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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 389, de 2008 (complementar)

Ementa:
Altera as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 (que institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências) e 8, de 3 de dezembro de 1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências), para permitir o saque, por portadores de diabetes melito, dos saldos das contas dos respectivos programas; a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e dá outras providências), para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador acometido de diabetes melito; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para incluir o diabetes melito entre as doenças que dão direito a inexigibilidade de prazos de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez; e a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 (que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual), para estender esse benefício aos portadores de diabetes melito.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (Institui o Programa de Integração Social) para dispor que o empregado titular da conta poderá receber os valores depositados, mediante comprovação de ser portador de diabetes melito, nos termos do regulamento. Altera a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) para dispor que na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor acometido de diabetes melito poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para dispor que a conta do trabalhador poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna ou diabetes melito. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) para estabelecer que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de diabetes melito, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Altera a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 (Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação) para dispor acerca da concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência ou de diabetes melito, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Estabelece que a lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.

OS OSTOMIZADOS E A APOSENTADORIA.


ostomia isoladamente, ou seja, por si só, sem que seu portador apresente uma doença grave e crônica, não dá direito à aposentadoria. As aposentadorias por invalidez das pessoas ostomizadas, geralmente, tem como justificativa as doenças que as levaram a essa condição, como é o caso do Câncer, da Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa, etc.

Os ostomizados brasileiros portadores de algum desses males - segurados da Previdência Social - quando impedidos de trabalhar e antes da aposentadoria se beneficiam do auxílio-doença, como mostrado na matéria “Auxílio-doença para ostomizados” que pode ser vista clicando ou visitando-se o link que segue:

http://www.ostomizadosecia.com/2009/01/auxilio-doenca-para-ostomizados.html

No caso do câncer, como ele pode ser curado - o que não acontece com os ostomizados portadores de doenças crônicas - é possível que o paciente tenha seu benefício ou aposentadoria cancelada quando confirmada sua cura.

Outro aspecto que pode influenciar na manutenção do pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria, são as condições físicas e psicológicas do segurado. Também os jovens, mesmo portando doenças crônicas, podem encontrar dificuldades para obter a aposentadoria por invalidez. Assim acontece com os mais jovens, porque a medicina tem avançado na descoberta de novos tratamentos para amenizar seus males, o que pode lhes oferecer plena condição para o trabalho em futuro próximo.

Por outro lado, se a ostomia for provocada por um acidente que comprometa o funcionamento do organismo e, também, o exercício de atividades profissionais - se comprovado pela perícia médica do INSS - é provável que o segurado obtenha o auxílio-doença ou, se for o caso, a aposentadoria por invalidez.

A comunidade "Portal Ostomizados", no Orkut, apresenta ampla discussão sobre assunto como pode ser vista clicando ou visitando-se o link que segue:

http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=26512439&tid=2522538907615728053&kw=aposentadoria



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Texto original em http://www.ostomizadosecia.com/2010/07/os-ostomizados-e-aposentadoria.html#ixzz3yIekROUo
publicado no blog Ostomizados e Cia. 
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA

  Qual é a principal característica da fibromialgia e por que seus sintomas podem ser considerados incapacitantes para o exercício das funções do trabalho?
A principal característica da fibromialgia, síndrome conhecida por poucos e de origem desconhecida, é a dor intensa que migra entre determinados pontos do corpo.
O diagnóstico é difícil de ser alcançado tendo em vista a ausência de deformação física visual.
Pela descrição da síndrome e de seus efeitos já é possível perceber sua incompatibilidade com muitas das funções laborais. As dores crônicas e crescentes aliadas à fadiga e ausência de ânimo impedem qualquer ser humano de exercer sua plena força física e mental.
  Quais as dificuldades apresentadas pelo Fibromiálgico no ambiente social, familiar e de trabalho?
No ambiente social, os portadores da fibromialgia sofrem múltiplas vezes, quando não é pela dor é pela incompreensão.
A falta de preparação médica decorrente do desconhecimento da síndrome impede o diagnóstico preciso e procrastina o tratamento.
Os amigos e familiares, ignorantes acerca dos seus efeitos, se irritam com as permanentes queixas e com o quadro depressivo que gera desânimo para a execução das tarefas mais simples.
No ambiente de trabalho, torna-se evidentemente impossível uma pessoa trabalhar com bem-estar permanente, quando mutilada por uma tonelada de sintomas como dor crônica e generalizada, falta de energia e disposição em decorrência do baixo nível de serotonina, fraqueza física, fadiga, alteração no sono, cefaléia, distúrbios emocionais e psicológicos.
  Quais são os direitos previdenciários do portador de fibromialgia?
O Fibromiálgico pode requerer administrativa ou judicialmente os benefícios do auxílio-doença enquanto estiver incapacitado, temporariamente, de realizar suas atividades e pode pedir a aposentadoria por invalidez caso seja constatada sua incapacidade permanente e impossibilidade de restabelecimento.
  Como o fibromiálgico empregado e segurado da Previdência Social deve proceder?
Primeiramente o portador da doença deve explicar e demonstrar as dificuldades e efeitos da fibromialgia ao seu superior hierárquico. Logo após, o fibromiálgico pode pedir a licença do trabalho para o devido tratamento físico e/ou emocional.
No período de afastamento do ambiente laboral, os primeiros 15 (quinze) dias de salário deverão ser pagos pela empresa e o restante pago pela Previdência Social até que o fibromiálgico seja restabelecido e se mostre capacitado para o exercício do trabalho. É o chamado auxílio-doença.
O restabelecimento não pode ser compreendido como cura, já que não há notícia de cura para a enfermidade, porém, pode significar aceitação do medicamento, diminuição das dores e maior disposição física e psíquica.
Lembre-se: para receber o auxílio-doença, o fibromiálgico será submetido a exames realizados pela perícia médica da Previdência Social, que atestará ou não a incapacidade de realizar as funções do trabalho.
A mesma perícia que atesta a incapacidade, também pode concluir pelo retorno à atividade em razão da recuperação da capacidade do portador da síndrome.
  Qualquer segurado da Previdência Social pode pedir o auxílio-doença?
Não. O segurado deve ter no mínimo 12 (doze) contribuições à Previdência Social e não pode pedir o benefício alegando a existência de doença que já era portador antes de ser filiado ao órgão, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença ou lesão que já tinha quando se filiou, nesse último caso, muitos casos de fibromialgia podem ser enquadrados.
  Quem pode pedir o auxílio-doença?
O benefício pode ser pedido pelo empregado ou empregador. Após o requerimento, o segurado fibromiálgico terá que comparecer a uma agência do INSS para realização do exame pericial.
  Qual o valor do auxílio-doença pago ao portador da fibromialgia?
O valor pago é de 91% do salário de benefício e não pode ser inferior a um salário mínimo.
  E se o INSS negar o pedido?
O segurado e portador da doença poderá, ainda, pleitear judicialmente o benefício.
  O Fibromiálgico tem o direito de se aposentar por invalidez?
Primeiramente, importa-nos esclarecer o significado do benefício, de acordo com o artigo 42 da lei 8213/91: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Como se vê, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade e a irreversibilidade do quadro clínico apontado por exame efetuado por perito médico da Previdência Social, sendo que o segurado fibromiálgico poderá, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
O que se tem decidido nos tribunais é que a fibromialgia associada aos transtornos psiquiátricos são reversíveis e de incapacidade temporária, possibilitando, apenas, o recebimento de auxílio-doença enquanto o doente permanecer incapacitado.
Mas isso não impede o segurado de pleitear jurídica ou administrativamente o benefício, tendo em vista as particularidades que cada caso apresenta.
Demonstrada a incapacidade, o fibromiálgico, enquanto afastado, é submetido a exames periódicos e poderá voltar ao trabalho se for constatada sua capacidade. O segurado também pode, voluntariamente, retornar ao emprego.
  Quem pode requerer a aposentadoria por invalidez?
Todo segurado que tiver contribuído nos últimos 12 (doze) meses e atender aos requisitos do benefício.
  Como vem entendendo os tribunais nos pedidos de aposentadoria por invalidez em razão da fibromialgia?
Não há notícias de pedido judicial de aposentadoria por invalidez baseado somente no diagnóstico de fibromialgia. Geralmente os requerimentos judiciais são de pessoas que têm a fibromialgia associada à depressão e outras doenças.
Os Juízes também têm levado em conta a idade do segurado (quanto mais avançada, maior chance de deferir o pedido) e o seu grau de instrução, já que um grau mais baixo dificulta a competitividade no mercado de trabalho.
É importante ressaltar que as análises da idade avançada e baixo grau de instrução não são condições para o ingresso do pedido.
O que deve ser levado em conta para aferição da incapacidade definitiva não é só a falta de condições físicas e emocionais atuais, mas, principalmente, a ausência de instrumentos para a sua cura e a inconstância da doença, que pode não se manifestar em um ou dois dias e incapacitar o portador nos outros 28 (vinte e oito) dias, sem que, contudo, o portador tenha previsão de datas que a dor o incapacitará.
O fibromiálgico, em muitos dos casos, é demitido do emprego ou é forçado a parar de trabalhar. Ao parar com a atividade, o portador da doença deve, ainda, suportar, além dos gastos necessários para a sua subsistência, os gastos com remédios caros, terapias alternativas, antidepressivos potentes e médicos especializados.
Assim, diante das crises terríveis de dores, falta de ânimo, efeitos colaterais dos diversos medicamentos combinados, confusão mental, perda de memória, mau humor decorrente da falta de sono, depressão e outros problemas; e diante dos custos elevados do tratamento, além do tempo dispensado para a manutenção dos tratamentos, é evidente a necessidade de haver aplicação dos benefícios do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao portador da fibromialgia.
  Há alguma atividade política em prol do portador de fibromialgia?
Sim. Há dois projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. O projeto número 1368/99 de autoria do Deputado Geraldo Magela do PT, propõe a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de artrite reumatóide e fibromialgia.
E o projeto 2677/03 da Deputada Marinha Raupp do PMDB, propõe a concessão da isenção de IPI e do IOF para aquisição de veículos automotores aos portadores de Artrite Reumatóide ou de Fibromialgia.
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

São consideradas doenças graves: AIDS, CANCER, CEGUEIRA, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA RENAL, DO FÍGADO, DO CORAÇÃO, DOENÇA DE PAGET EM ESTADO AVANÇADO, DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MULTIPLA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA.

Os pacientes de doenças crônicas e graves tem benefícios assegurados na legislação vigente, são eles:

• a aposentadoria integral sem a necessidade de carência de tempo de contribuição,

• isenção de alguns impostos tais como IR, IPI, IOF, ICMS, na compra de veículos, a isenção de IPVA no caso de deficiência Física, IPTU, etc.

A isenção de IR é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão, mas se o beneficiário se enquadrar em situações que exijam prestação de contas, deverá fazer a Declaração de Imposto de Renda.

A isenção desses impostos dizem respeito à Seqüela originária da Doença Crônica, por exemplo, a paralisação de um membro sucedido por ocasião de um Infarto do Miocárdio.

A isenção de IPTU está prevista no Código Tributário Municipal. São isentos do pagamento do IPTU, as viúvas, os beneficiários de programas sociais, entidades religiosas, pessoas com 65 anos de idade ou mais, portadores de doenças crônicas graves e deficientes (que serão avaliados pela Junta Médica Municipal, que expedirá um laudo de Avaliação Médica).

• o saque do FGTS ( por pacientes, portadores de câncer, AIDS e doenças terminais mediante a apresentação de Laudo Médico Junto a agencia da Caixa Econômica Federal)

• o saque do PIS/PASEP, a redução da contribuição previdenciária,

• a quitação da casa própria,

• resgates de seguros

• prioridade no andamento Judiciários

• Tratamento médico custeado pelo Governo ou Plano de Saúde

• Viajar sem pagar passagem de ônibus, metrô ou trem.

A concessão de tais direitos está vinculado à prova de doença crônica.

Segue abaixo quadro que explicita tais direitos.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS BENEFÍCIO

QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes

Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.

Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez. Cada Estado da Federação possui sua própria legislação;

IOF isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)

IPI – Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03) Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

IPVA isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.

CÂNCER OU AIDS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Imposto de Renda Portadores de moléstia Grave, que tenha surgido ante ou após a aposentadoria. isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios.

As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Aposentadoria por invalidez.

Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.

O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

PIS/PASEP Portadores de moléstia Grave Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92.

Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado.

Para requerer: PIS: qualquer agência da CE F; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil.

FGTS Portadores de moléstia Grave (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) Saque pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.

Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR.

MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.

BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º

Qualquer pessoa acometida de doença crônica.

Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício.

Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

Imposto de Renda Qualquer pessoa acometida de doença crônica Isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma.

Quitação Qualquer pessoa acometida de doença crônica Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Observações:

• Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88 - Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria

• A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

• As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

• Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença.

• Aposentadoria por invalidez;

• Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.

• O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

por Tamara Paulo da Silva - Dpto Juridico - Contalex

Gilmar Fraga: para a próxima vida

Charge publicada na edição deste sábado da coluna +Economia

Gilmar Fraga: para a próxima vida Gilmar Fraga/Zero Hora
Foto: Gilmar Fraga / Zero Hora

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

TR-PE decide que EPI não vale para periculosidade

eletricidade
Com sua missão de dar uma solução que se aplique em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal ao decidir questões com repercussão geral nem sempre deixa claro alguns aspectos. No julgamento do ARE 664.335, no qual um trabalhador se expunha a ruído, os ministros entenderam que o equipamento de proteção individual (EPI), a exemplo do protetor auricular, pode neutralizar por completo a atividade insalubre e, portanto, o tempo previdenciário não é contabilizado de maneira diferenciada. Todavia, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco usou o bom-senso ao julgar o processo n.º 0520356-55.2013.4.05.8300. E entendeu que o julgamento do STF não deve ser aplicado irrestritamente a todos os casos de insalubridade ou periculosidade, pois existem agentes nocivos que são mais agressivos do que outros.
A importância de reconhecer o caráter especial do tempo previdenciário é que isso pode viabilizar uma aposentadoria precoce com 25 anos de atividade insalubre ou atingir mais rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição, quando homens ganham 40% como adicional na contagem e mulheres 20%. Se ficar provada a eficácia do EPI, essas vantagens desaparecem.
No caso pernambucano, a TR/PE entendeu por exemplo que o EPI não poderia ser capaz de neutralizar o risco de quem trabalha com energia elétrica de alta tensão. Embora possa parecer óbvio, muitos juízes estão entendendo que a decisão do Supremo é uma espécie de manta sagrado, a ser aplicada automaticamente para todos os casos no qual se comprove que o EPI está considerado como eficaz. E, com isso, frustra-se por exemplo a pretensão de receber aposentadoria especial (sem a incidência do fator previdenciário) ou antecipar o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a decisão, foi sedimentada a compreensão pela TR/PE de que a eficácia do EPI pode até ser aplicada para agentes insalubres mais leves (como o ruído, o frio ou o calor). No entanto, agentes periculosos normalmente por serem mais arriscados e fatais (eletricidade, explosivo, combustível etc), tais equipamentos não conseguem surtir totalmente o efeito desejado. Afinal, não parece crível que quem trabalha com alta tensão pode escapar da morte ao levar uma descarga de 13.800 kilovolt por estar usando mera luva ou bota como EPI.
Para outros estados do país, a decisão pode ser usada para servir de paradigma e ajudar na defesa de quem teve o direito negado a uma aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum, a fim de se obter rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A juíza Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça, relatora do processo, entendeu “que nos casos dos seus empregados eletricistas, os quais se submetem a risco de tensão superior a 250 volts, não há eficácia do EPI/EPC na proteção contra os acidentes de origem elétrica”. 

ANÁLISE: “Por dentro da reforma da previdência”

Há caminhos diferentes, mais democráticos e estruturantes, para o fortalecimento constitucional da Seguridade Social.


Paulo Rubem Santiago – Professor da UFPE, Membro da Executiva Nacional do PDT
EBC
Dias atrás, após a fala da Presidente Dilma Rousseff sobre o tema, a reforma da previdência voltou com força à mídia, amparada, sobretudo, em dois pilares: O aumento da expectativa de vida da população e a queda da taxa de natalidade no país, com a população mais velha aumentando mais que a população jovem, o que pode gerar um desequilíbrio entre os que recolhem para a previdência hoje e amanhã e aqueles que receberão seus benefícios amanhã e depois de amanhã. Esses fatos são reais, mas insuficientes para o debate do tema e a busca de soluções. Passam ao largo desses argumentos questões graves como a relação entre as políticas econômicas, a estabilidade monetária e a geração/destruição dos empregos, além da vinculação da previdência à Seguridade Social e de como aquelas políticas impactam seu orçamento. Quanto à primeira, tanto o desemprego quanto a redução da renda do trabalho são defendidos hoje por aqueles que os consideram custos necessários para se enfraquecer a demanda e, com isso, se reduzir a inflação.
Para isso adotam juros altíssimos e um corte não-financeiro de gastos. Ao mesmo tempo, como resposta aos impactos da crise econômica mundial no país, a desoneração da contribuição do INSS sobre a folha de salários enfraqueceu intensamente o caixa da previdência, alterando a relação receita-despesa nesse segmento.  Por fim, a sempre protelada reforma agrária deixa milhões de agricultores à margem da produção com registro formal e contribuição previdenciária, o que não os impede de, com mãos calejadas, solicitarem o pagamento desses benefícios no futuro. Por isso, a despesa com o segmento rural deveria, em grande parte, ser considerada como assistência social rural no orçamento da Seguridade Social.
As receitas recolhidas pela previdência social rural foram de R$ 11,29 bilhões em 2014, com renúncias de R$ 4,62 bilhões e despesas de R$ 88.70 bilhões, num déficit de R$ 77,40 bilhões em 2014, (ANFIP,2015, p.134).  Há, também, a metade da população que trabalha e hoje está na informalidade. Cidadãos que buscarão no futuro os benefícios assistenciais caso não atinjam um determinado valor de renda per capta na família. A previdência social urbana, porém, é superavitária. Em 2014 arrecadou R$ 371,22 bilhões, sofreu renúncias de R$ 28,39 bilhões e teve saldo de R$ 65,72 bilhões (ANFIP,2015, p.131). Como pontuar adequadamente, portanto, as razões para uma “reforma da previdência”?
Partindo exatamente das questões antes omitidas pelo discurso da reforma: O orçamento da Seguridade Social e as políticas econômicas. No primeiro se amparam receitas e despesas da previdência social, da assistência social e do SUS.  Essa é a construção constitucional de 1988 (artigos 194 a 198). Nesse sentido, há anos, as receitas da Seguridade Social sofrem pesadamente com a sonegação de suas contribuições (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, entre outras), com as renúncias (receitas de suas contribuições que deixam de ser recolhidas a favor da comercialização de produtos e de segmentos do capital) e com a desvinculação das receitas da união, a DRU, sobre seu orçamento, o que já mostramos aqui em 12/11/2015, em artigo intitulado “Para quê prorrogar a DRU? ” (1).
Esse mecanismo, que desde 1994 vem desviando 20% do orçamento da Seguridade Social para a conta única do tesouro nacional, mesmo reduzindo a amplitude de sua incidência ano após ano, pode subir agora para 30%, por mais oito anos (em vez de quatro, como desde 2003) através da PEC 87/2015, do Poder Executivo, que tramita na Câmara Federal. Segundo o Auditor Vilson Romeiro, analisando a PEC 87/15, “se prosperar a PEC em tramitação, só em 2016 mais de R$ 118 bilhões de tributos como a Cofins, a CSLL e o PIS/Pasep, serão retirados de ações voltadas aos mais necessitados, ao atendimento hospitalar e aos programas de transferência de renda como seguro-desemprego e bolsa-família. ”
Ele ainda afirma que “ nos últimos três anos, quando o percentual era de 20%, foram quase R$ 200 bilhões que deixaram de ser aplicados em ações das áreas da Saúde, Previdência e Assistência Social”. (ANFIP,2016). Ainda assim, contudo, com sonegação, renúncias (de R$ 79,45 bilhões em 2014) e a incidência da DRU nas suas receitas, a execução orçamentária da Seguridade (computadas as despesas com o SUS, a assistência social e a previdência social) é superavitária. Em 2014 gerou saldo positivo de R$ 53,9 bilhões, tendo obtido R$ 82,69 bilhões em 2012. Com tudo isso, inexplicavelmente, a atual proposta de reforma da previdência omite sua vinculação à Seguridade Social. Por que? A segunda questão revelará o impacto que o setor sofre com a execução da política monetária vigente, como vimos antes.
Os altos juros aplicados contra a inflação explodem a dívida pública e sequestram o tesouro nacional exigindo, via formação do superávit primário, mais receitas para seu pagamento. Em 2014 a conta dos juros chegou a R$ 311,38 bilhões, 25,1% maior que em 2013, 5,6% do PIB, (ANFIP,2015, p.39). Esse tem sido o destino da maior parte das receitas da Seguridade Social desvinculadas pela DRU. Por isso se propõe o aumento da desvinculação para 30% e sua prorrogação por oito anos. Com isso o orçamento da Seguridade, amparado constitucionalmente, é engolido pelo Orçamento Fiscal, que vira âncora da dívida pública, desaparecendo, na prática, a sua autonomia e os fins aos quais se destina (novamente, nos termos dos artigos 194 a 198 da CF de 1988).  E quanto à terceirização, cuja proposta de generalização estava contida no Projeto de Lei 4330, que impacto gera nas receitas da previdência?
Segundo a ANFIP, “os efeitos da terceirização sobre a redução do custo da mão de obra são grandes. Estudo recente do Dieese aponta que os terceirizados recebem um quarto a menos de salários (-24,7%); trabalham 3,5 horas a mais a cada semana ( 7,95%) e estão submetidos a uma rotatividade 88% superior à dos demais trabalhadores empregados diretamente para a execução dos serviços. A essa diferença soma-se a ausência ou diminuição de outros direitos como os valores dos auxílios alimentação, refeição, creche etc. Com a terceirização generalizada, o aumento da rotatividade no trabalho ampliará o número de trabalhadores que buscam, por exemplo, o seguro-desemprego, com graves repercussões sobre essas despesas, ou pior, agravando os efeitos sociais das restrições ao acesso a esse direito que foram impostas pelas medidas de ajuste (MP 665). “ (ANFIP,2014, p.98).
Assim, em vez de uma pseudo-reforma da previdência, para enfrentarmos o fortalecimento da Seguridade Social e de suas bases, torna-se urgente a adoção de um conjunto de amplas medidas. Entre as administrativas e judiciais, destacam-se o combate preventivo à sonegação das receitas e uma melhor capacidade de execução dos débitos previdenciários e das contribuições próprias para a Seguridade Social. É essencial que se garanta também a devolução, ainda que progressiva, das receitas desvinculadas pela DRU, como defende a PEC 04, apresentada em fevereiro de 2015 pelo Líder do PDT, Deputado André Figueiredo, o que fiz já em 2011, com a PEC 75, para o mesmo fim. Isso é possível, pois no governo Lula retirou-se a DRU do orçamento federal da educação, pela Emenda Constitucional 59/2009. Os mercados, porém, querem a prorrogação da desvinculação em nome do menor “engessamento” da administração federal e da maior flexibilização dos gastos públicos.
Na verdade, para se conferir estabilidade aos gastos com a dívida pública (juros e o principal), o que se pretende é ampliar a cobertura à formação do superávit primário. Ao mesmo tempo, é essencial para a previdência social e a Seguridade a progressiva restituição das receitas desoneradas do INSS sobre a folha de salários e das contribuições devidas à Seguridade (CSLL, PIS-COFINS). O mais importante, porém, é a mudança das políticas monetárias anti-inflacionárias. Além de se reconhecer de vez que preços administrados e comercializáveis no IPCA são insensíveis à elevação das taxas de juros, urge uma mudança de lei ordinária, pela qual caberá ao Banco Central um mandato com novas atribuições (cuidar não só da estabilidade da moeda, mas do nível de emprego e do crescimento econômico) como propus em Projeto de Lei na legislatura de 2011 a 2014.
Com essa nova missão, o combate à inflação certamente não terá o viés recessivo vigente desde, pelo menos, 1999.  O que se impõe, por fim, é a vigência definitiva do orçamento da Seguridade Social, abolindo-se sua incorporação ao orçamento fiscal, herança de 1994. Por fim, ainda que isso represente a promoção de um universo de “apenas” 30.000 futuros trabalhadores, exige-se a execução de um programa de promoção da vida, contra o atual extermínio dos jovens, uma ação de proteção da juventude no contingente populacional em idade ativa. A mortalidade dos jovens no país, que em 2012 significavam 26,7 % da população dos 14 aos 29 anos, representou, porém, 53,4% dos homicídios registrados naquele ano. Para isso unifiquem-se as ações e metas dos Estatutos da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Educação (Lei 13.003/2014), a escola de tempo integral com educação integral no campo e na cidade, atreladas à obrigatoriedade constitucional da matrícula dos 04 aos 17 anos, vigente desde 2009, ao lado da execução das metas de acesso ao ensino superior previstas também no referido Plano.
Em síntese, trata-se de promover a elevada escolarização dos jovens e de todos os demais em idade ativa, garantindo-lhes a progressividade da educação básica ao ensino superior, mais anos de estudo e formação profissional, para que exerçam o direito ao trabalho com mais cidadania, maior produtividade e melhor remuneração, consequentemente, com impacto positivo para as contribuições ao INSS de trabalhadores e empresários (sobre a folha de salários) em cadeias produtivas de maior valor agregado, ou sobre o faturamento, nos setores de serviços mais desenvolvidos  e menor emprego de mão-de-obra, o que é bastante diferente de hoje, onde predominam trabalhadores de mais baixa qualificação e anos de escolaridade.
Sem as medias aqui apontadas uma nova reforma da previdência manterá intactos os desvios acumulados desde 1994, desde os antecedentes da DRU. Manterá vantagens ao capital (combate ineficaz à sonegação e concessão de pesadas desonerações), além de preservar no combate à inflação convenções dogmáticas e autoritárias, a favor da reprodução meramente financeira do capital, com desemprego e queda da renda do trabalho, servindo às posições defendidas pelos credores da dívida pública, pelos bancos e seus programas de previdência privada. Esses equívocos certamente produzirão no futuro mais e mais desequilíbrios orçamentários, com privilégios para poucos.  Como apontamos, porém, há caminhos diferentes, mais democráticos e estruturantes, para o fortalecimento constitucional da Seguridade Social, da previdência, assistência social e do SUS, como direitos fundamentais da cidadania e não faltará quem possa apoiá-los.

DIAP analisa as 101 propostas da CNI para reformar leis trabalhistas e previdenciárias

 101 propostas da CNI para o mundo do trabalho
mudancas clt
Antevendo que o governo pode promover mudança nas relações de trabalho, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaborou uma lista com 101 sugestões com o propósito de elevar a competitividade e a produtividade da industria, a partir da redução: 1) de custos, 2) da burocracia, e, principalmente, 3) da mão de obra.
O documento, entregue à presidente da República, propõe a substituição do legislado sobre o negociado, a revogação de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho favorável aos trabalhadores e principalmente sugere flexibilização ou redução de direitos trabalhistas, com proposta de alteração na constituição e na legislação infraconstitucional, notadamente na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a CNI “O documento lista 101 “irracionalidades” da legislação trabalhista, aponta as consequências de cada uma delas, dá a solução e  a forma legal para adotá-la e ainda enumera os ganhos das mudanças.  Sugere, para eliminar as “irracionalidades”, 65 projetos de lei, três projetos de lei complementar, cinco projetos de emenda à Constituição (PECs), 13 atos normativos, sete revisões de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seis decretos, cinco portarias e duas normas de regulamentação (NR) do Ministério do Trabalho na área de saúde e segurança do trabalho”.
Veja as ementas de cada uma das 101 medidas propostas pela CNI e o instrumento recomendado:
1ª. Ementa: propõe a valorização e o fortalecimento da negociação coletiva.
–  Medida necessária/instrumento: Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e/ou projeto de lei ordinária.
2ª. Ementa: propõe o maior espaço para a negociação individual das condições de trabalho de empregados que não sejam hipossuficientes.
–  Medida necessária/instrumento: Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
3ª. Ementa: propõe explicitar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alteração do § 3º do artigo 71 da CLT.
4ª. Ementa: propõe aumentar para até quatro anos o prazo de validade das convenções e acordos coletivos, mas explicitar que não há ultratividade e que as cláusulas convencionais não integram o contrato de trabalho.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alteração do § 3º do artigo 614 da CLT ou revisão da Súmula 277 do TST.
5ª. Ementa: propõe que a jornada semanal de 44 horas possa ser distribuída em cinco dias de trabalho, mediante acordo de compensação de horas independentemente da ocorrência de horas extras.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ou revisão da Súmula 85 do TST.
6ª. Ementa: propõe o reconhecimento legal da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária para reconhecer a validade da jornada 12 por 36 da limitação de horas prevista no artigo 59 da CLT.
7ª. Ementa: propõe que, nos casos de supressão parcial do intervalo intrajornada, sejam pagos apenas os minutos suprimidos.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ou revisão de Súmula 437, I.
8ª. Ementa: propõe que o banco de horas válido para todos os trabalhadores da empresa possa ser negociado com a categoria preponderante na empresa.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária para alterar a regulamentação já existente.
9ª. Ementa: propõe o afastamento de restrições sem base legal a acordos individuais de compensação, especialmente na modalidade “banco de horas”.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para explicitar no artigo 59, § 2º, que a compensação de jornada (inclusive na modalidade banco de horas) pode ser firmada por meio de acordo individual ou coletivo, ou convenção coletiva de trabalho, ou revisão da Súmula 85 do TST para retirar de seu texto o item V, que trata da impossibilidade de negociação individual para banco de horas.
10ª. Ementa: propõe que o trabalho aos domingos e feriados seja estendido para todas as categorias, sem restrições, desde que se mantenha o direito a repouso semanal remunerado e às formas de pagamento contidos na legislação vigente.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária alterando o artigo 67 e seguintes da CLT, alteração da Lei 605/1949 e do Decreto 27.048/1949 para determinar a permissão do trabalho nesses períodos, respeitando o descanso semanal remunerado e o pagamento de folga nos feriados.
11ª. Ementa: propõe a regulamentação do turno ininterrupto de revezamento, com permissão para o estabelecimento de condições de trabalho diversas por meio de negociação coletiva.
–  Medida necessária/instrumento: PEC para determinar a regulamentação por lei e lei ordinária para regulamentação.
12ª. Ementa: propõe a modificação do sistema de cálculo da hora noturna e negociação coletiva para sua prorrogação.
–  Medida necessária/instrumento: No âmbito do Poder Legislativo, projeto de lei, e no âmbito do Poder Judiciário, revisão da Súmula 60 e da OJ 388.
13ª. Ementa: propõe a flexibilização do contrato em regime de tempo parcial.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
14ª. Ementa: propõe que o deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho não seja considerado tempo à disposição do empregador.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alterar o § 1º do artigo 58 da CLT e revogação da Súmula 429 do TST.
15ª. Ementa: propõe o estabelecimento de requisitos e obrigações para a regulamentação de atividades profissionais.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
16ª. Ementa: propõe a revogação do regime de sobreaviso.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária para revogar o artigo 244 da CLT.
17ª. Ementa: propõe a regulamentação da contratação de pessoas físicas, para prestação de serviço eventual, quando não existentes as características legais de vínculo empregatício.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
18ª. Ementa: propõe as mudanças nos contratos de prazo determinado para que se permita que as empresas contratem diretamente trabalhadores temporários com diferenciação de benefícios.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alterar os artigos 443 e seguintes da CLT.
19ª. Ementa: propõe a regulamentação para permitir a terceirização de qualquer atividade da empresa, desde que garantida a proteção do trabalhador.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei regulamentando a terceirização (ver PL 4.330/2004 em tramitação no Congresso Nacional).
20ª. Ementa: propõe a racionalização e a explicitação das regras a serem seguidas por empresas nacionais que atuam e têm funcionários brasileiros no exterior.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
21ª. Ementa: propõe a simplificação dos procedimentos de regularização de trabalhadores estrangeiros no Brasil.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração nas resoluções normativas do CNIg e nas normas que regem a expedição do RNE.
22ª. Ementa: propõe o reconhecimento dos sistemas de remuneração estratégica.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de Lei (PL) para incluir na CLT o reconhecimento dos sistemas de remuneração estratégica adotados pelas empresas.
23ª. Ementa: propõe o fracionamento da participação nos lucros e resultados (PLR) em até quatro parcelas anuais e melhorias no instrumento.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei alterando as disposições da Lei 10.101/2000.
24ª. Ementa: propõe a extinção do salário-mínimo regional e dos pisos salariais estaduais.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei complementar para revogar a LC 103/2001.
25ª. Ementa: propõe a extensão do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas sob o regime tributário de lucro presumido e às empresas optantes pelo Simples Federal, bem como sua cumulatividade com outros programas ou incentivos.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
26ª. Ementa: propõe a instituição de procedimento de notificação prévia às empresas que eventualmente descumpram aspectos ligados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concedendo prazo para regularização.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração no Decreto 5/1991.
27ª. Ementa: propõe que empregadores tenham a opção de efetuar contribuições à previdência privada apenas dos trabalhadores que ganham acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem incidência de contribuição previdenciária.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária. Alteração ao inciso p, do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/1991.
28ª. Ementa: propõe explicitar que a oferta, pela empresa, de transporte para os trabalhadores, não pressupõe a remuneração do tempo gasto no deslocamento como horas in itinere.
–  Medida necessária/instrumento: Projetos de lei ordinária e complementar para alterar os §§ 2º e 3º do artigo 58 da CLT.
29ª. Ementa: propõe a revogação do intervalo de descanso de 15 minutos para mulheres antes da jornada extraordinária (artigo 384 da CLT).
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária
30ª. Ementa: propõe a transferência para o INSS da responsabilidade pelo pagamento direto do salário-maternidade às trabalhadoras de empresas optantes pelo Simples em licença-maternidade.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
31ª. Ementa: propõe a isenção da contribuição previdenciária e a transferência dos pagamentos do FGTS, do proporcional de férias e dos demais encargos incidentes durante a licença-maternidade para o INSS.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
32ª. Ementa: propõe o estabelecimento de um prazo para que a gestante, cujo contrato foi rescindido, informe à empresa sobre a gravidez e seja reintegrada.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
33ª. Ementa: propõe explicitar a inexistência de estabilidade em contratos por prazo determinado e criar proteção previdenciária a esses trabalhadores e gestantes.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ou revisão das Súmulas 244, III, e 378, III, do TST.
34ª. Ementa: propõe que o custo com o plano de saúde e a assistência médica oferecidos pela empresa ao trabalhador seja arcado integralmente pela seguridade social, no caso da aposentadoria por invalidez.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alterar a Lei 8.212/1991.
35ª. Ementa: propõe a implantação de sistema eletrônico pelo INSS, com uso de certificação digital, para emissão de atestados médicos.
–  Medida necessária/instrumento: Firmar acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e alterar a Resolução do INSS 202, de 17 de maio de 2012.
36ª. Ementa: propõe a fixação de um prazo para revisão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de laudo referente a trabalhadores liberados para retorno ao trabalho que não obtiveram alta pelo médico da empresa.
–  Medida necessária/instrumento: Ato normativo.
37ª. Ementa: propõe a revisão técnica do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para evitar caracterizações descabidas de afastamentos, como doenças ocupacionais, melhorando também os processos de perícia e os recursos dentro do INSS.
–  Medida necessária/instrumento: Atos normativos.
38ª. Ementa: propõe a criação de metodologia transparente e equilibrada para os Riscos Ambientais do Trabalho (RATs), capaz de estimular ações de prevenção em SST.
–  Medida necessária/instrumento: Decreto alterando o Decreto 6.957/2009.
39ª. Ementa: propõe a transferência para a Previdência Social dos custos com afastamentos em razão de atestados médicos desde o primeiro dia.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei dando nova redação ao artigo 6º da Lei 605/1949.
40ª. Ementa: propõe que o INSS cumpra sua obrigação de promover a reabilitação profissional.
–  Medida necessária/instrumento: Programa e projeto de lei.
41ª. Ementa: propõe as medidas de manutenção parcial do Benefício de Prestação Continuada (BPC) durante a permanência no emprego, visando estimular a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alterar o artigo 21-A da Lei 8.742/1993, de forma que permita a coexistência entre parte do BPC e salário das pessoas com deficiência.
42ª. Ementa: propõe a criação de um sistema de emprego para pessoas com deficiência no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
43ª. Ementa: propõe a desoneração do custo previdenciário na contratação de pessoas com deficiência.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei alterando a Lei 8.213/1991 e o Decreto 5.296/2004.
44ª. Ementa: propõe a mudança dos critérios utilizados para identificar as deficiências aceitas para o cumprimento das cotas.
–  Medida necessária/instrumento: Revisão do Decreto 3.298/1999.
45ª. Ementa: propõe a exclusão das atividades que demandam aptidão física, auditiva, visual ou mental plena da base de cálculo das cotas de contratação de pessoas com deficiência.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária e revisão da CBO.
46ª. Ementa: propõe a flexibilização da obrigatoriedade de cumprimento das cotas de contratação de pessoas com deficiência nos casos de restrições de locomoção e acesso dos trabalhadores.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
47ª. Ementa: propõe a criação de incentivos fiscais e financeiros para que as empresas possam adaptar suas estruturas físicas para pessoas com deficiência.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei e criação de linha de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
48ª. Ementa: propõe que se calculem a multa rescisória sobre o FGTS e o aviso prévio apenas sobre o período posterior à aposentadoria espontânea e não sobre todo o período do contrato de trabalho.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
49ª. Ementa: propõe as medidas para incentivar a contratação e a recuperação de infratores e reduzir a reincidência criminal.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária definindo claramente o programa de incentivos para as empresas que se dispuserem a contratar ex-presidiários.
50ª. Ementa: propõe a explicitação do trabalho em ambiente artificialmente frio diverso de câmaras frigoríficas não enseja a pausa obrigatória do artigo 253 da CLT.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária ou revisão da Súmula 438 do TST.
51ª. Ementa: propõe o fracionamento de férias em três períodos anuais para todos os empregados.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
52ª. Ementa: propõe a dilatação de prazos para implantação das exigências da Norma Regulamentadora (NR) 12 e sua revisão técnica para padrões adequados de segurança, a serem exigidos em um prazo mais compatível com a substituição de máquinas e equipamentos.
–  Medida necessária/instrumento: Adiamento e revisão técnica da NR 12.
53ª. Ementa: propõe o afastamento de restrições ao trabalho a céu aberto em virtude de distorções no método de avaliação do calor.
–  Medida necessária/instrumento: Revisão da OJ SBDI-1 173-II do TST. Revisão da NR 15, anexo 3. Projeto de Lei ordinária definindo a matéria.
54ª. Ementa: propõe o estabelecimento de critérios legais objetivos e adequados para caracterizar o trabalho escravo.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária e mudança na IN 91.
55ª. Ementa: propõe a mudança da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal atualmente incidente sobre a folha de pagamento.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
56ª. Ementa: propõe a extinção da multa adicional de 10% sobre o FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
–  Medida necessária/instrumento: Aprovação na Câmara do PLP 0200/2012, o qual foi aprovado no Senado sob o número PLS-C 198/2007.
57ª. Ementa: propõe a retirada expressa da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
–  Medida necessária/instrumento: Reincluir no Decreto 3.048/1999 a letra f do § 9º do artigo 214.
58ª. Ementa: propõe a eliminação do recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS sobre os dias de afastamento por licença médica do trabalhador.
–  Medida necessária/instrumento: Decreto para alterar o Decreto 3.048/1999 ou projeto de lei ordinária para alterar a Lei 8.212/1991.
59ª. Ementa: propõe a redução da alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para micro e pequenas empresas (MPEs).
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária (PL 951/2011) ou outro.
60ª. Ementa: propõe a revogação da indenização adicional equivalente a um salário mensal para o empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para revogação expressa dos artigos 9º das Leis 6.708/1979 e 7.238/1984.
61ª. Ementa: propõe a exclusão dos adicionais de periculosidade e insalubridade da base de incidência de contribuições previdenciárias.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei alterando a Lei 8.212/1991.
62ª. Ementa: propõe a criação de seguro obrigatório em substituição ao pagamento de adicional de periculosidade, que seria extinto gradualmente.
–  Medida necessária/instrumento: PEC, para substituir o adicional de periculosidade pelo seguro de periculosidade, e PL, para regulamentar o seguro.
63ª. Ementa: propõe o pagamento proporcional do adicional de periculosidade de acordo com o tempo de exposição ao risco.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alterar o artigo 193 da CLT.
64ª. Ementa: propõe a eliminação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores afastados para cumprir o serviço militar obrigatório.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei dando nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da CLT.
65ª. Ementa: propõe a desoneração do custo previdenciário de aprendizes empregados por empresas.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei alterando a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991).
66ª. Ementa: propõe a adoção de metodologia e atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o cálculo adequado da cota de aprendizes.
–  Medida necessária/instrumento: Portaria ministerial.
67ª. Ementa: propõe a redução de encargos, por prazo determinado, para as empresas que oferecerem a primeira oportunidade de emprego ao profissional.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária
68ª. Ementa: propõe a redução de encargos, por prazo determinado, para a contratação de profissionais recém-formados.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
69ª. Ementa: propõe a isenção de encargos previdenciários para bolsas de estudos concedidas por empresas.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
70ª. Ementa: propõe que a carga horária de cursos de formação profissional que as empresas patrocinarem aos seus trabalhadores, em horário diverso ao contratual, não seja computada na jornada de trabalho para o efeito do pagamento de horas extraordinárias.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
71ª. Ementa: propõe a vinculação de uma parte das receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) à qualificação profissional e à bolsa qualificação.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
72ª. Ementa: propõe a revisão dos mecanismos de concessão do seguro-desemprego, de modo a condicionar o acesso à qualificação e ao atendimento do trabalhador às possibilidades de emprego, com proibição de trabalhar informalmente.
–  Medida necessária/instrumento: Resolução do Conselho Deliberativo do FAT (Codefat) quanto à condicionalidade de acesso e projeto de lei para punir fraudes.
73ª. Ementa: propõe a criação de um fundo antidesemprego, com recursos do FAT, utilizado especialmente em contexto de crise.
–  Medida necessária/instrumento: Lei ordinária regulamentando o instrumento.
74ª. Ementa: propõe medidas de estímulo aos investimentos privados em formação profissional.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para reeditar a Lei 6.297/1975, com as devidas atualizações (ver PLS 37/2012).
75ª. Ementa: propõe a redução de jornada com consequente redução de salário de modo a permitir ajustes em tempos de mudanças e dificuldades.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária disciplinando a redução de jornada e de salário por meio de acordo coletivo.
76ª. Ementa: propõe que as revisões de jurisprudência realizadas pelo TST em suas súmulas contenham sempre os efeitos modulares, não atingindo situações pretéritas.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária para acrescentar à Lei 7.701/1998 a necessidade de modulação dos efeitos quando das modificações ou edições das súmulas.
77ª. Ementa: propõe que as súmulas editadas pelo TST possam ser questionadas no STF pelo controle concentrado da sua constitucionalidade, quando houver contrariedade às normas constitucionais.
–  Medida necessária/instrumento: Elaboração de PEC para inclusão no artigo 102, I, a, da Constituição Federal.
78ª. Ementa: propõe o reconhecimento da rescisão por “culpa recíproca” fixada por negociação coletiva ou definida individualmente.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para alterar o artigo 484 da CLT.
79ª. Ementa: propõe a simplificação dos procedimentos de homologação da rescisão contratual para empregados de micro e pequenas empresas e de profissionais de grau superior.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
80ª. Ementa: propõe a criação de um procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas, a partir de acordo firmado em sindicato certificado.
–  Medida necessária/instrumento: PEC.
81ª. Ementa: propõe o resgate da obrigatoriedade de submissão de demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia (CCPs).
–  Medida necessária/instrumento: PEC para tornar novamente obrigatória a submissão de demandas trabalhistas às CCPs.
82ª. Ementa: propõe a permissão expressa de utilização da arbitragem para resolução de conflitos, envolvendo profissionais que não são hipossuficientes.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
83ª. Ementa: propõe o registro eletrônico de audiências trabalhistas.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ou ato normativo para implantação de projeto Fidelis ou semelhante para realizar a gravação de audiências trabalhistas.
84ª. Ementa: propõe a criação de um fundo para pagamento de todos os honorários periciais.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
85ª. Ementa: propõe medidas para evitar que a penhora on-line em execuções trabalhistas exceda os valores devidos na ação.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração do procedimento do Bacen.
86ª. Ementa: propõe, nas hipóteses de execuções provisórias de ações trabalhistas, que se priorize a penhora de bens para garantia da execução.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
87ª. Ementa: propõe medidas para evitar o não comparecimento de reclamante em audiências trabalhistas.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
88ª. Ementa: propõe a redução do depósito prévio para interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho para micro e pequenas empresas.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
89ª. Ementa: propõe a criação de cartilha de direitos e deveres das empresas para servir como guia no atendimento das inspeções do trabalho realizadas pela fiscalização.
–  Medida necessária/instrumento: Edição da cartilha pelo MTE, incorporação do material em seus diversos canais de comunicação e distribuição do material às empresas (ainda que de forma eletrônica) no momento do início de qualquer procedimento de inspeção do trabalho.
90ª. Ementa: propõe a ampliação do prazo para apresentação de defesa e recursos administrativos, bem como recolhimento das multas administrativas impostas pelo MTE.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração dos artigos 12, V, 23, 31 e 32 da Portaria MTE 148/1996.
91ª. Ementa: propõe a criação de um conselho tripartite para analisar e julgar defesas e recursos oriundos de autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
92ª. Ementa: propõe a instituição de sistema eletrônico para que empresas e o próprio MTE possam acompanhar os procedimentos de inspeção do trabalho.
–  Medida necessária/instrumento: Portaria do MTE criando o sistema.
93ª. Ementa: propõe alteração nos procedimentos para determinar que as fiscalizações do trabalho sejam acompanhadas pelo empregador ou seu preposto designado.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária para alterar a Lei 10.593/2002, que regula a competência do auditor do trabalho, ou decreto para alterar o artigo 13 do Decreto 4.552/2002.
94ª. Ementa: propõe a extensão do princípio da dupla visita da fiscalização do trabalho.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de Lei (PL) para alterar o artigo 627 da CLT e para criar nova situação de dupla visita obrigatória.
95ª. Ementa: propõe que durante o prazo concedido ao empregador para a adequação das suas atividades à legislação vigente, a partir da celebração de um termo de compromisso,suspenda a aplicação de outras penalidades pelos demais órgãos fiscalizadores.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração da legislação vigente (CLT, a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.078/1990), para inserir a vedação da cumulatividade das penalidades administrativas de competência do MTE e do MPT.
96ª. Ementa: propõe a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) mesmo não atendendo a cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei ordinária.
97ª. Ementa: propõe a prorrogação do prazo para que as empresas devolvam as Carteiras de Trabalho e Previdência Social aos trabalhadores para 10 dias úteis.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração do artigo 29 da CLT, aumentando para 10 dias úteis o prazo de devolução da CTPS.
98ª. Ementa: propõe a revogação ou a suspensão da obrigatoriedade de adoção do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
–  Medida necessária/instrumento: Edição de Portaria pelo MTE revogando ou suspendendo a Portaria 1.510/2009 ou Decreto.
99ª. Ementa: propõe que as empresas possam efetuar o pagamento do vale-transporte diretamente ao trabalhador em dinheiro.
–  Medida necessária/instrumento: Alteração da Lei 7.418/1985 ou ato normativo da Receita Federal.
100ª. Ementa: propõe que o INSS forneça acesso dos trabalhadores às informações detalhadas referentes a recolhimentos efetuados em seu nome pela empresa.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei para revogar o inciso VI do artigo 32 da Lei 8.212/1991 e preparar os sistemas do INSS para instituir a consulta pelo trabalhador aos dados.
101ª. Ementa: propõe o registro eletrônico centralizado de informações funcionais em substituição à carteira em meio físico.
–  Medida necessária/instrumento: Projeto de lei e criação de um sistema informatizado de registro.
(Informações do portal do DIAP)