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domingo, 26 de julho de 2015


Maurílio Pedrosa
 
Como assim: a pessoa comete um crime, é sentenciada, vai para a cadeia e o governo ainda paga a ela um benefício? Para a grande maioria dos brasileiros, esta situação gera revolta e descontentamento. Nas redes sociais, muitos apontam essa situação como um dos absurdos da política social brasileira. Se você é um dos indignados, é para você este artigo.
 
Por vezes abordamos neste espaço a ineficácia do sistema prisional brasileiro, a superlotação e a reincidência no crime. As famílias dos presos são discriminadas e a corrupção mostra suas garras exatamente onde nos propomos a recuperar e ressocializar pessoas. Nesse cenário, a desinformação encontra espaço ideal para aumentar a descrença no sistema.
 
O auxílio reclusão é um dos mitos nesta teia de distorções. Sem saber exatamente do que se trata, a maioria das pessoas comunga do sentimento de que não é justo um criminoso receber qualquer recurso do Estado, enquanto as vítimas amargam sua dor. Não resta dúvida de que nada repara a dor da vítima e de sua família. Resta-lhes enfrentar o gigantesco esforço de continuar a vida olhando para uma espécie de vazio e o furacão que o crime estabeleceu em suas vidas. 
 
Mas nos propomos a esclarecer questões ligadas ao auxílio reclusão. Só tem direito a ele os dependentes daqueles condenados que, antes da prisão, contribuíam regularmente com o INSS. O pagamento ocorre durante o período de detenção, não se aplicando em situação de liberdade condicional ou regime aberto. O condenado também não pode estar recebendo qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O auxílio reclusão foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social em 1960 e mantido na Constituição de 1988. Segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social, em janeiro de 2012, o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio reclusão, sendo o valor médio por família de R$ 681,86.
 
Em junho do ano passado, o Minas Pela Paz realizou uma pesquisa em cinco Apacs (Associação de Assistência e Proteção aos Condenados) próximas a Belo Horizonte. Nesse universo, notamos que um reduzido número de famílias que fariam jus ao benefício o acessam de fato. Na Apac masculina de Itaúna, apenas 15,6% daqueles que teriam direito ao subsídio o recebem. Já na feminina, o número chega a 66%. Na Apac de Santa Luzia, são 22,7%, e na de Nova Lima, 33%. Mas em Sete Lagoas apenas 7,5% dos recuperandos recebem o auxílio.
 
Você pode estar pensando que essas famílias tenham uma boa condição de vida ou, talvez, já recebam outros benefícios do Estado. Desmistificando esses outros pontos, vemos que o percentual de beneficiários do Bolsa Família vai de 14,6% na Apac masculina de Itaúna e a 28,5% na Apac de Santa Luzia. Note-se que, em média, 63,4% das famílias dos recuperandos destas mesmas Apacs recebem até dois salários mínimos.
 
Oriundos de famílias de renda muito baixa, com filhos para sustentar e, agora, encarcerados, os condenados acabam por agravar as condições de subsistência de seus dependentes. Não acessando os programas sociais a que têm direito, podem empurrar filhos ou cônjuges para o caminho mais curto de obtenção de renda. Eis, então, o sentido do auxílio reclusão: permitir condição mínima de subsistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade, evitando que outros sintam-se impelidos a optar pela atividade criminosa cujos ganhos são rápidos e, por vezes, vultosos.
 
Gestor do Minas Pela Paz


Aposentadoria com regra dos 85/95 ou 30/35 anos de contribuição: qual é a melhor opção financeira?


A nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição não acabou com a possibilidade de se aposentar com 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de contribuição, apenas permite a opção de um valor um pouco melhor.

 Aposentadoria com regra dos 85 95 ou 30 35 anos de contribuição qual é a melhor opção financeira

Em relação a Aposentadoria por Idade e Aposentadoria Especial nada mudou, e também não mudou nada para Servidores Públicos concursados (efetivos).

Porém esse valor raramente é uma vantagem para o trabalhador, pois dificilmente irá compensar o tempo que ele vai deixar de ganhar o salário, atrasando sua aposentadoria.

O cálculo feito para este tipo de situação, é simples: um homem com 56 anos por exemplo, e com 35 de contribuição, terá direito de se aposentar agora com redução de 26% no valor do seu benefício. Ou poderá contribuir mais 2 anos e aos 58 anos e 37 de contribuição não ter mais esse desconto.

Ocorre que em 2 anos deixará de receber 26 salários da aposentadoria que não pediu, resultando em quase de 100 vezes o valor da diferença que estaria perdendo. Ou seja, terá que esperar quase 10 anos para começar a valer a pena.

Quando o caso exige que o trabalhador fique ainda mais do que 2 anos, torna-se ainda menos vantajoso.

A vantagem mesmo é para quem deverá esperar no máximo até 1 ano para completar a regra da pontuação 85/95. Cabe lembrar que, a pontuação também vai aumentar, o que torna ainda mais difícil que a regra seja vantajosa.
Entretanto, não há como negar que é uma melhoria para aqueles que mais pagaram contribuições para o sistema de previdência e uma alternativa de escolha para quem está planejando a vida na aposentadoria.

A Fátima vai se aposentar na previdência privada.
Deram a ela duas opções: aposentadoria por tempo determinado ou vitalícia.
Ela tem 60 anos e não sabe o que fazer, mas está tentada a escolher a por tempo determinado, por 20 anos, que tem um valor maior- R$ 3.500,00, do que a vitalícia que paga só R$ 2.900,00.
Olha, Fátima, eu não teria dúvida: escolheria a menor aposentadoria. Ficou espantada? Então vou explicar.
Quando a gente escolhe por prazo determinado, a responsabilidade da instituição de previdência termina quando termina o prazo. No caso, os vinte anos. O risco de viver mais fica todo com você. Se continuar viva, não vai ter do que viver.
Já quando escolhemos renda vitalícia, o risco de a gente viver mais é todo da instituição de previdência. Exemplo: se você viver até os 90 anos, todos os meses a sua aposentadoria estará depositada.
Esse risco custa os R$ 600,00, a diferença da aposentadoria de R$ 3.500,00 para a de R$ 2.900,00.
Mas, previdência, a gente contrata para dormir tranquilo, entendeu?
E um dado incontestável: a longevidade está aumentando. Só nos últimos 13 anos a expectativa de vida ao nascer aumentou 5 anos e não dá para ir contra isso.

Como fica a somatória 95/85 para os professores

A aposentadoria especial dos professores vem sofrendo restrições desde 1995, tanto pelas alterações legislativas quanto pelas interpretações dos poderes públicos. Até aquela data os professores estavam incluídos na aposentadoria especial disposta na Lei 8.213/91, com 25 anos de trabalho, homens ou mulheres. Com a mudança da lei, sobrou apenas a aposentadoria disposta na Constituição, 30 anos para os professores e 25 para as professoras, e ainda por cima concedida com a média multiplicada pelo fator previdenciário (FP) (é verdade que o FP para os professores tem uma pequena modificação, com a soma de mais cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo, mas na idade continua perdendo); e só vale para os profissionais de educação infantil, fundamental e médio, os universitários ficaram de fora.
Até nas conversões do antigo tempo especial em comum, o INSS tem sido cruel, sem aceitar o tempo após 1981, com uma interpretação canhestra de uma emenda constitucional do tempo da ditadura. E agora, com a somatória 95/85 e sua “progressividade” disposta em medida provisória, “esqueceram-se” novamente dos professores. Da mesma forma que existem diferenças nas somatórias dos homens e das mulheres, 95 e 85 respectivamente, se os professores se aposentam com 30 e 25 anos, conforme a norma constitucional, evidentemente as suas somatórias deveriam ser 85 para os homens e 75 para as mulheres.
Para os tempos especiais em razão da exposição aos agentes nocivos tudo fica resolvido porque podem ser convertidos para tempos comuns (multiplicando, respectivamente, por 1,4 e 1,2); assim, o tempo devidamente convertido é que será somado com a idade. Vale ressaltar que a idade, sem qualquer acréscimo, continuará causando perdas para os trabalhadores que tem alguns períodos em condições especiais, mas pelo menos no tempo de contribuição existe alguma conversão. Porém, para os professores, sem existir previsão legal para a conversão de seu tempo especial em comum, terá que existir a diferença na somatória que isenta a aplicação do fator previdenciário.
Como medida provisória tem que passar pelo Congresso, bom seria que os professores fizessem suas exigência.

Após decisão do STF, pedidos de aposentadoria com ruído devem ter cautela

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Depois que o Supremo Tribunal Federal resolveu a questão do trabalho insalubre e a utilização eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), os novos pedidos de aposentadoria que dependam do reconhecimento do barulho ou ruído no ambiente profissional exigem maior cuidado. É que o Supremo definiu algumas nuances no seu julgamento, que normalmente não eram levadas em consideração no INSS ou na Justiça, a exemplo do tempo de exposição ao ruído e a duração da jornada de trabalho. E essas informações normalmente não constam no formulário técnico emitido pela empresa. Se não houver cuidado, esses detalhem podem prejudicar a pretensão da aposentadoria especial ou mesmo do trabalhador ter uma contagem aditivada de 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Quem trabalha com exposição ao ruído, a depender do nível do ruído, apenas essa intensidade já garantiria no passado uma aposentadoria mais rápida. Não se investigava a duração da jornada. Com 25 anos de atividade com ruído, permite-se ir para casa mais cedo, com uma renda integral e sem o fator previdenciário. Caso o trabalhador não conseguisse atingir todos esses anos de ruído, esse tempo é aproveitado com o acréscimo do percentual acima mencionado.
O STF, ao publicar em 12.02.2015 a decisão do processo ARE 664.335, flexibilizou o entendimento segundo o qual o ruído pode ser considerado insalubre na seara previdenciária, mesmo com a informação de EPI eficaz. Mas desde que a permanência da exposição ao ruído ultrapasse os limites legais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 15 (ver quadro abaixo). A norma estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
Por exemplo, a NR-15 recomenda que num ambiente com ruído de 90 decibéis a duração da jornada só deveria ser de no máximo 4h. E com a utilização do EPI. No entanto, é raríssimo encontrar empresas que respeitem isso. As jornadas diárias do trabalho atingem facilmente as 8h do dia; quando não extrapolam esse limite, independente de ter o ruído.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o formulário técnico, espécie de passaporte para se aposentar mais cedo, no qual aponta os detalhes do meio-ambiente profissional, inclusive o nível de ruído. Mas ele não exige que o patrão informe a duração da jornada, para se aferir se há respeito a NR-15. Nem tampouco esse detalhe era levando em conta antes. Para suprir essa deficiência do PPP, enquanto a informação não se tornar obrigatória, será do trabalhador a responsabilidade de provar essa circunstância. Não recomenda-se que espere a iniciativa do INSS ou da Justiça em exigir isso, pois o que está em jogo é a própria aposentadoria.
Quem já tem processo em curso, pendente de decisão definitiva, pode pedir para que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de suprir essa nova realidade. Embora o artigo 130 do CPC permita ao julgador, em qualquer fase do processo, tomar essa providência, os juízes normalmente não são muito sensíveis a tal pedido, pois provoca retardo no processo e na sua produtividade. A Turma Recursal de Pernambuco contraria esse exemplo, uma vez que oportuniza ao trabalhador fazer a complementação de documentos relacionados ao uso do EPI.
Quem ainda vai iniciar uma discussão como essa, o interessante é que já leve ao processo elementos comprobatórios da sua real jornada laboral, como uma declaração assinada, folha de ponto ou mesmo pedir a gentileza para o empregador inserir a informação no PPP, embora ainda não seja obrigatório. Até a próxima.

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO
(NR 15, Anexo I)
NÍVEL DE RUÍDO dB (A)MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
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8 horas
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4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
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35 minutos
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15 minutos
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