Powered By Blogger

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Dez possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS

As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas "brechas" na legislação, a advogada paulista Cláudia Timóteo, especializada em Direito Previdenciário , levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do INSS.
"Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos", afirma a advogada.
Ela alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado: "o aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição",explica.
A advogada Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis nos TRFs e no STJ: "Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão".

Confira a tabela completa sobre as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.


Tipo de ação

Beneficiários

O que muda para o aposentado

Tempo de julgamento

1. Revisão de aposentadoria - OTN/ORTN.

Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.

Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.

Até seis meses.

2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.

Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.

Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

Mínimo de um ano e máximo de três.

3. Revisão de aposentadoria - aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.

Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.

Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.

Até seis meses.

4. Revisão de pensão - coeficiente de 100%.

Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.

Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.

Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.

5. Aposentadoria especial - concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.

Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.


Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

Mínimo de um ano e máximo de três.

6. Aposentadoria por idade - carência mínima.

Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.


Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.

Mínimo de um ano e máximo de três.

7. Aposentadoria e auxílio-acidente.

Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.


Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.

Mínimo de um ano e máximo de três.

8. Pensão por morte - valores atrasados.

Pensionista de segurado falecido em data anterior a11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.


Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.

Mínimo de um ano e máximo de três.

9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.

Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.

Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.

Mínimo de um ano e máximo de três.

10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.

Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.

Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.

Mínimo de um ano e máximo de três.

Fonte: Advocacia Innocenti e Associados

Converter Tempo Especial em Comum, pode?




A aposentadoria especial tem o tempo de contribuição reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas; assim, exige 25, 20 ou 15 anos de trabalho com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Este benefício nasceu em 1960, com a LOPS, Lei Orgânica da Previdência Social, e levou algum tempo para ser efetivamente regulamentado, com o primeiro decreto em 1964 trazendo um anexo com os agentes nocivos e atividades especiais, e com a conversão de tempo especial em comum e vice-versa surgindo apenas em 1980, com a Lei 6.887. O benefício especial não estaria completo se, por exemplo, dez anos submetido às condições especiais tivessem o mesmo valor de um trabalho comum.

A norma para tal conversão é matemática, a velha “regra de três”. Dez anos trabalhados com condições especiais (para se aposentar com 25 anos de trabalho) transformam-se em 14 de tempo comum (com a aposentadoria exigindo 35 anos de trabalho). Desta forma foram definidos os índices para conversão. Por exemplo, para converter tempo especial de 25 anos para os homens o índice é 1,4, e para as mulheres é 1,2. Importante observar que a mulher se aposenta com 30 anos de trabalho comum, enquanto a aposentadoria especial exige 25 anos para ambos os sexos.

Em 1995 a Lei 9.032, entre outras violências contra a aposentadoria especial, dispôs que a conversão só se faria de tempo especial para comum e não mais o vice-versa. Como o Fator Previdenciário só foi surgir em 1999, demorou para demonstrar o efeito redutor em aposentadorias com tempo convertido. Em 1997, através de uma medida provisória, ainda tentaram proibir também a conversão do tempo especial em comum com os devidos acréscimos. Alegavam que o benefício especial só seria devido a quem completasse o tempo todo exigido, 25 anos, por exemplo, em condições especiais; não sendo assim, vira tudo tempo comum, sem qualquer compensação. Isto não durou, ainda bem, e a conversão do tempo especial em comum com os acréscimos ficou mantida até hoje.

É claro que para haver a devida conversão pela “regra de três” é preciso que o INSS admita o tempo como especial. E muito mais justo seria a admissão também da conversão do tempo comum para especial. Deveria valer o que fosse tempo maior, com a conversão do outro, de especial para comum com acréscimo e de comum para especial com diminuição, como era até 1995. Inclusive porque a aposentadoria comum de um trabalhador que tenha a maior parte do tempo com exposição aos agentes nocivos, ocorre com menor idade e consequentemente com um FP mais redutor. Muitos tribunais têm aceitado o tempo comum convertido para especial se prestado antes da lei de 1995.


Fonte: www.atribuna.com.br

Contribuição de 15% de cooperativa de trabalho sobre a Nota Fiscal - INCONSTITUCIONAL!!!



Solução de Consulta 6008 Disit/SRRF06
DOU de 15/02/2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.



PORTANTO:


O Plenário do STF declarou que é inconstitucional a contribuição à Previdência Social de 15% sobre a nota fiscal ou fatura das Cooperativas de Trabalho para a Previdência Social.

ACÓRDÃO DO STF
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto
do Relator, em dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/1999.


Brasília, 23 de abril de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator


(Recurso Extraordinário - RE nº 595.838, publicado no DJe de 08.10.2014 e Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 595.838, publicado no DJe de 25.02.2015 e Notícia do STF de 23.04.2014)







FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action 

A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO APLICADA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.






Decadência: é a perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num período de tempo razoável.

Prescrição:  é  a  perda  do  direito  da  ação,  ou  seja,  de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível.


Conforme o RPS, em seu Art. 347,  é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  seus  beneficiários decai  em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para  anulação desses atos.


Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Quanto à parte de custeio, Prazo Decadencial é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir o crédito tributário referente à Contribuição Social, por meio do Lançamento Tributário. Já o Prazo  Prescricional  é  o  prazo  o  qual  a  RFB  tem  para cobrar esse crédito do contribuinte (sujeito passivo).


Súmula  Vinculante  n.º  08 de 2008:  são  inconstitucionais  o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos  45  e  46  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  tratam  de prescrição e decadência de crédito tributário. 



A  partir  dessa  súmula,  as  contribuições  sociais  começaram  a  seguir  os  prazos  decadenciais  e  prescricionais presentes no CTN/1966 (5 anos).

Segurado Especial Com Outras Fontes de Rendimentos.



O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos não  é  enquadrado  como  Segurado  Especial,  e  sim  como Contribuinte Individual. Em regra, pois o membro também pode ser Empregado, Trabalhador Avulso, etc.


No entanto, a legislação previdenciária autorizou que o membro de grupo  familiar  possuísse  outras  fontes  de  rendimentos  sem necessariamente  perder  a  qualidade  de  segurado  especial.  

São  os  casos previstos:


>> Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.


>> Benefício previdenciário  pela  participação  em  plano  de Previdência  Complementar  instituído  por Entidade  Classista Rural (RPS/1999, Art. 9.º, § 8.º, inciso II c/c § 18.º, inciso III).


>> Exercício  de  atividade  remunerada  em  período  não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.


>> Exercício  de mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de organização da categoria de trabalhadores rurais.


>> Exercício  de mandato  de  vereador  do  município  onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.


>> Parceria  ou  meação outorgada  na  forma  e  condições estabelecidas na legislação previdenciária. A legislação prevê que essa outorga: 1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2.  O  imóvel  rural  terá  no máximo  4  módulos  fiscais,  sendo  no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3.  O  outorgante  e  outorgado  devem  continuar  exercendo  as  suas respectivas  atividades,  individualmente  ou  em  regime  de  economia familiar.


>> Atividade  artesanal  desenvolvida  com  matéria-prima produzida  pelo  respectivo  grupo  familiar,  podendo  ser  utilizada matéria-prima  de  outra  origem,  desde  que,  nesse  caso,  a  renda mensal  obtida  na  atividade  não  exceda  ao  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.



>> Atividade artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

O SEGURADO ESPECIAL.



Veja que essa é a classe de segurado mais complexa de todas, e também a de maior quantidade de dispositivos legais correlatos.


Conforme o Art. 12, VII, da Lei 8.212/91, é classificado comoSEGURADO ESPECIAL:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

       2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (coleta e extração de modo sustentável), e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Conforme Decreto 3.048/99)



Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência  e  ao  desenvolvimento  socioeconômico  do  núcleo familiar  e  é  exercido  em  condições  de mútua  dependência  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente,  em  condições  de  mútua  colaboração,  não existindo subordinação nem remuneração.



O Grupo  Familiar  (regime  de  economia  familiar)  poderá utilizar-se  de  empregados  contratados  por  prazo  determinado (inclusive  trabalhador  rural  temporário)  ou  de  contribuinte individual, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em  períodos  corridos  ou  intercalados  ou,  ainda,  por  tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo  o  período  de  afastamento  em  decorrência  da percepção de Auxílio Doença. (Dispositivo implementado  pela  Medida  Provisório  n.º  619, publicada  em 07/06/2013 e posteriormente convertida na Lei n.º 12.873/2013).

O TRABALHADOR AVULSO.



Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou  não, presta serviço  de  natureza  urbana  ou  rural,  a  diversas  empresas, sem vínculo  empregatício,  com  a  intermediação  obrigatória  do Órgão  Gestor  de  Mão  de  Obra  (no  caso  de  atividades portuárias),  nos  termos  da  Lei  n.º  12.815/2013  (Nova  Lei  dos Portos), ou do Sindicato da Categoria (no caso de atividades não portuárias).


Assim, são considerados trabalhadores avulsos:

01.  O  trabalhador  que  exerce  atividade  portuária  de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.

02. O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério. 

03.  O  trabalhador  em alvarenga  (embarcação  para  carga  e descarga de navios).

04. O amarrador de embarcação. 

05. O ensacador de café, cacau, sal e similares. 

06. O trabalhador na indústria de extração de sal. 

07. O carregador de bagagem em porto.

08. O prático de barra em porto. 

09. O guindasteiro. 

10.  O  classificador,  o  movimentador  e  o  empacotador  de mercadorias em portos.

O SEGURADO FACULTATIVO DO RGPS.




O segurado facultativo, atualmente, é a pessoa maior de 16 anos que  não  possui  renda  própria,  mas  deseja  contribuir  para  o RGPS  com intuito de usufruir dos benefícios previdenciários.

A legislação traz a seguinte definição:

  • É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  mediante contribuição, na forma do art. 199 do RPS/1999 (20% sobre  o salário  de  contribuição  por  ele  declarado),  desde  que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


Os  enquadramentos  apresentados  pela  legislação  são  meros exemplos. Em outras palavras, quer dizer que existem outras formas de se enquadrar como segurado facultativo. Exemplos: (contidos no Art. 11, § 1º, do Dec. 3.048/99)

I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.


Atualmente  é  correto  afirmar  que  tanto  o Presidiário  Produtivo quanto o Presidiário Não Produtivo são classificados, perante o RGPS, como  Segurados  Facultativos,  conforme  prevê  a  legislação previdenciária.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato de vontade da pessoa, pois ninguém é obrigado a filiar-se como segurado facultativo.


Todos os efeitos previdenciários começam a contar da inscrição e do primeiro  recolhimento.  Não  existe  a  possibilidade  de  recolher contribuições  relativas  a  períodos  anteriores  à  filiação, pois  o indivíduo constitui-se segurado facultativo a partir da filiação!

Servidor Público e o RGPS!!!






Os servidores públicos, desde  que  amparados  pelo  RPPS  são automaticamente  excluídos  do RGPS. Conforme Dec. 3.048, o RPS/1999:


  •  Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município,  bem  como  o  das respectivas  autarquias  e  fundações,  são excluídos  do  Regime Geral  de  Previdência  Social  (RGPS)  consubstanciado  neste Regulamento, desde  que  amparados  por Regime  Próprio  de Previdência Social (RPPS).



O  servidor  (civil  ou  militar),  amparado  por  RPPS  nunca poderá  ser amparado  pelo  RGPS?  Nunca?  Claro  que  poderá!  Ele  poderá  filiar-se  ao RGPS quando exercer, concomitantemente às atividades de servidor, uma atividade abrangida pelo RGPS.

Exemplo: Um servidor do INSS (Técnico do Seguro Social) que trabalha sob o regime da lei 8.112/90 (Servidor Público) e que durante à noite trabalhe em uma faculdade privada dando aulas de Direito Previdenciário (Segurado do RGPS na qualidade de Empregado).

Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

E, por fim, vale ressaltar o Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).

O que não pode é pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!

Observe também o disposto no Art. 55, § 4.º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 77/2015: 

  • Art.  55,  §  4.º  A  filiação  como  segurado  facultativo  não  poderá ocorrer:                                                                             II - Para o servidor público  aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.

O CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPREGADOR DOMÉSTICO.





Empresa  é  o empresário (ex-titular  de  firma  individual)  ou  a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou  rural, com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Ressalto que a Administração Pública, para fins previdenciários, pode ser enquadrada como empresa.

É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito  de  empresa,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).


Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: 

         I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 (Nova Lei dos Portos); e
       IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.



A pessoa física que realiza atividade de construção civil é equiparada a empresa em relação aos seus empregados (mestre de obras, pedreiros, serventes, encanadores, eletricistas, azulejistas, etc.).


Por  fim,  a  legislação  previdenciária  traz  a  seguinte  disposição referente ao empregador doméstico:


Empregador Doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Aposentadoria Compulsória no RGPS e no RPPS, como fica?




A Lei Complementar n.º 152/2015 aumentou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público e do membro (do Poder Judiciário, do Ministério do Público e do Tribunal de Contas) de 70 para 75 anos.


Em suma, a partir de agora, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) Federal, Estaduais, Distrital e Municipais deverão adotar 75 anos como idade para Aposentadoria Compulsória.


E na iniciativa privada? Como fica para a turma que segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? O pessoal da iniciativa privada e os empregados públicos (autarquias – como os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, empesas públicas e sociedades de economia mista) continuam a seguir o disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



Vejam o disposto na Lei n.º 8.213/1991:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 ANOS DE IDADE, SE DO SEXO MASCULINO, ou 65 ANOS, SE DO SEXO FEMININO, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.



Resumindo todo o exposto, temos o seguinte:
1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).
2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).

Fugitivo exercendo atividade remunerada!!



Olá concurseiros(as)


Bem, hoje trago a vocês a seguinte indagação: se o segurado que estando preso vier a fugir e iniciar trabalho remunerado.... o que acontece com o período de graça dele?


Sabemos que enquanto ele estiver preso será mantido o seu PG (período de graça). Sabemos que após a sua soltura ele terá 12 meses de PG. Mas, sabemos também que quando ele foge seu PG começa a contar.


Ex.: Mario (segurado contribuinte individual) é preso. Fica 3 anos preso, dos 6 que foi condenado, e resolve fugir... A partir da sua fuga começa contar o PG dele de 12 meses. Mas, se durante o período em que ele estiver em fuga realizar trabalho que o enquadre como segurado do RGPS, esse 
exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.


O §3º do art. 117 do Decreto 3.048/99 diz que o exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.

Desse modo, vamos imaginar que o fugitivo trabalhe por um período e venha a deixar de exercer atividade remunerada. Nesse caso, manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. Se esse fugitivo ficou desempregado, por exemplo, terá, ainda, direito a mais 12 meses.

Percebam que o fugitivo que exerce atividade remunerada passa a ser enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, compondo o rol do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.

Período de carência!!!



O que é a carência?


Todo cidadão tem o direito de receber os benefícios da previdência social desde que contribua para ela, mas não basta apenas começar a pagar o INSS, existem alguns requisitos para que se tenha a garantia previdenciária, entre os requisitos está a carência que é o número mínimo de contribuições que o segurado tem que verter para ter o direito de receber algum benefício da previdência social, ou seja, se trata de uma quantidade mínima de contribuições mensais necessárias previstas na legislação para fazer jus a alguns benefícios.


Quais benefícios exigem o período de carência e quais não exigem?


Alguns benefícios previdenciários não exigem o período de carência, exigindo somente a qualidade de segurado como por exemplo:
- Auxílio acidente
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos do segurado ser acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado no qual deverá ser comprovada por laudo médico.

Já os benefícios que exigem a carência, ou seja, que exige um número de meses contributivos para receber o benefício são:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria do professor -
- Aposentadoria especial
- Aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência
- Auxílio-doença
- Aposentadoria por invalidez
- Salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial.


Quais as doenças para fins de concessão do benefício auxílio doença e aposentadoria por invalidez sem a exigência de carência?


As doenças são: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Caso o segurado tenha alguma doença grave que não está entre as citadas será analisada se é caso de ser exigida a carência ou não.


Perda da qualidade de segurado implica na perda do período de carência?


Quando ocorre a perda de qualidade de segurado a carência também se encerra e as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência quando após a nova filiação a previdência o segurado contribuir com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício em questão.


Quando se inicia a contagem do cálculo para efeito de carência?


A carência começa a contar da data da filiação regime geral da previdência social para os segurados empregado e trabalhador avulso e para o empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo e equiparado, segurado especial enquanto contribuinte individual, e segurado facultativo, começa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Quais as hipóteses que não são contadas para efeito de carência?


Não se computa para efeito de carência mas conta como tempo, o período de Serviço Militar e o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991. Não se computa também o período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio acidente ou auxílio suplementar.

Qualidade de segurado e carência são a mesma coisa?


Não, tanto a qualidade de segurado quanto a carência se tratam de requisitos que o segurado tem que ter para receber alguns benefícios da previdência social, porém a qualidade de segurado é adquirida quando o cidadão de filia a previdência social, todos os filiados ao INSS que efetuam os devidos recolhimentos mensais possuem a qualidade de segurado que em alguns casos independentemente de contribuições mantem a sua qualidade de segurado, como ocorre no caso do segurado retido ou recluso que mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após o livramento, ocorre também no caso de quem está em gozo de benefício entre outros. A carência é o número de contribuições mínimas necessárias para que o segurado tenha direito a receber o benefício.

Qual o tempo de carência para ter direito a cada benefício?


Para aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor, especial, por idade ou tempo de contribuição do portador de deficiência a legislação exige 180 contribuições equivalente a 15 (quinze) anos que deverão ser vertidas de forma ininterruptas.
Para obtenção do benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez o número de contribuições necessárias é de 12 meses e nos casos de salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial serão necessários 10 meses de contribuições.




Fonte: http://http://bocchiadvogados.com.br/ - Maria Claudia de Oliveira Tasca