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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014


O QUE É CARêNCIA PARA FINS DE BENEFÍCIO NO INSS

Carência, INSS, Previdência, Benefícios

Previdência Social do Brasil é uma seguradora que oferece diversos tipos de benefícios a seus segurados. Alguns benefícios exigem que o segurado tenha qualidade e carência. Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa comprovar para ter direito aos benefícios.  Como exemplo: o benefício de auxílio-doença exige carência mínima de 12 contribuições quitadasantes do início da incapacidade; o salário-maternidade, para contribuinte individual e facultativo, exige 10 contribuições quitadas antes do nascimento da criança; a aposentadoria por idade exige 180 contribuições quitadas. A carência não pode ser cumprida com pagamentos em atraso, principalmente no caso dos benefícios por incapacidade ao trabalho.
  
O decreto 3048/99 apresenta, nos artigos abaixo, o conceito de carência e suas particularidades.

Art..26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º  Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

§5º Observado o disposto no §4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Art. 27. Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005

Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

Art.28. O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

 § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nota:

Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:

"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


As regras da aposentadoria especial do professor no INSS.

Aposentadoria especial do professor, INSS, Previdência Social

A aposentadoria especial do professor é o benefício que o INSS oferece aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva no magistério. O tempo de serviço mínimo necessário para adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras têm que cumprir 25 anos.

Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo o tempo trabalhado. A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor. 

A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Quem for exercer qualquer função fora da escola não poderá usar esse tempo na contagem para aposentadoria especial do professor.

Quem iniciou a atividade de professor antes de haver determinação legal exigindo a comprovação da formação específica pode comprovar o tempo que trabalhou apresentando uma certidão do município onde seja afirmado que exercia atividade no magistério e que na época não era exigido diploma.

Um fato importante é que o benefício só é concedido para professores que tenham exercido atividade em escola regular de ensino infantil, fundamental e médio. Quem leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito. Estas regras só valem para quem trabalha na iniciativa privada ou em municípios que recolhem para o regime geral de previdência, INSS.

Veja o que diz a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.

Subseção IV
Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.

§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

II - da atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS; ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:

I - como docentes, a qualquer título; ou

II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.

Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para  aposentadoria por tempo de contribuição de professor:

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981


Veja os dias trabalhados a mais com novo fator


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão que adiar o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição para receber o mesmo valor a que teriam direito com a tabela antiga do fator previdenciário.
A nova tabela é válida para pedidos de aposentadoria feitos desde anteontem.
Agora mostra hoje quantos dias a mais será preciso trabalhar com a nova tabela para ter o mesmo benefício.
A quantidade extra varia conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado.
Considerando quem tem entre 50 e 65 anos, os segurados de 58 anos foram os menos prejudicados com a mudança da tabela.
O homem com essa idade e 35 anos de contribuição terá que trabalhar por mais 44 dias para ter o mesmo benefício dado com a tabela anterior.

Governo adia pagamento de atrasados do INSS de até R$ 43.440


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram os atrasados liberados pelo juiz em outubro receberão uma grana extra da União, mas terão que esperar mais pelo pagamento.
O governo federal atrasou o depósito do lote.
A bolada com os atrasados de até R$ 43.440 (60 salários mínimos hoje) deveria ter sido liberada para a Justiça até 30 de novembro.
Se não tivesse ocorrido o atraso, os aposentados receberiam a partir de 10 de dezembro.
Como isso não ocorreu, o atrasado poderá ter juros de 0,5% ao mês.
Conforme a lei, o atraso de 60 dias, contados da data da ordem de pagamento emitida pelo juiz, dá direito a esses juros.