Conversão da aposentadoria por invalidez em benefício por idade. |
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que terá direito ao benefício enquanto perdurar essa condição. A concessão da aposentadoria por invalidez suspende os efeitos do contrato de trabalho pelo prazo que perdurar o benefício. No entanto, o artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho, que não foi adaptado à nova lei previdenciária, continua prevendo que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Mas a nova lei previdenciária não mais prevê tal prazo.
Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior. Assim, a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
Determina o parágrafo 1º, do artigo 475, da CLT: Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.
Logo, havendo o cancelamento da aposentadoria por invalidez, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do empregado pagando-lhe a indenização devida, qual seja, a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Se a aposentadoria por invalidez decorreu de acidente do trabalho, o empregado que retornar ao trabalho terá direito à permanência no emprego por um ano a contar do cancelamento da aposentadoria por invalidez, face à estabilidade acidentária assegurada no artigo 118, da Lei 8.213/91.
Todavia, quando o empregado aposentado por invalidez solicita a conversão do benefício em aposentadoria por idade, sem retorno às funções que exercia antes do afastamento do trabalho, entendemos que o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho sem pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
Com efeito. A legislação previdenciária possibilita a conversão da aposentadoria por invalidez no benefício por idade, desde que o segurado tenha a idade mínima prevista na lei e tenha cumprido a carência até a data da incapacidade para o trabalho. Essa conversão tem como efeito tornar definitivo o benefício, pois a aposentadoria por invalidez pode ser revogada a qualquer tempo no caso de recuperação total ou parcial do segurado, ao passo que a aposentadoria por idade é definitiva. No entanto, com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o contrato de trabalho que antes estava suspenso volta a produzir seus regulares efeitos, inclusive em relação às obrigações recíprocas: prestação de serviços pelo empregado e pagamento dos salários pelo empregador.
Isso porque, de acordo com o artigo 49, I, b, da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade não extingue o contrato de trabalho, podendo o segurado continuar laborando ou voltar a trabalhar, se assim quiser. O artigo 49, I, b, da Lei 8.213/91, dá ao segurado o direito de requerer o benefício sem se desligar do emprego. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei 9.528/97, deixando assente o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
Essa decisão fez com que o Tribunal Superior do Trabalho cancelasse a Orientação Jurisprudencial 277, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que dizia que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.Desde então, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em sua maioria, têm proferido decisão no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, se não houver o afastamento voluntário do trabalhador ou a dispensa pela empresa, e que, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empresa, o empregado tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período laborado.
Entretanto, em se tratando de aposentadoria por idade decorrente da transformação da aposentadoria por invalidez requerida pelo segurado-empregado, sem que ele tenha recuperado a capacidade para o trabalho e sem que haja perspectiva disso acontecer, entendemos que o contrato de trabalho poderá ser declarado extinto, em razão da impossibilidade de sua execução por parte do trabalhador, não sendo o caso de manter a suspensão do contrato até que, algum dia, o trabalhador recupere sua capacidade para o trabalho. Nesse caso, a obtenção da aposentadoria por idade produz os mesmos efeitos de um pedido de demissão, hipótese em que o empregado não faz jus ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS.
Não cabe o aviso prévio trabalhado, porque o empregado não recuperou a capacidade para o trabalho e, tampouco, o indenizado, porque este se destina a possibilitar ao trabalhador procurar novo emprego, o que não é o caso.Quanto à multa de 40% do FGTS, é direito assegurado nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Despedida arbitrária é a dispensa sem qualquer motivação objetiva ou subjetiva (não há qualquer razão plausível para esse ato), e a despedida sem justa causa é o ato de desfazimento do contrato de trabalho que, embora o empregador apresente razões de ordem subjetiva, não se funda em ato faltoso cometido pelo empregado (Manus, Pedro Paulo Teixeira. Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa: Aspectos do Direito Material e Processual do Trabalho. Malheiros Editores. 1996. pág. 50)
Entretanto, o caso ora discutido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses autorizadoras do pagamento da multa de 40% do FGTS, porque o contrato de trabalho não terá como prosseguir por impossibilidade de sua execução por parte do trabalhador salvo se o empregado comprovar que recuperou sua capacidade de trabalho e manifestar interesse em retornar ao trabalho. Logo, não é o empregador que dará causa à rescisão do contrato de trabalho.
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