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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

AUMENTO DO MÍNIMO ESTADUAL 2015 | Assembleia aprova salário mínimo de R$ 905 em São Paulo

dinheiro1Deputados estaduais aprovaram na terça-feira (16) o reajuste do salário mínimo paulista dos atuais R$ 810 para R$ 905. A mudança havia sido enviada para a Assembleia Legislativa no começo do mês pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).
Segundo o tucano, o reajuste de 11,75%, que passa a valer em 1º de janeiro do ano que vem, ocorre porque o estado recebe pessoas de todo o país e tal aumento valoriza o trabalho delas. O percentual do reajuste é superior ao do mínimo nacional previsto para o ano que vem (que passou dos atuais R$ 724 para R$ 788,06 - aumento de 8,8%).
O mínimo estadual é voltado para trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em 2015, serão duas faixas salariais mínimas: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing). 
Segundo o governo, a estimativa é que cerca de 8 milhões de pessoas no estado se beneficiem com o aumento. 

O piso salarial regional de São Paulo foi criado em 2007. De acordo com o governo, ele contribui para que os trabalhadores paulistas recebam remunerações superiores ao salário mínimo nacional, “já que as condições da demanda de mão de obra e de custo de vida no estado levam, de um modo geral, a salários superiores à média nacional”

CUSTO BRASIL | Tributos consomem 35,95% da renda dos brasileiros, em 3º recorde seguido

Moeda-comida copiarFSP - A despeito das sucessivas desonerações promovidas pelo governo Dilma Rousseff, o peso dos tributos na economia nacional bateu o terceiro recorde consecutivo no ano passado. Impostos, taxas e contribuições cobrados por União, Estados e municípios consumiram R$ 1,742 trilhão, ou 35,95% da renda dos brasileiros, segundo dados divulgados nesta sexta-feira (19) pela Receita Federal.
O aumento em relação ao ano anterior - quando a arrecadação atingiu 35,86% do Produto Interno Bruto - não chega a ser expressivo. O resultado, porém, vai na contramão da política econômica, que buscava um alívio na carga tributária do país, muito elevada para os padrões do mundo emergente. 
Uma das explicações para a elevação é a manobra promovida pela administração petista para fechar as contas do Tesouro Nacional em 2013: a reabertura do programa de parcelamento de dívidas com o fisco. 
As desonerações em benefício de diversos setores tiraram o fôlego da receita, mas o governo manteve seus gastos em alta. Por isso, no final do ano, precisou do programa para obter mais R$ 21,8 bilhões. 
O episódio ajuda a entender como intenções declaradas de reduzir os impostos pouco significam sem queda correspondente das despesas públicas. 
Não por acaso, o Brasil apresenta uma carga tributária comparável à de países ricos da Europa e só superada, no mundo emergente, pela da Argentina. 
Em comum, os líderes desse ranking são os que dispõem dos aparatos mais amplos de proteção social, por meio de previdência, assistência, seguro-desemprego e outros benefícios. 
Segundo a Receita, programas públicos de transferência de renda somaram 16,14% do PIB no ano passado. Descontado esse montante, a carga tributária líquida ficou em 19,81% da renda nacional. 

Bruta ou líquida, uma carga elevada tende a ser um empecilho ao crescimento econômico. A brasileira, por exemplo, é concentrada em tributos sobre a produção e o consumo, que encarecem as mercadorias e serviços, prejudicando as exportações e os investimentos.

OPINIÃO | Idoso também é gente, por Carlos Andreu Ortiz

carlos ortiz - pres sindnapiEnquanto nos países desenvolvidos o idoso pode desfrutar de paz e serenidade, ser idoso no Brasil representa um novo desafio na arte de sobreviver. 
Mesmo em pleno ano de 2014, quando colocado em discussão, a sociedade ainda enxerga o idoso como um peso a ser carregado. Um encargo para a família e para o Estado, que tem de arcar financeiramente o envelhecimento dos seus cidadãos. Idoso parece não ser gente, mas sim um tributo. 
A situação de descaso com os idosos no Brasil é a máxima representação da inversão de valores que se alicerça a sociedade brasileira. Quem deveria ser mais valorizado é quem geralmente é penalizado com instrumentos disformes, entre outros, como o Fator Previdenciário, que achata os vencimentos do cidadão no momento de se aposentar. 
Todos os índices apontam para a longevidade dos seus povos e o consequentente crescimento do número de idosos, o que deveria pautar as ações para assegurar um envelhecimento digno. No entanto, as políticas públicas pouco se referem, ou possuem pouca consistência quando o tema é a terceira idade, a não ser quando o país atravessa crises econômicas e acaba transferindo o ônus para os aposentados, pensionistas e idosos. 
Aposentados, Pensionistas e idosos precisam ser tratados como seres humanos, parte da sociedade, não mais como um tributo.

Turma revoga benefício de mulher de ex-trabalhador rural

Fonte: TRF1 
 
“Não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplada com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos”. Com esse entendimento o relator, desembargador federal Candido Moraes, da 2.ª Turma, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade a uma viúva de beneficiário. Com a nova decisão, ela não mais receberá o benefício.
 
A autora já tinha recebido sentença favorável, conseguindo a aposentadoria e as parcelas em atraso, após a comprovação da idade mínima, 55 anos para mulher, prova testemunhal, e início de prova documental – certidão de casamento em que constava a atividade de rurícola do marido.
 
Inconformada, a autarquia federal recorreu ao TRF/1, por não entender “demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, haja vista que a consulta ao cadastro do marido da autora aponta a existência de vínculos empregatícios urbanos”, argumentou o órgão federal.
 
O relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou as exigências para a obtenção do benefício: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, sintetizou o magistrado.
 
Ao analisar os documentos trazidos pela autora, Candido Moraes declarou que a certidão de casamento não é útil para comprovar o labor rural, já que o marido da requerente trabalhou na cidade posteriormente.
 
Dessa forma, as testemunhas ouvidas foram as únicas provas da autora, o que não é suficiente para obtenção do benefício. “Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural”, ressaltou o desembargador.
 
O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados que integram a 2.ª Turma.
 
Processo nº: 552724220124019199

TRF5 condena filha que sacou benefício previdenciário após a morte da segurada

Fonte: TRF5 
 
Acusada sacou a pensão por morte devida à sua mãe por sete vezes, após a morte de sua mãe
 
 
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (31/07), à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado, tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.997,00.
 
 
“Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
 
 
ENTENDA O CASO - F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua mãe.
 
 
O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.

Juiz reafirma entendimento de que valores recebidos de boa-fé não precisam ser restituídos

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
O recebimento de valores de boa-fé, mesmo que indevido, não enseja a restituição ao Erário. Com esse entendimento, o juiz Almiro Aldino de Sáteles Júnior, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido da Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb), que pretendia reaver valores pagos a título de adicional de periculosidade para um servidor que deixou de trabalhar nas condições que garantem a percepção desta parcela remuneratória.
 
Em 2005, o servidor ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento do adicional, no percentual de 30%, sob o argumento de que trabalhava em condições perigosas – no caso, em contato com energia elétrica. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido e determinou o pagamento do adicional enquanto perdurasse a situação retratada nos autos.
 
A partir de 2007, contudo, o servidor passou a trabalhar em outro local, onde a situação era diferente. Mas a empresa seguiu pagando o adicional até 2013, quando decidiu cancelar o pagamento, com base em laudo técnico que comprovou que o novo local de trabalho não era perigoso. Depois de apurar que os valores recebimentos indevidamente entre 2007 e 2013 somavam R$ 148,1 mil, a empresa ajuizou reclamação trabalhista para tentar receber de volta esse montante, porque pagos indevidamente.
 
Em sua defesa, o servidor disse ter recebido de boa-fé os valores, uma vez que não possui conhecimentos técnicos para aferir as condições do ambiente de trabalho. Além disso, ressaltou a condição de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar, como era o caso.
 
Sentença
 
Ao proferir sua sentença, o juiz da 14ª Vara lembrou que o adicional de periculosidade somente deve ser pago enquanto existir trabalho em condições que ensejem seu pagamento. Mas que caberia à empresa cancelar o adicional quando ocorreu a mudança na condição de trabalho – o que, aliás, foi feito em 2013, ressaltou. Com esse argumento, o magistrado disse entender que não há culpa do servidor no recebimento do adicional. "Durante todo o período que o reclamado recebeu o adicional de periculosidade, o fez de boa-fé".
 
Por fim, o magistrado salientou que além de ter sido recebido de boa-fé pelo servidor durante todo o período, o valor tinha nítido caráter de natureza alimentar, uma vez que utilizado para sustento próprio. Com esses argumentos e lembrando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, o juiz negou o pedido da Caesb.
 
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
 
Processo nº 00275-15.2014.5.10.014

Mantida condenação de beneficiário do INSS que apresentou laudo médico falso para continuar recebendo auxílio-doença

Fonte: TRF1 
 
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o réu a dois anos de reclusão pela prática do delito previsto do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.
 
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que o acusado, beneficiário de auxílio-doença no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou laudo médico falso, objetivando a continuidade do recebimento do benefício previdenciário. Por essa razão, o réu foi convocado a prestar esclarecimentos ao Departamento de Polícia Federal, ocasião em que alegou que obteve, por intermédio de um senhor que o abordara na Unidade de Referência Especializada da DOCA-URES-DOCA, laudo médico em que constava carimbo e assinatura de um médico, documento que seria apresentado à perícia do INSS para atestar sua condição de saúde.
 
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o denunciado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, ao argumento de que “em momento algum participou da falsificação dos documentos juntados aos autos, não podendo desta maneira pagar por atos que não cometeu”. Requer, dessa forma, a reforma da sentença.
 
O relator não aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O apelante tinha plena consciência da finalidade a que destinava o documento falso, ou seja, o réu agiu mediante contraprestação pecuniária na confecção de laudo médico falso destinado ao encaminhamento do beneficiário à perícia médica do INSS”, esclarece a decisão.
 
Com este fundamento, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.
 
Processo n.º 0028926-14.2010.4.01.3900/PA

Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar segurado

Fonte: TRF3 
 
Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.
 
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.
 
O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.
 
O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.
 
O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.
 
A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).
 
Processo 2010.72.52.001944-1

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte.
 
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.
 
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.
 
Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.
 
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação.
 
Processo n.º 2009.01.99.062364-6/MG

INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios para pagamento de consignados

Fonte: TRF3 
 
Juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da Justiça Federal da 3ª Região, foi a relatora do processo na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).
 
No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
 
A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
 
Autorização
 No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.
 
O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.
 
Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.
 
“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.

Miserabilidade de idoso é comprovada e nova sentença concede benefício

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Turma Recursal do Amazonas e Roraima reformou, por unanimidade, a sentença que havia julgado improcedente a pretensão de R.B.S., 61, e lhe concedeu o direito ao benefício assistencial de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas). O acórdão foi publicado no último mês. A Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas atuou na defesa do idoso.
 
A avaliação social realizada durante o processo apontou que a renda familiar é correspondente a R$ 840, dividida somente entre o idoso e sua companheira. Como a jurisprudência brasileira vem adotando o critério de meio salário-mínimo per capita como parâmetro-base para aferição da miserabilidade, o Juizado Especial Federal no Amazonas julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
No recurso interposto perante a Turma Recursal, a defensora pública federal Luiza Cavalcanti sustentou ser irrisório o valor que ultrapassava o limite de meio salário-mínimo por pessoa e salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a inconstitucionalidade do critério de um quarto de salário-mínimo previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), observou a necessidade de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias.
 
A defensora destacou, ainda, que, a despeito da renda familiar per capita ser aparentemente superior a meio salário-mínimo, esse valor era integrado, em parte, por uma renda informal, eventual e incerta de R.B.S. e que havia gastos extraordinários com medicação e alimentação especial em razão dos diversos problemas de saúde por ele apresentados.
 
Ex-carpinteiro, R.B.S. já sofreu infarto do miocárdio e tem insuficiência cardíaca, não podendo fazer esforço algum. O idoso e a esposa vivem em casa de madeira localizada em terreno de risco, com alagamento e, por meio de sua renda, ele não consegue pagar seus medicamentos e seguir a dieta especial prescrita pelo médico.
 
No acórdão, a Turma reconheceu o direito de R.B.S., concedendo-lhe o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo e determinando, ainda, a sua implantação imediata pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

INSS é condenado a indenizar trabalhador por suspensão de auxílio doença

Fonte: TRF3 

TRF3 considerou que falha na prestação do serviço informatizado da autarquia provocou a suspensão do benefício
 
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral por falha de sistema que provocou a suspensão de auxílio doença a um trabalhador.
 
O acórdão, disponibilizado no Diário Eletrônico em 23 de julho, confirmou a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), atualizado monetariamente.
 
O trabalhador havia entrado com ação contra ato praticado por agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado. O juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP considerou que a conduta do INSS ou seu agente não foi irregular ou ilegal.
 
A sentença do magistrado, porém, determinou que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu, irregularmente, por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS. Não foi, também, caso de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, não acarretando responsabilidade civil.
 
Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor foi privado da única fonte de renda. Incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e do filho menor, atrasando suas contas, tendo o nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme comprovado nos documentos.
 
“Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida. É desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.
 
 Para o magistrado, a suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS gerou o dano moral, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha e os transtornos advindos. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia.
 
Por fim, a Terceira Turma negou a apelação ao INSS e considerou o valor arbitrado na indenização adequado para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.
 
Apelação cível nº 0003495-16.2007.4.03.6102/SP

MPF/TO: empresário é condenado por não repassar contribuição previdenciária

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Mesmo após obter o parcelamento do débito junto à Receita Federal e a suspensão o processo, o não pagamento de três parcelas implicou no prosseguimento da ação penal e consequente condenação.
 
Seguindo entendimento do Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO), a Justiça Federal condenou o empresário VAraújo Rodrigues a quatro anos e dois meses de reclusão e pagamento de 50 dias multa à base de um salário mínimo por dia, por deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados da empresa Araújo Rodrigues Ltda, entre março de 2003 e fevereiro de 2005. Vtambém teve os direitos políticos cassados durante o efeito da condenação. O regime para início do cumprimento da pena é o semi-aberto.
 
A representação fiscal para fins penais que instrui os autos demonstra que a empresa declarou nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço o desconto no valor de R$ 55.183,93 referente à contribuição de seus empregados, mas demonstra também que o INSS não recebeu esses valores. Em interrogatório, Vnão chegou a negar a ocorrência dos delitos, apresentando como única tese de defesa a negativa de autoria. A alegação de que os crimes teriam sido cometidos pelo gerente da empresa, sem o conhecimento ou consentimento de Valter, não foi provada
 
Vobteve a suspensão da ação penal ao requerer com sucesso o parcelamento do débito junto à Receita Federal do Brasil e liquidar a primeira parcela. Antes de enviar os autos para as manifestações finais do Ministério Público Federal, a Justiça Federal requisitou informações sobre a existência de parcelamento do débito fiscal, sendo informado o não pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e maio. Já o MPF constatou a pendência alusiva ao mês de junho, além da intenção do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário de rescindir o parcelamento.
 
Mesmo diante da concessão do benefício fiscal, Vpagou apenas a primeira prestação, o que permite concluir que o parcelamento do débito tributário teve por objetivo apenas o embaraçamento da marcha processual, não sendo justificável a suspensão da pena. A sentença também ressalta que o parcelamento ativo é causa de suspensão do processo penal, mas a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais, implica na imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da ação penal.

Trabalhador de indústria calçadista exposto a agentes químicos tem direito a aposentadoria especial

Fonte: TRF3 
 
Autor da ação comprovou que ficou exposto a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados
 
O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 12/8, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu suas funções com exposição a agentes químicos na indústria de calçados de Franca/SP.
 
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das Indústrias de Calçados de Franca laboram expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.
 
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
 
O desembargador federal explicou: “A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial conforme carteiras de trabalho e CNIS anexado, verificando-se que o autor manteve desde 1980 até 2011 diversos vínculos empregatícios, em funções ligadas à indústria calçadista (empresas de fabricação de calçados), no município de Franca - São Paulo, notório polo industrial de calçados. A parte autora apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade”.
 
Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
 
No TRF3, a ação recebeu o número 0003658-55.2010.4.03.6113/SP.

Revisão de benefício previdenciário de ex-vereador é negada por decadência do direito

Fonte: TRF3 
 
Relator seguiu entendimento de que incide prazo decadencial de 10 anos para a revisão da renda mensal inicial do benefício
 
O juiz federal Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a decadência do direito à revisão e julgou improcedente o pedido de um segurado de Mogi Mirim/SP que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício recebido mediante o reconhecimento do tempo em que exerceu a atividade de vereador.
 
O relator explicou que a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e pode, inclusive, ser declarada de ofício do juiz, conforme disposto no artigo 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
 
Observou, ainda, que o artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A Lei 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer: " É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
 
Em seguida, adveio a Lei 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004.
 
O relator do processo entendia, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
 
Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.303.988, concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória 1.523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
 
Neste mesmo sentido pronunciou-se a Terceira Seção do TRF3, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2009.61.83.010305-7, de relatoria do desembargador federal Wdo Amaral, julgado em 8/11/2012 e publicado no Diário Oficial Eletrônico de 14/11/2012.
 
Assim, em consonância com a jurisprudência, o magistrado conclui que incide o prazo decadencial legal.
 
E conclui: “como a presente ação foi ajuizada apenas em 15.05.2012, mais de 10 anos após 28/06/1997, de rigor a resolução do mérito com enfoque no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável

Fonte: Consultor Jurídico 

 
A aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
 
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários, dois advogados pediram a penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis).
 
Para tanto, sustentaram que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídico-previdenciária.
 
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gislene Pinheiro, apontou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que "são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor, entre eles proventos de aposentadoria". Segundo ela, o dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
 
Gislene Pinheiro explica que a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar que, para ela, "possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.
 
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o colegiado declarou que os proventos dela decorrentes são impenhoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Pescadora artesanal de mato grosso do sul obtém aposentadoria por idade na justiça

Fonte: TRF3 
 
Decisão de magistrado do TRF3 entendeu que documentos apresentados pela autora constituem prova material de atividade profissional na pesca
 
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 30 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a uma pescadora artesanal de Mato Grosso do Sul.
 
O relator explicou que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, dispensando-o do período de carência. Ele atingiu número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar somente o exercício da atividade pesqueira.
 
Segundo o magistrado, a autora (pescadora) completou idade mínima em 1991, demonstrando o efetivo exercício da atividade de pesca por, no mínimo, 60 meses, conforme o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
 
Além disso, a autora trouxe ao processo documentos que comprovam que seu esposo desenvolvia a atividade de pescador, tais como declaração da Colônia de Pescadores Profissionais, a Carteira de Registro de Pescador Profissional, Carteira de Habilitação, cadastro junto à Confederação Nacional de Pescadores de MS e recibos de mensalidade junto à Colônia de Pescadores Profissionais.
 
O juiz federal explicou que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a qualificação se estende à esposa, porque, no campo, desenvolve a atividade junto à família.
 
A prova oral também confirmou o trabalho da pescadora, pois as testemunhas, que a conhecem há mais de trinta anos, relataram que ela sempre laborou juntamente com seu esposo como pescadores.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0010117-16.2014.4.03.9999/MS

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

Fonte: TRF1 
 
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.
 
Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.
 
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.
 
Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.
 
Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.
 
O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.
 
Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199

Acesso direto à justiça para ações previdenciárias será discutido no STF

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 

           A possibilidade de poder entrar na justiça com ações previdenciárias sem precisar passar pela via administrativa está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) foi admitido como interessado na causa no RE 631.240 e defende a importância desta para todos os segurados do INSS.
 
        Segundo Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP, em alguns casos é importante passar pelo INSS, mas muitos segurados são prejudicados, pois não conseguem protocolar seus pedidos por falta de documentos ou tem dificuldade de chegar a um posto de atendimento do INSS pela distância de onde residem, ficando mais fácil o ingresso através da justiça. “Criar a exigência de ingresso primeiro no INSS para todas as ações previdenciárias pode impedir acesso à Justiça”, completa.
 
          Outro motivo para não se exigir de todos o pedido nas agências antes do ingresso da ação é  o caso das revisões, onde o segurado já recebe benefício e quer discutir o valor deste como, por exemplo, a questão da desaposentação. “Nestas decisões é sabido que o INSS não aceita aquele entendimento, então ter protocolar pedido antes no INSS para depois recorrer à Justiça é criar uma burocracia e, na prática, impedir o acesso da ação previdenciária”, explica a advogada.
 
           O recurso de repercussão geral do prévio requerimento administrativo como condição das ações previdenciárias está no Supremo esperando para ser colocado em pauta. “O IBDP espera que esta decisão saia o quanto antes, pois muitos segurados serão beneficiados se o entendimento do STF for favorável”, reforça Gisele

Doença deve ser prevista em lei para permitir aposentadoria integral

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível quando a doença que gerou o problema está prevista em lei. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/8), em ação na qual o estado de Mato Grosso questiona acórdão do Tribunal de Justiça. Em Mandado de Segurança preventivo, o TJ-MT assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei.
 
O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”. O estado alega que a decisão viola o artigo 40 da Constituição Federal, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios.
 
A União, que entrou como amicus curiae no processo opinou pelo provimento do recurso. Já as entidades de classe que participaram da ação defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da Constituição Federal.
 
Relator do Recurso Especial 656.860, o ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40 da Constituição, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”.
 
A questão levantada na ação teve sua repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Empregador rural não pode ser obrigado a contribuir duplamente com a Previdência

Fonte: TRF1 
 
Os empregadores rurais não podem ser obrigados a contribuir, de forma dupla, com a Previdência Social. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao apreciar recurso de um produtor rural que questionou a chamada “bi-tributação”. A decisão reforma sentença proferida pela 7.ª Vara Federal em Brasília/DF.
 
O autor do recurso tem como especialidade a produção e comercialização de soja e é, portanto, compelido a contribuir duas vezes com a Previdência: uma sobre a folha de pagamento dos funcionários e outra sobre a venda dos grãos.
 
 Na apelação apresentada ao TRF1, o produtor questionou os dispositivos legais que autorizam essa cobrança dupla. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 25 e 30 da Lei 8.212/91 – com redação dada pela Lei 8.540/92 – e da Lei 10.256/2001, que dispõem sobre o custeio da seguridade social. Isso porque as normas, por instituírem novas fontes de recursos para a Previdência, deveriam ser implantadas por lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 154).
 
Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal deu razão ao apelante. No voto, o juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto observou que o argumento da defesa já foi analisado, em decisões anteriores, pelo TRF1 e, também, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto de 2011, o plenário do STF considerou inconstitucional o artigo primeiro da Lei 8.540/92, que autoriza a bi-tributação. “A contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção [...] constitui ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária”, frisou o relator da ação no TRF1.
 
Dessa forma, o magistrado reconheceu o direito do produtor rural de receber, a título de restituição, o valor de R$ 50 mil correspondente a todos os recolhimentos excedentes feitos nos últimos dez anos. Com relação à possível decadência da restituição, o relator esclareceu que o pedido não está prescrito, pois se deu dentro do prazo de cinco anos estipulado pela Lei Complementar 118/2005. Ao tratar desta questão, o STF já se posicionou no sentido de que o prazo quinquenal só é aplicável às ações repetitórias ajuizadas a partir de junho de 2005, como é o caso dos autos.
 
O valor a ser restituído pela Fazenda Nacional, que figura como ré no processo, deverá ser corrigido pela taxa Selic. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0013631-79.2010.4.01.3400

Entidade beneficente não pode sofrer cobrança previdenciária, decide juiz

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Enquanto entidades de assistência social aguardam a aprovação ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), elas não podem sofrer cobrança das contribuições previdenciárias nem serem impedidas de obter certidões de regularidade fiscal. Foi o que decidiu o juiz federal substituto da 9º Vara Federal Cível, seção de São Paulo, Bruno César Lorencini.
 
O magistrado acatou um Mandado de Segurança impetrado por uma entidade beneficente contra a Receita Federal. De acordo com a ação, movida pelo advogado Eduardo Correa da Silva, sócio do escritório Correa, Porto Advogados, o órgão não poderia recolher as contribuições previdenciárias até que se conclua o pedido de renovação do Cebas.
 
A entidade tenta a renovação do certificado nos períodos de 2010 a 2013 — que foi indeferido e está sub júdice em decorrência de um recurso administrativo da associação —, e de 2014 a  2017, ainda sobre apreciação do Ministério da Saúde.
 
Dessa forma, o juiz entendeu que a Receita Federal deve se abster de "praticar qualquer ato de cobrança das contribuições previdenciárias patronais" e de "quaisquer atos tendentes a impedir a expedição de certidões de regularidade fiscal, exclusivamente motivados pela ausência do Cebas".
 
Para o magistrado, a entidade se configura como assistência social, e por isso, beneficiária da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" e da insenção prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal.
 
Clique aqui ( http://s.conjur.com.br/dl/entidade-beneficente-nao-sofrer.pdf) para ler a decisão.

Restabelecida pensão de menor dependente de avó falecida

Fonte: STF 
 
 
O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 33099) para restabelecer a pensão alimentícia de um menor de idade dependente da avó, ex-funcionária do Ministério das Comunicações, que faleceu em 2007.
 
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações anulou a concessão da pensão com base em orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP nº 7/2013) que considera irregulares pensões concedidas a menores designados em razão de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.717/1998.
 
O Tribunal de Contas da União (TCU) estipulou prazo para manifestação sobre a irregularidade no recebimento da pensão. Para o TCU, este benefício não pode mais ser concedido em razão do artigo 5º desta lei, que exclui do regime próprio os benefícios não contemplados no regime geral. Isto porque o dependente foi suprimido da relação de beneficiários do regime geral, a partir da alteração feita pela Lei 9.032/1995 ao artigo 16, IV, da Lei 8.213/1991.
 
A mãe do menor recorreu da decisão sob o argumento de que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória datada de 2002. E, na ocasião do falecimento da avó, ele passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, invocou a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
Decisão
 
Ao deferir a liminar, o ministro Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. “Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 2/2/2001 - já, portanto, sob a vigência da Lei 9.717/1998”, destacou o relator ao citar outros processos em que os ministros têm adotado a mesma linha em decisões monocráticas.
 
Num desses precedentes, de março de 2014, a Primeira Turma do STF decidiu que “é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/90)”.
 
O ministro ainda acrescentou que “não está em discussão nestes autos se o menor dependia ou não economicamente de sua avó: esta é uma premissa fática presumida em razão da concessão administrativa da pensão e da declaração anexada”. De acordo com o ministro Barroso, a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.

MPF e MP/SP querem garantir direitos previdenciários a crianças e adolescentes

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Pensão por morte e auxílio-reclusão para crianças e adolescentes estão previstos na Constituição
 
Para dar efetividade à previsão constitucional de que crianças e adolescentes tenham garantidos seus direitos previdenciários, o Ministério Público Federal em Piracicaba (MPF/SP) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) encaminharam à Justiça Federal em Americana documentos referentes a diversos menores de idade que estão em instituições de acolhimento no município americanense.
 
 Os documentos foram encaminhados ao juiz federal Luiz Antônio Moreira Porto para busca de benefícios decorrentes de falecimento ou reclusão dos genitores dos menores abrigados.
 
 De acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade e entre outros direitos, os direitos previdenciários. Entretanto, o MPF verificou que os dirigentes de entidades de acolhimento, guardiões legais de crianças e adolescentes, conforme o artigo 92, §1º, do ECA, ignoravam a própria existência de tais direitos ou então não vinham buscando o seu atendimento, razão pela qual  o requerimento de benefícios previdenciários não vinha sendo postulado.
 
 Por essa razão, a parceria entre o MPF e o Ministério Público do Estado de São Paulo pretende informar os dirigentes de entidades de acolhimento sobre a existência desses direitos e criar um fluxo para a verificação do cabimento e a consequente busca dos benefícios previdenciários. “Essas crianças estão sob a responsabilidade do Estado, cabe a nós tutelar seus direitos e investigar, com zelo, todas as possibilidades de prestações estatais que lhes são devidas”, asseverou a procuradora da República Raquel Silvestre.
 
Iniciativa - O passo inicial para o projeto foi dado no mês de junho, quando foi realizada na 5ª Promotoria de Justiça de Americana uma reunião na qual estiveram presentes o promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Americana Rodrigo Augusto de Oliveira, a procuradora da República Raquel Cristina Rezende Silvestre e representantes de instituições de acolhimento localizadas em Americana, os quais demonstraram entusiasmo com a iniciativa.
 
 As entidades se comprometeram a encaminhar ao MP cópia da certidão de nascimento das crianças e adolescentes que poderão ser beneficiados, bem como os dados qualificativos dos pais e avós e indicação sobre morte ou prisão dos pais. Os dados foram, então, analisados e encaminhados ao Juizado Especial Federal em Americana, no qual correm sob sigilo.
 
 Idealizado pelo MPF, o projeto está sendo executado em parceria com o MP/SP e tem o acompanhamento do Centro de Apoio Operacional (CAO) de Infância e Juventude do MP/SP.

Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

Fonte: STF 
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
 
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
 
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
 
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
 
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
 
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
 
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
 
Propostas
 
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
 
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.