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sexta-feira, 13 de março de 2015

Acidente de Trabalho: Cegueira


A cegueira total ou parcial pode ter diversas causas, em geral é de fácil definir qual a causa da cegueira, sendo que entre as principais está a Diabetes Mellitus, Glaucoma, Degeneração Macular e Acidentes de contato.[1] Nos três primeiros casos se descarta a ocorrência de acidente de trabalho por doença ocupacional, tendo em vista que são degenerações físicas que não se relacionam com o ambiente. Há ainda inúmeras outras causas de cegueira.

Acidente de Trabalho: Cegueira

Os Acidentes de Contato são as principais ocorrências de Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais que causam a cegueira.
Em geral, o contato com algum objeto pode perfurar a retina e causar a cegueira instantaneamente, assim como o contato com produtos químicos.[2]
Entretanto, há que se considerar que alguns produtos químicos também podem levar a uma cegueira em longo prazo, com degeneração gradativa, que dificulta a fixação de nexo causal com o trabalho.
Casos comuns de cegueira acontece entre os trabalhadores de empresas que extraem madeiras diversas ou lidam na fabricação de móveis, devido ao pó de madeira, que ataca diretamente a visão, sendo que os EPI não protegem completamente das lesões que ela pode causar. O mesmo acontece com carvão, mármore, pedras, açúcar, tabaco, cimento, e inúmeros outros materiais.[3]

Caracterização para a incapacidade para o trabalho
A incapacidade para o trabalho não é certa apenas pelo fato do paciente estar cego, ainda mais se a cegueira não for total, mas apenas parcial.
É necessário verificar qual é a função exercida pelo trabalhador para se definir ou não a existência de incapacidade laboral. Um porteiro ou vigia pode continuar trabalhando normalmente sem uma visão total, entretanto, um motorista de ônibus jamais poderá continuar dirigindo com uma redução de mais de 30% da visão, devendo ser aposentado.
Tecnicamente, o trabalhador com cegueira parcial é aquele que, no olho com melhor visão, após a correção óptica ou com tratamento cirúrgico, caria de zero a um décimo na escala optométrica de Snellen. Quando tem um ângulo de visão menor que 20 graus, com redução drástica da visão periférica, também é considerado portador de cegueira.
Resumidamente é possível afirmar que o portador de cegueira enxerga no máximo a 20 metros.

A cegueira total (amaurose) é quando a pessoa tem a visão totalmente nula, ou seja, nem a percepção luminosa está presente, o que é definido por especialistas como visão zero.

Fixação da DII
A Data de Início da Incapacidade é de fácil definição quando a cegueira é causada por um fato dramático e repentino de perda da visão, como em um acidente de contato com objeto físico ou produto químico ou biológico.
Por outro lado, quando é uma cegueira evolutiva, de desenvolvimento progressivo, há que se definir através de um relatório de acompanhamento de um oftalmologista do trabalhador. O problema é que na maioria das vezes, pelo fato da cegueira não aparecer acompanhada de dores[4], o paciente não busca imediatamente um especialista, o que dificulta a fixação da DII.
A fixação da DII em doenças de desenvolvimento progressivo é um dos principais problemas e disputas judiciais previdenciários, sendo a segunda maior causa de indeferimento de requerimentos de Auxílio Doença.

Profissões e atividades econômicas mais expostas e que há NTEP
A cegueira é comum entre os trabalhadores da extração de madeira e produção de móveis, extração de mármore, pedras, carvão, concha, crê, gesso, areias comuns e quartzosas e silicosas. Além de fabricação de açúcar, tabaco, cimento,Azulejos, Ladrilhos, Mosaicos e Pastilhas Cerâmicas, Pisos Cerâmicos, Porcelanato, calhas, Cantos e Rodapés e Semelhantes de Cerâmica; Canos, Lajotas, Manilhas, Telas, Tijolos e Tubos de Cerâmica.   

Mas a cegueira também é comum entre os trabalhadores de estações de tratamento de água e esgoto devido ao cloro, assim como aqueles que lidam com lixo, baterias usadas, lixo hospitalar, aterros sanitários, explosivos e inflamáveis, postos de combustíveis, estaleiros e até mesmo locais de tratamento de animais infectados, dedetização e similares.
Na construção civil em geral e na colocação de asfalto, na construção de gasodutos ou oleodutos, minas de carvão.
No comércio também ocorre muitos casos de cegueira, especialmente em lojas de tintas, venda de material para construção civil, elétrica, aço, alumínios e outros metais. Mas também no comércio de bijuterias, joalherias, adubos e materiais de jardim.
No transporte de passageiros em geral, seja táxi, ônibus, lotação e de carga como caminhoneiros, pelo uso forçado da visão por muitas horas de exigência da atenção.
O serviço de alarmes e cofres, trancas e travas, assim como os serviços de detetive particular, também levam algumas vezes a cegueira parcial ou total.

Tratamento, duração mínima razoável e cura
São raros os casos de recuperação e cura da visão, atualmente.
A perda parcial da visão há mais comumente passível de tratamento, mas o afastamento da causa é requisito básico para o sucesso. Nos casos em que o trabalho pode estar causando a diminuição da acuidade visual, há que se afastar de forma imediata e permanentemente o trabalhador do agente causador, sob pena de estar a empresa (através do gerente ou responsável) e até mesmo o órgão previdenciário (através do médico perito que não determina o afastamento da atividade profissional) estarem submetendo dolosamente a uma situação de causa de lesão corporal grave, o que pode ser considerado ato ilícito.
Dessa forma, a perda parcial da visão, se for significativa, deve determinar o afastamento das atividades descritas no item anterior ou qualquer outra que exponha a agentes químicos, físicos e biológicos que podem causar a cegueira, sem possibilidade de retorno, sendo o caso de declarar a incapacidade permanente, em quase todos os casos.

Caracterização como Doença Grave
A cegueira é considerada como doença grave, isentando o trabalhador da necessidade de completar a carência e ainda permite a isenção total do imposto de renda.

Jornada de 30 horas não afetaria direito à Aposentadoria Especial para Enfermeiros



A jornada de trabalho de 30 horas semanais para os Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares de Enfermagem, assim como dos demais trabalhadores da área da saúde é uma reivindicação histórica da classe.

http://blogeduardokoetz.rdstation.com.br/wp-content/uploads/2014/12/Jornada-de-30-horas-não-afetaria-direito-à-Aposentadoria-Especial-para-Enfermeiros
Há 15 anos a Enfermagem brasileira luta para aprovar o Projeto de Lei do Senado 2.295/2000, também chamado de PL 30 Horas, que estabelece a jornada máxima de 30 horas semanais, como inclusive é a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da Organização das Nações Unidas (ONU).

Essa recomendação tem fundamento no excesso de exposição a agentes nocivos à saúde e também para que essa jornada não se torne altamente exaustiva. O que é melhor para os pacientes e para redução de riscos de acidentes e doenças ocupacionais. Até porque as instituições de saúde sempre exigem o cumprimento de horas extras além das 8 horas diárias.

A Aposentadoria Especial não seria afetada com a redução da jornada de trabalho para 30 horas, pois esse benefício previdenciário baseia-se no fato do profissional estar sempre em contato habitual e permanente com agentes químicos, físicos e biológicos. Os fungos, vírus e bactérias estão presentes em todos os ambientes da área da saúde, expondo todos que circulam nesses espaços a condições especiais de trabalho.

Mesmo que a redução da jornada de trabalho diminua o tempo diário de exposição aos agentes nocivos, a permanência e a habitualidade do contato a esses agentes todavia existe. Diante deste fato, a Aposentadoria Especial da Enfermagem continuaria com 25 anos de trabalho na profissão.

Servidor Público que se aposenta pelo INSS não precisa se desligar do cargo



Quando o servidor público, estatutário ou celetista, está vinculado ao INSS e obtém a aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, em nada afetará o cargo que ocupa.

Imagem de homem acima de quarenta anos com monitor de computador.

Inclusive, é possível continuar trabalhando normalmente, e acumular os salários da aposentadoria com o salário do cargo, mesmo que venha a sacar o FGTS e o PIS.
Somente poderá o órgão público determinar o afastamento do servidor caso seja deferido o Complemento da Aposentadoria, pois a concessão deste benefício pressupõe a vinculação jurídica com o cargo que ocupa, ou então aos 70 anos de idade com a aposentadoria compulsória, reservado o direito à complementação se cumprido os requisitos do estatuto do servidor.

Apesar disso, inúmeras prefeituras do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, vêm exonerando os servidores arbitrariamente, excluindo da folha de pagamento e muitas vezes sem sequer conceder a complementação de aposentadoria que é devida.

Cabe ao servidor ingressar com o pedido de reingresso ao cargo, sendo que a posição majoritária dos tribunais é por determinar a “re-investidura” no cargo com o pagamento de todas as verbas salariais que seriam devidas durante o período que o servidor ficou afastado.

Aposentadoria Especial da Enfermagem: 4 Julgamentos Importantes.



Aposentadoria Especial é buscada por inúmeras categorias profissionais, mas na área da enfermagem estão grande parte dos segurados que a almejam. Talvez porque o pessoal da enfermagem lida com o trabalho mais exposto e pesado na área da saúde, sejam Enfermeiros graduados, Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, além de profissionais de Radiologia e outras áreas que laboram nos hospitais, postos de saúde e clínicas.

Aposentadoria Especial da Enfermagem: Imagem de três enfermeiras no ambiente de trabalho.

Este ano o STF teve dois julgamentos importantes para a categoria, genericamente, a Edição da Súmula Vinculante 33 que permite Aposentadoria Especial aos Servidores Públicos e o julgamento sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual(EPIs).
Além disso, selecionamos mais dois julgamentos que explicitaram grande parte da jurisprudência do TRF da 4ª Região, e que é correspondente com a maioria dos tribunais do país. Um deles trata da desnecessidade da exposição aos agentes infecto-contagiosos durante toda a jornada de trabalho (somente trabalhadores das áreas reservadas dos hospitais teriam direito), mas em qualquer período. O outro julgamento destaca o direito de continuar trabalhando mesmo após obtenção da aposentadoria.

STF: SÚMULA VINCULANTE 33

Súmula Vinculante 33 do STF determina que todos os tribunais brasileiros passem a julgar no sentido de que os servidores públicos federais, estaduais e municipais têm o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos de profissão, nas mesmas condições de quem se aposenta pelo INSS, mesmo sem o Congresso Nacional aprovar lei específica que a Constituição Federal exige.
A imensa maioria dos profissionais da área de enfermagem trabalha no serviço público e com essa decisão mais de um milhão de profissionais se beneficiaram ou se beneficiarão no futuro com a Aposentadoria Especial, só na área da Enfermagem.
Entretanto, essa decisão abriu uma série de problemáticas jurídicas, especialmente em relação aos direitos de integralidade e paridade que os servidores públicos que estão se aposentando agora estão pleiteando, mas que não tem resposta ainda.


STF REPERCUSSÃO GERAL 555: JULGAMENTO SOBRE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Esse julgamento do STF também não é específico da área de enfermagem, mas atinge diretamente toda categoria. A primeira vista a decisão parece prejudicar, pois extingue o direito a Aposentadoria Especial quando presente o EPI eficaz que inibe o prejuízo a saúde do trabalhador.
Porém, o STF decidiu que a prova tem que afastar qualquer dúvida em relação a neutralização completa da nocividade. O Processo foi ARE 664335.
Para se obter a prova que afaste a dúvida da neutralização da insalubridade, somente se fazer isso de maneira permanente, ou seja, semanalmente se verificar as condições dos EPIs, da saúde dos trabalhadores, e de toda a condição de trabalho.
Na verdade essa fiscalização caberia ao INSS, que deveria criar um sistema que ainda não existe para verificar a insalubridade periodicamente das empresas e cobrar a contribuição majorada da empresa, reconhecendo durante o próprio vinculo a existência de especialidade (insalubridade ou periculosidade).
Dessa forma, a importância da decisão do STF é no sentido de que não basta apenas uma simples declaração do Hospital, Clinica ou posto de saúde que o EPI é eficaz a constar na documentação (PPP), mas sim uma efetiva prova da neutralização (ou melhor, um sistema de prova e arquivamento de informações contemporâneas) dos vírus, fungos e bactérias, que ainda não existe na prática.

TRF 4ª REGIÃO: DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES INFECTO CONTAGIOSOS

O INSS sustentou por muito tempo a necessidade dos Enfermeiros e Médicos estarem expostos de forma permanente aos pacientes das alas de doenças infecto-contagiosas, defendendo que o restante dos Hospitais, Clínicas e Postos de Atendimento em Saúde são locais salubres.
A argumentação é frágil, e não se sustentou, sendo que a exposição aos vírus, fungos e bactérias não está presente apenas naqueles pacientes sintomáticos, mas em inúmeros pacientes que buscam atendimento e às vezes sequer dão baixa no estabelecimento de saúde.
A decisão proferida no processo APELAÇÃO Nº 0017663-95.2014.404.9999/SCpelo desembargador CELSO KIPPER afirma: Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação
A realidade é que os profissionais da enfermagem correm perigo constante, desde que atendem os pacientes no balcão, na aplicação de medicamentos injetáveis, ao realizar procedimento de curativo ou pontos, ou até mesmo no momento do descarte de materiais infectados.

TRF 4ª REGIÃO: O DIREITO CONSTITUCIONAL A CONTINUAR EXERCENDO A PROFISSÃO

O INSS muito tempo lutou para que as Aposentadorias Especiais fossem suspensas em caso de retorno pelos profissionais à atividade que expõe a agentes nocivos. Entretanto, esta discussão está sendo rechaçada pelos tribunais, que tem declarado inconstitucional o art. 57 da Lei de Benefícios.
Qual seria o sentido lógico de proibir o profissional de exercer, após 25 anos de carreira e dedicação àquele ofício, seu principal saber?
Bons e dedicados profissionais, com experiência, são difíceis de se formar e colocar na ativa. Há países que oferecem inúmeros benefícios para que profissionais da saúde migrem para o seu território, enquanto no Brasil, carente de pessoal qualificado, proíbe de trabalhar? Renega direitos previdenciários aos quais foram cumpridos os requisitos legais. Não faz sentido.
A decisão proferida no processo APELAÇÃO Nº 5068962-95.2011.404.7100/RSpela desembargadora TAIS SCHILLING FERRAZ é muito objetiva ao afirmar que:É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Concluindo: Os profissionais da enfermagem podem continuar trabalhando após obter a aposentadoria especial, não é necessário trabalhar somente na ala de pacientesinfecto-contagiosos, ou sequer se exige que seja no ambiente hospitalar. Tem direito mesmo que use EPIs, se não houver prova contundente que o equipamento neutralizou a insalubridade, todos os servidores públicos tem direito à Aposentaria Especial com 25 anos de contribuição (mas deve verificar o direito a paridade e integralidade).

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE



Após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47 as aposentadorias dos servidores públicos estão envolvidas em uma série de regras e requisitos para que seja garantido o direito a integralidade e à paridade, extintos pela EC. 41/2003.

CRITÉRIOS PARA SERVIDOR PÚBLICO GARANTIR PARIDADE E INTEGRALIDADE.


Isso vale para municipais, estaduais e federais, das autarquias, fundações e demais servidores estatutários (efetivos).
A vantagem é garantir que a aposentadoria seja igual ao último salário da ativa e que não entre no cálculo da média salarial, pois em geral os índices utilizados não acompanham os aumentos reais dos salários, diminuindo o valor do benefício.
Outra vantagem importante é a paridade, pois todos os governos são pressionados a aumentar os salários dos servidores da ativa, mas os aposentados que não podem fazer greve por exemplo, tem menos força para exigir aumento. A paridade garante aumento idêntico aos servidores da ativa.
Para aqueles que tem direito a aposentadoria completa até 16/12/1998 a regra exige:

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE

A Emenda Constitucional 47/2005 exige daqueles que entraram no serviço público até 16/12/1998:

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE 2

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE3


Caso não complete os requisitos anteriores, perderá direito à integralidade e paridade e seu benefício será a MÉDIA SALARIAL com reajuste pelo ÍNDICE DA INFLAÇÃO (atualmente INPC), sem importar se os servidores ativos terão um reajuste maior.

Complementação da Aposentadoria

Há que se ressaltar o caso dos servidores públicos municipais que não possuem RPPS e têm que se aposentar pelo INSS.
Nesse caso o INSS não reconhece os direitos de integralidade e paridade, além de reduzir o benefício com o fator previdenciário e o teto da Previdência.
É preciso requerer a COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que é obrigação do Município através da inclusão em folha de pagamento. Se o Município não pagar é preciso ingressar na justiça já que esse direito não pode ser afastado.

Revisão de benefícios que foram reduzidos ao salário mínimo



A Constituição Federal e a Lei de Benefícios da Previdência prevê a garantia demanutenção do valor real dos benefícios previdenciários. Porém, a perda de valor das aposentadorias e pensões em relação ao salário mínimo é uma das maiores queixas de toda a sociedade em relação ao INSS.

Revisão de benefícios que foram reduzidos ao salário mínimo: Imagem de Homem pesando moedas em uma libra.

Ocorre que nenhum benefício está vinculado ao aumento percentual do Salário Mínimo, sendo que o piso é aumentado todo ano com um percentual maior que os demais benefícios.
Matematicamente é insustentável a alegação de que o beneficiário que teve seu benefício concedido com um valor maior e tenha passado a receber o mínimo, tenha garantido o direito a manutenção do valor real.    É preciso manter pelo menos a diferença nominal que o benefício possui na data de sua concessão em relação ao salário mínimo nacional.   Em matemática básica o estudo dos conjuntos possui um lugar essencial. No estudo de Conjuntos, trabalhamos com alguns conceitos primitivos, que devem ser entendidos e aceitos sem definição: Conjunto, Subconjunto e Elemento.   Portanto, é possível afirmar que ao se tratar de valores monetários, oELEMENTO é a unidade de valor, no caso 1 real. Adotando a ideia que a Renda Mensal Inicial dos benefícios é um CONJUNTO, em todos os benefícios se inclui umSUBCONJUNTO que será igual ao valor de um SALÁRIO MINIMO. Sendo assim:

Infográfico: Figura de Renda Mensal Inicial = Figura de Salário Mínimo + Figura de Valor específico de cada benefício.

Diante disso, deve-se levar em consideração que o “direito de reajustamento anual” dos benefícios é um direito do beneficiário e tem finalidade única e exclusiva de garantir a proteção a um direito patrimonial, no caso, evitar a perda de valor do seu benefício.   O direito patrimonial está sujeito a RENÚNCIA total ou parcial. A renúncia é um direito potestativo.   Ora, se o beneficiário renuncia o direito de REAJUSTAR toda a parcela excedente ao salário mínimo, resta apenas a parcela do salário mínimo para o reajustamento anual e esta deve se sujeitar a regra do salário mínimo.   Assim, o autor terá direito de manter o valor do salário mínimo com reajuste anual desta parcela, mais o valor excedente que nunca será reajustado, ficando intacto, pois o autor renunciou o aumento sobre essa parcela de seu salário.   Se o benefício foi concedido com 50,00 reais a mais que o salário mínimo com a opção pelo reajuste nominal do salário mínimo, o benefício sempre manterá a diferença de 50,00 em relação ao piso, evitando que seu beneficio seja “engolido” pelo salário mínimo, o que desrespeita o Princípio Constitucional da Manutenção do Valor do Benefício.   A tabela abaixo explicita os valores anuais de reajuste nominal conferidos ao salário mínimo no Brasil desde 07/1994:

COMPETÊNCIASALARIO MÍNIMOREAJUSTE NOMINAL
07/9464,79-
09/9470,005,21
05/1995100,0030,00
05/1996112,0012,00
05/1997120,008,00
05/1998130,0010,00
05/1999136,006,00
05/2000151,0015,00
04/2001180,0029,00
04/2002200,0020,00
04/2003240,0040,00
05/2004260,0020,00
05/2005300,0040,00
04/2006350,0050,00
04/2007380,0030,00
02/2008415,0035,00
02/2009465,0050,00
01/2010510,0045,00
01/2011545,0035,00
01/2012622,0077,00
01/2013678,0056,00
01/2014724,0046,00
01/2015788,0664,06

Esses valores mínimos da coluna da direita é que devem ser garantidos a todos os benefícios. Todo profissional da área de Previdência Social sabe que para ganhar um pouco mais que o mínimo, o volume de contribuições ao RGPS é imensamente maior que daqueles que verteram contribuições para se aposentar no piso. Desde alíquota de 20% ao invés de 11%, até a quantidade de contribuições dentro do Período Básico de Cálculo, o aporte de capital no regime é grandiosamente maior em mais ou menos 95% dos casos.   Garantias de que o benefício não será reduzido ao mínimo é medida protetiva ao patrimônio do trabalhador aposentado, efetivando direito constitucional, além de fortalecer o regime previdenciário e incentivar a população a contribuir com valor maior do que com o que vem contribuindo.    

APOSENTADORIA DO PROFESSOR MUNICIPAL PELO INSS



O Professor municipal tem direito de continuar no cargo ou manter seu contrato após a aposentadoria e ao se desligar tem direito ao complemento.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR MUNICIPAL PELO INSS
O professor municipal se aposenta com 30 anos de contribuição e a professora com 25 anos de contribuição, desde que comprovem todo este tempo de efetivo exercício do magistério.

PROFESSORES CONTRATADOS E CELETISTAS ESTÁVEIS
O professor municipal com contrato de trabalho sem concurso, e os celetistas estáveis, com vínculo empregatício com municípios, têm direito à continuar trabalhando após a aposentadoria do INSS, pois o contrato de trabalho não se encerra, podendo perdurar até os 70 anos de idade se o professor quiser, sendo que é permitida a acumulação do salário e da aposentadoria sem qualquer restrição.

O PROFESSOR CONCURSADO DO MUNICÍPIO SEGURADO DO INSS
Muitos municípios no país não organizaram um Regime Próprio de Previdência e com isso o professor tem que se aposentar pelo INSS, onde não é cobrado mais nada além destes 30 ou 25 anos de contribuição. Porém, o INSS reduz a aposentadoria com vários fundamentos legais, como na aplicação do teto máximo do INSS, na correção dos salários de contribuição para média salarial e no fator previdenciário.
Entretanto, como concursado (servidor efetivo) o professor municipal tem direito à Aposentadoria com a garantia da Paridade e Integralidade desde que cumpridos os demais requisitos, quais sejam:

APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE PREFEITURA PELO INSS - Tabela 3

Portanto, se o professor ou professora municipal cumprir uma dessas situações, terá direito a Aposentadoria Integral igual a última remuneração, e o reajustamento pela Paridade com os professores da ativa. Mas é o INSS que vai pagar esta diferença? Não.
A responsabilidade por complementar o salário que a Constituição Federal e a lei garante é do Município, tendo em vista que é opção do Município criar o RPPS e não o faz, então deve reincluir na sua folha de pagamentos o professor aposentado com salário menor que o devido, e pagar a Complementação de Aposentadoria e manter o mesmo salário com os professores da ativa, com paridade.
Mesmo sem completar os requisitos para obtenção da integralidade e paridade, mesmo assim completando os requisitos da Emenda Constitucional 41/2003, o salário do professor fica menor se concedido pelo INSS, pois apesar de ser calculado da mesma forma com a média salarial, o professor estatutário não pode se submeter ao teto previdenciário e não pode ter redução pelo fator previdenciário. Então, para se aposentar deve cumprir pelo menos esses requisitos abaixo, caso não tenha cumprido os requisitos da tabela anterior:

APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE PREFEITURA PELO INSS: Tabela de requisitos para aposentadoria do professor e professora.

Resumidamente, sempre que o professor cumprir 30 anos e a professora 25 anos de exercício do magistério pode se aposentar pelo INSS, e cumprindo também os 55 anos de idade o professor e 50 anos de idade a professora, terá direito também a complementação de aposentadoria como obrigação do Município em que é concursado.

Porém, mais de 90% dos Municípios que não tem RPPS e filiam os seus servidores municipais no INSS, também se negam a pagar esta complementação de aposentadoria, sendo que na maior parte das vezes é necessário propor uma ação judicial para obtenção deste direito.

Cumpre lembrar o caso dos celetistas estáveis não se enquadra nestes critérios, pois só está garantido o direito a estabilidade. Entretanto, tem direito a se manter no cargo depois da aposentadoria, como explicaremos a seguir.


DIREITO DE CONTINUAR TRABALHANDO E A REINTEGRAÇÃO AO CARGO APÓS A APOSENTADORIA


É comum também que essas Prefeituras exonerem os seus funcionários estatutários após a aposentadoria, inclusive os professores. Isso ocorre porque quando é criado o RPPS a lei determina que a inatividade gera a vacância do cargo.

Entretanto, quando o professor municipal é aposentado pelo INSS não ocorre o desligamento automático do cargo, pois não há relação jurídica entre o seu cargo e o INSS, sendo permitida a manutenção do exercício do cargo. Essa relação jurídica de inativação, neste caso de aposentadoria pelo INSS só ocorre quando há a concessão dacomplementação de aposentadoria pelo próprio Município.

Assim, se nos últimos dez anos o Professor municipal se aposentou pelo INSS e foi exonerado por isso, tem direito à REINTEGRAÇÃO DO CARGO COM RECEBIMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS ATRASADOS (Últimos 5 anos). Saiba mais sobre reintegração de cargo, clicando aqui.

Ao ser reintegrado, todo o período que esteve desligado contará para fins de cumprimento dos requisitos presentes nas tabelas para recebimento da aposentadoria com integralidade e paridade.