Powered By Blogger

sábado, 21 de março de 2015

DESPESAS DIVIDAS

Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada


Quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de pensão alimentícia provisória, no valor de R$ 2,5 mil, feito pela mãe de uma criança cuja guarda é compartilhada com o pai.
Após o divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou em caráter provisório a guarda compartilhada da criança de dois anos de idade. Ficou estabelecido, portanto, que ela deveria passar 15 dias do mês com a mãe e outros 15 dias com o pai. O pedido de pagamento de pensão pelo pai foi negado.
A mãe recorreu ao TJ-RS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, por ela exercida. Ela também sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar.
Relatora do recurso, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de pensão alimentícia provisória. Porém, no caso em questão, ela levou em conta que os dois pais trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, cabendo aos dois arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
.
ALTA DO INSS

Empresa que não reintegra empregado deve pagar salários do tempo parado


Empresa que ignora alta de trabalhador dada pelo INSS e não autoriza retorno ao trabalho deve pagar salários correspondentes ao período de ociosidade. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar a Bombril a pagar cinco anos de vencimentos a uma embaladora que havia recebido alta previdenciária, mas foi impedida de voltar a exercer funções na empresa.
Admitida em 2 de maio de 1991, a trabalhadora relatou que foi acometida de LER em 10 de junho de 1998 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31 de agostos de 2006. A partir de então, segundo a embaladora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30 de abril de 2012, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com ela, não houve reabilitação profissional.
A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da empregada, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.
Ao examinara documentação do processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) Geraldo Magela Melo entendeu que a empresa sabia que o INSS havia considerado a embaladora apta. Melo lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o juiz, não houve tentativa de readaptação profissional da trabalhadora. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.
"Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e fazer movimentos repetitivos, cabia à empresa providenciar outra atividade para readaptar a autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da demandante", ponderou.
No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a empregada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.
"A reclamante não trabalhou porque a ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito", registrou juiz na sentença.
Diante desse quadro, ele decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a embaladora recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a trabalhadora não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.
Ela recorreu, mas o TRT-3 manteve a decisão. No voto, os desembargadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de "limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia.
Os julgadores ainda lembraram que, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001983-88.2012.5.03.003
9
DANO OBJETIVO

Bancário demitido após ser refém será reintegrado


O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve sentença que ordenou a reintegração de um funcionário do Banco do Brasil que foi refém de um assalto ao banco. O bancário estava no período de estágio probatório, e após ser vítima de um assalto e se afastar por questões psicológicas, o banco o demitiu com a justificativa de não atender as expectativas. O entendimento do tribunal foi que os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos causados aos empregados em virtude de assaltos.
Após a demissão, o bancário entrou com uma ação de dano moral e o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 100 mil ao trabalhador. Decisão da juíza Roseli Moses Xocaíra determinou a reintegração em setembro de 2011, e o bancário voltou a atuar na agência de Campo Novo do Parecis, onde estava lotado. A manutenção da reintegração foi aprovada neste mês de abril.
De acordo com o secretário do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso, Alex Rodrigues, o TRT reafirmou que o Banco do Brasil agiu de forma arbitrária e que deve reavaliar sua gestão de pessoas.
“A Justiça deixou claro que o direito do trabalhador deve ser respeitado. Além de ser vítima do assalto, o trabalhador teve que lidar com o trauma de ser mandado embora. Ao invés de apoiar o bancário, o banco preferiu humilhá-lo”, diz Rodrigues. Com informações do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso
.
MORTE NO TRABALHO

Trabalhador consegue rescisão por abalo psicológico


O trabalhador que presenciou um acidente que acabou na morte de seis colegas de trabalho no pátio da empresa conseguiu rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e mantém entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda.
A demissão do trabalhador foi motivada pelo fato de ele não ter superado o trauma psicológico. Ele contou que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo a devida segurança na utilização de vasilhames dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Em 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90% do corpo. Como narrou o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos.
Depois da alta, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas". Ele foi então encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa.
Um dos supervisores declarou que os funcionários em tratamento estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados. Diante disso, o funcionário pediu demissão.
Abalo psicológico
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) entendeu que o abalo psicológico não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. O trabalhador recorreu ao TRT, que converteu a demissão em despedida indireta.
No recurso levado ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.
O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, a decisão de segunda instância não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial.
De acordo com os itens, respectivamente, “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito” e “incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
ATIVIDADE INSALUBRE

Usina pagará adicional a trabalhador exposto a calor


Um trabalhador rural da Usina de Açúcar Santa Terezinha, que foi submetido a calor e umidade em nível superior aos tolerados e prejudicial à sua saúde, deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões anteriores nesse sentido.
O cortador de cana foi contratado pela usina por meio de um “gato”. Ele garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do "gato" e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pediu o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, além do pagamento do adicional de insalubridade. O laudo pericial utilizado como prova na primeira instância serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres.
O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que são consideradas atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas. Segundo ele, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade.
Ele tocou, ainda, em outro ponto. De acordo com o ministro, a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RISCO DE CÂNCER

Cortador de cana exposto ao sol deve receber adicional


Os médicos japoneses têm um termo para designar a morte por excesso de trabalho:
 karoshi (de karo, excesso de trabalho, e shi, morte). De acordo com a literatura sócio-médica, o fenômeno é um acometimento fatal por sobre-esforço associado, na maior parte das vezes, a longos períodos de horas trabalhadas. Embora o conceito seja nipônico, pode ser utilizado para descrever a situação predominante entre os cortadores de cana brasileiros.
A tese é da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Ela condenou a LDC Bioenergia S.A. e a Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. a concederem adicional por insalubridade de 20% sobre o salário médio a um cortador de cana que trabalhava em um calor de 26 graus. As empregadoras vão indenizar o trabalhador em R$ 60 mil, entre horas extras e adicional por insalubridade.
Por meio da assessoria de imprensa, a LDC-SEV informou que interpôs Recurso de Revista, ainda não julgado. O argumento da empresa é que “ante a inexistência de previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade, conforme decisão de primeira instância, bem como, de não haver fundamentação técnica e legal para enquadramento de exposições às radiações UVA como fonte geradora de insalubridade, a LDC espera que seus argumentos sejam acolhidos”.
A empresa ainda informou que os trabalhadores recebem equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente agressivo calor, como uniforme composto por camisa de manga longa, calça comprida, mangote, touca árabe, óculos de sol com proteção de fator UVA/UVB e protetor solar.
O entendimento contraria a Orientação Jurisprudencial 173 do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que veda a incidência do adicional por insalubridade quando o trabalhador é exposto a raios solares, por falta de previsão legal.
“Estudos demonstram que a exposição demasiada aos raios solares é uma das circunstâncias que contribui expressivamente para o surgimento de câncer de pele, doenças oculares (com risco de se evoluir à cegueira), envelhecimento precoce, queimaduras e eritemas, tonturas, mal-estar, convulsões, desmaios, dentre outros danos”, diz. Para ela, no caso do trabalhador a céu aberto, “a situação de risco se torna bem mais preocupante, notadamente em se tratando de trabalho rural, cuja jornada laboral se dá por várias horas sob sol escaldante”.
Só no interior paulista, entre 2004 e 2007, foram registradas 21 mortes súbitas de cortadores de cana, conta o pesquisador Francisco Alves, professor do Departamento de Engenharia da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), em artigo sobre o assunto. De acordo com os dados, fornecidos pelo Serviço Pastoral do Migrante de Guariba (SP), as vítimas eram trabalhadores jovens — na faixa dos 24 aos 50 anos — e oriundas de outras regiões do Brasil, como Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Piauí.
No voto, a desembargadora também sustenta tese sobre o pagamento de horas extras no trabalho por produção. “Não há dúvidas de que a remuneração do empregado braçal em lavoura agrícola, na forma de produtividade, destoa das normas que asseguram a higidez física e a dignidade do trabalhador, dentre elas a proteção constitucional que impõe o limite da jornada de trabalho”, anotou em seu voto.
“A situação ainda se agrava pelo fato de o trabalhador rural, remunerado por tarefa, e dado o valor quase ínfimo pago pela produção, se ver na necessidade de produzir cada vez mais e, por consequência, laborar muito além do limite da jornada e de sua capacidade física, a fim de perceber um mínimo de ganho razoável para sua sobrevivência, em detrimento de sua saúde”, diz a julgadora.
Ana Paula lembra que a Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho do Estado, “disciplina a insalubridade na hipótese de exposição a calor excessivo, sendo que não fez qualquer distinção quanto à origem dos agentes nocivos, de modo que alcançam também os provenientes do Sol”. Ela lembra também que a Norma Regulamentadora 21 da portaria, que trata do trabalho a céu aberto, “estabeleceu obrigação de serem adotadas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra todas as intempéries nela previstas, fazendo expressa menção à insolação excessiva e ao calor”.
AGENTES INFECCIOSOS

Empregada de aviário recebe adicional de insalubridade


Apesar da Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) tem se consolidado no sentido oposto. A constatação é a de que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.
Baseado nisso, o TST decidiu que uma empregada que trabalhava em aviário fará jus a adicional de insalubridade. A 7ª Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul, que tentava afastar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.
Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.
Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.
A segunda instância condenou a empresa a pagar o adicional baseado na Norma Regulamentadora 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.
A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades em recintos de aves  não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial. O TST não conheceu do Recurso de Revista. O voto do ministro Ives Gandra foi acompanhado por unanimidade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 65500-58.2009.5.04.026
1
GRAU MÁXIMO

Trabalho com graxa gera adicional por insalubridade


A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por insalubridade em grau máximo a um mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso por serem inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional por insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
O TRT negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. A empresa interpôs Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas. E ainda: os julgados apresentados foram inservíveis para viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 1040-64.2011.5.03.008
5
EXIGÊNCIA PROIBIDA

Depósito prévio dos honorários periciais é ilegal


A Plantar Reflorestamentos não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para a Subseção de Dissídios Individuais–2 (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência da corte.
Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis (BA), que não poderia determinar a antecipação dos honorários. Ele destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 98. A OJ diz: é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis, é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia — remunerada — a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 - Redação dada pela Lei 6.514, de 22.12.1977).
O juízo de origem autorizou a prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa. Ela recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. O TRT da Bahia não acatou os pedidos.
O SDI-2 reformou o acórdão regional e determinou perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
R0-726-28.2011.5.000
0
RISCO DE CONTÁGIO

Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não fizesse diretamente procedimento médico, ele mantinha contato permanente com os pacientes.
Em seu voto o relator, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que as atividades exercidas pelo funcionário o mantinham em contato direto e contínuo com pessoas doentes durante toda sua jornada de trabalho.
Com base no fato de que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não há, na opinião dele, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma.
No caso, após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.
A primeira instância deferiu o adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O argumento foi aceito.
RR-513-45.2011.5.03.007
5
GRAU MÁXIMO

Trabalho com bactérias dá adicional de insalubridade


Trabalhar exposto a agentes biológicos capaz de causar doenças dá direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina pagar o benefício a um agente operacional agropecuário que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária.
Com a decisão, foi negado o provimento ao recurso interposto pela empresa, que pretendia reverter a decisão regional, mantida pelo TST. 
Segundo a relatora do caso, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, observou que a decisão do TRT de Santa Catarina estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, dispensando a constatação através de laudo pericial.
Ainda assim, o risco para o trabalhador foi comprovado por laudo técnico. Segundo o documento, o trabalhador ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente durante sua atividade.
A desembargadora também observou que, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma, Maria Laura concluiu que, para se examinar as alegações da Companhia Agrícola em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
LISTA EXPRESSA

Cuidar de bebês não garante adicional de insalubridade


Cuidados de higiene e alimentação de crianças de 2 a 4 anos de idade não se enquadram entre as previsões legais para que uma babá de creche municipal receba adicional de insalubridade. A decisão, tomada na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e modificou entendimento da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que havia deferido o pagamento do adicional.
O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, salientou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção de Direito Individual I para o artigo 190 da CLT. De acordo com o ministro, pela Orientação, a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para que o empregado tenha direito ao adicional, pois é necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seus objetos sem esterilização, as atividades desenvolvidas pela auxiliar de ensino, na avaliação do relator, "não redundam em pagamento de adicional de insalubridade em grau médio", pois as funções por ela exercidas não estão expressas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres, concluindo que ela fazia jus ao adicional em grau médio.
A autora da reclamação trabalhista é uma auxiliar de ensino de educação infantil vinculada a um Centro de Educação Infantil do  Município de Forquilhinha (SC). Na reclamação, ela argumentou que trabalhava "em ambiente hostil à sua saúde". Ao cuidar das crianças, segundo ela, se expunha a risco de contágio, pois tinha contato diário com fezes, urina, excreções e vômito, entre outros. Informou também que recebera o adicional de insalubridade até o mês de dezembro de 2008, mas que, a partir de janeiro de 2009, de forma unilateral, o município parou de pagar o adicional sem que as condições de trabalho tivessem mudado.
Com base em laudo pericial, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma deferiu o pedido da empregada pública municipal. O laudo enquadrou as atividades desempenhadas pela babá de creche no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. A perícia constatou que, durante as suas atividades, era frequente a autora recepcionar crianças com baixa imunidade e já portadoras de doenças infecto-contagiosas. Além disso, registrou o contato diário da auxiliar com crianças doentes e suas secreções, o que tornava possível a contaminação de outras crianças e da profissional.
O município de Forquilhinha interpôs recurso, alegando ser absurdo o enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora no Anexo 14 da NR-15, pois "as creches não são estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, mas sim à educação e assistência social". Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença.
O TRT relatou que a autora informou não receber e, consequentemente, não fazer uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas de látex e máscaras descartáveis para realizar as suas atividades. O tribunal registrou também a constatação pericial de que o município não adotava controle formal de entrega e fornecimento de EPIs de acordo com o que estabelece a Norma Regulamentora 6.
Em relação às alegações do município, destacou que, apesar de o ambiente de trabalho da autora não poder ser equiparado a uma unidade hospitalar, concluiu que, pela análise do laudo pericial, havia exposição a insalubridade. Ressaltou que na atividade da auxiliar de ensino existia contato com agentes potencialmente danosos à saúde, de natureza biológica, equivalente ao que ocorre nos ambientes destinados aos cuidados da saúde humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RISCO À SAÚDE

Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC

Trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto a função dos garis. A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina usou esse entendimento durante julgamento de recurso de uma faxineira de Chapecó sobre o pagamento de adicional. Segundo a corte, a limpeza em residências e escritórios não é classificada como insalubre, mas o ambiente do motel expõe a empregada a agentes biológicos nocivos, o que dá direito ao recebimento do benefício.Por 
A mulher fazia, diariamente, a limpeza de 15 cômodos do estabelecimento. Além de trocar as roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, ela retirava o lixo, passava pano no chão e limpava banheiros, pias e vasos sanitários. O laudo pericial, citado nos autos, mostrou que a funcionária entrava em contato com secreções humanas durante o serviço, mas que as atividades não era insalubres. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), alterada pelo TRT, reconhecia apenas o nível médio de insalubridade da função.
Com base no artigo 486 do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria destacou que o juiz pode formar sua convicção a partir outras provas, além das periciais. Na avaliação da relatora do caso, o motel não conseguiu provar a disponibilização e uso dos equipamentos de proteção individual à empregada. Os depoimentos das testemunhas ainda apontaram que era comum encontrar seringas usadas nos quartos e que os funcionários, várias vezes, só tinham acesso a luvas furadas.
Para a desembargadora, ficou demonstrada a exposição às secreções e excreções potencialmente nocivas à saúde. Ela lembrou que, pelaOrientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho, a limpeza de casas e escritórios não dá direito ao recebimento de adicional. As circunstâncias de trabalho no motel, entretanto “caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”.
Maria de Lourdes Leiria ainda reformou a sentença em relação à base de cálculo do benefício trabalhista. “Revendo posicionamento anterior, passo a aplicar a Súmula Vinculante 4 do STF, no sentido de que, enquanto não houver outra definição legal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, na forma como dispõe o artigo 192 daCLT”, afirma o acórdão.
Jurisprudência controversaA insalubridade de faxineiros é motivo de polêmica recorrente no Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2012, o TST adotou interpretação diferente do TRT-SC sobre o grau máximo de insalubridade para funcionários de motéis. Em reclamação, uma auxiliar de serviços gerais de um estabelecimento de Porto Alegre alegou o potencial risco de seu trabalho, que envolvia a higienização de 50 quartos. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do Recurso de Revista, defendeu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da corte. Ele reformou o acórdão do TRT gaúcho e negou o benefício trabalhista à autora da ação.
Em ação que chegou ao TST em setembro do mesmo ano, uma faxineira de cinema também não conseguiu o grau máximo de insalubridade. O ministro Pedro Paulo Manus modificou a sentença da corte regional gaúcha e afirmou que a coleta de lixo sanitário no cinema não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)", ainda que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A empresa alegava que o serviço se enquadra, segundo a norma ministerial, na categoria de nível médio.
Já em agosto do mesmo ano, Pedro Paulo Manus votou em outro sentido e a 7ª Turma do tribunal confirmou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. A funcionária ajuizou a ação contra a empregadora, sob o argumento de que a limpeza de 23 sanitários e alta rotatividade de pessoas justificariam o recebimento do benefício. Em recurso contra a sentença do TRT gaúcho, o hotel alegou afronta à Orientação Jurisprudencial 4. Manus, relator do caso, não deu razão à empresa e manteve a decisão que equiparava o trabalho da mulher à coleta de lixo urbano.
O ministro seguiu essa linha de entendimento, em fevereiro de 2013, ao manter a condenação contra uma lanchonete sobre o pagamento de insalubridade máxima a uma de suas funcionárias. Na tentativa de reverter a decisão do TRT do Rio Grande do Sul, a empregadora apontava contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4. Segundo Manus, a corte reconhece que a coleta de resíduos e limpeza de banheiros em lugares com grande número de pessoas se assemelha ao recolhimento de lixo urbano, o que dá direito ao benefício. No recurso, a lanchonete alegava que a empregada cuidava somente de quatro sanitários de uso interno, com uso de equipamento próprio, argumento rejeitado pelo TST.
Leia aqui a sentença do TRT-SC. 
GRAU MÁXIMO

Cobradora que retirava lixo vai receber insalubridade


A Companhia Carris, empresa de transporte coletivo pertencente ao município de Porto Alegre, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor do salário-mínimo, a uma cobradora que retirava diariamente o lixo de dois recipientes instalados no ônibus em que trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), tomada no dia 3 de agosto, confirmando sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho da Capital. Ainda cabe recurso da decisão de segundo grau.
A juíza, baseando-se em laudo pericial, entendeu que a coleta do lixo se enquadra no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15 — contato com agentes biológicos) do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo o mesmo entendimento, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, enfatizou que já existem precedentes Turma julgadora nesse mesmo sentido.
Segundo o desembargador, nas hipóteses em que análises periciais demonstram que substâncias prejudiciais à saúde presentes no lixo (seja de vias públicas, doméstico, industrial ou hospitalar) podem ser transmitidas por diferentes vias (principalmente cutânea e respiratória), entende-se que nem o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) consegue anular a insalubridade.
Ainda segundo o desembargador, a empresa, apesar de ter contestado o resultado da perícia, não produziu provas que o contrariassem e também não conseguiu demonstrar a eventualidade do contato da empregada com substâncias prejudiciais, já que a coleta do lixo era feita diariamente. "Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença", decidiu.
O laudo destaca que a propagação de agentes biológicos prejudiciais à saúde se dá, principalmente, pelo ar, e que os resíduos de um veículo de circulação urbana, dado o número elevado de pessoas que fazem uso do serviço, são considerados como lixo urbano — o que gera o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalta, ainda, que na própria defesa do empregador ficou demonstrado que a incumbência do recolhimento do lixo foi determinada à trabalhadora desde a sua contratação (dezembro de 1996) e permaneceu até sua despedida (novembro de 2007). Também deixa claro que a análise, nessas hipóteses, é qualitativa, e independe da periodicidade do contato, que nesse caso era diário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. 
Clique aqui para ler o acórdão do TRT-RS
.
FALTA DE EQUIPAMENTO

Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade


O acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade é legal, pois o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não permitia esta acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, foi modificado quando o Brasil ratificou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1994. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), proferida na sessão de julgamento do dia 8 de maio.
Os desembargadores condenaram a Braskem a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a três trabalhadores que trabalhavam expostos a benzeno e tolueno. A empresa não comprovou a oferta nem a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar a absorção cutânea dos elementos.
O benzeno é considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. Neste grau, o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A reclamatória
No ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância capaz de causar câncer. Os três atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.
Conforme suas alegações, a empresa não fornecia EPIs especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais. E não só: não fiscalizava corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como as respiratórias.
A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS.
EPIs insuficientes
Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas em documentos elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos). Logo, não servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Por outro lado, segundo o desembargador, a Braskem, de fato, não comprovou a correta fiscalização do uso dos EPIs, já que algumas declarações de recebimento anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de trabalho. 
Atividades insalubres
A CLT, no seu artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O MTE determinou, na NR-15, as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%.
A jurisprudência do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)
Clique aqui para ler o acórdão
.
ÁREA DE RISCO

Caixa de posto de gasolina também tem direito a adicional de periculosidade


Quem trabalha perto de bombas de combustível em postos de gasolina, e não só o funcionário que manuseia, deve receber adicional por trabalhar em área de risco. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar uma companhia a pagar adicional de periculosidade em favor de uma operadora de caixa da empresa. A Turma entendeu que o adicional é devido aos empregados que exercem quaisquer funções.
O pedido já havia sido aceito em primeira instância, mas a empresa alegava que a operadora nunca trabalhou em contato permanente com a área de risco ou com agente inflamável. O relator do caso no TRT-18, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o adicional está previsto no artigo 193 da CLT e a questão é tratada pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A área de risco está compreendida nas distâncias de até 7,5 metros dos tanques armazenadores de líquidos inflamáveis, afirmou o magistrado. “Mediante a análise do croqui apresentado no laudo pericial, podemos perceber que todas as três cabines de caixa encontram-se a uma distância inferior a 7,5m dos tanques de armazenamento de gasolina e álcool. Portanto, todas se inserem na bacia de segurança, ou seja, dentro da área considerada de risco.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Clique aqui para ler o acórdão.
RO-0010593-60.2013.5.18.001
7
QUALQUER ANDAR

Combustível guardado em garagem gera adicional para trabalhador


O trabalhador que atua no mesmo prédio onde estão instalados tanques com líquido inflamável tem direito a adicional de periculosidade, ainda que permaneça em pavimento diferente. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a pagar o benefício a um ex-gerente de contas empresariais.
Dispensado sem justa causa após ter trabalhado na empresa por 25 anos, o empregado apontou que, no prédio em que trabalhava, havia na garagem um tanque com três mil litros de óleo diesel, acima do limite legal. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), pois a perícia apontou que o tanque possui bacia de contenção e está instalado em local isolado.
Já o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso no TST, afirmou que o entendimento do TRT-15 contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Segundo a norma, toda a área interna da construção vertical deve ser considerada como área de risco. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-157100-96.2005.5.15.006
7
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Laudo pericial não é suficiente para garantir adicional de insalubridade


A indicação por meio de laudo pericial de que um funcionário exerce atividade insalubre não é suficiente para dar direito ao pagamento de adicional. Também é preciso que a função esteja listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, a 7 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a construtora Queiroz Galvão de complementar o salário de um funcionário que tinha contato permanente com cimento. O entendimento está fixado na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a companhia a pagar adicional em grau médio, sob o argumento de que um laudo pericial indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre. A corte também estabeleceu o pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual.
Ao analisar o processo, o relator da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. Brandão citou ainda precedentes em que a corte adotou o mesmo entendimento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo  447-32.2011.5.04.027
1
CAUSA DE PEDIR

Empresa não pode pagar insalubridade a empregado que pediu periculosidade


Mudança na causa de pedir prejudica defesa da parte contrária. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de ônibus de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela pedida na ação.
O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A empresa afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo motivo para o pagamento do adicional.
A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.
A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT-15, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.
A empresa mais uma vez recorreu, dessa vez ao TST, onde a 1ª Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a empresa embasou toda sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas não fez referência quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT-15 "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 1192-10.2010.5.15.008
7
TRABALHO NAS ALTURAS

Pagar adicional de periculosidade não torna benefício obrigatório, decide TST


Se uma empresa decide pagar uma bonificação por periculosidade para seus empregados que trabalham com serviços em altura, não significa que o mesmo benefício se torne obrigatório retroativamente ao período em que tais funcionários não recebiam o adicional.
Isso porque a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura", afirma a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao absolver a Higi Serv Limpeza e Conservação, de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagar o benefício ao empregado de forma espontânea.
Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.
Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, o que provocou o recurso da empresa ao TST.
Ao analisar o processo, o desembargador convocado, Bruno Medeiros, ressaltou que, ao manter a condenação, o TRT contrariou o artigo 193 daCLT. Ele enfatizou que a Norma 35 não obriga o pagamento do adicional nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".
Para Medeiros, o pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso, "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse". Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-377-53.2013.5.09.002
9
SEM RISCO

Piloto não recebe periculosidade por abastecimento de avião, decide TST


O adicional de periculosidade não pode ser pago para tripulantes que trabalham dentro dos aviões por conta do procedimento de reabastecimento das aeronaves. O entendimento é da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu a massa falida da Varig do pagamento do valor à um piloto.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia condenado a empresa no processo. Segundo a sentença, a periculosidade seria garantida para todos os profissionais que permanecem na área onde o abastecimento acontece. Este entendimento, segundo o TRT-1, estaria amparado no anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16, do Ministério do Trabalho.
O ministro Márcio Eurico, relator do caso no TST, refutou a tese. Ao acolher recurso da Varig, o magistrado afirmou que, segundo a NR 16, o adicional é devido apenas para profissionais que atuam na área onde ocorre o manuseio do combustível.
"O fato de o comandante permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado a ensejar o pagamento do adicional, uma vez que não há contato direto com inflamáveis", disse Eurico.
Em seu voto, o relator citou ainda a Súmula 447 do TST, que não concede direito ao adicional aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ATIVIDADE SEM RISCO

Motorista que leva veículo para abastecimento não recebe adicional


Permanecer no interior de veículos enquanto eles são abastecidos não configura atividade de risco. Com este entendimento, a 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou, por unanimidade, recurso de revista de uma empresa de transporte coletivo e a absolveu da condenação que obrigava o pagamento de adicional periculosidade para um motorista que conduzia ônibus para as bombas de combustível.
Em sua reclamação, o funcionário alegou que o abastecimento era feito todos os dias no final do tarde em uma bomba de diesel na sede da empresa, De acordo com ele, sua exposição a agentes inflamáveis justificava o recebimento do adicional. Em sua defesa, a empresa alegou que os motoristas deixavam os veículos no pátio, e manobristas os conduziam até as bombas. Deste modo, apenas os abastecedores praticariam a atividade.
Baseado em laudo pericial, a 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que atividade não era de risco e julgou improcedente o pedido do adicional. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que o contato com agentes de risco, independentemente do tempo de exposição, deve ser considerada perigosa. A mudança levou em conta depoimento segundo o qual os motoristas, antes da contratação dos manobristas, eram os responsáveis pelo abastecimento.
Ao aceitar o recurso da empresa e reverter novamente o resultado do caso, o relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, que entendeu haver contrariedade na condenação ao Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Esta Corte possui entendimento majoritário no sentido de que o mero acompanhamento não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora", apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.