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domingo, 28 de outubro de 2018

Prazo para se aposentar com fórmula 85/95 está acabando; entenda

A lei que criou a fórmula prevê que ela mudará para 86/96 a partir de 31 de dezembro deste ano, ou seja, a soma da idade com contribuição subirá

O trabalhador que pretende se aposentar por tempo de contribuição ao INSS tem menos de dois meses para utilizar a fórmula 85/95, considerada mais vantajosa. Hoje, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada pelo fator previdenciário ou pela fórmula 85/95. Como o fator previdenciário achata o valor do benefício, especialistas recomendam a utilização do fator 85/95 para quem atingiu os requisitos necessários.
A fórmula 85/95 consiste na soma da idade com o tempo de contribuição. No caso das mulheres, a soma deve atingir 85 desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Exemplo: uma mulher com 55 anos e trinta anos de contribuição poderá se aposentar com benefício integral, pois atingiu os requisitos da fórmula 85/95. Já o homem precisará de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, cuja soma é 95.
A lei que criou a fórmula 85/95 prevê que ela mudará para 86/96 a partir de 31 de dezembro deste ano. Ou seja, será preciso uma idade maior para conseguir a aposentadoria com valor integral.
A fórmula continuará subindo, até alcançar o fator 90/100 em 2027. Com a elevação dos requisitos, a vantagem da fórmula em relação ao fator previdenciário acabará deixando de existir.

Veja como a fórmula 85/95 vai subir:

anomulhereshomens
2019 a 202086 anos96 anos
2021 a 202287 anos97 anos
2023 a 202488 anos98 anos
2025 a 201689 anos99 anos
202790 anos100 anos
Quem atingir a somatória terá o direito de receber a aposentadoria integral. Tanto na fórmula 85/95 quanto na que leva em conta a incidência do fator previdenciário, não existe idade mínima para aposentadoria. Mas quem não atingir a somatória da fórmula, que hoje é 85/95, não se aposenta com o benefício integral.
Pelo fator previdenciário, o cálculo do benefício leva em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Dessa forma, quanto mais jovem a pessoa, menor será o benefício, pois ela passará mais tempo recebendo aposentadoria.

INSS culpa falta de pessoal e de tecnologia por atraso nas aposentadorias

Dos 33 mil funcionários do órgão, cerca de 11 mil poderão se aposentar até o final do ano, agravando a espera pela análise de benefícios

Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) acumula mais de 800 mil pedidos de aposentadoria, pensão, salário-maternidade ou benefício assistencial com mais de 45 dias de atraso. Segundo o presidente do órgão, Edison Garcia, o INSS consegue dar vazão a apenas metade dos pedidos que entram mensalmente. Em 2019, a situação deve piorar, ele diz.
“Entram todos os dias 6;000 processos, mas conseguimos dar vazão a 3.000 deles”, afirma Garcia, que assumiu o órgão em junho deste ano.
Existem 1,27 milhão de processos abertos pendentes de análise no INSS. Aproximadamente 63,5% deles estão com mais de 45 dias de atraso – transgredindo o prazo legal. Isso deve custar ao órgão 142 milhões de reais em custos financeiros devido a essa demora. Em sua maioria, os pedidos atrasados são de aposentadoria, que somam 445 mil processos parados nos escaninhos do instituto.
A situação é tão grave que o INSS não consegue sequer agendar perícia-médica para trabalhadores que pedem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que, a partir do 45º dia, o INSS tem que pagar o benefício independentemente de ter feito o exame ou não. Além disso, não poderá cobrar caso o trabalhador seja inabilitado a receber o benefício.
Segundo Garcia, o Rio de Janeiro e os estados do Nordeste são onde os contribuintes encontrarão maior dificuldade para se aposentar. Enquanto isso, no Sul e em São Paulo, o estrangulamento é menor.
A maior reclamação é com a falta de pessoal e com o parco orçamento para investir em tecnologia, tudo causado por uma situação financeira caótica. Neste ano, serão gastos 12 bilhões de reais em pessoal. Insuficiente, diz Garcia. Sem poder contratar – o Ministério do Planejamento barrou o pedido de realização de concursos –, o INSS não pode inaugurar 12 agências de atendimento, que já estão prontas, em estados do Norte e do Nordeste, além de uma outra no Distrito Federal. Outras 11 estão sendo concluídas, porém, não se sabe quando poderão ser abertas, pois não haverá funcionários.
Ao final deste ano, cerca de um terço da força de trabalho poderá se aposentar com salário integral. São 11 mil funcionários de um total de 33,5 mil que poderão deixar de trabalhar e estressar ainda mais a estrutura do órgão.
O último concurso público do INSS foi realizado em 2015. Foram criadas 800 vagas para o cargo de técnico do Seguro Social e 150 vagas para o cargo de Analista do Seguro Social. Atualmente, 5.200 técnicos atuam diretamente na análise e concessão de benefícios.
A solução seria automatizar parte dos serviços. A administração luta para lançar um aplicativo que pode ajudar os contribuintes. O Meu INSS, que está em fase de testes, com 120 mil usuários, permite que os cidadãos habilitados e com documentação em dia consigam aposentadoria por idade automaticamente. Mas o aplicativo ainda está na promessa.
Neste ano, estão disponíveis para gastos com tecnologia da informação 22 milhões de reais. “Nosso orçamento serve apenas para manter o sistema. Ele não comporta investimento, desenvolvimento de novos sistemas. É só para fazer a máquina funcionar”, diz Garcia.

Fiscalização

Dado o tamanho do buraco de pedidos em atraso, o INSS tem tido trabalho de fiscalizar corretamente as aposentadorias. Segundo Garcia, fraudes podem estar acontecendo com maior frequência. E o pior: depois de aprovado o pedido, o INSS não pode mais acusar uma fraude, mesmo que consiga prová-la.
É o caso dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC), que provê um salário mínimo para idosos e deficientes que não podem se manter sozinhos e com famílias de baixa renda. Para alguém estar habilitado a receber o BPC, a renda familiar não pode ultrapassar um quarto de salário mínimo por pessoa.
São 4,5 milhões de beneficiários ativos no país. “200 mil casos são de pessoas que possuem renda alternativa”, afirma Garcia. Segundo o presidente do INSS, o órgão sabe dos casos de fraude, porém, não possui poder de investigação. Além disso, a falta de cruzamento de dados entre Receita e outros órgãos e o sigilo fiscal dificultam a investigação pelos órgãos que, de fato, possuem poder para isso.
“Há casos de pessoas que possuem até apartamento no Leblon [zona nobre do Rio de Janeiro]. E eu não posso cruzar minha base com a da Receita porque é sigilo fiscal. Se pudesse cruzar, seria suficiente para que pudéssemos barrar. Porque essa pessoa, ou tem patrimônio, ou tem renda. Em 2010, houve uma proliferação desses benefícios do INSS. Às vezes, o próprio governo tem dificuldade em se ajudar.”
 Edison Garcia, presidente do INSS
Edison Garcia, presidente do INSS (ANPPREV/Divulgação)

Associação critica gestão

Segundo Paulo César Régis de Souza, vice-presidente executivo da Associação Nacional Servidores Previdência Social (Anasps), o problema do INSS vem de antigas gestões e a atual, em sua visão, tem piorado a situação. “Os problemas vinham de décadas, mas com a posse do Michel Temer, o INSS ficou sem ministério. A Previdência passou para a Fazenda e o INSS ficou com o Desenvolvimento Social. Quer dizer, não temos um ministro para brigar pela valorização do instituto”, afirma. “Tem agência que não tem folha de sulfite para tirar cópia. Tem agência que não tem papel higiênico. É o caos total.”
Souza acredita que, a partir de 1º de janeiro, cerca de 20% das agências do INSS podem ser fechadas. “Não há saída senão abrir concurso público. Não se pode colocar terceirizado, porque ele não pode conceder o benefício, apenas funcionário concursado”, explica.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

 Justiça não reconhece direito a retroativo de reajuste a cargo comissionado do Judiciário


Em decisão tomada na reunião do dia 17 de agosto, em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos comissionados do Poder Judiciário da União é de 21 de julho de 2016, data em que o Anexo III da Lei n. 13.317/2016 foi publicado e substituiu o Anexo III da Lei n. 11.416, de 2006.
O processo foi movido por uma servidora do Poder Judiciário, que pediu a incidência retroativa do reajuste a partir de 1º de abril de 2016, argumentando o reconhecimento da União sobre o direito de servidores ao pagamento anterior à data de vigência da lei em casos análogos. A autora do processo protestou ainda que a discussão da validade da portaria não configuraria hipótese de divergência de interpretação da legislação federal.
O assunto foi levado ao Colegiado pela União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), condenada pela Seção Judiciária do Ceará a pagar as diferenças relativas ao reajuste do cargo comissionado CJ-03. No pedido de uniformização, a União afirmou que o acórdão adotou interpretação divergente daquela acolhida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo no sentido de necessidade de haver dotação orçamentária para o recebimento de valores atrasados.
Ao examinar o mérito da questão, o relator do caso na TNU, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, comprovou o dissídio jurisprudencial e sublinhou que o debate é um desdobramento das distintas interpretações dadas à aplicação da Lei n. 13.317/2016, o que, portanto, constituiria o julgado principal a ser decidido pelo Colegiado como representativo de controvérsia.
Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei n. 13.317/2016, publicada em 21 de julho 07 de 2016, substituiu o Anexo III, da Lei n. 11.416/2006 pelo Anexo III, da Lei n. 13.317/2016, para conceder reajuste da remuneração dos cargos em comissão (CJs) das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União a partir de 1º de abril de 2016, conforme previsto no artigo 4º. Entretanto, acrescentou o juiz federal, a Portaria Conjunta STF n. 01, de 21/07/2016, ao regulamentar a aplicação do aludido reajuste, dispôs que: “Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do §1º do artigo 3º, no artigo 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei n. 13.317, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir de 21 de julho de 2016”.
O magistrado assinalou também que, para a solução da divergência entre a data prevista para início de concessão de reajuste (01/04/2016) e aquela em que houve a publicação da lei que o veicula (21/07/2016), o artigo 169, §1º, da Constituição da República de 1988, dispõe que a concessão de reajustes ao pessoal da Administração Pública, direta ou indireta, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa (inciso I) e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (inciso II).
O relator do processo reconheceu o igual fundamento jurídico do pleito dos autores, porém invalidou a aplicação do critério cronológico para resolução da antinomia aventada. Segundo ele, a lei ordinária que concedeu o reajuste aos servidores do Poder Judiciário vai de encontro à Constituição da República, que, para conceder o benefício, exige adequação ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual havia vedado a concessão retroativa de reajustes.
“No recurso sob análise, a existência de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual cumpre a exigência veiculada pelo art. 169, §1º, I, da Constituição da República de 1988. Entretanto, para ajustar-se às normas contidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, é preciso que o reajuste somente se opere a partir da efetiva publicação da Lei n. 13.317 em 21/07/2016, quando ela entrou em vigor, consoante o disposto pelo seu art. 8º”, ponderou o magistrado.
Em sua conclusão, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira lembrou que a tramitação dos projetos de lei tem ritmo variado, não sendo possível estimar com exatidão a data em que serão aprovados nas Casas Legislativas e promulgados pelo presidente da República. Por unanimidade, o voto do relator foi acatado pela Tuma Nacional de Uniformização. Com informações do CJF

 Projeto assegura horário especial a empregados públicos com deficiência


Empregados públicos com deficiência poderão ser autorizados a cumprir jornada de trabalho com horário especial e sem necessidade de compensação. É o que prevê o Projeto de Lei 9642/18, do deputado Felipe Bornier (PROS-RJ).
A medida beneficia também o empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Bornier explica que o objetivo é garantir a empregados públicos, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), direito já assegura a servidores públicos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90).
Segundo o projeto, poderão cumprir horário especial empregados públicos com deficiência que atuem em qualquer órgão da Administração Pública Federal, bem como em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluindo as subsidiárias, e fundações públicas. Com informações da Agência Câmara

 Governo publica MP que adia reajuste de servidores


 
O governo publicou nesta segunda-feira (3) no "Diário Oficial da União" a medida provisória 849, que adia o reajuste de servidores públicos de 2019 para 2020. A medida foi anunciada na última sexta-feira (31) pela equipe econômica.
 
No entanto, segundo informou na semana passada o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, na proposta do Orçamento de 2019 que o governo enviou ao Congresso estão contemplados R$ 4,7 bilhões para o reajuste. Ele explicou que trata-se de uma preucação, caso a MP não seja aprovada.
 
"É uma medida de prudência, conservadorismo e cautela na elaboração do Orçamento. O que quisemos fazer foi, caso a MP não seja aprovada, nós já enfrentamos a questão de preparar o orçamento compatível com essa realidade", explicou Guardia.
 
A medida provisória, assim que publicada, tem força de lei. Porém, depois tem de passar pelo crivo do Congresso Nacional. No ano passado, o governo tentou adiar o reajuste dos servidores também por meio de MP, que foi barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e depois caducou (não foi votada em tempo hábil pelo Legislativo).
 
Teto de gastos
Considerando a regra do teto de gastos, pelo qual todas as despesas orçamentárias não podem crescer acima da inflação em doze meses até junho deste ano (4,39%, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), o governo poderá contar com menos recursos para outras áreas (incluindo investimentos) se não conseguir adiar o reajuste dos servidores de 2019 para 2020.
 
Isso porque os gastos com pessoal são considerados obrigatórios. Se essas despesas sobem mais, sobra menos espaço para outros gastos. O cumprimento do teto, segundo analistas, será um dos grandes desafios do próximo presidente da República.
 
Segundo informou o ministro da Fazenda, o objetivo do governo, ao postergar o reajuste dos servidores de 2019 para 2020, é contar com mais recursos para aumento dos investimentos públicos no próximo ano.
 
A proposta de orçamento de 2019 contempla, até o momento, R$ 27,9 bilhões para investimentos do governo no ano que vem, valor que ficou abaixo dos R$ 33,1 bilhões registrados em 2017 e dos R$ 31,1 bilhões estimados para este ano.
 
Dados da proposta de orçamento para o ano que vem mostram que o governo estima que serão gastos R$ 325,9 bilhões com servidores públicos no próximo ano, cerca de 24% das despesas totais do governo. Com agências
 

 Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para bancário demitido


 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.
 
Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.
 
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.
 
A 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentadanos artigos 187 e 422 do Código Civil.
 
De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.
 
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco. Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes (para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento).
 
Conduta ética
 
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.
 
O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu. Com informações do TST

 Empregado demitido com doença grave tem direito a indenização


 
Um ex-funcionário da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. demitido durante tratamento de câncer renal vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, salários em dobro de setembro de 2015 a dezembro de 2017 e Participação em Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano em que foi demitido. Os salários dobrados referem-se ao período compreendido entre a dispensa e a data da sentença mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT-11). 
 
Com fundamento na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado considerou discriminatória a dispensa do funcionário que se encontrava em tratamento de doença grave e exercia o cargo de analista de obra local. Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores rejeitaram o recurso da empresa e confirmaram a decisão de primeira instância. 
 
Inconformada com a condenação, a Andrade Gutierrez negou ter cometido ato discriminatório e alegou desconhecer o quadro clínico do funcionário. Segundo a recorrente, o desligamento de 22 empregados (dentre os quais o reclamante) ocorreu por motivo de redução de seu quadro funcional em Manaus. Conforme consta dos autos, o empregado tinha cinco anos de serviço quando foi dispensado e recebeu R$ 5.292,95 como última remuneração. 
 
A Turma Julgadora também negou provimento ao recurso do reclamante, que buscava a reforma parcial da sentença. Na ação ajuizada em janeiro de 2017, ele pleiteava ainda o deferimento dos pedidos de acúmulo de função, danos morais decorrentes de jornada de trabalho extenuante e pagamento de horas extras. De acordo com o entendimento unânime, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do alegado direito. Com informações do TRT-11

 PIS: trabalhador nascido em setembro já pode sacar abono salarial 2017


 
Trabalhadores da iniciativa privada nascidos em setembro e funcionários públicos com inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) final 2 já podem sacar o abono salarial referente a 2017. O recurso do Programa de Integração Social (PIS) e do Pasep está disponível a partir de hoje (13) até o dia 28 de junho de 2019.
 
O pagamento do abono do PIS/Pasep ano-base 2017 começou no dia 26 de julho e a liberação do dinheiro para os trabalhadores é feito de acordo com o mês de nascimento ou o número final da inscrição, a depender do programa.
 
Conforme o calendário de pagamento, inscritos no Programa de Integração Social (PIS) e nascidos de julho a dezembro, recebem o benefício ainda este ano. Já os nascidos entre janeiro e junho, terão o recurso disponível para saque no ano que vem. No caso do Pasep, servidores com inscrição final 0 a 4 recebem os recursos este ano; de 5 a 9 apenas ano que vem.
 
A partir da liberação, o dinheiro ficará à disposição do trabalhador até 28 de junho de 2019, prazo final para o recebimento.
 
Os empregados da iniciativa privada, vinculados ao PIS, sacam o dinheiro nas agências da Caixa Econômica Federal. Para saber se tem algo a receber, a consulta pode ser feita pessoalmente, pela internet ou no telefone 0800-726-0207.
 
Para os funcionários públicos vinculados ao Pasep, a referência é o Banco do Brasil, que também fornece informações pessoalmente, pela internet e pelo telefone 0800-729-0001.
 
O valor que cada trabalhador tem para sacar é proporcional ao número de meses trabalhados formalmente em 2017. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor cheio, que equivale a um salário mínimo (R$ 954). Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é R$ 80.
 
Além do tempo de serviço, para ter direito ao abono, o trabalhador já deveria estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
 
O abono salarial do PIS/Pasep é um benefício pago anualmente com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), abastecido por depósito feitos pelos empregadores.
 
Além do abono salarial, o FAT custeia o programa  Seguro-Desemprego e financia programas de desenvolvimento econômico. Os recursos do abono que não são sacados pelos trabalhadores no calendário estabelecido todos os anos retornam para o FAT, para serem usados nos demais programas. Com informações da Agência Brasil

 Projeto regulamenta o direito de greve dos servidores públicos


 
Projeto de Lei do Senado (PLS 375/2018) propõe regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 
O exercício da greve será autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos e acolhido pelos Observatórios das Relações de Trabalho, de caráter tripartite, a serem criados no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. O projeto de autorregulamentação deverá ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores. O direito de greve deverá levar em conta o juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
 
O projeto estabelece que competirá à Justiça Federal julgar as ações sobre as greves ocorridas no âmbito da administração pública federal. No caso dos estados, Distrito Federal e municípios, as ações serão julgadas pela justiça comum. A proposta veda a greve aos membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Às entidades sindicais ficam asseguradas a livre divulgação do movimento grevista e o direito à arrecadação de fundo de greve.
 
As entidades sindicais ou os servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam obrigados a manter em atividade o percentual o mínimo de 60% dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos serviços.
 
O percentual será de 80% do total dos servidores se a greve ocorrer nos setores de assistência médico-hospitalar; segurança pública; educação e nos serviços vinculados à distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e ao pagamento de benefícios previdenciários. A proposta será analisada em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita atualmente.
 
Regulamentação
 
Autor da matéria, o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) observa que o texto busca regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição, que prevê o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Passados 30 anos da publicação e promulgação da Carta Magna de 1988, o dispositivo ainda continua pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional.
 
Em 2007, quando julgava mandados de injunção impetrados por sindicatos de servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a publicação de norma regulamentadora específica, o direito de greve dos servidores públicos seria exercido com base na Lei 7.783/1989, que define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 
Essa situação irregular, observa Dalírio Beber, tem sido aceita como regra pela demora da elaboração da norma jurídica, fazendo com que questões relativas ao direito de greve — como corte de remuneração, manutenção de percentual mínimo de servidores, comunicação prévia sobre a deflagração da greve, entre outras — sejam resolvidas de forma pontual e assistemática pelo Poder Judiciário. O senador ressalta ainda que o projeto busca “enxugar” textos sobre a matéria já em tramitação no Senado, como forma de não pormenorizar o diploma legal. Com informações da Agência Senado

 Servidores públicos poderão reduzir jornada de trabalho


 
Servidores públicos federais poderão pedir redução de jornada de oito horas diárias para seis ou quatro horas por dia, com redução proporcional da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada hoje (13) no Diário Oficial da União.
 
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
 
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.
 
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer o benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em leis especiais.
 
Banco de horas
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas extras para o banco, deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão ultrapassar duas horas diárias, para a execução de tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público.
 
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pagamento em dinheiro.
 
A instrução normativa tem ainda orientações para a utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso com antecedência.
 
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de prontidão, mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser contabilizadas no banco de horas. Com informações da Agência Brasil

 Trabalhador que exerce mais de uma atividade pode somar contribuições para aposentadoria


 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
Diversos profissionais exercem mais de uma atividade, ao mesmo tempo, em busca de uma renda mensal melhor. Ou seja, trabalham de manhã em um lugar, à tarde em outra empresa e, às vezes, no período da noite em outro estabelecimento. São as chamadas atividades concomitantes. Professores, médicos, enfermeiros, advogados, contadores, consultores, dentistas e engenheiros são alguns exemplos práticos de trabalhadores que, habitualmente, atuam em mais de um estabelecimento de forma simultânea. E eles contribuem obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todas as atividades desenvolvidas. A grande questão é como somar essas contribuições para a aposentadoria.
 
“Cada dia temos mais pessoas nesta condição. Os casos clássicos são: professores ministrando aulas em mais de uma instituição; profissionais de saúde que trabalham simultaneamente em mais de um estabelecimento de saúde; e contadores e consultores que prestam serviços para várias empresas. Existem também o empresário que é sócio de mais de uma empresa; o advogado que também é professor universitário; o médico que trabalha em um hospital e é sócio de uma clínica; o garçom freelance que tem vários contratos intermitentes simultâneos, entre outras possibilidades”, relata Emerson Costa Lemes, tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). 
 
Os especialistas em Direito Previdenciário observam que para fins de cálculo do benefício da aposentadoria de atividades concomitantes, o INSS, atualmente, considera como atividade primária aquela em que o segurado encontra-se com maior tempo de serviço, sendo os recolhimentos computados normalmente no momento em que este profissional requerer sua aposentadoria. 
 
“O grande problema reside na forma como o INSS considera os recolhimentos da segunda atividade deste segurado, posto que, em conformidade com o inciso II do Art. 32 da Lei 8.213/1991, o salário-de-benefício será calculado a partir da média ‘equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido’", explica o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados. 
 
Ele esclarece que o segurado terá a soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias.
 
advogada previdenciária Laís Diniz destaca que INSS considera todas as contribuições do segurado. “O cálculo é realizado utilizando a atividade principal e a secundária, chegando a um salário de benefício em cada uma. Porém, a atividade secundária sofre uma drástica redução, principalmente em razão do fator previdenciário que incide em um período mais curto contribuído”, diz.
 
Ela alerta que, na maior parte dos casos, existem erros no valor apurado. “Em razão destes erros, nossa orientação é que, ao requisitar o benefício no INSS, o segurado que trabalhou em mais de uma atividade apresente a um especialista o cálculo realizado pelo INSS para que seja verificado se o mesmo está correto. Importante destacar que, mesmo aposentado, poderá requerer uma revisão do benefício se houver o erro”, orienta.
 
Teto
 
Segundo o professor e autor de obras em Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez, o benefício não pode exceder o teto previdenciário. “Exceto nos casos do aposentado que necessita da ajuda de terceiros e que pode receber até o adicional de 25%, inclusive se recebe o teto previdenciário, e da mulher em relação ao salário-maternidade, ninguém pode ultrapassar os R$ 5.645,80”, afirma.
 
O tesoureiro do IBDP esclarece que o segurado precisa contribuir em todas as atividades concomitantes, porém, estas contribuições são vão até o teto previdenciário. “Em um exemplo, consideremos que a pessoa tem dois empregos e que cada emprego lhe pague um salário de R$ 4 mil. Em um dos empregos, sua contribuição incidirá sobre os R$ 4 mil; no outro, a contribuição incidirá apenas sobre R$ 1.645,80, que é o valor que falta para chegar ao teto”, explica. 
 
De acordo com Lemes, para fins de cálculo do valor do benefício, existem duas situações. “Primeiro, o cálculo do tempo de contribuição. Se a pessoa tem dois empregos, o tempo contado é um só. Ou seja, ela paga sobre duas remunerações, mas conta só um mês de contribuição. Vamos novamente a um exemplo: durante todo o ano de 2017 a pessoa teve dois empregos. Ao final do ano, para fins previdenciários, ela tem apenas 12 meses de contribuição. Isso porque o tempo de contribuição não é do emprego, é da pessoa”.
 
A segunda situação é o cálculo da renda: “E aqui o INSS separa as atividades. Uma atividade é destacada como sendo a principal. Ou seja, aquela em que a pessoa trabalhou todo o tempo necessário para ter direito ao benefício, e as outras atividades, são chamadas de secundárias. Por exemplo, uma professora lecionou simultaneamente em duas escolas: na primeira escola, ela trabalhou os 25 anos e, na segunda, trabalhou 10 anos. A escola onde ela trabalhou 25 anos é a principal e a outra escola é a secundária”, exemplificou. 
 
O especialista do IBDP reforça que, na principal, o INSS levanta todos os salários da pessoa, faz a média, como em uma aposentadoria normal. Já na secundária, é feito também o cálculo normal de uma aposentadoria, entretanto, ao final do cálculo, é aplicada uma proporção entre o tempo que a pessoa efetivamente trabalhou e quanto ela teria que ter trabalhado para se aposentar. 
 
“Repetindo o exemplo da professora, se na escola secundária o valor apurado foi de R$ 1.000,00, este valor é dividido pelos 25 anos que ela precisaria trabalhar e multiplicado pelos 10 anos que ela realmente trabalhou: R$ 1.000,00/ 25 x 10 = R$ 400,00. Ou seja, do segundo emprego apenas R$ 400,00 serão considerados na renda da aposentadoria”, aponta.
 
Justiça
 
Os casos que envolvem a soma dos salários de contribuição dos profissionais que exercem mais de uma atividade ao mesmo tempo também provocam discussões nos tribunais brasileiros. De acordo com a advogada previdenciária Isabela Perrella, decisão recente da Justiça Federal firmou uma tese que possibilita a soma dos salários das atividades.
 
Em fevereiro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconheceu a possibilidade de somar os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991. 
 
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. 
 
“Em sentido contrário, temos diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que somente admitem a soma dos salários de contribuições dos períodos concomitantes caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. Ressalto que o STJ ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico, não firmando ainda seu posicionamento, tendo decisões nos dois sentidos”, apontou a advogada.
 
Emerson Lemes, do IBDP, reforça que a Justiça tem tido uma disposição de determinar a soma de todos os salários recebidos no mês, independentemente da quantidade de empregos ou vínculos, para fazer o cálculo de uma média única. “O TRF da 4ª Região tem várias decisões neste sentido, mas é um assunto que ainda está engatinhando. Outros tribunais não tem o mesmo entendimento”, analisa.

 Projeto aumenta limite da renda familiar para recebimento do benefício da prestação continuada


   
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) pode passar a ser pago à família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 3/5 do salário mínimo vigente. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 374/2018, que aguarda o recebimento de emendas na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será analisado em caráter terminativo.
 
O BPC, que equivale hoje 1/4 do salário mínimo, foi instituído pela Constituição de 1988. O benefício é pago a idosos e pessoas com deficiência que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de ser sustentado pela própria família.
 
O projeto altera o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) como forma de aumentar o limite da renda familiar que habilita ao recebimento do benefício.
 
Autor da proposta, o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) que o valor atual do BPC não se mostra plenamente capaz de eliminar as graves desigualdades que atingem idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Com informações da Agência Senado 

 Receita regulamenta Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física


A Receita Federal regulamentou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (Caepef). A Instrução Normativa nº 1828/2018 da Receita foi publicada na edição de ontem (11) do Diário Oficial da União. O Caepf substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chamado de CEI.
Esse cadastro é exigido como forma de controle das contribuições previdenciárias, resultado da atividade econômica de pessoas físicas, ou seja, que não têm Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Segundo a Receita Federal, o cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro deste ano e será obrigatório em 2019. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o CEI coexistirá com o Caepf, diz a instrução normativa.
Obrigatoriedade
Estão obrigadas a inscrever-se no Caepf as pessoas físicas que exercem atividade econômica nas seguintes situações: contribuinte individual; quem tem segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório; e pessoas que compram produção rural para venda no varejo.
Para fazer a inscrição no Caepf, a pessoa física deve acessar o portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou ir a uma das unidades de atendimento da Receita. A inscrição no Caepf deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Com informações da Agência Brasil