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terça-feira, 31 de março de 2015

CCJ da Câmara aprova proposta que reduz maioridade penal

Comissão de Constituição e Justiça decidiu que PEC poderá tramitar.
Texto ainda terá de passar por comissão especial e plenário da Câmara. 

Renan RamalhoDo G1, em Brasília
Manifestantes contrários à redução da maioridade penal protestam na sessão da CCJ (Foto: Renan Ramalho/G1)Manifestantes contrários à redução da maioridade penal protestam na sessão da CCJ (Foto: Renan Ramalho/G1)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira (31) a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos. Trata-se do primeiro passo para o andamento da proposta na Casa, no qual os deputados avaliam que o texto está de acordo com a própria Constituição.
O placar da votação na CCJ foi de 42 deputados favoráveis à PEC e 17 contrários.
O texto permite que jovens com idade acima de 16 anos que cometerem crimes possam ser condenados a cumprir pena numa prisão comum. Hoje, qualquer menor de 18 anos que comete algum crime é submetido, no máximo, a internação em estabelecimento educacional.
A sessão da CCJ teve também a participação de manifestantes favoráveis à PEC (Foto: Renan Ramalho/G1)A sessão da CCJ teve também a participação de manifestantes favoráveis à PEC (Foto: Renan Ramalho/G1)
Para avançar, a proposta agora precisa passar pela análise de uma comissão especial de deputados, que analisam o mérito (conteúdo) da PEC. Essa fase deve durar 40 sessões, o que leva aproximadamente dois meses.

No fim da tarde desta terça, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), anunciou em plenário a criação do colegiado. A instalação da comissão, com a designação de membros e escolha de presidente e relator, deverá ocorrer no próximo dia 8.
Se aprovada na comissão, a proposta vai ao plenário, onde são exigidos 308 votos, do total de 513 deputados, para aprovação, em duas votações. Depois, a proposta precisa passar pela CCJ do Senado e mais duas votações no plenário, onde são exigidos 49 votos entre os 81 senadores.
A PEC foi apresentada em agosto de 1993 e ficou mais de 21 anos parada. Neste ano, a CCJ da Câmara retomou as discussões, encerradas nesta terça após várias tentativas de adiamento por parlamentares contrários, em minoria na comissão.
Nesta terça, deputados do PT, PC do B e PSOL, os maiores críticos, tentaram mais uma vez impedir a votação, por meio de manobras para alterar a ordem dos trabalhos da CCJ. Como estavam em minoria, no entanto, foram derrotados nas votações desses pedidos.
Na sessão também estavam presentes manifestantes contrários e a favor da PEC. Eles carregavam faixas e cartazes e gritavam palavras de ordem. Não houve tumulto.
Ação ao Supremo
Após a aprovação da admissibilidade, parlamentares do PT, contrário à proposta, disseram que vão preparar uma ação a ser apresentada ao Supremo Tribunal Federal para impedir o andamento da proposta no Congresso.
Com base em decisões anteriores da Corte, eles citam trecho da Constituição que impede que seja “objeto de deliberação” proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais. “Ainda temos tempo de fazer um mandado de segurança e o faremos. E temos apoio de importantes juristas, como Dalmo de Abreu Dallari, Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva”, disse Alessandro Molon.
Discussão
A liderança do governo se manifestou contra a PEC, mas boa parte dos deputados de partidos formalmente aliados ao Planalto votaram a favor. Os líderes do PRB, PSD e PR, por exemplo, orientaram os deputados a votarem a favor da PEC. Na oposição, pediram votos pela admissibilidade da proposta líderes do PSDB, DEM e SD. PMDB, PDT e PROS liberaram a bancada. Votaram contra PT, PC do B, PSOL, PPS e PSB.
O sistema penitenciário brasileiro é uma escola do crime. 70% dos que passam pelo sistema prisional voltam a cometer crimes. Quando falamos do sistema infracional, a reincidência é de 20%"
Deputado Orlando Silva (PC do B-RJ)
Falando pelo governo, o deputado e ex-ministro do Esporte Orlando Silva (PC do B-RJ) tentou convencer os colegas a votar contra a redução da maioridade.
“70% dos países do mundo têm a maioridade penal a partir dos 18 anos. Uma modificação causará estranheza por parte dos países mais avançados, das democracias mais maduras, que aprenderam a respeitar os direitos humanos. O sistema penitenciário brasileiro é uma escola do crime. 70% dos que passam pelo sistema prisional voltam a cometer crimes. Quando falamos do sistema infracional, a reincidência é de 20%”, argumentou o ex-ministro.
Na tentativa de rejeitar a admissibilidade, o deputado Chico Alencar (PSOL-RJ) também argumentou que levar um jovem para o sistema penitenciário poderá torná-lo mais violento. “Vamos seguir o exemplo do mundo, onde o conjunto de políticas sociais para infância, adolescência e juventude, tem sim reduzido o conflito com a lei desses jovens”, disse.
Na mesma linha, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP) disse que é importante aperfeiçoar outras políticas de recuperação de jovens infratores. “Os problemas brasileiros têm que ser resolvidos num outro plano. Queremos discutir o Estatuto da Criança e do Adolescente, estamos inclusive reunindo assinaturas para adequações. Essa temática, ainda que possa prosperar na CCJ, não prosperará no plenário dessa Casa nem no Senado”, disse o petista.
O relator da proposta, Tadeu Alencar (PSB-PE), também contrário, argumentou que a idade de 18 anos prevista pela Constituição para a maioridade penal é uma cláusula pétrea, isto é, uma regra que não pode ser mudada pelo Congresso.
“A vítima tem, sim, o direito de ver o seu algoz punido. (...) O que é permitido pela Constituição é que haja modulação entre esses dois direitos individuais"
Deputado Evandro Gussi (PV-SP)
“Trata-se de uma garantia individual, que assegura ao adolescente ser considerado inimputável. Tal garantia decorre do princípio da dignidade humana e cuida de proteção da infância e da adolescência, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”, afirmou Alencar.
Favorável à proposta, o deputado Evandro Gussi (PV-SP) argumentou que a maioridade penal deve ter uma “modulação” para se adequar ao direito da vítima de ver punido seu agressor. “A vítima tem, sim, o direito de ver o seu algoz punido. Há sim um direito fundamental à persecução penal por parte da vítima. O que é permitido pela Constituição é que haja modulação entre esses dois direitos individuais”, afirmou o deputado.
Também favorável à PEC, o deputado Marcos Rogério (PDT-RO) afirmou que a proposta busca reduzir a impunidade contra atos de violência. “Essa admissibilidade não vai prejudicar quem faz as coisas certas. Não estamos colocando jovens na cadeia. Vamos fazer com que aqueles que cometem crimes não tenham certeza da impunidade, só isso”.
Outro deputado favorável, Evandro Cherini (PDT-RS) disse que a mudança pode diminuir a certeza da impunidade. “É uma tentativa de que essa mudança possa, quem sabe, diminuir, através do medo do crime, a certeza da impunidade, que a sociedade toda tem. A sociedade comete crime porque tem certeza que vai ser impune. Quem é que tem a bolinha de cristal para dizer que vai ficar pior. Eu estou no time do Tiririca: ‘Pior que tá não fica’. É só cumprir a lei, fazer as coisas certas. Eu não quero colocar nenhum jovem na cadeia, acho que é horrível.”
Também a favor da redução, Felipe Maia (DEM-RN) disse que essa posição é “majoritária nas ruas”. Ele disse que a medida não exclui a necessidade de prover ensino em tempo integral, para prevenir a criminalidade entre jovens, e a reforma do sistema prisional, para efetivamente recuperar criminosos. “Isso que o Brasil e esta comissão deseja há 22 anos”, afirmou.
DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO

INSS não pode exigir filiação à previdência sem retribuição financeira


Nos atos de desaposentação, exigir a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social sem a respectiva retribuição financeira aos segurados é inconstitucional. Este entendimento foi aplicado pelo juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que reconheceu o direito à desaposentação a um homem.
A sentença anterior, do juiz Warney Paulo Nery Araújo da 15ª Vara, deu razão ao direito à desaposentação com fundamento no entendimento da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 328.101/SC, DJ de 20/10/2008). Ele afirmou que a renúncia à aposentadoria é possível, pois trata-se de um direito patrimonial disponível. Quando isso ocorre por vontade do segurado, cabe a contagem do tempo de serviço para obter a nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
"Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, escreveu na decisão.
O INSS apresentou recurso alegando ser contra a desaposentação com base na norma contida no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, que vincula os aposentados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), negando a possibilidade de utilizar da nova atividade para alterar de alguma forma a aposentadoria de que já são titulares.
Decisão do recurso
No recurso julgado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o homem foi representado pelo advogado Hallan Rocha. O juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos afirmou que o artigo 18 da Lei 8.213/91 foi considerado inconstitucional diante da inexistência de respectiva retribuição financeira ao segurado, conforme prevê artigo 201 da Constituição Federal.
“Tendo sido comprovado que, após a aposentadoria, o segurado continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, as novas contribuições devem ser consideradas para fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados”, considerou o magistrado.
Para Hallan Rocha, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade solidifica a possibilidade de desaposentação. "É impensável um sistema custeio da Previdência Social que não leve em conta um caráter bilateral, ou seja, de contribuição e retribuição".
Clique aqui para ler a decisão
Recurso 0037367-15.2013.4.01.350
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NATUREZA DESCONSTITUTIVA

Desaposentação não obriga devolução de valores já recebidos


Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao INSS as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Segundo a desembargadora Cecília Mello da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir desse momento
A aposentada pedia ao INSS a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a devolução dos valores recebidos e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os salários de contribuição posteriores. Ela conseguiu a aposentadoria em abril de 2004, mas continuou trabalhando até 2010. A discussão, nesse caso, é se a concessão do novo benefício gera o dever de devolução do valor já recebido. 
Para a advogada da aposentada, Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados, a devolução não é devida já que a aposentadoria é um benefício de caráter alimentar e não indenizatório. "Não se deve devolver os valores do primeiro benefício porque esse valor já foi consumido", afirmou. 
O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado terá que devolver os valores recebidos.
Na decisão do TRF-3, a desembargadora afirma que a desaposentação surgiu como uma tentativa de compensar a extinção do pecúlio e de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado após a sua aposentadoria. Além disso, segundo a desembargadora, sendo a aposentadoria um direito fundamental, só pode ser renunciada por uma situação mais favorável ao segurado — “como ocorre no caso da desaposentação”, afirmou.
Em relação a devolução dos valores recebidos pela primeira aposentadoria, Cecília Mello entendeu que a medida é descabida, já que a renúncia à aposentadoria só produz efeitos ex nunc. “O segurado aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação”, afirmou.
No caso, a mulher preencheu todos os requisitos para a desaposentadoria. Ou seja, ela estava aposentada, renunciou expressamente ao seu direito a aposentadoria e pode obter novo benefício. Sendo assim, tem o direito à renúncia à aposentadoria já implementada, sem precisar devolver os valores recebidos, e deve ser concedido nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
Clique aqui para ler a decisão.Apelação 0010049-73.2011.4.03.6183/S
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VANTAGEM DUPLA

STJ permite pagamento de aposentadoria atrasada em caso de desistência


A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado recebe as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS questionou no STJ a pretensão do segurado de receber as parcelas atrasados da aposentadoria concedida na via judicial, relativas ao período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão de outro benefício da mesma espécie na via administrativa — este mais vantajoso. O colegiado do STJ entendeu que é juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado, como desejava o INSS.
Para o INSS, a concessão do benefício pela via administrativa obrigaria o cidadão a renunciar às parcelas vencidas a executar. O segurado, então, não poderia mesclar as duas situações, apropriando-se de ambas as vantagens. A autarquia pediu o pronunciamento do STJ em relação aos artigos 794, inciso III ("a execução é extinta quando o credor renuncia ao crédito") e 795 ("a extinção só produz efeito quando declarada por sentença") do Código de Processo Civil.
A 2ª Turma concluiu que é possível manter a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação e, ao mesmo tempo, receber as parcelas do benefício conseguido na via judicial até a data da concessão administrativa.
Premissas
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou.
“Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo”, disse o ministro
Campbell afirmou que, na interpretação do direito social, ganham realce valores destinados à implementação do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça social. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto.
REsp 1.397.81
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VANTAGEM PRECÁRIA

INSS pode cobrar devolução de benefício pago por liminar que foi revogada


A revogação da tutela antecipada acarreta a restituição de valores recebidos em função de sua concessão, sob pena de enriquecimento ilícito dos que se beneficiaram dela. O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar apelação de uma segurada que contestou a devolução de valores, recebidos a título de auxílio-doença, ao Instituto Nacional do Seguro Social. Como a ação previdenciária foi julgada improcedente pela Justiça Estadual, a liminar que garantia o recebimento do benefício acabou revogada.
Para o relator do recurso, juiz convocado Nicolau Konkel Junior, o pedido de ressarcimento de valores é perfeitamente legal. A possibilidade vem contemplada no artigo 46, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 (regula o regime jurídico dos servidores das autarquias federais). O dispositivo diz que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
‘‘Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes têm como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada’’, escreveu no acórdão. A decisão foi proferida na sessão de 11 de março.
Ação previdenciária improcedente
A segurada ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS na 2ª Vara Cível de Montenegro (RS) em 16 de maio de 2008, alegando que sua incapacidade para o trabalho persistia mesmo após cessação do auxílio-doença, em fevereiro daquele ano. A juíza Deise Fabiana Lange Vicente concedeu a tutela antecipada, determinando que a autarquia mantivesse o benefício.
‘‘A prova documental ora juntada, vale dizer o atestado médico, confeccionado em 22 de abril de 2008, refere que a autora não possui condições de exercer sua atividade laboral sob risco de agravamento da patologia, dadas às limitações decorrentes da doença que é portadora (patologia degenerativa da coluna cervical e lombossacra)’’, justificou no despacho, datado de 19 de maio.
Após longa fase de instrução, chegou aos autos a perícia médica, atestando que a segurada não apresentava incapacidade para o trabalho. Sua patologia, segundo o perito, era compatível com a idade. Com o resultado, a juíza revogou a liminar. Posteriormente, em sentença proferida no dia 21 de agosto de 2012, julgou improcedente a demanda previdenciária.
Contra-ataque do INSS
Com a vitória, a autarquia exigiu da segurada a devolução dos benefícios, pagos enquanto duraram os efeitos da tutela — quatro anos e três meses. Como esta ignorou a cobrança, seu nome foi parar no cadastro de inadimplentes, o que motivou nova ação contra o INSS.
Desta vez, a segurada pediu a retirada de seu nome do quadro de dívida ativa e dos demais órgãos de restrição ao crédito, que o INSS se abstivesse de cobrá-la ou de protestá-la e que fosse declarada a inexistência da dívida. Afinal, argumentou na inicial, tais valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
A juíza-substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, indeferiu a ação, mantendo a cobrança. ‘‘Em relação à reposição ao erário dos valores recebidos, entendo ser medida impositiva, ainda que tais valores tenham sido recebidos de boa fé pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, há decisão jurisprudencial corroborando esse entendimento’’, escreveu na sentença,  proferida em 9 de julho de 2014.
A julgadora destacou que a cobrança administrativa foi feita dentro das melhores práticas, oportunizando à segurada o contraditório e a ampla defesa. Assim, não constatou qualquer ilegalidade no ato da Administração Federal.
‘‘Por derradeiro, o pleito subsidiário de limitação do percentual de desconto não pode ser apreciado nesta demanda, por configurar alteração do pedido inicial, a qual não mais pode ser admitida após a fase de saneamento do processo (CPC, artigo 264, parágrafo único)’’, observou, ao final da sentença.
Clique aqui para ler a sentença que derrubou a liminar.
Clique aqui para ler a sentença da vara federal.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
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Veja perguntas e respostas sobre a suspensão de planos de saúde


Proteste orienta que os insatisfeitos com atendimento mudem de plano. ANS diz que consumidor pode cancelar plano a qualquer momento

 Confira abaixo perguntas respondidas pelo Proteste ao site do G1.
O que muda para quem é cliente de um dos planos que tiveram as vendas suspensas para a ANS?

As regras dos planos continuam as mesmas e quem é cliente continua sendo (a menos que peça o cancelamento ou peça a transferência para outro plano ou operadora, veja abaixo a pergunta sobre portabilidade) e tendo os mesmos direitos de receber atendimento nos prazos determinados pela agência. A ANS disse que os consumidores "não terão o atendimento prejudicado".

O que um cliente que esteja insatisfeito com um desses planos pode fazer?

Segundo a ANS, os planos podem ser cancelados a qualquer momento – e isso continua válido para quem já é cliente. A Proteste orienta os clientes a reconsiderarem os planos de saúde que têm e fazerem a portabilidade – mudar de plano ou de operadoras sem cumprir carência –, caso não estejam satisfeitos com o atendimento.

Qualquer cliente pode fazer a portabilidade de um plano de saúde?

Segundo a ANS, essa é uma possibilidade que existe para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. A portabilidade é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.

E quem contratou um dos planos que teve a venda suspensa, mas ainda não assinou o contrato, o que pode fazer?

A Proteste diz que os consumidores que estão nessa situação poderão pedir o cancelamento com base na suspensão da ANS, principalmente caso tenham contratado um plano antes de a lista ser divulgada, na tarde desta terça. No entanto, a ANS diz que essa regra não existe e os clientes “não terão o atendimento prejudicado”. O Idec diz que nenhuma cláusula se aplica se o contrato não foi assinado e o consumidor não poderá ingressar no plano depois de sexta-feira.

Como um cliente pode cancelar um plano de saúde?

Segundo o Idec, ele deve estar com as mensalidade pagas e avisar a operadora por escrito, com carta registrada, que deseja cancelar o serviço contratado. Caso o consumidor não esteja satisfeito com a qualidade dos serviços prestados ou se, por qualquer outro motivo, não necessitar ou não quiser mais tais serviços, ele tem o direito de cancelar o contrato de seu plano de saúde (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 421 do Código Civil), diz a entidade. Mandar uma carta com AR (Aviso de Recebimento) ou protocolar pessoalmente a carta gera uma prova de que o cancelamento do plano foi solicitado.

As regras de cancelamento são diferentes para os planos cuja venda foi suspensa pela ANS a partir desta sexta?

Elas não mudam, segundo Idec. Ou seja, a suspensão somente impede que novos consumidores adquiram um determinado plano de uma operadora.

As empresas vão poder voltar a comercializar os planos?

Depende de melhorarem o atendimento. As operadoras são monitoradas continuamente pela ANS. Desses 301 planos de saúde de 38 operadoras que terão as vendas suspensas, 268 (de 37 operadoras) já estavam suspensos desde julho e tiveram a suspensão renovada por mais três meses. Isso significa que, em novo monitoramento da ANS, outros 33 planos foram suspensos a mais desde julho e foi incluída na lista mais uma operadora. Segundo a agência, as que melhorarem o atendimento poderão voltar a vender os planos e as que não melhorarem continuarão com as vendas suspensas.

Se uma operadora vender um dos planos que suspensos pela ANS, o que consumidor deve fazer?

Os clientes devem denunciar as operadoras à ANS. Para isso, deve ter o número do protocolo em mãos e entrar em contato com um dos canais de atendimento da agência: Disque ANS (0800 701 9656), Central de Relacionamento do site (www.ans.gov.br) ou um dos núcleos da agência em 12 cidades brasileiras.

Cancelamento por carta impede novas cobranças de Plano de Saúde 


Cliente deve sempre procurar esclarecimentos sobre os procedimentos de cancelamento de contrato

Cancelar ou alterar o tipo de cobertura de plano de saúde quase sempre gera aborrecimentos. Por isso, é importante ficar atento às orientações para não ser surpreendido com novas cobranças, após ter solicitado o cancelamento de contrato do plano. Para garantir que a prestação do serviço seja cancelada, certifique-se sempre que todos os procedimentos sejam feitos, a fim de evitar que brechas  favoreçam a operadora. 

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e especialistas alertam que, além do pedido via e-mail ou pelo site da empresa, o cliente deverá enviar uma cópia do pedido por escrito ao fornecedor com uma solicitação de via protocolada ou, então, encaminhar um pedido de cancelamento pelos Correios, com aviso de recebimento.


Segundo a advogada Karina Menezes, a carta é uma forma de o consumidor se respaldar contra qualquer conflito com o plano de saúde. No entanto, destaca que é necessário estar em situação regular com a operadora de saúde contratada. "O cliente deve verificar se não há nenhum débito, isto é, nenhuma parcela vencida durante o pedido de cancelamento", esclarece.

Se houver inclusão na lista de órgãos de restrição ao crédito, o consumidor poderá entrar com ação judicial contra a administradora de benefícios, a empresa de cobrança e o convênio médico, em função da responsabilidade solidária, para reparar os danos causados.

Quimioterapia Oral: um avanço nem sempre usufruído


Apesar dos inúmeros benefícios e do baixo custo em relação ao tratamento convencional, os Planos de Saúde ainda não aprovam o uso desse medicamento, utilizando-se de uma brecha na legislação

A quimioterapia oral no tratamento do câncer representa o emprego de medicamentos antitumorais na forma de comprimidos para combater células doentes, destruindo e/ou controlando seu desenvolvimento.

Apesar de ser apresentada na forma de comprimidos, a quimioterapia oral é uma forma de tratamento sistêmico, ou seja, que atua em todo o corpo, tendo os mesmos efeitos da quimioterapia intravenosa.

Este modelo de tratamento foi desenvolvido para dar aos pacientes a liberdade de receberem o tratamento onde desejarem, reduzindo o tempo passado no hospital, fazendo com que os pacientes tenham mais tempo para si, para a família e para os amigos. Além disso, também serve como opção terapêutica em pacientes que tenham mostrado resistência a outros tipos de quimioterapia.

Ocorre que, apesar de seus inúmeros benefícios, os Planos de Saúde muitas vezes têm se negado a custear esses medicamentos, sob a alegação de que constituem tratamento domiciliar (home care), o qual não é contemplado em contrato.

Essa postura é mais uma prática ilegal e abusiva dos planos de saúde, senão vejamos.

Inicialmente, vale registrar que os contratos firmados entre segurados e planos de saúde constituem contratos de adesão. Ou seja, o contratante somente adere a um ajuste de vontades preexistente, com cláusulas já previamente estabelecidas. Não há, no momento da assinatura desses contratos, qualquer possibilidade de discussão de cláusulas e condições do fornecimento dos serviços. 

Em vista disso, a interpretação desses instrumentos deve ser pautada no princípio do equilíbrio contratual entre as partes, bem como nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

De acordo com o princípio do equilíbrio contratual, fica vedado o estabelecimento de cláusulas abusivas ou aptas ao favorecimento exagerado do fornecedor do produto ou serviço em detrimento do consumidor (art. 51, inc. IV, do CDC). Assim, ao estabelecer a forma como deve ser ministrada a quimioterapia (tratamento quase sempre coberto pelos contratos), restringindo-a à modalidade intravenosa, os Planos de Saúde colocam os consumidores em posição de exagerada desvantagem, o que não pode prevalecer, sob pena de se desvirtuar o próprio objetivo do contrato.

Não bastasse isso, havendo em contrato cobertura genérica para tratamento de quimioterapia (como ocorre na maioria dos casos), há de prevalecer a interpretação que mais favoreça o consumidor. Ou seja, no conflito entre cláusula que preveja a cobertura de tratamento com quimioterapia e cláusula que exclua tratamento domiciliar, deve-se afastar esta última, porque mais desfavorável ao consumidor, parte vulnerável da relação. Afinal, se a quimioterapia constitui procedimento coberto e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base no local em que será ministrado.

Por fim, deve-se ter em mente que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, que é quem tem condições de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e ministrar o tratamento adequado. Não cabe ao plano de saúde escolher qual o tipo de medicação será ministrada ao paciente/consumidor.

Como bem disse a Desembargadora Sandra di Santis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Cada vez mais pessoas procuram os planos de saúde para fugir dos serviços prestados pelo Estado, tão deficiente. No entanto, estes mesmos planos de saúde, que não economizam em propagandas para angariar novos clientes, procuram de todas as maneiras esquivar-se de suas responsabilidades, impondo contratos de adesão recheados de restrições, que para o leigo, no momento da assinatura, parecem não ser importantes, até que são surpreendidos pelo evento doença e se vêem compelidos a brigar na Justiça por seus direitos”. (APC 2002.07.1.018108-9).

Felizmente, os tribunais brasileiros têm favorecido o consumidor em tais causas, determinando que os planos de saúde forneçam a quimioterapia oral aos pacientes, nos exatos termos indicados pelos médicos especialistas. Vale dizer, ainda, que a injusta negativa pelos Planos de Saúde também pode gerar indenização por danos morais aos pacientes, ante a dor e constrangimento por que passaram.

Aqueles que se encontram nessa situação devem reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista para fazer valer os seus direitos.

A colocação de Esfíncter Urinário Artificial é direito do paciente.


Pacientes com incontinência urinária provocada pela remoção da próstata têm direito ao procedimento que melhor lhe assegure a saúde, sob pena de violação de seu direito à dignidade humana


O câncer de próstata é o sexto tipo de câncer mais comum no mundo e o mais prevalente em homens, representando cerca de 10% do total das neoplasias. As taxas de incidência são cerca de seis vezes maiores nos países desenvolvidos, se comparados aos países em desenvolvimento. É considerado o câncer da terceira idade, uma vez que cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos.







Detectado cada vez mais cedo, os índices de cura dessa doença estão cada vez maiores. Entre as formas de tratamento, a remoção cirúrgica da próstata, ou prostatectomia, é a mais comum, tanto para os pacientes em estágio precoce da doença, quanto para aqueles que falharam em responder à radioterapia.







No entanto, apesar dos excelentes resultados quanto ao tratamento do câncer, a prostatectomia pode trazer complicações ao paciente, tais como impotência e incontinência urinária. Em muitos casos, o paciente é curado do câncer, mas se vê obrigado a inconvenientes como, por exemplo, o uso diário de fraldas.







A boa notícia é que a incontinência urinária é tratável e geralmente curável na grande maioria das vezes. Atualmente, em casos de remoção radical da próstata, a colocação do esfíncter urinário artificial é considerado o tratamento mais eficiente para esse tipo de sequela.







O problema é que os Planos de Saúde quase sempre negam a autorização para implante do esfíncter, trazendo para os pacientes uma série de transtornos. As alegações mais comuns para a falta de cobertura são: a) falta de previsão contratual para custeio de despesas relativas a implantes e próteses de qualquer natureza e b) ausência de previsão no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde – ANS. Em verdade, a negativa se dá em razão do alto custo do procedimento.







A postura adotada pelos Planos de Saúde é ilegal, abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor.







Com efeito, se a colocação do esfíncter urinário artificial decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo conseqüência possível da cirurgia de extirpação radical da próstata, diante de diagnóstico de câncer, a cláusula que proíbe a cobertura é nitidamente ilegal.







Não se trata, como alegam os convênios, de uma simples colocação de prótese. Trata-se de material utilizado como meio para o próprio sucesso da cirurgia, sem o qual esta se tornaria inócua. A colocação do esfíncter, nesse caso, é ato intrínseco ao ato cirúrgico que se mostra indispensável ao tratamento do paciente.







Ora, se há cobertura contratual para a realização da prostatectomia radical, é indispensável que também haja a cobertura decorrente de suas implicações, sob pena de atenuar ou exonerar indevidamente a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 51, I, do CDC).







Não se pode admitir que os planos de saúde arquem com parte dos custos do tratamento do paciente (cirurgia de prostatectomia), negando, posteriormente, o pagamento do implante de esfíncter artificial, imprescindível ao total restabelecimento de sua saúde e de sua dignidade.







Assim, uma vez demonstrada que a implantação do esfíncter urinário artificial é a melhor solução para o paciente, é possível buscar o Poder Judiciário para forçar o Plano de Saúde a custear o tratamento, nos exatos termos definidos pelo médico. Vale dizer, ainda, que a injusta negativa pelos Planos de Saúde também pode gerar indenização por danos morais aos pacientes, ante a dor e constrangimento por que passaram.







Aqueles que se encontram nessa situação devem procurar um advogado especialista para fazer valer os seus direitos