Servidor Público e o RGPS!!!
Os servidores públicos, desde que amparados pelo RPPS são automaticamente excluídos do RGPS. Conforme Dec. 3.048, o RPS/1999:
- Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O servidor (civil ou militar), amparado por RPPS nunca poderá ser amparado pelo RGPS? Nunca? Claro que poderá! Ele poderá filiar-se ao RGPS quando exercer, concomitantemente às atividades de servidor, uma atividade abrangida pelo RGPS.
Exemplo: Um servidor do INSS (Técnico do Seguro Social) que trabalha sob o regime da lei 8.112/90 (Servidor Público) e que durante à noite trabalhe em uma faculdade privada dando aulas de Direito Previdenciário (Segurado do RGPS na qualidade de Empregado).
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
E, por fim, vale ressaltar o Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).
O que não pode é pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!
Observe também o disposto no Art. 55, § 4.º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 77/2015:
- Art. 55, § 4.º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer: II - Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário