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quarta-feira, 9 de novembro de 2016


Aposentadoria por invalidezAuxílio-doença

Como fica o “arrastão pericial”







Perdeu a validade a Medida Provisória 739, que tinha como objetivo o “arrastão pericial” sobre mais de meio milhão de benefícios por doença ou invalidez. Da mesma forma que este blogueiro disse que a MP não trazia grandes novidades, continuo afirmando que o fim de sua existência também não muda muita coisa.
Volta a vigência do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, com a recuperação da qualidade de segurado pelo pagamento de no mínimo um terço do período de carência – no caso do auxílio-doença a carência é de 12 meses de contribuição, o mínimo é de 4 meses. Deixa de valer também o bônus de 60 reais para os peritos do INSS. Importante observar que isto não invalida perícias que tenham sido feitas para manutenção ou não de auxílio-doença mantido por mais de dois anos sem exame pericial, pois são obrigações do INSS tais avaliações. Sobre o pagamento dos bônus prometidos para os peritos, é um problema administrativo da autarquia.
A falta de segurança em nosso arcabouço legal é excessiva: o que terá validade com base na MP que perdeu o valor? Que não se lembrem os decretos-lei da ditadura militar. Qualquer benefício negado com base na MP extinta, com certeza merecerá revisão. E qualquer auxílio-doença que esteja sendo pago há mais de dois anos sem exame pericial pode ser objeto de revisão pelo INSS sem depender de qualquer novidade legal.
Os resultados deste início do “arrastão pericial” nem são tão graves, não deu tempo de atingir aposentadorias por invalidez, mas se governo apresentar projeto de lei nos termos da MP extinta, com certeza vai ocorrer enfrentamento com o movimento sindical.

Desaposentação

O STF proibiu a desaposentação






Tristes tempos, em que os trabalhadores não podem contar com qualquer representação nos três poderes. O Supremo Tribunal Federal (Judiciário), absolutamente convencido pelos cálculos do governo (Executivo), não acatou a desaposentação pretendida pelos aposentados que continuam trabalhando, e, portanto, contribuindo; sem direito à qualquer benefício porque não podem contar também com o Poder Legislativo.
Só para lembrar: até fins de 1993, o aposentado que retornasse à atividade, voltava também à contribuir, mas, quando interrompesse o trabalho, recebia de volta suas contribuições, com os devidos juros e correção monetária, chamava-se pecúlio; a contribuição patronal ficava para o Seguro Social por uma questão de solidariedade. Quando a lei se modificou criou uma inconstitucionalidade: se não se permite o benefício sem o devido custeio, também não se pode contribuir sem direito a qualquer benefício. Assim define o artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna. Infelizmente o STF não deu nem bola para isto.
Ainda vão restar alguns problemas processuais, como poucas antecipações de tutela e pouquíssimas decisões com trânsito em julgado. De imediato um monte de ações serão retiradas dos arquivos e rapidamente encerradas, causando graves frustrações em um setor numeroso e importante de nossa sociedade: os aposentados que seguem trabalhando e contribuindo para o sistema previdenciário. Sobre a desaposentação, este advogado não tem ilusões, nem é mais possível saídas judiciais nem o Congresso, pelo menos na composição atual, aprovaria revisão nos benefícios.
Que os aposentados não se conformem e exijam pelo menos o retorno do pecúlio!