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quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Como a reforma pode afetar os servidores públicos?

Acostumados a saírem ilesos pelas constantes reformas do Governo, dessa vez os servidores públicos irão ser envolvidos no pacote de mudanças previdenciárias. Talvez não tão drasticamente como os celetistas, mas passarão por alterações nas regras do regime próprio. É que antes o Governo normalmente centrava esforços em fazer restrições de direitos para quem era segurado da Previdência Social, mas agora a pauta está mais abrangente. Já existem alguns pontos de inovações no regime estatutários e, menos falado, também na aposentadoria dos militares.
Não há uma ideia clara ou pré-definida do que irá contemplar a próxima reforma da previdência. Alguns temas vão sendo inseridos no pacote no decorrer da discussão e da opinião pública. Por isso, é comum que uma determinado assunto seja cogitado e depois retirado de pauta.
Como os servidores públicos têm previsão do regramento de suas aposentadorias previstos no art. 40 da Constituição Federal, a reforma para eles seria via Proposta de Emenda Constitucional (PEC), procedimento normativo mais complexo e com tramitação mais demorada. De acordo com a Constituição, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurada aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo, além de ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens que desejem se aposentar integral. As mulheres precisariam ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens.
Dentro da reforma que está sendo amadurecida e discutida, existem alguns pontos que são muito fortes e certamente passará, como a elevação do requisito etário e a isonomia deste entre homens e mulheres. E para isso precisaria mexer na Constituição Federal.
De maneira sucinta, destaca os principais pontos de possível reforma para a aposentadoria dos estatuários:
  • Regime único de previdência, com a unificação do sistema das aposentadorias do INSS e dos servidores públicos, criando regime de previdência para servidores, celetistas e militares;
  • Unificação das regras para aposentadorias dos celetistas e também servidores públicos;
  • Elevação da contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 13% ou 14%;
  • Isonomia da idade mínima entre homens e mulheres, usando o parâmetro de 65 anos como requisito etário para ambos;
  • Elevação da contribuição previdenciária da Administração Pública de 22% para 28%;
  • Criação do pedágio para quem tem idade superior a 50 anos de idade, completados até a entrada em vigor da reforma da previdência, com o fim de atingir o limite de 65 anos de idade;
  • Alteração na metodologia de cálculo da aposentadoria, onde exigiria ter algo em torno de 50 anos de trabalho para poder ter aposentadoria integral. A fórmula de cálculo que o Governo estuda seria composto de 50% da média aritmética das contribuições somado com 1% de cada ano efetivamente trabalhado. Por exemplo, a pessoa tem 65 anos de idade e 35 anos de contribuição. Se a média financeira resultar em R$ 10.000,00, o cálculo teria o coeficiente de 85% (50% do percentual pré-fixado + 35% correspondente aos 35 anos trabalhados), o que reduziria a aposentadoria para R$ 8.500,00;
  • Para quem não completou a idade de 50 anos de idade, até a entrada em vigor da reforma da previdência, teria que se submeter ao novo requisito etário de 65 anos de idade; e
  • Proibição ou restrição à acumulação de aposentadoria com pensão por morte entre regimes ou regimes previdenciários diversos.

Por enquanto não há nada definido, até porque pontos da reforma serão debatidos entre as centrais sindicais e no próprio Congresso Nacional, mas até o presente momento o Governo já se manifestou que teria interesse em reformular os assuntos acima mencionados. Até a próxima.

O perigo de receber antes na Justiça


Algumas pessoas que têm processo na Justiça podem ser beneficiar de artifício processual que consiste em receber o pagamento de um direito, antes mesmo de finalizar toda celeuma. A antecipação dos efeitos da tutela é um ato do juiz por meio de decisão que adianta, total ou parcialmente, os efeitos do seu julgamento, na primeira instância ou noutra fase do processo. Se por um lado é bom que o dinheiro chega logo no bolso, principalmente dentro de uma Justiça cada vez mais demorada, por outro lado existe o risco de o INSS querer cobrar por meio de ação regressiva os valores já pagos, caso a decisão seja posteriormente reformada. Esse é o caso de muitos que têm um auxílio-doença restabelecido no Judiciário, uma desaposentação autorizada por meio de tutela de evidência ou mesmo a pensão por morte, entre outros casos.
Até o ano de 2015, havia entendimento no STJ de que não havia obrigação de devolver dinheiro, cuja ordem partiu de um juiz, ainda que em caráter provisório. O posicionamento era pela impossibilidade de devolver valores de benefício previdenciário com base na boa-fé do segurado e no caráter alimentar das prestações. E, com isso, não se aplicava as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, mas somente em casos de má-fé. Por muito tempo várias turmas do STJ defendiam esse entendimento, a exemplo da Primeira Turma (AI 849529 AgR/SC) e Segunda Turma (AgRg no REsp 1304629/TO).
No entanto, nem tudo no Judiciário é definitivo. Basta mudar a composição dos ministros que novos entendimentos, antes sedimentados, podem se esvair. E infelizmente neste caso ocorreu e de maneira negativa. Em outubro/2015, novo encontro dos ministros do STJ julgou um caso de tutela antecipada revogada e obrigou o trabalhador a devolver a dinheirama. Além de afetar a vida deste segurado em específico, a decisão foi dada para ser seguida em todo país, em questões idênticas, por ser em grau de recurso repetitivo (REsp 1401560/MT – ver resumo da decisão).
Assim, todos que tiveram a tutela antecipada, posteriormente revogada, podem ser obrigados a devolver o dinheiro recebido. É verdade que quem não tem respaldo financeiro, a exemplo de pessoas muito pobres, cuja única renda é o benefício em um salário mínimo, não precisam se preocupar com uma penhora de veículo ou segunda residência. Todavia, o INSS pode querer fazer descontos de 30% para amortizar o “débito”. É importante destacar que existe um teto de R$ 20 mil para se perdoar dívidas previdenciárias. É que o INSS em tese somente se preocupa com os grandes devedores, muito embora nada impede que um defensor do Instituto queira ignorar esse referência e tocar a cobrança de valores inferiores a esse patamar.
O limite mínimo para ajuizar execuções fiscais é de R$ 20 mil em relação a débitos para com o Fisco e, sendo assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não vai atrás desses “devedores”. A ideia é que, ao invés de perder tempo correndo atrás de débitos de R$ 10 ou 20 mil, os advogados públicos priorizem a cobrança de processos de “milhões” de grandes empresas. Por fim, é bom lembrar que o INSS não pode cobrar tais valores se já passou o prazo de 10 anos. E, se resolver cobrar no prazo, apenas os últimos 5 anos estão passíveis de devolução. Até a próxima.
Veja decisão do STJ que disciplina o assunto:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.            Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão  neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ. REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Assistência social

A maldade chegou ao benefício assistencial






O governo já ameaça também o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). No valor de um salário mínimo, este benefício é devido, sem qualquer contribuição, aos que atingem 65 anos de idade, homem ou mulher, ou que estejam inválidos, incapacitados para qualquer trabalho que lhes garanta a subsistência, porém, obrigatoriamente, em condições de miséria. A lei dispõe que miserável está aquele cujo rendimento não alcança um quarto de salário mínimo, 25%, seria um salário mínimo para uma família de quatro pessoas. Os tribunais têm entendido diferente, que para sair da miséria seria necessário um salário mínimo inteiro por pessoa.
Pois a ideia do atual governo é elevar a idade para 70 anos e desvincular o benefício do salário mínimo. Enquanto os tribunais decidem que o salário mínimo é o menor valor necessário para subsistência de uma pessoa, a tecnocracia quer pagar menos. Além de imoral, seria absolutamente inconstitucional tal redução. E além disso, pretendem aumentar a idade para 70 anos. Propõem as aposentadorias aos 65 anos e o benefício assistencial aos 70, como se os beneficiários da assistência social tivessem maior longevidade.
A assistência social, garantia mínima para os hipossuficientes, é uma necessidade de toda a sociedade, sob pena da ocorrência do caos social. Portanto, mesmo que acreditem que a idade mínima para a aposentadoria dos que contribuem à Previdência Social seja aos 65 anos, os que nem conseguem contribuir por se situar em condições de miséria não poderiam ter exigência etária maior. Até parece que só o que interessa é reduzir as despesas do Estado!!?!