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quarta-feira, 29 de abril de 2015

DECISÃO INÉDITA

Ação regressiva coletiva do INSS garante indenização de R$ 1 milhão


Com a primeira ação regressiva acidentária coletiva ajuizada no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve uma indenização de mais de R$ 1 milhão junto ao frigorífico Doux Frangosul.
Por 
O entendimento foi dado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que recusou, por unanimidade, recurso interposto pela empresa. Desse modo, o frigorífico deverá ressarcir os cofres do Instituto a despesa referente a 111 auxílios-doença.
Empregados foram diagnosticados com lesões nos braços e ombros.
Reprodução
Os benefícios foram concedidos a empregados da empresa acometidos com doenças ocupacionais. Os problemas de saúde, segundo o processo, são resultantes de condições precárias de trabalho. Ao fazer uma vistoria na empresa, no município de Montenegro (RS), o Ministério do Trabalho e Emprego constatou excessiva exposição ao frio, ao ruído e à poeira.
Também foram verificadas condições, psicossociais e de organização do trabalho, em desacordo com a legislação trabalhista. Empregados foram diagnosticados com lesões nos membros superiores, articulações, tendões e ombros; algumas por esforço repetitivo.
Outros funcionários foram afastados do trabalho por adoecimento mental. O frigorífico já havia sido fiscalizado 69 vezes pelo MTE. Na última diligência, realizada em dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração.
Para a corte, a negligência quanto às normas de proteção à saúde dos funcionários ficou perfeitamente provada. No acórdão do caso, é citado que a empresa só permitiu a entrada dos fiscais do trabalho após a chegada da força policial. Também consta no texto que o frigorífico resistiu à ideia de registrar imagens de sua linha de produção.
“As imagens demonstram o total desrespeito à saúde humana. Empregados em posições inadequadas efetuando movimentos repetidos em alta velocidade, assemelhando-se a verdadeiras máquinas de empilhar, degolar e embrulhar”, ressalta o acórdão.
Segundo o procurador federal Fernando Maciel, mestre em Prevenção de Riscos Laborais, trata-se de uma decisão histórica que representa um significativo avanço jurisprudencial em relação à matéria. “Abre-se um importante precedente para que os maus empregadores sejam punidos, em uma única ação regressiva, pelos danos causados coletivamente aos seus trabalhadores”, afirma.
Histórico do caso
Em setembro 2012, a ConJur noticiou a decisão do INSS de entrar com a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva, que foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto. À época, o frigorífico foi acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Como uma ação regressiva acidentária só pode ser ajuizada após comprovação de culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o INSS utilizou como prova as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa.
A autarquia também citou ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia, e as avaliações médico-periciais a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.
Segundo o INSS, o processo, além de ressarcir os cofres públicos teve como objetivo ressaltar a postura proativa de caráter punitivo-pedagógico caso de não cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Apelação Cível 5054054-96.2012.404.7100
LOCALIZAÇÃO DIFICULTADA

Advogado responde solidariamente por endereço falso de cliente em processo


O advogado é obrigado a colocar apenas informações verdadeiras no processo. Assim, caso o cliente forneça à Justiça um endereço errado, o profissional que não verifica isso pactua com falsa informação e pode responder solidariamente por danos processuais e éticos.
Por 
Para a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, cabe ao advogado fazer o controle da veracidade das informações dadas pelo cliente sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe perante à OAB, em procedimento disciplinar. O entendimento está no ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP, aprovado em março. 
De acordo com o TED, uma vez tomadas as cautelas necessárias para preservar a veracidade das informações dadas pelo cliente, sobretudo quanto ao seu endereço residencial, o advogado estará desobrigado de eventuais consequências processuais. "Todavia, caso o advogado tenha ciência desta falácia, contribuindo direta ou indiretamente para tal diante das informações prestadas pelo cliente, responde solidariamente por danos processuais e éticos no exercício funcional, por pactuar com a falsa informação".
Incompatibilidade de cargos
O TED da OAB-SP analisou também a hipótese de um corregedor da coordenadoria de segurança de um município exercer a advocacia enquanto ocupar o cargo para o qual foi nomeado.
Para a 1ª Turma do TED, as atividades são incompatíveis, pois o cargo de corregedor detém poder de decisão em assuntos que se referem a interesse de terceiros. "Cargo que denota influência e com isso pode ser afetado o princípio da igualdade de oportunidades profissionais, gerando conflito ético e de interesses que repercutem negativamente na reputação profissional, podendo haver concorrência desleal e eventual captação de clientes", diz o ementário.
Distintivo de advogado
Outra decisão aponta que o advogado não pode, no exercício da profissão, usar o  “distintivo de advogado”. O documento obrigatório para essa finalidade é a carteira da OAB segundo a 1ª Turma do TED da OAB-SP.
O Tribunal de Ética apontou que, além disso, o material viola direitos uma vez que contém, sem autorização, a sigla OAB — de uso privativo da Ordem dos Advogados do Brasil — e o brasão da República — símbolo oficial, de utilização restrita dos Poderes e dos Órgãos Públicos. 
"Os símbolos do advogado, de uso assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Lei no 8.906/94 e regrado pelo Provimento no 08/64 do CFOAB, são representados, especialmente, (I) pela figura mitológica de Têmis; (II) pela balança; e (III) pela beca", complementa o TED.
MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

Mudança no plano de saúde empresarial não pode lesar o trabalhador


A assistência médica é um benefício incorporado ao contrato de trabalho,e qualquer alteração nesse acordo não deve gerar limitação ou supressão aos empregados. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido do banco Itaú, que questionava decisão que anulou a adesão de uma funcionária ao novo plano de saúde oferecido.
A autora da ação, enquanto trabalhava para o Unibanco, aderiu a um plano de saúde que oferecia diversos serviços, entre eles internação obstétrica e transporte aeromédico inter-hospitalar. Após a mudança de administração, a reclamante relatou ter sido obrigada a contratar um novo modelo de assistência médica que não possuía as mesmas especificações do anterior.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que preservou os melhores serviços oferecidos pelos planos vigentes em cada banco. E lembrou que excluiu apenas os procedimentos não contabilizados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Itaú também sustentou que o pedido de nulidade seria improcedente devido à adesão voluntária da bancária ao novo serviço de assistência médica.
Segundo a 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a opção por permanecer no antigo plano não existiu e o o Itaú Unibanco admitiu a retirada de benefícios, ficando claro o prejuízo à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a apelação do banco, também considerou a solicitação da bancária procedente.
No TST, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda, avaliou que o TRT-4 decidiu, com base nas provas, que houve alteração contratual lesiva. De acordo com ela, para adotar entendimento diferente seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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segunda-feira, 27 de abril de 2015

RENDA FUTURA

Trabalhadores do lar também podem requerer aposentadoria

Trabalhadores do lar (donas e donos de casa) também podem requerer aposentadoria. A possibilidade é válida mesmo que não haja recebimento de renda. Para tal, é necessário se inscrever como contribuinte facultativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pagar as contribuições e não exercer outra atividade que caracterize o proponente como contribuinte obrigatório da Previdência.
Em relação ao contribuinte facultativo, há dois modelos de pagamento: o plano simplificado e o completo. Na modalidade simplificada é recolhido um montante equivalente a 11% sobre o salário mínimo. Nesta situação, o interessado obtém a aposentadoria ao completar 60 anos (mulheres), 65 anos (homens), e após ter contribuído durante 15 anos.
Já no plano completo a alíquota de recolhimento é de 20% sobre valores que vão desde um salário mínimo até o teto da Previdência Social (R$ 4.663,75). Devido a este fator, o valor do benefício pode variar. Tudo depende do histórico de contribuição.
Esta opção dá ao contribuinte o direito de se aposentar após 30 anos de pagamentos ao INSS. Este é período mínimo exigido por lei para mulheres e caracteriza a aposentaria por tempo de contribuição. Para homens, o tempo estipulado é de 35 anos. Em 2013; 1,810 milhão de pessoas se inscreveram como contribuinte facultativo. Desse montante, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.
Baixa renda
Além das opções citadas acima, há a categoria facultativo de baixa renda. Criada em 2011 pela Lei 12.470, esta categoria tem alíquota de contribuição de 5% do salário mínimo. Atualmente, o valor a ser pago é de R$ 39,40.
Contudo, existem regras que os trabalhadores do lar devem seguir. Segundo o Ministério da Previdência Social, é necessário que o interessado não tenha nenhuma renda, que a soma da renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos e que sua família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Após a solicitação nessa categoria, caso a renda familiar sofra alteração e ultrapasse o limite imposto na lei, o trabalhador do lar deverá pagar a diferença desse período em que se enquadrava na categoria especial.
Merece destaque o fato de que, ao começar a contribuir, o futuro beneficiário está totalmente segurado pela Previdência Social. Desse modo, ele tem direito à aposentadoria por invalidez, ao salário-maternidade (no caso específico das mulheres), à pensão por morte e aos auxílios doença e reclusão.
Dados do Ministério da Previdência informam que em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Desse total, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens. Com informações da Agência Brasil
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RESPONSABILIDADE DA CAPACITAÇÃO

TST avança e reforça flexibilização do cumprimento da cota de deficientes


A Justiça do Trabalho enfrentou uma questão polêmica recentemente para empresas: a multa por descumprimento de cotas para deficientes. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, manter o entendimento no sentido de absolver uma empresa que descumpriu a cota para empregados com deficiência ou reabilitados do INSS. A decisão dos ministros do TST mostra a importância da flexibilização dessa regra para empresas.
Por 
É fundamental esclarecer que a Lei n 8.213/91, em seu artigo 93, determina que as empresas possuidoras de quadro funcional com mais de 100 empregados devem manter de 2% a 5% de empregados deficientes ou reabilitados em seus quadros. Entretanto, apesar de a referida cota estar presente na legislação pátria há mais de 20 anos, o Estado pouco evoluiu na criação de diretrizes para capacitar e habilitar profissionais com deficiência ou reabilitados.
Tal fato dificulta a ação das empresas para a inserção destes profissionais dentro das suas respectivas atividades-fim e, consequentemente, acaba gerando demanda maior do que o número de profissionais capacitados e aptos a preencher as respectivas cotas.
Em contrapartida, o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela fiscalização do efetivo cumprimento desta cota, exige cada vez mais e, com rigor, a observância dos percentuais exigidos pela lei, aplicando às empresas em desacordo com esta determinação legal, multas com valores exorbitantes, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo diante da imensa dificuldade na localização e contratação de profissionais com este perfil.  Neste sentido, não parece correto a Justiça do Trabalho manter a aplicação de multas estratosféricas diante da inobservância motivada do preenchimento da cota de deficientes pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando comprovada a boa-fé das empresas na efetiva busca de profissionais deficientes e reabilitados. Não é adequado alegar o descumprimento da cota em decorrência da ausência de medidas paliativas, cabíveis de divulgação e disponibilização de vagas, eis que tal fato se relaciona efetivamente a fatores que fogem do controle das empresas.
A discussão paira, portanto, no entendimento acerca de quem é a responsabilidade, do Estado ou das empresas, pela capacitação e reabilitação destes profissionais. Assim, alguns defendem que a lei é taxativa, sem trazer qualquer tipo de ressalva no que se refere às nuances de cada ramo empresarial e que, por tal motivo, à elas cabe a responsabilidade pela promoção das adequações imprescindíveis ao cumprimento da cota. Por outro lado, alguns defendem que, comprovada a prática das medidas possíveis para o efetivo atendimento ao comando legal e, diante da especificidade do ramo empresarial, cuja exigência funcional, intelectual ou física impeça a fácil localização de profissionais qualificados para a realização de tais atividades ou, ainda, frente à dificuldade de contratação pela alta procura no mercado e pouca demanda de profissionais, então não há que se falar em aplicação de multa pelo descumprimento da legislação pertinente.
Certo é que a recente decisão proferida por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho fortalece ainda mais a segunda corrente citada e auxilia no entendimento de que a responsabilidade pela estrutura na capacitação e reabilitação destes profissionais não é e nem pode ser das empresas, eis que se trata de função inerente ao Estado, que não pode exigir, portanto, o pagamento de multas geradas pela sua própria inércia.
SEPARADOS DE FATO

Morar na mesma casa não exclui dever de pagar pensão alimentícia                                                              O fato de morar na mesma casa não afasta a obrigação do ex-cônjuge de pagar pensão alimentícia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que levou em consideração o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O juízo de primeira instância estipulou que a pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No recurso ao TJ-DF, o homem argumentou que, como continua morando com a ex-companheira, não há porque ela pleitear os alimentos. Alegou também que a ex-mulher possui renda suficiente para custear a sua existência. A autora também recorreu, mas para requerer o aumento do percentual fixado pela primeira instância.
Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
“O dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos artigos 1.704 do Código Civil e da Lei 9.278/96”, escreveu.
Seguindo a relatora, a 1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada — ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde dela é grave.
Por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20140210003303AP
C

sábado, 25 de abril de 2015

Benefício assistencial necessita o crivo de assistente social

A opinião do assistente social não deve ficar de fora quando o trabalhador pede ao INSS o amparo social, conhecido também como benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). É que o INSS pode negar o benefício mesmo sem ocorrer a investigação por assistente social. Mas a Justiça entende que a análise das condições sociais do requerente deve ser sempre realizada. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou as súmulas 79 e 80, sendo a última rezando pela obrigatoriedade de o trabalhador ter a avaliação social para pesar na hora de conceder o benefício assistencial.
A nova súmula 80 passa a vigorar com a seguinte redação: “nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
Essa súmula não tem aplicação obrigatória no posto do INSS, mas apenas nos processos distribuídos nos juizados federais, cuja questão não ultrapassar 60 salários mínimos. Caso algum juiz não proceda com a análise da situação social do requerente, existe esse precedente que facilita a vida de muitos na Justiça.
Quando se faz a análise social, melhora as chances de o requerente conseguir comprovar que o dinheiro não é suficiente para fechar a conta no final do mês. Quem precisa do amparo social, pode passar por alguns preconceitos, mas que a avaliação do assistente social tem condições de afastar. Por exemplo, às vezes a pessoa tem uma moradia bem estruturada ou reformada, um carro ou moto estacionado na frente de casa conquistado com muito sacrifício, mas isso não significa que a pessoa seja rica ou não se enquadre nos requisitos do LOAS. O benefício pode ser concedido em razão de um momento pontual, em que o interessado esteja passando por uma crise financeira.
O novo texto representa melhores chances para o trabalhador, pois na perícia social pode se evidenciar circunstâncias que ajude na concessão do benefício. Quando a análise dispensa essa investigação social, nem sempre o resultado pode ser positivo.
A TNU também criou a súmula 79, que determina uma maior investigação nas condições sociais de quem vai reclamar ao INSS o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), aquele que é pago quando a pessoa é pobre e dispensa contribuição previdenciária. A Justiça quer, com isso, uma maior investigação para saber o nível de pobreza do interessado.
A súmula 79 tem a seguinte redação: “nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”.

ARTIGO: “O idoso e o princípio da dignidade humana”

Débora May Pelegrim*
A sociedade precisa ter em mente a importância do idoso, o quanto ele, que já viveu muito, pode ampliar, compartilhar com as suas experiências de vida. A sociedade mudou, não sendo mais possível imaginar que as famílias estarão sempre disponíveis para cuidar de seus membros mais velhos. E isso se torna um grande problema, devido a um aumento no número de pessoas acima de 80 anos nas próximas décadas.
A aposentadoria não é tudo o que resta para a velhice, mas é, sem dúvida, seu apoio fundamental para, pelo menos, minimizar sua situação.
A força de trabalho do idoso está cada vez mais reconhecida. Muitos deles, mesmo aposentados, continuam exercendo atividades e impulsionando a economia. Outros, ainda, optam por viagens, fomentando o turismo e a hotelaria. Em contrapartida, a maioria já não tem nem força e nem mesmo memória para desenvolver nenhum trabalho.
Na velhice, a visão das coisas, a mentalidade, o espírito certamente não serão os mesmos, quando não totalmente diferentes. Entende-se, que é dever de todos promover uma velhice com dignidade aos idosos, assegurando os direitos de cidadania, garantindo sua participação na sociedade, bem estar e o direito à vida.
Os cidadãos devem participar desse propósito para conscientização de toda sociedade, principalmente dos familiares com o tratamento na questão do envelhecimento. É necessário implementar programas de atenção ao idoso como também para futuras gerações de pessoas idosas.
Em um país como o Brasil envelhecer com dignidade pode ser muito difícil. No entanto, deverão ser criadas políticas de inclusão social para as pessoas idosas, sem a discriminação de idade.
Portanto, é necessário que a família, a sociedade, e o poder público reflitam sobre a responsabilidade de dar ao idoso uma velhice com dignidade, pois, de acordo com o CF/88, todos devem ter dignidade e direito à cidadania.
* Débora May Pelegrim é bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

Nove dúvidas frequentes para quem pretende obter sua aposentadoria

      • Para quem está em condições de se aposentar, veja nove dúvidas sobre o assunto

A aposentadoria tranquila é o objetivo de grande parte dos brasileiros, mas o que se observa na realidade é uma situação em que a grande maioria dos brasileiros passa por grandes dificuldades depois que conquista esse direito. Mas, quais os motivos para esse problema?

Para esclarecer esta questão o presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho, respondeu as principais dúvidas que recebe diariamente sobre o tema:1 – Quais os tipos de aposentadorias existentes no Brasil?
Segundo o Regime Geral de Previdência Social, as aposentadorias disponíveis ao segurado do INSS são: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial, Aposentadoria Especial do Deficiente Físico, Aposentadoria do Segurado Especial (Rural); Aposentadoria por Invalidez.2 – Quem pode solicitar o direito de aposentadoria?
Aqueles que preencheram os requisitos específicos do benefício pretendido. Para a mais comum, que é Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, os principais requisitos são:Aposentadoria por Tempo de Contribuição - 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.Aposentadoria por Idade -  65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher, mais o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais.
3 – Quais os maiores problemas relacionados à aposentadoria que são observados?
As maiores reclamações são com relação aos valores pelos quais se contribuiu e o resultado final da renda mensal do beneficio.
Atualmente, a lei determina que seja feita uma média de todas as contribuições entre julho de 94 até um mês antes do requerimento do benefício. No entanto, a maioria dos aposentados acreditava que seria mantido o valor aproximado do último salário que recebia antes de se aposentar. Isso sem contar a incidência do fator previdenciário, que reduz ainda mais a média final do benefício.
Por fim, tem-se o fato de que este, uma vez concedido, sofre os reajustes anuais pelos índices oficiais do Governo que, nem sempre, acompanham a inflação média do período, o que gera inúmeras queixas sobre defasagem entre o poder de compra inicial do benefício e o atual.
4 – O que é Aposentadoria Especial e quem tem esse direito?
A Aposentadoria Especial é o benefício destinado aos segurados que trabalharam expostos a agentes insalubres, sendo-lhes permitido se aposentar com redução do tempo mínimo necessário.
De acordo com o tipo de agente insalubre a que esteve exposto o segurado, este pode requerer o benefício com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
A mais comum é a aposentadoria especial com exposição a agentes insalubres pelo tempo mínimo de 25 anos. Mencionada exposição deve ter sido habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante todo o período de atividade laborativa.
5 – Como é a gestão do Governo em relação à Previdência Social?
Precária. O que se vê diariamente é que os cofres da Previdência Social estão “quebrados” e o Governo tenta resolver a questão dificultando o acesso aos benefícios e aumentando os fatores redutores da renda mensal.
Enquanto não for modificada a forma de custeio e de administração dos recursos, a solução não pode ser dada em forma de redução de benefícios e aumento dos requisitos de elegibilidade. O problema está na má administração desses recursos.
6 – É comum ver casos em que a pessoa recebe um valor muito menor em relação ao que ela contribuiu. Por que isso acontece?
Isso ocorre em razão do mecanismo de cálculo que utilizada a média dos 80% das maiores contribuições do segurado entre o período de julho/94 até um mês antes do requerimento do benefício.
Como mencionado, os segurados sempre esperam que o benefício tenha valor aproximado ao último salário percebido antes de se aposentar, sem ter a informação de que a Lei determina seja feita a média do Período Básico de Cálculo.
Ademais, um dos maiores vilões responsáveis pela redução das aposentadorias é o Fator Previdenciário que incide após a realização da média das contribuições, que já vem em valores reduzidos e ainda sofre considerável queda após a aplicação do fator redutor, que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida.
7 – Sabe-se que a longevidade dos brasileiros tem aumentado e grande parte da população não realiza um planejamento financeiro para a aposentadoria. Qual o impacto que estes fatores geram para a população?
A falta de planejamento previdenciário faz com que os segurados tenham que se aposentar cada vez com idade mais avançada. As pessoas não se preocupam com os recolhimentos previdenciários no momento em que estão na ativa, preferindo, em muitos casos a informalidade, para gerar ganhos mensais maiores, sem pensar que o período sem recolhimentos será imprescindível para a aposentadoria no momento mais avançado da vida.
Isso faz com que as pessoas acabem tendo que trabalhar mais a fim de atingir o tempo necessário à concessão dos benefícios.
Além disso, as contingências sociais (doença, acidentes de trabalho etc) estão presentes no dia-a-dia do trabalhador que não pode ficar desatento acerca do seu planejamento previdenciário, o que pode lhe causar desamparo no momento em que mais precisa da proteção social.
8 – Quais os malefícios para as pessoas que não fazem um planejamento financeiro para sua aposentadoria?
Em alguns casos, o desamparo previdenciário, visto que sem o planejamento necessário o trabalhador pode se ver sem o benefício no momento em que mais precisar.
Para aqueles que conseguem o benefício, a falta de planejamento financeiro gera, ainda, a necessidade cada vez mais gritante de o aposentado ter que continuar trabalhando mesmo após a concessão do benefício, para que possa manter condições dignas de sobrevivência, dado o valor reduzido das aposentadorias.
9 – Quais as dicas para as pessoas não se decepcionarem com suas aposentadorias?
Efetivamente planejarem sua vida previdenciária, enquanto ainda estão em condições de fazê-lo, ou seja, enquanto estão com saúde e em condições de trabalhar, mantendo a regularidade das contribuições e evitando períodos de trabalho informal sem recolhimentos previdenciários.

Vítimas da depressão impõem à Previdência Social gastos mensais de R$ 1 milhão

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gasta quase R$ 1 milhão por mês, no Piauí, só com o pagamento de benefícios a segurados afastados do trabalho ou aposentados por causa da depressão. Hoje, o Instituto paga mais de 1,3 mil benefícios para pessoas acometidas com a doenças, o que representa 2% do total de auxílio-doença mantidos pelo INSS no Estado.
De acordo com dados da Gerência Executiva do INSS em Teresina, somente no primeiro trimestre deste ano, 147 segurados se afastaram do trabalho por conta da depressão, ocasionando gastos de quase R$ 110 mil mensais com o pagamento de auxílio-doença e até aposentadorias por invalidez em função da doença.
Os números do INSS no Piauí revelam que, em dez anos, aumentou em torno de 300% o número de benefícios concedidos a segurados que se licenciaram do trabalho e receberam benefícios previdenciários por causa de episódios depressivos.
Atualmente, o INSS paga 1.320 benefícios a segurados vítimas de transtornos depressivos. Deste total, 501 são auxílio-doença, 507 são aposentadorias por invalidez, 276 amparos sociais e 20 auxílios-doença por acidente de trabalho causado pela depressão.
Alguns casos da doença são tão graves que levam segurados à aposentadoria por invalidez. No Piauí, segundo dados do INSS, existem 16 desses casos, o que representa 1,2% de todas as aposentadorias por invalidez concedidas pelo INSS em 2015.
Em média, os segurados vítimas da depressão recebem o auxílio-doença por dois a três anos até retornarem ao trabalho, ou quando não têm o tratamento adequado eles são enquadrados em aposentadoria por invalidez.
O perito médico Cristóvão Alves, chefe da Seção de Saúde do Trabalhador do INSS no Piauí, explica que a depressão é cada vez mais frequente na vida moderna em consequência de fatores como frustrações, dívidas, doenças crônicas e a morte de entes queridos.
Para o gerente-executivo do INSS, Carlos Viana, as empresas e os órgãos públicos precisam ficar de olho nos sintomas da depressão em seus empregados e procurar manter um ambiente de trabalho saudável. “O ambiente de trabalho pode contribuir para o desencadeamento de um quadro depressivo”, diz o gerente.
SEGURO OBRIGATÓRIO

Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança de valores e diferenças de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos. O entendimento é do 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tema 883). A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a questão já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.
“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator. O DPVAT é o seguro recolhido junto o IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito.
Cobrança de diferenças
Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há ao menos três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.
O colegiado decidiu também que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.
Caso
No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004 –  na a vigência do novo Código Civil. Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.418.34
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Candidatos pobres devem ser isentos de taxa de inscrição em concurso                                 Candidatos pobres devem ser isentos de pagar taxa de inscrição em processo seletivo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A decisão, liminar, é do titular da 5ª Vara Federal de Porto Alegre e foi proferida na sexta-feira (17/4), a pedido da Defensoria Pública da União. Cabe recurso da decisão.

A DPU ingressou com ação contra o hospital e a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Faurgs), alegando que a cobrança não pode inviabilizar a participação de pessoas que não têm condições arcar com o valor sem prejudicar o próprio sustento. Defendeu ser inconstitucional qualquer exigência abusiva ou desproporcional que dificulte a presença dos hipossuficientes no exame.
O juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a isenção da taxa de inscrição, em concursos para cargos públicos é definida no artigo 11 da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto 6.593/2008. No entanto, inexiste regra expressa para as seleções dos empregos, caso discutido nos autos. Segundo ele, a solução da questão deriva diretamente da Constituição e dos princípios da isonomia e do amplo acesso a cargos e empregos públicos.
O julgador determinou que os réus possibilitem a inscrição de todo candidato que comprove não ter condições de pagar a taxa estipulada neste e nos futuros exames. Ele também prorrogou em mais 10 dias o prazo de inscrição para os candidatos hipossuficientes, salvo se os demandados demonstrarem que isso comprometeria o cronograma da seleção.
Segundo o Edital 2/15, os valores das taxas de inscrição são os seguintes: R$ 95,00 para candidatos de nível superior; R$ 60,00 para os de nível médio; e R$ 45,00 para os de nível fundamental. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Clique aqui para ler a íntegra da liminar
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VINGANÇA FRACASSADA

Frase "demissão cancelada por sentença" na carteira de trabalho gera dano moral


Empresa que é condenada a readmitir funcionária injustamente dispensada e, ao retificar a sua carteira de trabalho, anota "demissão cancelada mediante decisão judicial", deve indenizá-la por danos morais. Com base nesse entendimento, a 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou uma corporação a pagar R$ 4 mil à empregada.
Após a alteração no documento, a trabalhadora declarou que se sentiu moralmente atingida e, por isso, acionou a Justiça pedindo reparação pelos danos sofridos. Em defesa, a empresa afirmou que apenas cumpriu a determinação judicial de reintegração e retificação da carteira de trabalho.
Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Liza Maria Cordeiro deu razão à trabalhadora. Na ótica dela, esse tipo de anotação na carteira profissional do empregado configura dano moral. Isso porque essa situação estigmatiza o empregado e restringe o seu acesso ao mercado de trabalho, causando a ele diversos transtornos.
"Trata-se de anotação desabonadora para o empregado, vedada, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", frisou a juíza. Ela lembrou que essa conduta vem sendo reprovada pela Justiça Trabalhista há muito tempo, pois, em última análise, representa retaliação ao exercício do direito de ação pelo empregado. Na decisão, Liza cita várias jurisprudências no mesmo sentido. As partes não recorreram da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 00358-2015-110-03-00-
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quarta-feira, 22 de abril de 2015

Aposentadoria pode ser dada, mesmo que o requisito apareça depois

espera
Quem procura a Justiça buscando uma aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição, normalmente o faz porque o INSS não quis reconhecer no posto algum requisito, nem conceder o benefício. Quando o trabalhador está com a razão, a Justiça condena o Instituto e garante a grana com efeito retroativo. Mas nem sempre o trabalhador está certo. Ele vai ao posto mas ainda não teria atingido todos os requisitos. A autarquia às vezes nega por o trabalhador não ter preenchido as condições. Nos casos em que o segurado continua trabalhando, enquanto ocorre a discussão do processo (judicial ou administrativo), esse tempo superveniente ao pedido inicial pode ser usado em último caso para se conseguir a tão almejada aposentadoria. A estratégia chama-se reafirmação da DER (data de entrada do requerimento), sigla que define o momento no qual o segurado faz o requerimento no posto do INSS.
O trabalho (com suas respectivas contribuições previdenciárias) realizado após o pedido de aposentadoria, principalmente quando ocorre demora significativa no processo, pode ser aproveitado em favor do segurado. O problema é que nem sempre há boa vontade da Justiça em reconhecer esse tempo superveniente para completar o requisito tardio. Mas é totalmente viável, principalmente quando a discussão é travada nos juizados federais, onde há informalidade, economia processual e flexibilidade em apurar o direito.
Se na esfera administrativa o INSS reconhece esse direito, não haveria motivo de a própria Justiça deixar de aplicá-lo.
É que o art. 623 da IN 45/2010 do INSS permite tal manobra. “Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER”. O trabalhador pode invocar a seu favor o texto da lei também, já que o art. 462 do CPC autoriza que fato relevante seja considerado para ajudar na solução da causa.
Neste caso, a data para considerar a contagem dos efeitos financeiros da aposentadoria passaria a ser o momento em que o trabalhador reuniu as novas condições para completar os requisitos da jubilação.
Para quem busca uma aposentadoria e continua paralelamente trabalhando e recolhendo a contribuição previdenciária, é importantíssimo que tal circunstância seja informada ao Juiz. Se o magistrado desconhece tal fato, ele pode deixar de dar ao trabalhador uma segunda chance de sair aposentado da questão ou garantir o direito da “reafirmação da DER”.

Procurar primeiro a Justiça ou o INSS?

duvida
O Supremo Tribunal Federal definiu que em matéria de concessão de benefício o trabalhador deve primeiro dar entrada no INSS e, caso ocorra demora ou receba resposta negativa, deve procurar a Justiça. Mesmo sabendo que a Previdência Social teima em não reconhecer vários direitos no posto, o segurado deve seguir a via crucis administrativa. Se julgasse de modo diverso, o Supremo poderia de uma só vez esvaziar as agências previdenciárias e abarrotar o Judiciário. Mesmo sabendo da deficiência crônica de estrutura no posto e do serviço falho prestado à população, preferiu-se submeter o segurado ao crivo inicial do INSS.
O medo de transformar a Justiça em um balcão da Previdência talvez tenha pesado bastante no julgamento do processo RE 631.240. Este recurso foi levado ao Supremo pelo INSS com o objetivo de que todos os processos judiciais, que não foram precedidos por prévio requerimento administrativo, fossem julgados improcedentes. A autarquia partia do pressuposto absurdo que, mesmo o Instituto negando o direito, o trabalhador devia perder tempo fazendo o pedido administrativo. Prevaleceu essa lógica, infelizmente.
Do julgamento promovido essa semana pelo Supremo, extrai-se algumas diretrizes para o trabalhador que tem o objetivo de reclamar a concessão de algum benefício no posto. Vejamos:
  • O trabalhador não é obrigado a esperar uma eternidade pela resposta do INSS ou percorrer todas as instâncias administrativas. O Supremo definiu que 45 dias é um prazo razoável de tolerância. Após um mês e meio sem solução, o segurado pode procurar a Justiça, ainda que não tenha recebido uma resposta; 
  • Nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, fica caracterizada ameaça a direito e o trabalhador também já está autorizado a procurar a Justiça;
  • Nos casos de revisão de erro no benefício, não há necessidade de formulação de prévio pedido administrativo, ou seja, o trabalhador não precisa perder tempo no posto e pode ir direito à Justiça. Exceto quando essa revisão necessitar de análise de matéria de fato;
  • Pode procurar diretamente a Justiça no caso de processo reclamado em juizados itinerantes, a exemplo daqueles ônibus ou barcos que vão até a população, que mora em local com difícil acesso. É que esses juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
  • Quem tem processo na Justiça e o INSS vem opondo resistência para reconhecer o direito, inclusive apresentando defesa técnica, também não é necessário o trabalhador perder tempo no posto;
  • Não precisa procurar o INSS quando a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado, a exemplo do pedido de desaposentação.
  • Quem estava com ação judicial suspensa e aguardando esse julgamento do Supremo, o trabalhador não vai mais perder todos os atrasados. O requerente vai ser intimado pela Justiça para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
A solução que foi dada pelo Supremo servirá de referência para todos os outros processos do país.

Previna-se de 10 arbitrariedades cometidas no posto do INSS.

arbitra
Quem vai até o posto do INSS deveria receber atendimento de qualidade, digno e condizente com o que determina a lei. Infelizmente, nem sempre é assim. Principalmente no que diz respeito à observância de o servidor respeitar o que determina as normas do próprio órgão em que trabalha. É ai que entra a lista de reclamação de arbitrariedades cometidas; quando justamente o cliente da Previdência não é tratado como deveria.
Às vezes, as agências previdenciárias parecem uma terra sem lei, aonde a última palavra é o que o servidor diz, mesmo que seja contra o que determina a lei. Cuidado, portanto, para não se tornar vítimas de arbitrariedades. Este artigo cita dez casos que são alvo de reclamação da população.
Para evitar que os servidores se aproveitam da ignorância do trabalhador, que não tem obrigação de conhecer das normas, veja algumas situações que podem acontecer com você e ser coibidas, citando seu respectivo fundamento legal.
1) SERVIDOR CONFISCA SEU DOCUMENTO ORIGINAL
Às vezes para não ter trabalho de autenticar, o servidor público prefere confiscar o documento original do segurado. No entanto, a norma diz que o pedido pode ser instruído com cópia autêntica. Isto é, o original pode ficar com o trabalhador. É arriscado deixar os originais no INSS, pois não é raro existir extravios de processos.
Diz o art. 37, § 5º, da Portaria n.º 548/2011: “os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude”.
2) NEGAR VERBALMENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO 
Essa talvez seja uma das piores arbitrariedades. O servidor do INSS se comporta, nestes casos, como verdadeiros juízes, indeferindo sumariamente o direito do segurado. E, o pior, com meia dúzia de palavras, sem formalizar nada. A prática é nociva por duas razões. Como não gera o registro de que o trabalhador esteve lá, as prestações atrasadas não podem ser reivindicadas, pois não houve a DER (data da entrada do requerimento). Em outras palavras, a Previdência não foi colocada em mora. Além disso, pode fazer que o segurado perca o direito de reclamar na Justiça, já que alguns direitos exigem prazo para ser reivindicados, observando a qualidade de segurado e a data da reclamação.
Ainda que o trabalhador não tenha direito em sua pretensão, é obrigação do órgão processar a queixa. A Constituição Federal (art. 5.º, LV) garante “em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Os arts. 5.º e 6.º da Lei 9784/99 garantem que “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado” e que “o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito [...]”.
3) MÉDICO FALTA COM RESPEITO NA PERÍCIA, FAZENDO GRACEJO OU CHACOTA DO TRABALHADOR
É direito do trabalhador perante a Administração ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, como determina o art. 3.º, inciso I, da Lei 9784/99. O assunto pode servir de denúncia para o funcionário responder a processo administrativo disciplinar.
 4) OBTENÇÃO DE CONTAGEM DO TEMPO OU TELAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA
O trabalhador pode precisar da contagem oficial do tempo de serviço pelo INSS ou mesmo obter informações provenientes do sistema de informática, o CNIS. Tais dados, como dizem respeito à vida do segurado e pode lhe servir como meio de prova, devem ser assegurados a ele, o principal interessado. A Previdência não deve obstaculizar ou impedir o acesso dessa informação. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º, Inciso XXXIV) quando diz que “a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
 5) PROIBIR XEROX DO PROCESSO OU DOCUMENTO
A Portaria nº 548/2011 do INSS garante esse direito e permite que “fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator” (art. 37, § 3.º). Além disso, o art. 3.º, inciso II, da Lei 9784/99 permite que o administrado tenha “ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
6) DEIXAR DE ACEITAR O REQUERIMENTO POR TER A DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA
Ainda que o trabalhador chegue na agência com documentação incompleta ou falha, é obrigação do servidor do INSS processar o pedido. O art. 105 da Lei 8213/91 garante que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”.
7) NEGAR PENSÃO POR MORTE POR AUSÊNCIA DE 3 PROVAS
É verdade que o INSS exige no posto a comprovação de 3 documentos para pagar pensão por morte à companheira, embora a Justiça aceite outras provas ou menos provas. O problema é que o próprio INSS admite internamente, quando o dependente está carente de documentos, a realização de Justificação Administrativa (JA). Esse procedimento é uma oportunidade de o Instituto ouvir testemunhas para assegurar o direito e comprovar a união estável, mas deixa de praticar.
O art. 142 do Decreto 3048/99 admite a justificação administrativa “para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social”.
8) NÃO ATENDER ADVOGADO PARA DEFESA DO CLIENTE
Não só os segurados são vítimas dos desmandos do INSS. Os advogados também fazem parte do rol de bizarrices. Embora não existe nenhuma lei que proíba o trabalhador de ser representado por advogado, desde o protocolo do pedido até mesmo o acompanhamento final do processo, alguns funcionários se negam a dar informações sobre o andamento do processo aos advogados.
O Estatuto da OAB é categórico quando garante como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Inclusive, o STF até garantiu que o atendimento do advogado no posto deve ser prioritário e dispensando a necessidade de apresentar ficha de atendimento (conforme processo n.º RE 277.065/RS).
9) SE RECUSAR A ANALISAR EMISSÃO DE CAT
Toda vez que ocorrer acidente de trabalho (e também adoecimento do segurado por doença profissional ou ocupacional), deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Quem pode fazê-la é o empregador, que sempre opõe dificuldade por ser uma confissão de possível culpa. Na ausência, o INSS é um dos legitimados a emitir o documento. No entanto, as perícias médicas são realizadas e o médico se opõe a sequer analisar.
Diz o art. 22,§ 2º, da Lei 8213/91: “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”.
10) DESPREZAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Quando se completa 10, 15 ou 25 anos de labor em atividade insalubre ou periculosa, o trabalhador, de posse de formulário técnico, pode requer a aposentadoria especial (que não tem fator previdenciário).
Todavia, não é raro encontrar servidor público que processe o pedido de aposentadoria especial como se fosse aposentadoria por tempo de contribuição. E, inclusive, chega a conceder aposentadoria diversa da que foi pleiteada, gerando prejuízo.
O INSS deve respeitar a legalidade, processar o pedido tal qual foi reclamado pelo segurado e, por último, garantir ao trabalhador o melhor benefício, nos casos em que ele pode ser abrangido por duas hipóteses de aposentadoria.
A Súmula 5 do CRPS garante que a “Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Mesmo você tomando conhecimento de que o funcionário público não quer obedecer ao que lhe é garantido por lei ou norma, o trabalhador pode anotar os dados, como nome e matrícula do funcionário, a fim de levar a reclamação para a chefia imediata, Ouvidoria do INSS (Central de Atendimento 135 ou o PREVCartas: Caixa Postal 09714 – CEP 70040-976 – Brasília-DF) ou mesmo contestação na Justiça por meio de mandado de segurança