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domingo, 3 de setembro de 2017

Cálculo de benefícios

Cálculo de benefício com mais de uma atividade é muito ruim

Uma pergunta muito frequente neste blog é se é possível melhorar o cálculo da aposentadoria com uma “contribuição extra”. Logo de cara, vale lembrar que o segurado obrigatório, empregado, por exemplo, não pode também contribuir como segurado facultativo. Além disso, mesmo que contribua como contribuinte individual, autônomo, prestador de serviço, o cálculo do salário-de-benefício não considera a soma das contribuições, como seria mais correto.
Também é importante observar que a média atual para o cálculo do salário-de-benefício é a dos maiores salários-de-contribuição que representem 80% de todos desde julho de 1994, enquanto até 1999 o cálculo se fazia pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição. A regra de cálculo, artigo 32 da Lei 8.213, é de 1991 e determina, nos casos de atividades concomitantes, a participação proporcional. Assim, as contribuições só são somadas se as atividades aconteceram durante todo o tempo. Quando uma das atividades é por menor tempo, se torna secundária e o salário-de-benefício é calculado separadamente e somado de forma proporcional.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo atual, a perda é desastrosa. Imaginem uma trabalhadora que tem 30 anos empregada em uma indústria têxtil e nos últimos dez anos praticou a costura também como autônoma, contribuindo de acordo com sua renda nesta atividade que o INSS chama de secundária. Com o cálculo separado, o fator previdenciário da atividade secundária só contaria com dez anos de contribuição, resultando num valor bem reduzido. Além disso, só somaria ao cálculo da atividade principal proporcionalmente, ou seja, dez trinta avos. O cálculo é difícil, mas a perda é evidente; com a média atual, cada vez com maior número de fatores, a única forma de cálculo correta seria apenas a soma das contribuições. Voltaremos ao tema.
Previdência social

CPI do Senado desmente o déficit da Previdência Social

Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado demonstra que a nossa Previdência Social é superavitária. O presidente da CPI, senador Paulo Paim, define que o verdadeiro rombo em nossa Previdência está diretamente ligado às dívidas de bancos, empresas e montadoras.
Conforme este blogueiro já falou muitas vezes, o nosso Seguro Social, computando contribuições e benefícios apenas de origem contributivo, ou seja, sem contar assistências ou indenizações, é superavitário, e tem seu efetivo rombo nas dívidas dos patrões e na sem-vergonhice da União. Aliás, além de não colocar nenhum tostão na Previdência, ainda se utiliza do denominado DRU – Desvinculação (desvio) de Receitas da União -, sangrando ainda mais o Seguro Social.
A CPI do Senado, com um trabalho muito mais sério do que o atual governo desejaria, aponta que a única reforma a ser feita em nossa Previdência Social se refere a custeio, pelo fim da impunidade de tão importantes sonegadores, inclusive a União.


Previdência social

O INSS se desumanizou

Nos últimos quinze anos havia uma certa comemoração e reconhecimento na efetiva melhora no atendimento dos segurados pelo INSS. Além do avanço significativo do ponto de vista tecnológico, acontecia uma certa humanização no trato dos servidores públicos. Agora, parece que, com muita velocidade, acontecem os retrocessos. Com nome fictício, o caso é real:
Dona Maria, aos 63 anos de idade, após mais de trinta de casada, foi abandonada pelo marido, que preferiu a esbórnia. Depois de dois anos comendo o pão que o diabo amassou, Dona Maria completou 65 anos de idade e requereu e obteve, junto ao INSS, o benefício assistencial determinado pela LOAS, Lei Orgânica de Assistência Social, no valor de um salário mínimo. Dois anos depois, arrasado pela vida boêmia e bastante doente, o marido de Dona Maria voltou para casa. Com o retorno à convivência familiar, deu trabalho e exigiu cuidados por mais dois anos e morreu. Com a aposentadoria de seu marido em um pouco mais do que um salário mínimo, Dona Maria requereu a pensão por morte.
Ao comparecer ao INSS, Dona Maria foi surpreendida com acusações: ela não poderia receber ao mesmo tempo o benefício assistencial e a pensão; ela nem poderia receber o benefício assistencial desde o retorno do seu marido “ao lar”, com sua aposentadoria um pouco maior. Pois cassaram-lhe o benefício assistencial e negaram a pensão por morte. Reclamando que teria direito a pelo menos um benefício, ainda levou a acusação de estar “lesando o INSS”.
Seria cômico se não fosse trágico, a “lesão ao INSS” não passaria de 24 salários mínimos e até poderia, no cúmulo do absurdo, ser descontada da pensão que Dona Maria teria direito. Enfim, só lhe restou apelar aos tribunais. Imaginem os caros leitores outras tantas Donas Marias, lesadas e sem qualquer possibilidade.


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