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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Aposentadoria por idade terá regras mais duras

Clayton Castelani e Folha de S.Paulo
do Agora
A reforma da Previdência Social tornará mais difícil o acesso à aposentadoria por idade.
Essa possibilidade foi colocada no discurso da presidente Dilma Rousseff, ontem, na reabertura dos trabalhos do Congresso.
A presidente prometeu apresentar "uma proposta que aprimore as regras de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, para que se ajustem, gradualmente, à expectativa de vida da população".


    Foi a primeira vez que Dilma falou publicamente sobre mudanças no benefício por idade, hoje pago a quem completa 15 anos de recolhimentos e faz 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).

    Saiba como o professor tem a aposentadoria integral

    Fernanda Brigatti
    do Agora
    Os professores que atuam em escolas particulares também têm o direito à aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
    Pela regra geral, eles podem pedir o benefício com menos tempo de contribuição –é a aposentadoria especial do professor. Além disso, os educadores também conseguem antecipar o benefício integral, sem o desconto do fator previdenciário.
    Essa vantagem foi incluída na lei que oficializou a fórmula 85/95.
    Para os professores, a soma da idade com o tempo de contribuição que garante o benefício integral também é menor do que a exigida dos demais trabalhadores.
    A soma para as professoras é de 80 pontos e, para os professores, são necessários 90 pontos.
    A fórmula exige dos professores mais tempo na ativa, além do tempo mínimo de contribuição ao INSS, que é de 25 anos, para mulheres, e de 30 anos, para homens –cinco anos a menos do que a regra geral do INSS.

    Desaposentação, pequeno resumo do benefício, cujo tema ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal

    Desaposentação – Direito do trabalhador-aposentado que busca via judiciário o aumento significativo do benefício em razão de ter contribuído para o sistema após a concessão de sua aposentadoria. Em vários casos a renda pode dobrar e até mesmo triplicar e gerar expressivos valores retroativos.


    PERGUNTAS FREQUENTES

    A desaposentação é um direito do trabalhador?”

    Verdadeiro – O direito consiste na obtenção judicial de novo valor de aposentadoria utilizando no recálculo todas as contribuições vertidas ao INSS após a concessão da primeira aposentadoria. Isso ocorre em diversas situações, mas normalmente os principais casos ocorrem em função do segurado pretender renunciar de sua aposentadoria proporcional para conseguir a aposentadoria integral ou mais próxima do atual teto. Nesse caso, é obrigatório apresentar de pronto os cálculos ao juiz para comprovar a situação mais vantajosa.
    Para saber se o aposentado tem esse direito, a G. Carvalho Sociedade de Advogados oferece gratuitamente esse cálculo com absoluta precisão.

    Ao se desaposentar o beneficiário estará renunciando à aposentadoria?

    Verdadeiro – Por mais estranho que possa parecer, o princípio básico deste direito é renunciar a aposentadoria que recebe, para que, em ato contínuo, possa usufruir de uma outra mais vantajosa. Em outras palavras, a renúncia deve ocorrer, porém o beneficiário continua a receber até que saia a nova aposentadoria.
    Contudo, essa renúncia ao benefício se dá ao perceber que, a partir dessa, será viabilizado aumento nos ganhos do beneficiário com a obtenção de nova Renda Mensal Inicial – RMI, bem mais interessante, já que contribuiu para isso.

    A Desaposentação beneficia a todos que continuaram trabalhando?

    Em termos – Nem sempre a desaposentação é interessante, pois é importante observar em qual lei o trabalhador se aposentou. Neste caso, um cálculo deve ser realizado a fim de verificar, antes de tudo, se realmente é interessante lutar por este direito.
    Na grande maioria dos casos, a desaposentação é interessante, mas a análise deve ser cuidadosa e realizada por especialista previdenciário.

    O contribuinte deixa de receber enquanto a nova aposentadoria não sai?

    Mito – É importante reforçar que, até que a nova aposentadoria seja deferida ou implantada, o aposentado continua recebendo a aposentadoria antiga sem quaisquer prejuízos ou interrupções.

    Se você se desaposentar terá que devolver o que recebeu até o momento?

    Mito – A grande maioria das decisões no Brasil apontam reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade ou obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior, em razão do caráter eminentemente alimentar daquele benefício.
    Em 2013 foi julgado recurso no STJ sem a necessidade de devolução e, de acordo com esta decisão, todos os tribunais abaixo do STJ deverão segui-la.

    A G. Carvalho conquista importante decisão relativa à desaposentação que beneficiará aposentados no Brasil inteiro.

    Com a decisão da Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, seguida à unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, DF, publicada no último dia 24 de Setembro de 2014, julgou procedente a ação de troca de aposentadoria por uma mais vantajosa, condenou na sequência o INSS a implantar a nova aposentadoria ao trabalhador-aposentado no prazo de 30 (trinta) dias, e desobrigou o mesmo a devolver qualquer valor à Previdência Social -, dado a natureza alimentar do primeiro benefício.
    Assim, o cliente passou a ter direito a um aumento real em seu benefício em quase 80% (oitenta por cento), bem como direito ao recebimento dos valores atualizados desde a propositura daquela ação judicial que totalizaram aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

    Veja trechos importantes desta decisão:

    • Não se é cabível que haja decadência do pedido, pois a decisão entende que não se trata de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado.
    • Houve o entendimento de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o novo tempo de contribuição seja computado para a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, estando pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a devolução dos valores percebidos em razão da 2008.38.00.034556-4/MG aposentadoria.

    Os sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria

    Os 7 mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria.

    Desaposentação, ou segunda aposentadoria oficial, é a possibilidade de um aposentado pedir uma nova aposentadoria.
    Isso ocorre quando ele trabalha após a primeira aposentadoria e continua contribuindo para o INSS. Assim, ele pode rever o benefício para aumentar o valor que recebe.
    Na prática, equivale a renunciar a sua primeira aposentadoria e pedir uma outra, para obter mais renda. Atualmente, essa mudança só pode ser feita na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade administrativamente.
    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito de o aposentado renunciar ao benefício para requerer uma nova aposentadoria sem precisar devolver o dinheiro que recebeu da Previdência Social. No entanto, essa decisão apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma, não obriga os juízes a decidirem a favor da desaposentação. Mesmo que o STJ dê ganho a causa ao trabalhador, o INSS ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a maior corte do país.
    Para resolver a questão, o STF vai decidir se a desaposentação pode ou não ser aplicada. No momento, o julgamento no STF está suspenso a pedido da ministra Rosa Weber. Há dois votos favoráveis à desaposentação e dois votos contrários.
    Veja, a seguir, sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria. As respostas foram dadas pela advogada Ana Carolina Ponce de Queiroz.
    Mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria:
    1- A troca de aposentadoria é um direito do trabalhador.
    Em termos. O trabalhador tem direito a tentar melhorar o seu benefício recorrendo à Justiça. No entanto, a desaposentação ainda não é um direito assegurado, apesar de o entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça. A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal
    2- Ao se desaposentar, o beneficiário renuncia à aposentadoria.
    Verdade. O princípio da tese é renunciar à aposentadoria atual para receber outra melhor. Quando a desaposentação é concedida pelo juiz, o aposentado terá uma nova aposentadoria, que irá substituir a antiga
    3- Se pedir a troca, o aposentado pode ficar sem receber nada.
    Mito. Quando o juiz concede a troca de aposentadorias, é emitida uma ordem judicial ao INSS para cancelar a antiga aposentadoria e conceder a nova, imediatamente. Pode, no entanto, ocorrer mudança de agência bancária.
    4- A troca de aposentadoria é sempre vantajosa.
    Mito. Nem sempre a desaposentação é interessante. Isso ocorre quando o aposentado volta a trabalhar contribuindo com valores muito baixos. Para ter certeza de que vale a pena, é preciso fazer a simulação do novo benefício
    5- É preciso pagar para fazer a simulação do novo benefício.
    Mito. O próprio aposentado pode fazer isso sozinho. Basta ir ao posto do INSS com RG e CPF e solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado de vínculos trabalhistas e salário de contribuição. Não é preciso agendar. Com essas informações, faça a simulação do novo benefício gratuitamente pelo site da Previdência Social (clique aqui ou digite http://zip.net/bcp6fS)
    6- É aconselhável esperar o julgamento do STF para entrar com a ação.
    Em termos. A vantagem de entrar logo com a ação é que, a partir do momento em que esse processo é levado à Justiça, já começam a contar, para o aposentado, as diferenças a serem recebidas na nova aposentadoria. No entanto, é possível que a ação não seja aceita pelo STF e a pessoa perca o dinheiro que gastou com advogados
    7- É possível entrar com ação sem advogado.
    Verdade. É possível. Os Juizados Especiais Federais aceitam causas de até 60 salários mínimos. Mas, se a ação for considerada improcedente na primeira instância, o que tem acontecido em muitos casos, o aposentado terá de recorrer e para isso contratar um advogado

    2016 finalmente será o ano da desaposentação

    2016 finalmente será o ano da desaposentação

    A desaposentação já possui uma longa história no campo jurídico nacional, sendo que, por muitas vezes já chegou próxima a uma decisão final. Para 2016, mais uma vez, existe a expectativa que uma decisão definitiva sobre o tema seja tomada. Isso ocorre por que uma ação já está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo que até o momento conta com dois votos favoráveis (contando o do relator) e dois contrários.
    Todavia, em função do pedido de vista de um dos ministros o julgamento foi paralisado sem data para retomada. A expectativa é que isso ocorra nos primeiros meses de 2015. Mas, quais os principais pontos que envolvem essa tese e por que a morosidade no julgamento? Para melhor entender o tema a G. Carvalho Sociedade de Advogados separou em tópicos as principais questões.

    O que é desaposentação?

    Resumidamente, a tese da desaposentação busca o direito do aposentado brasileiro renunciar a uma aposentadoria na busca de outra que seja mais vantajosa.
    Quer saber mais sobre como fazer sua desaposentação? Clique aqui!
    Casos mais frequentes  A desaposentação é buscada normalmente por trabalhadores que aposentaram, mas continuaram a trabalhar e contribuir para o INSS (contudo, servidores públicos, mesmo estando em outro regime previdenciário, também podem procurar esse direito). Por isso, é de direito que esses trabalhadores ganhem os valores que pagaram continuamente após aposentadoria, buscando o recebimento de benefícios maiores.
    Principais dificuldades – não se têm ainda um entendimento consolidado sobre a possibilidade ou não da renúncia e troca por um valor mais vantajoso. Se por um lado é constitucional a busca por rendimentos, por outro, o INSS é contra essa possibilidade de ajuste em função dos impactos que teriam nos cofres públicos.
    Repercussão geral – o caso que vem sendo julgado pelo Supremo, terá repercussão geral, isto é, impactará nos demais processas que estão em julgamento na justiça brasileira, por isso a importância dessa decisão.
    Legislação brasileira – infelizmente não existe na legislação brasileira um tópico que possibilite aos trabalhadores a exigência desse direito, ficando ainda tudo limitado a entendimentos jurídicos, contudo, existem diversos projetos relacionados ao tema no Congresso, mas esses também esbarram na vontade política.
    A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal da G. Carvalho Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

    ARTIGO: “A aposentadoria especial na Previdência Social”

    A aposentadoria especial na Previdência Social
    Alexandre Schumacher Triches*
    Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, tem direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado. O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.
    Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.
    A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto. Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadroes que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.
    A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos. No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física. No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.
    Através do critério quantitativa a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo a aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.
    Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o perfil profissiográfico previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.
    Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhadores não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.
    Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.
    Por fim, importante referir que caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20, ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, através de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

    Projeto em tramitação na Câmara permite idoso movimentar FGTS a partir dos 65 anos

     Projeto antecipa saque de conta do FGTS para 65 anos
    A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 641/15 que altera de 70 para 65 anos a idade mínima dos trabalhadores para movimentação das contas vinculadas ao FGTS.
    O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) autor do projeto alega que a exigência está estabelecida em uma Medida Provisória antiga (MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001), que foi reeditada mais de 40 vezes sem nunca ter sido votada e que se encontra em um “limbo jurídico”.
    “Em razão da impossibilidade da pessoa conseguir se aposentar, não poderá esperar até os 70 anos para movimentar o dinheiro que é seu”, declarou Faria de Sá. Segundo o deputado, muitas vezes os idos estão até mesmo “necessitando de dinheiro para ir à farmácia”.
    Com informações da Agência Câmara.


    DEBATE: “Reforma da Previdência Social proposta é restrição de direitos básicos”

    Entrevista – Guilherme Costa Delgado
    “Reforma da Previdência proposta é restrição de direitos básicos”
    Economista defende reforma tributária e volta da CPMF para criação de fundo previdenciário e diz que debate ignora questões éticas e sociais
    Débora Melo /Carta Capital
    previdencia, mudaO governo federal deve enviar ainda neste semestre uma proposta de reforma da Previdência ao Congresso Nacional. Diante do processo de envelhecimento da população brasileira, o tema tem ganhado destaque nos discursos da presidenta Dilma Rousseff e do ministro da Fazenda, Nelson Barbosa. Projeções da Previdência Social apontam que a população idosa irá triplicar em 45 anos no Brasil, passando de 11,7% em 2015 para 33,7% em 2060.
    Diante de uma conjuntura que envolve menos contribuintes, mais beneficiários e benefícios de duração maior devido ao aumento da expectativa de vida, o governo estuda propostas como a unificação de todos os regimes de aposentadoria a partir de uma idade mínima e até mesmo a desvinculação dos benefícios do salário mínimo.
    O economista Guilherme Costa Delgado, que coordenou a área previdenciária do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e integrou o Conselho Nacional de Previdência Social, se diz contra essas propostas.
    Em entrevista a CartaCapital, Delgado afirma que o aumento da despesa previdenciária deve ser resolvido com a criação de novas fontes de recursos, o que incluiria uma reforma tributária, e não com a redução de direitos conquistados. “Precisamos fazer sempre uma distinção entre a ética previdenciária e a questão fiscal. A reforma da Previdência não pode se limitar à questão fiscal”, diz Delgado, doutor em economia pela Unicamp.
    Leia os principais trechos da entrevista:
    CartaCapital: O Brasil precisa mesmo de uma reforma da Previdência?
    Guilherme Delgado: A resposta a essa pergunta é um sim e um não ao mesmo tempo. O regime-geral de Previdência Social passou, nos últimos 15 anos, por um processo de incorporação muito importante de novos segurados, por conta do emprego formal, que cresceu, e também dos benefícios que foram sendo incorporados a certas categorias informais. Então, vai chegar o momento em que a despesa desse sistema vai crescer, por esse maior acesso ao seguro social e também pelo fator longevidade.
    Um sistema como esse precisa ter provisões de recursos para atender a essas situações de exacerbação da despesa de longo prazo, porque as fontes convencionais são insuficientes. Isso é previsível e não tem nenhum segredo. Nesse sentido, precisamos de uma reforma? Sim, precisamos.
    CC: Que reforma seria essa?
    GD: Essa reforma foi antecipada no governo tucano [de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002)], quando se estabeleceu a necessidade de criar um fundo de reserva na Previdência para atender benefícios futuros. Isso foi uma emenda constitucional, a emenda 20, de 1998, que ficou como o último artigo da Constituição, artigo 250. Mas a lei jamais foi regulamentada. Ninguém mexeu no assunto, nem os tucanos, nem os petistas. Só voltam a pensar nisso quando há uma crise de conjuntura.
    CC: O dinheiro do fundo sairia de onde?
    GD: É preciso criar fontes novas de provisionamento, provavelmente fontes tributárias. No curto prazo, a aprovação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) é uma opção para acudir o sistema. Não é um imposto perfeito, mas não existe imposto perfeito. Na atual conjuntura, a CPMF será integralmente gasta com a necessidade de financiamento corrente. Quando a arrecadação previdenciária começou a cair, em 2012, nós não estávamos em recessão. Mas a presidente Dilma resolveu, nesse período, produzir a mágica da desoneração previdenciária, desonerar a contribuição patronal. Então a receita começou a cair.
    Delgado
    O economista Guilherme Delgado
    CC: E no longo prazo, de onde viriam os recursos?
    GD: Do ponto de vista de longo prazo, é preciso outra fonte de recursos, de caráter mais progressivo. Precisamos de uma minirreforma tributária, com impostos incidentes sobre o topo da pirâmide, para a finalidade previdenciária. O sistema empresarial é muito mal tributado no Brasil, e é preciso enfrentar essa questão. Isso inclui taxação de fortunas e novas alíquotas do Imposto de Renda. Nossas alíquotas param em 27,5%. Países liberais como Estados Unidos e Inglaterra têm um topo de tributação na faixa de 40%, 50%.
    Quando eu digo minirreforma, é para efeitos previdenciários. Precisamos de uma reforma tributária ampla, mas isso é outro assunto. O que não podemos é abandonar a ideia da justiça tributária. Mas não é essa a visão da ‘pátria financeira’, que está interessada em produzir superávit primário a qualquer custo para atender o serviço da dívida, sem discutir questões éticas, de justiça tributária e de justiça previdenciária.
    CC: É por isso que o senhor também diz ‘não’ à reforma da Previdência?
    GD: O que está sendo proposto, com um verdadeiro consenso da mídia e dos setores conservadores, é a restrição de direitos básicos para atender às exigências de financiamento da Previdência. Querem afetar diretamente a vinculação do salário mínimo com os benefícios previdenciários. É isso que o ex-ministro Delfim Netto [que também é colunista de CartaCapital] propõe como salvação da pátria e é o que foi antecipado no programa do PMDB, “Uma ponte para o futuro”, meses atrás. Mas está na Constituição que nenhum benefício da Previdência Social será inferior a um salário mínimo.
    O salário mínimo passou por um processo de valorização e, pelo critério constitucional, essa valorização passou para o benefício previdenciário. Em uma situação de incerteza social e econômica como temos atualmente, a quebra desses benefícios básicos piora o quadro de expectativas de construção social.
    Infelizmente, a presidente da República está embarcando nisso. Talvez seja essa a fatura que o sistema está apresentando para não insistir na tese do impeachment: já que não sai impeachment, está aqui a nossa fatura de mudança do estado de bem-estar social básico. Isso é voltar aos critérios anteriores, que são os critérios do regime militar, quando não havia nenhuma proteção para benefício básico.
    CC: O que o senhor acha das propostas em discussão?
    GD: Outra força presente no discurso conservador é a unificação de todas as idades para efeito de percepção de benefício previdenciário. Ou seja, querem aumentar a idade, nivelar pelo alto para que não haja distinções entre rural ou urbano, homem ou mulher. Estariam todos no topo da idade de aposentadoria, que é de 65 anos.
    Na previdência rural, 99% das aposentadorias são de um salário mínimo. E a previdência rural tem características muito peculiares, as pessoas trabalham no regime de economia familiar desde crianças. E a atividade rural é informal, sujeita a muitos riscos e com uma jornada de trabalho muito diferente do setor formal.
    Além disso, ao mexer na regra do salário mínimo, a tese conservadora afeta as aposentadorias assistenciais, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que tem cerca de 4 milhões de aposentadorias por idade e por invalidez. Então o sistema quer resolver a situação com a restrição de direitos básicos, marcadamente aposentadorias de salário mínimo. Isso afeta a base da pirâmide, o pessoal mais pobre. Não é essa a reforma da Previdência que nós precisamos.
    CC: Qual a sua opinião sobre a proposta de idade mínima?
    GD: Quando se introduziu a fórmula 85/95 para a aposentadoria por tempo de contribuição, com a regra de transição para 90/100, implicitamente foi introduzida a idade mínima. Então a ideia é que não haja aposentadorias precoces. Com essa discussão, se equacionou esse problema da aposentadoria por tempo de contribuição. Mas não é isso que está em discussão agora. O que está em discussão é uma idade mínima unificada para a aposentadoria geral.
    A fórmula 85/95 foi uma solução razoável, porque eu sempre defendi a idade mínima, inclusive já fui muito criticado por trabalhadores. O critério previdenciário não é tempo de trabalho, é incapacidade para o trabalho. Se você tem 50, 55 anos e tem capacidade laboral, não é esse o critério de aposentadoria.
    Portanto, acho que a regra é justificável do ponto de vista ético-previdenciário. Porque a gente precisa fazer sempre essa distinção: o ético previdenciário e a questão fiscal. A reforma da Previdência não pode se limitar à questão fiscal. Se você submeter tudo à questão fiscal você fica com uma discussão completamente enviesada.
    CC: Outras reformas já implantadas foram capazes de amenizar o problema?
    GD: Em 2015 houve uma legislação infraconstitucional que mudou a regra das pensões. O benefício era 100%, não é mais. Agora existe um escalonamento, de acordo com a idade do pensionista. Então você precisa ter um critério previdenciário, e a gente costuma confundir previdência social com a questão fiscal. A previdência está ligada à reposição da renda pessoal e familiar nas situações de riscos incapacitantes ao trabalho. Do ponto de vista previdenciário, a viúva jovem não está incapacitada para o trabalho.
    Portanto, é justificável, do ponto de vista ético, que para a viúva jovem você conceda uma pensão por três anos. Então, do ponto de vista previdenciário, considerei essa regra eticamente aceitável. Não vou olhar a regra do ponto de vista fiscal. Porque, se não, vamos tirar o dinheiro das pessoas que estão no limite da necessidade para resolver o ajuste fiscal. Isso não tem fundamento ético nem previdenciário. Então acho que a legislação de 2015 de certa forma já resolveu os supostos apregoados excessos de bonança da Previdência Social.

    Senado aprova nova licença-paternidade de 20 dias



     Senado aprova nova licença-paternidade de 20 dias
    Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (3) o projeto que cria o Marco Legal da Primeira Infância (PLC 14/2015).  A proposta determina um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Uma novidade é o aumento do tempo para os pais cuidarem dos recém-nascidos. O texto, que vai à sanção presidencial, aumenta, por meio do Programa Empresa-Cidadã, para 20 dias a licença-paternidade.
    A atual legislação já estipula em seis meses a duração da licença-maternidade e os mesmos direitos estão assegurados a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
    O projeto estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância a saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.
    As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância.
    O texto ainda expande a educação para as crianças de zero a três anos. As instalações e os equipamentos devem obedecer aos padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação. Além disso, o Poder Público deverá organizar e estimular a criação de espaços lúdicos em locais onde há circulação de crianças.
    O Marco Legal também obriga a União a manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento da criança. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.
    Com informações da Agência Senado.