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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Fiscalização de gratuidade para idosos em ônibus falha

Fabio Pagotto
do Agora
A fiscalização da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) é falha e não dá conta de coibir a ação das empresas que estão desrespeitando determinação do Estado e negam aos idosos com idades entre 60 e 64 anos o direito de embarcar gratuitamente nos ônibus intermunicipais apresentando a carteira de identidade.
O benefício foi regulamentado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) em 2 de julho, mas, desde então, idosos dessa faixa etária têm tido a gratuidade negada nos coletivos.
Motoristas e cobradores dizem que a isenção do pagamento só pode ser concedida a quem tem o cartão BOM Sênior e não aceitam a identidade.
O problema é que o governo do Estado admitiu, na semana passada, que só vai emitir novos cartões em 2015.
Agora acompanhou ontem uma vistoria da EMTU no terminal Sacomã (zona sul).
O fiscal age uniformizado nas plataformas ou dentro dos ônibus, o que diminui a chance de flagrar irregularidades.
"Desde que começamos a fiscalização, na sexta-feira [dia 22], não apanhei nenhum caso em que o idoso tenha tido o embarque recusado", disse o agente.
Resposta
A EMTU negou que tenha começado a fiscalização do embarque gratuito dos idosos com mais de 60 anos apenas no dia 22.
"A EMTU ratifica que as fiscalizações voltadas para o cumprimento da legislação que determina o embarque das pessoas entre 60 e 64 anos com a apresentação de documento com foto começaram em 2 de julho, data em que foi regulamentada lei 15.187, de 29 de outubro de 2013", disse, em nota.
A empresa afirmou ainda que, por causa da reportagem do Agora, aumentou as vistorias. "Na semana passada, em função da reportagem publicada nesse jornal, as blitze foram intensificadas pelo cem fiscais da região metropolitana, principalmente nos nove terminais do Corredor Metropolitano ABD, operado pela concessionária Metra, além dos terminais Cotia, Cecap e Vila Galvão, em Guarulhos."
Usuários podem registrar queixas pelo número 0800-7240555.

RESCISÃO POR APOSENTADORIA

Funcionário que se aposenta por tempo de serviço, se ele parar de trabalhar tem que ser gerada a Rescisão de Contrato Normal e o FGTS segue normal?

Informamos que quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Observa-se que não há perda do benefício.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado a empresa é obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto a patronal (20%, RAT e Terceiros), quanto a do empregado (tabela mensal, sem qualquer redução), bem como efetuar os depósitos do FGTS.

Observa-se que, não há na legislação, qualquer diferenciação para a contratação desse empregado, em relação aos demais.

Cumpre-nos esclarecer que os arts. 43, § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e os arts. 49, inciso I, alínea “b” e 54 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da empresa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço ou, até mesmo, especial.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01

Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:

• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:

Empregado com menos de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.

Empregado com mais de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez


Trata-se da possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez.
De plano, pode-se afirmar que, enquanto durar o benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado empregado ficará vinculado ao empregador até que a situação se torne definitiva.
Trata-se de um benefício provisório, previsto na legislação previdenciária. Desta feita, está previsto que o segurado afastado, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, será periodicamente submetido a perícias médicas (exames médico-periciais), para o fim de constatar se ele continua afastado ou se está apto ao trabalho e, conseqüentemente, retornar ao quadro funcional do empregador.
Reza os arts. 46 e 47 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, verbis:

 “Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensando gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único: Observando o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único: Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelado.”

No mesmo sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho – TST pela provisoriedade do benefício, prevendo a possibilidade de retorno ao trabalho do empregado em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Enunciado de nº 160, litteris: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indeniza-lo na forma da lei.”

E, ainda estabelece o art. 475 da CLT, verbis:

“Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-à assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indeniza-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”.

Assim, o empregador está impossibilitado de proceder a rescisão e, em função dessa, por fim à relação de emprego.
Nesse sentido, prevê a Instrução Normativa nº 3 da Secretaria de Relações do Trabalho, de 21 de junho de 2002, que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Reza o Capítulo VI – DOS IMPEDIMENTOS, a Suspensão Contratual como uma das circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa (Art. 13, item VI).
De outra sorte, no caso do empregado estar impossibilitado de retornar ao trabalho permanentemente, estando efetivado o benefício previdenciário, ou seja, a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não há o ensejo da multa rescisória, a qual é devida somente a quem seja demitido sem justa causa. Desta forma, as verbas devidas são apenas o salário dos dias trabalhados, férias não gozadas ou proporcionais e décimo-terceiro proporcional do último ano trabalhado.
No entanto, se a aposentadoria por invalidez tornar-se definitiva, ou seja, após o prazo de cinco anos, o contrato poderá ser rescindido e a realização do procedimento de homologação deverá se dar normalmente.
Atente-se, por fim, que a rescisão durante este período de 5 anos, onde o contrato está suspenso, poderá ser declarada nula.


Conversão da aposentadoria por invalidez em benefício por idade.

  A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que terá direito ao benefício enquanto perdurar essa condição. A concessão da aposentadoria por invalidez suspende os efeitos do contrato de trabalho pelo prazo que perdurar o benefício. No entanto, o artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho, que não foi adaptado à nova lei previdenciária, continua prevendo que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho “durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Mas a nova lei previdenciária não mais prevê tal prazo.
Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior. Assim, a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

Determina o parágrafo 1º, do artigo 475, da CLT: “Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497”.

Logo, havendo o cancelamento da aposentadoria por invalidez, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do empregado pagando-lhe a indenização devida, qual seja, a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Se a aposentadoria por invalidez decorreu de acidente do trabalho, o empregado que retornar ao trabalho terá direito à permanência no emprego por um ano a contar do cancelamento da aposentadoria por invalidez, face à estabilidade acidentária assegurada no artigo 118, da Lei 8.213/91.

Todavia, quando o empregado aposentado por invalidez solicita a conversão do benefício em aposentadoria por idade, sem retorno às funções que exercia antes do afastamento do trabalho, entendemos que o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho sem pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.

Com efeito. A legislação previdenciária possibilita a conversão da aposentadoria por invalidez no benefício por idade, desde que o segurado tenha a idade mínima prevista na lei e tenha cumprido a carência até a data da incapacidade para o trabalho. Essa conversão tem como efeito tornar definitivo o benefício, pois a aposentadoria por invalidez pode ser revogada a qualquer tempo no caso de recuperação total ou parcial do segurado, ao passo que a aposentadoria por idade é definitiva. No entanto, com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o contrato de trabalho que antes estava suspenso volta a produzir seus regulares efeitos, inclusive em relação às obrigações recíprocas: prestação de serviços pelo empregado e pagamento dos salários pelo empregador.

Isso porque, de acordo com o artigo 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade não extingue o contrato de trabalho, podendo o segurado continuar laborando ou voltar a trabalhar, se assim quiser. O artigo 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, dá ao segurado o direito de requerer o benefício sem se desligar do emprego. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei 9.528/97, deixando assente o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.

Essa decisão fez com que o Tribunal Superior do Trabalho cancelasse a Orientação Jurisprudencial 277, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que dizia que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.Desde então, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em sua maioria, têm proferido decisão no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, se não houver o afastamento voluntário do trabalhador ou a dispensa pela empresa, e que, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empresa, o empregado tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período laborado.

Entretanto, em se tratando de aposentadoria por idade decorrente da transformação da aposentadoria por invalidez requerida pelo segurado-empregado, sem que ele tenha recuperado a capacidade para o trabalho e sem que haja perspectiva disso acontecer, entendemos que o contrato de trabalho poderá ser declarado extinto, em razão da impossibilidade de sua execução por parte do trabalhador, não sendo o caso de manter a suspensão do contrato até que, algum dia, o trabalhador recupere sua capacidade para o trabalho. Nesse caso, a obtenção da aposentadoria por idade produz os mesmos efeitos de um pedido de demissão, hipótese em que o empregado não faz jus ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS.

Não cabe o aviso prévio trabalhado, porque o empregado não recuperou a capacidade para o trabalho e, tampouco, o indenizado, porque este se destina a possibilitar ao trabalhador procurar novo emprego, o que não é o caso.Quanto à multa de 40% do FGTS, é direito assegurado nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Despedida arbitrária é a dispensa sem qualquer motivação objetiva ou subjetiva (não há qualquer razão plausível para esse ato), e a despedida sem justa causa é o “ato de desfazimento do contrato de trabalho que, embora o empregador apresente razões de ordem subjetiva, não se funda em ato faltoso cometido pelo empregado” (Manus, Pedro Paulo Teixeira. Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa: Aspectos do Direito Material e Processual do Trabalho. Malheiros Editores. 1996. pág. 50)

Entretanto, o caso ora discutido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses autorizadoras do pagamento da multa de 40% do FGTS, porque o contrato de trabalho não terá como prosseguir por impossibilidade de sua execução por parte do trabalhador —salvo se o empregado comprovar que recuperou sua capacidade de trabalho e manifestar interesse em retornar ao trabalho. Logo, não é o empregador que dará causa à rescisão do contrato de trabalho.

A partilha de créditos trabalhistas no divórcio



A jurisprudência tem se firmado no sentido de deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo período aquisitivo tenha ocorrido durante a constância do casamento.
Como se sabe, o regime de bens adotado pela maioria dos casais em casamento ou união estável no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que se comunicam para os cônjuges os bens adquiridos durante a constância do casamento ou união estável, com algumas exceções previstas em lei.
Umas das exceções legais de bens que não se comunicam entre os cônjuges, que vale tanto para o regime da comunhão parcial como o regime da comunhão universal de bens está disposta no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, qual seja:  os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Não obstante, o que se verifica é que em casos nos quais uma das partes receba indenização trabalhista, ainda que posterior ao divórcio, a jurisprudência que tem se solidificado sobre o tema, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de se deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo “período aquisitivo” tenha ocorrido durante a constância do casamento.
Há precedentes, inclusive, de partilha de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de bens adquiridos com uso desta verba, citando-se apenas a título exemplificativo os acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 758548 e no Recurso Especial nº 781384.
Por óbvio, a possibilidade desta partilha bem como a quantidade que será partilhada dependerá do regime de bens adotado pelo casal quando do casamento ou constituição da união estável. Daí porque, o casamento ou união estável no regime da separação total de bens exclui a possibilidade de partilha de créditos trabalhistas.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.024.169, determinou a partilha de bens de indenização trabalhista recebida por uma das partes após o divórcio, no que diz respeito ao período em que o matrimônio permaneceu vigente.
Isto sob o entendimento de que se trata de fruto de bens comuns adquiridos na constância do casamento, passíveis, portanto, de partilha, já que ambas as partes foram atingidas pelos valores que supostamente foram pagos a menos durante a constância do casamento.
Vale dizer, assim, que, pela interpretação que tem sido conferida a estes casos, mesmo que haja exceção legal, verbas trabalhistas têm sido partilhadas entre as partes, ainda que o divórcio ou a dissolução da união estável tenha ocorrido antes do recebimento destas verbas.
E mais. Abre-se um precedente até para que partilhas futuras sejam requeridas em divórcios já homologados, inclusive os consensuais. Afinal, se houver uma indenização futura a um dos cônjuges trata-se de bem considerado comum pelo Poder Judiciário e que não existia concretamente quando realizada a partilha.
PROTESTO!!

Ao Criar esta página eu tinha por finalidade oferecer serviços e também prestar esclarecimentos as pessoas que já são aposentadas e outras que estão por aposentar, hoje porém vou utilizar este espaço para reclamar...Sou prestador de Serviços na Área Previdenciária  desde 1985 e até a alguns anos atrás eu conseguia desempenhar minhas atividades como todo trabalhador brasileiro...sou correto no que faço, tenho minha empresa, faço contratos de prestação de serviços para os clientes e no final emito nota fiscal de serviços, tudo como manda a lei...o que me revolta é saber que por causa de algumas pessoas que se dizem profissionais da área (sem generalizar) mas uma parte desses profissionais além de golpistas que se dizem aptos a mexer com os sonhos e as perspectivas das pessoas que trabalham durante 30 anos mulher e 35 anos homens, exploram, roubam, enganam seus clientes e como resultado todos acabamos pagando...para ajudar, quero reclamar do Tribunal Regional Federa - TRF3 da região de São Paulo que é uma instituição Idônea mas que como em qualquer serviço público também tem seus problemas de atendimento...Explico: Por não ser advogado eu acompanho meus clientes ao TRF3 para iniciar um processo previdênciário, muitos desses clientes tem problemas de locomoção por serem doentes ou deficientes com limitações para sair de casa, então vou ao cartório e faço uma procuração pública para poder representar meu cliente nesta instituição mas quando chego no tribunal sou informado que lá não se atende por procuração,então pergunto? qual é a finalidade de uma procuração pública se sou impedido de representar meu cliente em assuntos de seu interesse? sendo assim, saio eu arrastando pessoas pelo metrô de manhã, pela avenida Paulista e em outros lugares necessários quando se poderia evitar esta crueldade com pessoas doentes ou até mesmo de muita idade que não podem andar desacompanhadas...Digo aqui publicamente que para alguns funcionários desta instituição o procurador quando não é uma pessoa da família e nem advogado é simplesmente tratado como um ignorante e oportunista....quando estamos no atendimento,falam para as pessoas que o processo é gratuíto como de fato é e que não precisa ter advogado para dar andamento no mesmo, porém, no andamento do processo aparecem as exigências a serem cumpridas e ai mandam estas pessoas as quais represento correrem atrás dos documentos sob pena de terem seus processos arquivados por falta de interesse. caso a exigência não seja cumprida no prazo que estipulam, sem dizer que quando as ações são indeferidas (negadas) o segurado recebe uma decisão dizendo que tem 10 dias para recorrer e ai procurar um advogado..mais uma vez a bomba sobra para quem?
Eu acredito que reclamar é válido, vivemos num país democrático aonde temos a liberdade de reinvidicar melhoras no atendimento público que por ironia são pagos pelo contribuinte que somos nós e além do meu protesto coloco aqui também a minha reinvidicação:
Eu sugiro que seja criado um cadastro para que os procuradores possam exercer o seu direito de representar pessoas que realmente precisar ser ajudadas, que nesse cadastro contenha todos os dados do procurador como endereço, telefone, numero de documentos, além de um termo de responsabilidade para fazer parte de um processo...sei que alguns advogados não concordam com o que falo aqui, afinal são anos de investimento na formação destes profissionais e eu respeito....se pudesse seria um advogado também mas não tive a chance de seguir este caminho por uma série de motivos mas posso dizer o seguinte: Aqui no bairro aonde moro nunca vi um advogado dentro de uma comunidade pobre dando atendimento a quem não pode se locomover ou que tenha restrições para sair de casa...este é o meu trabalho, vou aonde sou requisitado e procuro representar da melhor forma o meu amigo, parente ou cliente nas questões jurídicas que estão ao meu alcance....É isso, espero que assim como fiz hoje,os amigos que fazem parte do meu convívio assim como aqueles que não me conhecem mas que visitem esta página postem aqui suas experiências, reclamações e dificuldades junto aos serviços públicos e quem sabe de alguma forma eu possa ajudar.

Edwilson.

Superior Tribunal de Justiça ainda dá troca de benefício

Thâmara Kaoru
do Agora
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) ainda garante a troca de benefício aos aposentados que continuam trabalhando, mesmo após o STF (Supremo Tribunal Federal) começar a julgar o tema, no início de outubro.
Em seis processos pesquisados pela reportagem, que foram julgados a partir de outubro, a garantia à desaposentação foi unânime.
Em uma das ações, a ministra e relatora do caso, Assusete Magalhães, explicou que o fato de o Supremo julgar a repercussão geral do tema (ou seja, o que for decidido valerá para todo o país) não significa que a ação precise ficar suspensa.
Assim, os processos continuam sendo julgados.