Powered By Blogger

sábado, 25 de abril de 2015

Benefício assistencial necessita o crivo de assistente social

A opinião do assistente social não deve ficar de fora quando o trabalhador pede ao INSS o amparo social, conhecido também como benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). É que o INSS pode negar o benefício mesmo sem ocorrer a investigação por assistente social. Mas a Justiça entende que a análise das condições sociais do requerente deve ser sempre realizada. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou as súmulas 79 e 80, sendo a última rezando pela obrigatoriedade de o trabalhador ter a avaliação social para pesar na hora de conceder o benefício assistencial.
A nova súmula 80 passa a vigorar com a seguinte redação: “nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
Essa súmula não tem aplicação obrigatória no posto do INSS, mas apenas nos processos distribuídos nos juizados federais, cuja questão não ultrapassar 60 salários mínimos. Caso algum juiz não proceda com a análise da situação social do requerente, existe esse precedente que facilita a vida de muitos na Justiça.
Quando se faz a análise social, melhora as chances de o requerente conseguir comprovar que o dinheiro não é suficiente para fechar a conta no final do mês. Quem precisa do amparo social, pode passar por alguns preconceitos, mas que a avaliação do assistente social tem condições de afastar. Por exemplo, às vezes a pessoa tem uma moradia bem estruturada ou reformada, um carro ou moto estacionado na frente de casa conquistado com muito sacrifício, mas isso não significa que a pessoa seja rica ou não se enquadre nos requisitos do LOAS. O benefício pode ser concedido em razão de um momento pontual, em que o interessado esteja passando por uma crise financeira.
O novo texto representa melhores chances para o trabalhador, pois na perícia social pode se evidenciar circunstâncias que ajude na concessão do benefício. Quando a análise dispensa essa investigação social, nem sempre o resultado pode ser positivo.
A TNU também criou a súmula 79, que determina uma maior investigação nas condições sociais de quem vai reclamar ao INSS o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), aquele que é pago quando a pessoa é pobre e dispensa contribuição previdenciária. A Justiça quer, com isso, uma maior investigação para saber o nível de pobreza do interessado.
A súmula 79 tem a seguinte redação: “nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”.

ARTIGO: “O idoso e o princípio da dignidade humana”

Débora May Pelegrim*
A sociedade precisa ter em mente a importância do idoso, o quanto ele, que já viveu muito, pode ampliar, compartilhar com as suas experiências de vida. A sociedade mudou, não sendo mais possível imaginar que as famílias estarão sempre disponíveis para cuidar de seus membros mais velhos. E isso se torna um grande problema, devido a um aumento no número de pessoas acima de 80 anos nas próximas décadas.
A aposentadoria não é tudo o que resta para a velhice, mas é, sem dúvida, seu apoio fundamental para, pelo menos, minimizar sua situação.
A força de trabalho do idoso está cada vez mais reconhecida. Muitos deles, mesmo aposentados, continuam exercendo atividades e impulsionando a economia. Outros, ainda, optam por viagens, fomentando o turismo e a hotelaria. Em contrapartida, a maioria já não tem nem força e nem mesmo memória para desenvolver nenhum trabalho.
Na velhice, a visão das coisas, a mentalidade, o espírito certamente não serão os mesmos, quando não totalmente diferentes. Entende-se, que é dever de todos promover uma velhice com dignidade aos idosos, assegurando os direitos de cidadania, garantindo sua participação na sociedade, bem estar e o direito à vida.
Os cidadãos devem participar desse propósito para conscientização de toda sociedade, principalmente dos familiares com o tratamento na questão do envelhecimento. É necessário implementar programas de atenção ao idoso como também para futuras gerações de pessoas idosas.
Em um país como o Brasil envelhecer com dignidade pode ser muito difícil. No entanto, deverão ser criadas políticas de inclusão social para as pessoas idosas, sem a discriminação de idade.
Portanto, é necessário que a família, a sociedade, e o poder público reflitam sobre a responsabilidade de dar ao idoso uma velhice com dignidade, pois, de acordo com o CF/88, todos devem ter dignidade e direito à cidadania.
* Débora May Pelegrim é bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

Nove dúvidas frequentes para quem pretende obter sua aposentadoria

      • Para quem está em condições de se aposentar, veja nove dúvidas sobre o assunto

A aposentadoria tranquila é o objetivo de grande parte dos brasileiros, mas o que se observa na realidade é uma situação em que a grande maioria dos brasileiros passa por grandes dificuldades depois que conquista esse direito. Mas, quais os motivos para esse problema?

Para esclarecer esta questão o presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho, respondeu as principais dúvidas que recebe diariamente sobre o tema:1 – Quais os tipos de aposentadorias existentes no Brasil?
Segundo o Regime Geral de Previdência Social, as aposentadorias disponíveis ao segurado do INSS são: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial, Aposentadoria Especial do Deficiente Físico, Aposentadoria do Segurado Especial (Rural); Aposentadoria por Invalidez.2 – Quem pode solicitar o direito de aposentadoria?
Aqueles que preencheram os requisitos específicos do benefício pretendido. Para a mais comum, que é Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, os principais requisitos são:Aposentadoria por Tempo de Contribuição - 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.Aposentadoria por Idade -  65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher, mais o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais.
3 – Quais os maiores problemas relacionados à aposentadoria que são observados?
As maiores reclamações são com relação aos valores pelos quais se contribuiu e o resultado final da renda mensal do beneficio.
Atualmente, a lei determina que seja feita uma média de todas as contribuições entre julho de 94 até um mês antes do requerimento do benefício. No entanto, a maioria dos aposentados acreditava que seria mantido o valor aproximado do último salário que recebia antes de se aposentar. Isso sem contar a incidência do fator previdenciário, que reduz ainda mais a média final do benefício.
Por fim, tem-se o fato de que este, uma vez concedido, sofre os reajustes anuais pelos índices oficiais do Governo que, nem sempre, acompanham a inflação média do período, o que gera inúmeras queixas sobre defasagem entre o poder de compra inicial do benefício e o atual.
4 – O que é Aposentadoria Especial e quem tem esse direito?
A Aposentadoria Especial é o benefício destinado aos segurados que trabalharam expostos a agentes insalubres, sendo-lhes permitido se aposentar com redução do tempo mínimo necessário.
De acordo com o tipo de agente insalubre a que esteve exposto o segurado, este pode requerer o benefício com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
A mais comum é a aposentadoria especial com exposição a agentes insalubres pelo tempo mínimo de 25 anos. Mencionada exposição deve ter sido habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante todo o período de atividade laborativa.
5 – Como é a gestão do Governo em relação à Previdência Social?
Precária. O que se vê diariamente é que os cofres da Previdência Social estão “quebrados” e o Governo tenta resolver a questão dificultando o acesso aos benefícios e aumentando os fatores redutores da renda mensal.
Enquanto não for modificada a forma de custeio e de administração dos recursos, a solução não pode ser dada em forma de redução de benefícios e aumento dos requisitos de elegibilidade. O problema está na má administração desses recursos.
6 – É comum ver casos em que a pessoa recebe um valor muito menor em relação ao que ela contribuiu. Por que isso acontece?
Isso ocorre em razão do mecanismo de cálculo que utilizada a média dos 80% das maiores contribuições do segurado entre o período de julho/94 até um mês antes do requerimento do benefício.
Como mencionado, os segurados sempre esperam que o benefício tenha valor aproximado ao último salário percebido antes de se aposentar, sem ter a informação de que a Lei determina seja feita a média do Período Básico de Cálculo.
Ademais, um dos maiores vilões responsáveis pela redução das aposentadorias é o Fator Previdenciário que incide após a realização da média das contribuições, que já vem em valores reduzidos e ainda sofre considerável queda após a aplicação do fator redutor, que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida.
7 – Sabe-se que a longevidade dos brasileiros tem aumentado e grande parte da população não realiza um planejamento financeiro para a aposentadoria. Qual o impacto que estes fatores geram para a população?
A falta de planejamento previdenciário faz com que os segurados tenham que se aposentar cada vez com idade mais avançada. As pessoas não se preocupam com os recolhimentos previdenciários no momento em que estão na ativa, preferindo, em muitos casos a informalidade, para gerar ganhos mensais maiores, sem pensar que o período sem recolhimentos será imprescindível para a aposentadoria no momento mais avançado da vida.
Isso faz com que as pessoas acabem tendo que trabalhar mais a fim de atingir o tempo necessário à concessão dos benefícios.
Além disso, as contingências sociais (doença, acidentes de trabalho etc) estão presentes no dia-a-dia do trabalhador que não pode ficar desatento acerca do seu planejamento previdenciário, o que pode lhe causar desamparo no momento em que mais precisa da proteção social.
8 – Quais os malefícios para as pessoas que não fazem um planejamento financeiro para sua aposentadoria?
Em alguns casos, o desamparo previdenciário, visto que sem o planejamento necessário o trabalhador pode se ver sem o benefício no momento em que mais precisar.
Para aqueles que conseguem o benefício, a falta de planejamento financeiro gera, ainda, a necessidade cada vez mais gritante de o aposentado ter que continuar trabalhando mesmo após a concessão do benefício, para que possa manter condições dignas de sobrevivência, dado o valor reduzido das aposentadorias.
9 – Quais as dicas para as pessoas não se decepcionarem com suas aposentadorias?
Efetivamente planejarem sua vida previdenciária, enquanto ainda estão em condições de fazê-lo, ou seja, enquanto estão com saúde e em condições de trabalhar, mantendo a regularidade das contribuições e evitando períodos de trabalho informal sem recolhimentos previdenciários.

Vítimas da depressão impõem à Previdência Social gastos mensais de R$ 1 milhão

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gasta quase R$ 1 milhão por mês, no Piauí, só com o pagamento de benefícios a segurados afastados do trabalho ou aposentados por causa da depressão. Hoje, o Instituto paga mais de 1,3 mil benefícios para pessoas acometidas com a doenças, o que representa 2% do total de auxílio-doença mantidos pelo INSS no Estado.
De acordo com dados da Gerência Executiva do INSS em Teresina, somente no primeiro trimestre deste ano, 147 segurados se afastaram do trabalho por conta da depressão, ocasionando gastos de quase R$ 110 mil mensais com o pagamento de auxílio-doença e até aposentadorias por invalidez em função da doença.
Os números do INSS no Piauí revelam que, em dez anos, aumentou em torno de 300% o número de benefícios concedidos a segurados que se licenciaram do trabalho e receberam benefícios previdenciários por causa de episódios depressivos.
Atualmente, o INSS paga 1.320 benefícios a segurados vítimas de transtornos depressivos. Deste total, 501 são auxílio-doença, 507 são aposentadorias por invalidez, 276 amparos sociais e 20 auxílios-doença por acidente de trabalho causado pela depressão.
Alguns casos da doença são tão graves que levam segurados à aposentadoria por invalidez. No Piauí, segundo dados do INSS, existem 16 desses casos, o que representa 1,2% de todas as aposentadorias por invalidez concedidas pelo INSS em 2015.
Em média, os segurados vítimas da depressão recebem o auxílio-doença por dois a três anos até retornarem ao trabalho, ou quando não têm o tratamento adequado eles são enquadrados em aposentadoria por invalidez.
O perito médico Cristóvão Alves, chefe da Seção de Saúde do Trabalhador do INSS no Piauí, explica que a depressão é cada vez mais frequente na vida moderna em consequência de fatores como frustrações, dívidas, doenças crônicas e a morte de entes queridos.
Para o gerente-executivo do INSS, Carlos Viana, as empresas e os órgãos públicos precisam ficar de olho nos sintomas da depressão em seus empregados e procurar manter um ambiente de trabalho saudável. “O ambiente de trabalho pode contribuir para o desencadeamento de um quadro depressivo”, diz o gerente.
SEGURO OBRIGATÓRIO

Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança de valores e diferenças de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos. O entendimento é do 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tema 883). A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a questão já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.
“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator. O DPVAT é o seguro recolhido junto o IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito.
Cobrança de diferenças
Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há ao menos três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.
O colegiado decidiu também que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.
Caso
No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004 –  na a vigência do novo Código Civil. Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.418.34
7
PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Candidatos pobres devem ser isentos de taxa de inscrição em concurso                                 Candidatos pobres devem ser isentos de pagar taxa de inscrição em processo seletivo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A decisão, liminar, é do titular da 5ª Vara Federal de Porto Alegre e foi proferida na sexta-feira (17/4), a pedido da Defensoria Pública da União. Cabe recurso da decisão.

A DPU ingressou com ação contra o hospital e a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Faurgs), alegando que a cobrança não pode inviabilizar a participação de pessoas que não têm condições arcar com o valor sem prejudicar o próprio sustento. Defendeu ser inconstitucional qualquer exigência abusiva ou desproporcional que dificulte a presença dos hipossuficientes no exame.
O juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a isenção da taxa de inscrição, em concursos para cargos públicos é definida no artigo 11 da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto 6.593/2008. No entanto, inexiste regra expressa para as seleções dos empregos, caso discutido nos autos. Segundo ele, a solução da questão deriva diretamente da Constituição e dos princípios da isonomia e do amplo acesso a cargos e empregos públicos.
O julgador determinou que os réus possibilitem a inscrição de todo candidato que comprove não ter condições de pagar a taxa estipulada neste e nos futuros exames. Ele também prorrogou em mais 10 dias o prazo de inscrição para os candidatos hipossuficientes, salvo se os demandados demonstrarem que isso comprometeria o cronograma da seleção.
Segundo o Edital 2/15, os valores das taxas de inscrição são os seguintes: R$ 95,00 para candidatos de nível superior; R$ 60,00 para os de nível médio; e R$ 45,00 para os de nível fundamental. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Clique aqui para ler a íntegra da liminar
.
VINGANÇA FRACASSADA

Frase "demissão cancelada por sentença" na carteira de trabalho gera dano moral


Empresa que é condenada a readmitir funcionária injustamente dispensada e, ao retificar a sua carteira de trabalho, anota "demissão cancelada mediante decisão judicial", deve indenizá-la por danos morais. Com base nesse entendimento, a 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou uma corporação a pagar R$ 4 mil à empregada.
Após a alteração no documento, a trabalhadora declarou que se sentiu moralmente atingida e, por isso, acionou a Justiça pedindo reparação pelos danos sofridos. Em defesa, a empresa afirmou que apenas cumpriu a determinação judicial de reintegração e retificação da carteira de trabalho.
Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Liza Maria Cordeiro deu razão à trabalhadora. Na ótica dela, esse tipo de anotação na carteira profissional do empregado configura dano moral. Isso porque essa situação estigmatiza o empregado e restringe o seu acesso ao mercado de trabalho, causando a ele diversos transtornos.
"Trata-se de anotação desabonadora para o empregado, vedada, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", frisou a juíza. Ela lembrou que essa conduta vem sendo reprovada pela Justiça Trabalhista há muito tempo, pois, em última análise, representa retaliação ao exercício do direito de ação pelo empregado. Na decisão, Liza cita várias jurisprudências no mesmo sentido. As partes não recorreram da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 00358-2015-110-03-00-
6