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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Restringir acesso de advogado a posto de inss é ilegal

Fonte: TRF3 
 
 
TRF3 julgou que prática da autarquia viola princípio da liberdade de exercício profissional 
 
O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento no qual negou provimento a recursos da autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em São Paulo-SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou agendamento prévio.
 
Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. “A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator dos processos.
 
Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio.
 
“O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, afirmou o desembargador federal.
 
Ao negar os agravos legais ao INSS, a Terceira Turma ressaltou que todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em consolidada jurisprudência, inclusive do TRF3, reconheceu que não havia amparo legal a exigência da autarquia.
 
“A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, entendeu a Terceira Turma.
 
Agravo legal em apelação/reexame necessário número 0004797-76.2013.4.03.6100/SP
 Agravo legal em agravo de instrumento número 0005150-49.2014.4.03.0000/SP

Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral

Fonte: TRF4 
 
Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União.
 
Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
 
Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.
 
Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle

Paranaense de 40 anos com Síndrome da Talidomida obtém na Justiça pensão vitalícia

Fonte: TRF4 
 
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou a concessão de pensão especial vitalícia a um paranaense de 40 anos com atrofia dos dois braços resultante do uso do remédio talidomida por sua mãe durante a gestação.
 
Ele pediu o pensionamento com maior valor, concedido a portadores da Síndrome da Talidomida com 8 pontos, graduação estipulada em lei para aqueles com maior grau de dependência. Em abril de 2012, a Justiça Federal de Londrina concedeu a pensão de um e meio salário mínimo, referente à pontuação 3 da doença.
 
O INSS apelou no tribunal alegando que o autor não comprovou o uso da substância pela genitora e que nasceu em 1969, ano em que a venda da talidomida já estava proibida há quatro anos no Brasil.
 
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, manteve os argumentos da sentença em seu voto. Segundo o juízo de primeira instância, “a prescrição de talidomida para mulheres em idade fértil foi definitivamente proibida no Brasil somente após a edição da Portaria SVS/MS 63, de 1994. Até então, todas as medidas governamentais visavam apenas controlar o uso da medicação”.
 
O desembargador levou em conta as observações do perito. “'Há evidência forte, convincente, de que o autor é portador da Síndrome da Talidomida', isto é, dentre os graus de certeza, podemos concluir que 'a possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar sua doença, e a de maior convencimento”, diz o laudo pericial.
 
“A parte autora não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que atestem a efetiva ingestão do medicamento por sua mãe, durante a gravidez. Havendo dúvidas acerca da síndrome alegada, a parte autora há que ser favorecida”, reproduziu Leal Júnior, citando parte da sentença.
 
Os valores deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de agosto de 2009, data do requerimento administrativo.
 
 
 
Síndrome da Talidomida
 
 
 É uma síndrome causada pelo uso do medicamento Talidomida durante a gestação. Seus efeitos são a aproximação ou o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca (doença chamada por essa característica de Focomelia).
 
A droga começou a ser comercializada em 1957 para tratar o enjôo nas gestantes. Mais tarde, descobriu-se que a ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação causava focomelia e a Talidomida foi retirada do mercado.
 
No Brasil, em 1982,  foi instituída uma pensão especial para as vítimas da Talidomida (Lei nº 7.070/1982). A pensão é concedida sempre que for constatado que a deformidade física é consequência do uso desse medicamento, independentemente da época de sua utilização.
 
Para o cálculo do valor do benefício é avaliado o nível de deficiência, existindo uma escala de 1 a 8 pontos, estabelecida conforme o grau de dependência do beneficiário. Atribui-se 01 (um) ponto para cada aspecto da limitação da parte autora para o trabalho, a higiene e alimentação pessoal, resultante de sua deformidade física. Cada ponto dá direito a meio salário mínimo.

Pensão por morte para os filhos menores deve ser paga desde a data do óbito do pai

Fonte: TRF3 
 
Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.
 
Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
 
Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
 
Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP

Marinheiro receberá pensão sem dedução da aposentadoria por invalidez

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Astromarítima Navegação S.A pague pensão a um marinheiro de convés que teve sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de um acidente sem descontar os valores recebidos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, não há possibilidade de compensação entre a pensão a que foi condenado o empregador e o benefício previdenciário.
 
Acidente e incapacidade laboral
 
Imprensado pelo container do navio contra uma ferramenta de instalação, o trabalhador sofreu fraturas no braço direito e em cinco costelas, além de afundamento do tórax. Após o acidente, foi submetido a perícia médica do INSS e passou a receber aposentadoria por invalidez no valor de R$1.790 mensais, por incapacidade laborativa.
 
Em reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de pensão e indenização por dano moral, material e estético em decorrência do acidente.
 
O juízo de origem condenou a empresa a pagar a pensão correspondente aos salários e verbas trabalhistas devidas até a alta médica, ou até a data que o trabalhador pudesse se aposentar por tempo de serviço, descontando os valores já recebidos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.
 
Por entender que tinha direito ao recebimento integral da pensão, sem o abatimento dos valores, o trabalhador questionou a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Mas, com o fundamento de que não é possível a cumulação da pensão com o benefício, o Regional negou o pedido.
 
O trabalhador apelou então ao TST sustentando que a aposentadoria por invalidez e a pensão requerida são direitos autônomos. A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual não deve ser compensada com a pensão recebida da Previdência Social.
 
Relator do processo, o ministro José Roberto Pimenta entendeu que a pensão deve ser concedida sem a dedução ou a compensação com o benefício previdenciário. Ele explicou que o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). 
 
A decisão foi unânime.
 
(Taciana Giesel/CF)
 
 Processo: RR-68500-84.2007.5.01.0046

Juiz federal obtém direito de receber duas aposentadorias

Fonte: TRF1 
 
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu que um procurador do Estado de São Paulo, aposentado em outubro de 1993, que ingressou no cargo de juiz federal em setembro de 1998 e se aposentou compulsoriamente em março de 2012 tem o direito de receber as duas aposentadorias. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pelo magistrado aposentado contra sentença de primeira instância, que condenou o ente federativo a ressarcir os valores não pagos relativos aos proventos de aposentadoria proporcional, desde a data da aposentadoria compulsória.
 
A União sustentou a inadmissibilidade da cumulação de proventos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, especialmente porque a segunda aposentadoria do autor, no cargo de juiz federal, ocorreu quando já vigorava a referida norma. Dessa forma, requereu a reforma da sentença.
 
O juiz aposentado, por sua vez, solicitou a reforma da sentença ao argumento de que cumpriu tempo de serviço na magistratura suficiente para receber os proventos integrais, com o acréscimo de 17% previsto para magistrados que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998.
 
As razões da União foram rejeitadas pelo Colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. “Mantenho entendimento quanto à possibilidade de cumulação das duas aposentadorias pelo autor, uma no cargo de procurador do Estado de São Paulo e a outra no cargo de juiz federal dada a submissão a dois regimes de previdência públicos diversos, com fontes pagadoras distintas, nos termos da ressalva contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998”, afirmou a desembargadora.
 
Com relação às ponderações propostas pelo juiz aposentado, a magistrado destacou que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser reformada, em especial o seguinte trecho: “a aposentadoria do juiz federal deverá ser proporcional ao tempo em que exerceu o cargo de magistrado, haja vista que qualquer tempo exercido anteriormente foi utilizado para a obtenção da aposentadoria no cargo de procurador de Estado”.
 
Isso porque, no caso em análise, houve contagem de tempo de serviço concomitante nos cargos de procurador de Estado e de juiz federal, porém não em sua totalidade. “Reconheço o direito do autor às duas aposentadorias, sendo que a aposentadoria no cargo de juiz federal deve ser paga com proventos proporcionais ao tempo de serviço efetivo no cargo, ao qual devem ser acrescentados dois períodos averbados – 29/10/1993 a 31/08/1996 e 01/09/2996 a 31/08/1998 –, excluindo-se os demais, posto que concomitantes aos utilizados para aposentadoria no cargo de procurador de Estado”, explicou a relatora.
 
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo juiz federal aposentado.
 
Processo n.º 0017496-42.2012.4.01.3400

Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.
 
No caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, os conhecidos EPIs.
 
A perícia determinada pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo perito.
 
Também as demais provas produzidas no processo falaram contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram assinadas pelo reclamante e não impugnadas.
 
O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse invalidar as conclusões do perito.
 
Por tudo isso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
 
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
 
O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.
 
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Fonte: TRF3 
 
Para relator, relação de dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.
 
Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.
 
O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
 
No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
 
No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
 
O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP

TRF4 decide que INSS deve pagar benefício a portador de nanismo

Fonte: TRF4 

 
Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.
 
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.

Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

Fonte: TRF1 
Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento a agravo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória que rejeitou recurso da autarquia apresentado fora do prazo legal.

O caso chegou ao Tribunal após o juiz de direito da Comarca de Mozarlândia/GO – que apreciou o feito por meio da competência delegada – deixar de receber o recurso de apelação interposto pelo INSS por considerá-lo intempestivo. Tratava-se de uma ação em que a parte autora obteve, em audiência, o benefício da aposentadoria por idade. Na ocasião, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, o procurador do INSS não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Após perder a causa, o representante da autarquia previdenciária demorou mais tempo que o previsto em lei para apresentar o recurso.

Inconformado com a negativa do juízo de primeira instância, o procurador recorreu ao TRF1 na tentativa de validar sua apelação. Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 1.ª Turma, desembargadora Ângela Catão, negou o pedido, ao destacar ser de responsabilidade e interesse do intimado o comparecimento à audiência.

“Mesmo que a parte ou o seu advogado não estejam presentes na audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele dia”, pontuou a magistrada, com base no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). “É dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento”, completou, ao citar decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora observou, no entanto, que, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, a sentença que concedeu a aposentadoria não poderá ser definitiva. Isso porque, nesse tipo de caso, o processo deve ser obrigatoriamente apreciado em segunda instância, pelo chamado “reexame necessário” – situação jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior quanto a União é parte vencida (artigo 475 do CPC).

O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0000612-79.2014.4.01.0000

Corte Especial aprova novo Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU

Fonte: TRF1 

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região aprovou, por unanimidade, a reforma do texto do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais (JEFs), Turmas Recursais (TRs) e Turma de Uniformização da 1.ª Região (TRU), com as emendas de redação apresentadas pelo corregedor regional da Justiça Federal, desembargador federal Carlos Moreira Alves. O coordenador dos Juizados Especiais Federais (Cojef), desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi o relator da revisão e consolidação das normas feitas com base na Lei 12.665, de 2012, que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as TRs dos JEFs.

Durante a sessão, o relator destacou que o novo Regimento é fruto do trabalho de todos os  coordenadores que estiveram à frente dos Juizados Especiais Federais, especialmente da desembargadora federal  Neuza Maria Alves da Silva, sua antecessora. O magistrado também parabenizou o empenho dos juízes federais Murilo Fernandes, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Guilherme Jorge de Resende Brito, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar e Bruno Augusto Santos Oliveira, responsáveis pela elaboração da proposta de revisão do texto do Regimento Interno aprovado pela Corte.

O coordenador dos JEFs ressaltou que o novo texto traz algumas inovações com relação ao Regimento Interno até então em vigor, entre as quais a possibilidade de criação de um banco de suplentes para atuarem nas Turmas Recursais. O texto ainda traz um capítulo específico sobre a TRU, ausente do regimento em vigor. Outra novidade versa sobre a possibilidade de servidores do Poder Judiciário atuarem como conciliadores, em caráter excepcional.

Todos os magistrados presentes à sessão elogiaram o texto apresentado. “Aproveito a oportunidade para cumprimentar o desembargador Reynaldo pelo excelente trabalho desenvolvido. Essa normatização é indispensável ao andamento dos trabalhos”, disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

PL 7.717/2014 – O colegiado aprovou, por unanimidade, proposta do  desembargador federal Reynaldo Fonseca de moção de apoio ao Projeto de Lei 7.717/2014, que institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da magistratura da União.

Idosa de 104 anos receberá indenização por danos morais do INSS após desconto indevido de pensão

Fonte: TRF4 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague a uma segurada de 104 anos dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa  e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A segurada, que nasceu em junho de 1910, é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte. Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). A RMV tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a RMV, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com o desconto, sua renda ficou menor que um salário mínimo.

Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.

Em maio de 2014, a 1ª Vara Federal de Canoas julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora.  A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.

Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.

Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem.


 Dano Moral

A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.

Conforme Kipper, “a farta documentação juntada aos autos, demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.

O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS.  “Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu Kipper.

Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais.
 
Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade.
 
Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria “impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário”.
 
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. “Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais”, citou a relatora.
 
A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
 
“A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade”, frisou a relatora. “Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta”, concluiu.
 
O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0036943-94.2013.4.01.0000

Relação extraconjugal não gera direito a benefício previdenciário

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.
 
Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
 
Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.
 
De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.
 
Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.
 
Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

INSS deve pagar auxílio-acidente mesmo quando lesão for mínima, diz TNU

Fonte: Consultor Jurídico
 
O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
 
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
 
“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
 
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114

Postura do INSS fere a credibilidade dos benefícios por incapacidade

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação - Data: 15/9/2014
Assunto será tema de palestra em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Florianópolis
        A falta de justificativas qualificadas do INSS nos indeferimentos de benefícios por incapacidade gera insegurança dos beneficiários e quebra a confiança na instituição. O juiz federal Fábio Souza discute o assunto no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece de 8 a 10 de outubro, no Costão do Santinho Resort, em Santa Catarina.
     Os benefícios por incapacidade são concedidos como proteção ao segurado acometido pela contingência social da incapacidade laborativa, sendo em razão disso privado do trabalho, meio mantenedor da dignidade de qualquer ser humano.
    “A segurança de receber o benefício caso fique incapacitado é garantia constitucional do cidadão”, explica o juiz.  Segundo ele, essa confiança tem sido comprometida por uma conduta arbitrária do INSS, ao não esclarecer adequadamente ao segurado os motivos pelos quais a instituição não a reconhece.
        Para Souza, a arbitrariedade pode ter duas naturezas. Uma quando a instituição erra, negando o benefício para uma pessoa de fato incapacitada. E outra quando o INSS, mesmo estando correto no mérito, não justifica de forma adequada a sua negativa: “as perícias previdenciárias não se preocupam com o esclarecimento ao segurado, afetando de maneira radical a confiança depositada na previdência”, explica.
     Segundo Souza, os peritos são capacitados e qualificados, treinados para identificar a existência de incapacidade, mas não estão aptos para a interlocução com a sociedade. “A cultura institucional do INSS não exige prestação de contas dos peritos com os segurados”, afirma. E completa: “Essa cobrança deve partir da própria sociedade, que nesse processo tem como parceiro o Judiciário”.
    O juiz lembra apenas que devemos ter cuidado em não transformar o Judiciário em mera instância revisora do INSS, pois o objetivo principal, segundo ele, deve ser o de promover mudanças positivas no comportamento da instituição.
    O palestrante também é professor da UFRJ, coordenador IDS América Latina e diretor de relações internacionais do IBDP.
     O evento tem o objetivo de debater temas atuais e controvertidos da área previdenciária e é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos, servidores públicos.

Tempo de serviço como síndico não remunerado é válido se houver recolhimento de contribuições

Fonte: TRF3 
 
Contagem da atividade para fins previdenciários é possível desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo
 
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a um morador de Santos o direito de computar em seu tempo de serviço a atividade de síndico não remunerado, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.
 
Em primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido e determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluísse na contagem do tempo de serviço do impetrante o período de 1/1/1999 a 31/12/2002.
 
Para a relatora, não resta dúvidas de que o autor exerceu o encargo de síndico no período requerido, conforme comprovam as atas das assembléias gerais ordinárias e, também, porque reconhecido pelo próprio INSS. “Contudo”, afirmou a desembargadora federal, “dos documentos juntados, verifica-se que o impetrante, no período declarado na sentença, exerceu encargo cuja retribuição foi apenas isenção das despesas normais de condomínio”, sem vínculo trabalhista e sem contribuições previdenciárias respectivas. Ela entendeu que “sem a efetiva comprovação dos recolhimentos previdenciários, o INSS não poderá computar o período de 01/01/1999 a 31/12/2002 para fins de concessão do benefício requerido”.
 
A magistrada explicou que, no período em questão, o impetrante não é considerado segurado obrigatório do Regime de Previdência Social, mas, sim, facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. O artigo 11 do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.213/91, é mais explícito:
 
“Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
 §1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
 I-a dona-de-casa;
 II-o síndico de condomínio, quando não remunerado;.(.......)
 III - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
 
Por fim, a relatora concluiu que é imprescindível a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, uma vez que o trabalho como segurado facultativo depende da necessária inscrição e do recolhimento de tais contribuições à autarquia previdenciária, para que o INSS possa restabelecer o pagamento do benefício.
 
No TRF3 o processo recebeu o número 0010068-59-2010.4.03.6104/SP.

Juizados: comissário de bordo tem direito a contagem de tempo especial

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que deve ser reconhecido como atividade especial o trabalho exercido no interior de aeronaves, se comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal ou outro agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma ex-comissária de bordo da Varig, após a  1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS) dar provimento a recurso do Instituto do Seguro Social (INSS) e afastar o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na empresa aérea. Ela pediu alinhamento jurisprudencial com as 2ª e 4ª TR/RS, que decidem em sentido contrário.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, deu provimento ao incidente. Segundo o magistrado, o interior das aeronaves se assemelha a câmaras hiperbáricas, pois está submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, com efeitos no organismo do trabalhador.
 
IUJEF 5050018-11.2012.404.7100/TRF

Ação sobre aposentadoria de mulheres policiais terá rito abreviado

Fonte: STF 
 
 
A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. O procedimento está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
 
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aponta omissão do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria dos policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF).
 
O autor da ação pede a declaração de mora legislativa dos citados entes governamentais e a definição de prazo para a apresentação de projeto de lei e da edição de lei complementar “fixando tempo de serviço diferenciado para policiais militares e civis do sexo feminino”.
 
O OAB alega que a legislação do Estado de São Paulo é omissa, há mais de 25 anos, por não instituir essas condições diferenciadas de aposentadoria conforme o disposto na Carta Magna de 1988. “Toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever”, considera.
 
A ADO, segundo o Conselho da OAB, é o instrumento cabível neste caso, visto que o direito constitucional (aposentadoria especial) não pode ser exercido por ausência de norma regulamentadora e que os dispositivos constitucionais mencionados determinam aos estados a adoção de regime previdenciário para seus servidores, por lei complementar, dispondo “critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
 
Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011), impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, em 30 anos de serviço efetivo. “É importante ressaltar que o princípio da igualdade, conforme a máxima aristotélica, deve assegurar o tratamento desigual aos destinatários da norma conforme a sua desigualdade”, ressalta.
 
Essa “discriminação positiva”, no presente caso, dá-se, de acordo com a OAB, pelo histórico da dupla jornada da mulher, e, ainda, pelo seu maior desgaste físico e emocional. “Quer sob a ótica socioeconômica e histórica, quer sob o ponto de vista de justiça atuarial, é imperioso distinguir homens e mulheres no tocante ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria”, conclui.

Pensão de militar morto será dividida entre esposa e companheira

Fonte: TRF4 
 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu.
 
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
 
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento  tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa.
 
“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.
 
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas

Juizados: paciente com anemia aplástica é dispensada de carência para auxílio-doença

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a anemia aplástica adquirida, por sua especificidade, gravidade e tratamento particularizado, pode ser enquadrada entre as que independem de carência para a concessão do auxílio-doença.
 
Conforme a decisão, a enfermidade pode ser incluída nas hipóteses da parte final do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que dispõe sobre a concessão de auxílio-doença com dispensa de carência, que em casos normais é de 12 meses. O inciso admite a inclusão de doenças de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma segurada de Santa Catarina após ter seu pedido de dispensa de carência negado pela 2ª Turma Recursal (TR) desse estado por sua doença não constar na lista das especificadas em lei nem ser suficientemente grave. Ela argumenta que sua enfermidade causa sangramento digestivo e o tratamento incluiu transplante de medula, tendo os mesmos sintomas, sequelas e características de neoplasias malignas apontadas no artigo 151 da Lei de Benefícios.
 
Em seu recurso, a autora pediu analogia com o julgado de uma das Turmas Recursais paranaenses, que dispensou de carência um segurado vítima de acidente vascular cerebral que teria deixado sequelas.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, escreveu em seu voto que embora as doenças comparadas sejam bem distintas, a autora conseguiu comprovar divergência de interpretação na regra que rege a dispensa de carência nas situações em que os segurados padecem de enfermidade não arrolada na legislação.
 
“A autora foi considerada incapaz para o exercício de suas atividades devido à anemia aplástica idiopática, tendo sido submetida a transplante de medula óssea e terapia imunossupressora. Entendo que a doença exigiu tratamento particularizado e o próprio Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da doença refere que esses tratamentos são indicados apenas nos casos graves e muito graves de manifestação da enfermidade”, concluiu Turnes.
 
 
 
IUJEF 5008434-52.2012.404.7200/TRF

Demora em ajuizar ação previdenciária não configura falta de interesse

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou o fim do pagamento.
 
A TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.
 
O juízo de primeiro grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a fim do pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo o processo, a segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício em 2007.
 
Tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.
 
Insatisfeita com o resultado, a segurada apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.
 
O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga discordou do reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e ao ajuizamento da ação. Com isso, argumentou, estaria configurada uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91 — o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
 
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não sendo possível confundir estes casos com os de ausência de interesse processual. Dessa forma, também não se pode entender detentor de um direito, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. 
 
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Aposentado compulsoriamente pode assumir cargo temporário público

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.
 
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos. 
 
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."
 
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.
 
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.
 
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Processo 0060614-97.2014.4.01.3400

TRF3 decide que é responsabilidade do INSS conferir autorização para empréstimo consignado

Fonte: TRF3 
 
Aposentado alegou que foram feitos descontos indevidos em seu benefício e que o INSS ignorou seu requerimento para cancelar a consignação
 
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos por empréstimo consignado na folha de pagamento de um aposentado. A decisão também havia determinado o envio dos autos à Justiça Estadual devido à exclusão do INSS.
 
 O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade de um contrato de empréstimo por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
 
 Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário. 
 
 Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do art. 942, "caput", do Código Civil.
 
 No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios. 
 
 Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
 
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto, segundo a qual, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03. “Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização”. (STJ, REsp 1213288)
 
 Agravo de Instrumento nº 0026380-84.2013.4.03.0000/SP

TRF4 concede benefício assistencial a idoso que não consegue trabalhar por dor intensa na coluna

Fonte: TRF4 
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em julgamento realizado nesta semana, benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal a um morador de Coronel Vivida (PR), de 63 anos, que sofre de dor intensa na coluna, estando incapaz de trabalhar.
 
Ele ajuizou ação judicial após ter seu pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em outubro de 2010. O instituto concluiu que o autor não era incapaz. Em primeira instância, seu pedido também foi negado, levando-o a recorrer ao tribunal.
 
O autor vive com a esposa em uma casa simples e o sustento do casal está sendo garantido pelos ganhos dela com diárias domésticas. A renda familiar é variável, chegando a R$ 600,00 aproximadamente.
 
O relator do processo, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon reformou a sentença. Para ele, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades.
 
“O fato de ambos, o autor e sua esposa, possuírem idade avançada, bem como a necessidade de uso de medicamentos para controle da moléstia dele, que foi apontada pelo laudo pericial, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna”, escreveu Lugon em seu voto.
 
O acórdão determinou que o INSS implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (10/2010), com juros e correção monetária.
 
 
 
Benefício Assistencial
 
Conforme a Constituição Federal, o benefício assistencial deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da CF e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral

Fonte: STF 
 
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso.
 
Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso.
 
Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”.
 
Plenário Virtual
 
O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
 
Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003.
 
Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional.
 
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria.
 
Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez

Fonte: STJ 
 
O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo do auxílio ou, na ausência deste, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na hipótese em que a incapacidade definitiva apenas seja comprovada após a apresentação do laudo pericial em juízo e o segurado não esteja em gozo de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador. 
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
A corte regional considerou que, como a incapacidade total e permanente só ficou comprovada com o laudo pericial, deveria ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação, determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez só após a emissão do laudo.
 
Voto vencedor
 
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, manteve o entendimento do TRF4. O ministro Sérgio Kukina, entretanto, apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou.
 
Segundo ele, na hipótese de a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença proveniente do mesmo fato gerador, é cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da cessação do auxílio, uma vez que se infere que a incapacidade, antes temporária, tornou-se definitiva.
 
Já em situações nas quais o segurado não esteja recebendo auxílio-doença nem tenha sido feito requerimento administrativo para o restabelecimento ou a conversão do benefício de auxílio-doença, antes percebido, em aposentadoria por invalidez – como no caso julgado pela Primeira Turma –, “entende-se que o marco inicial para fins de percepção do novo benefício (aposentadoria por invalidez) deverá coincidir com a data da citação”, afirmou o ministro.
 
Segundo Sérgio Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme se depreende do artigo 219 do Código de Processo Civil

Trabalhador rural de sisal poderá ter aposentadoria especial

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 400/14, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que confere aposentadoria especial ao trabalhador rural da agroindústria do sisal.
 
Planta de origem mexicana, o sisal é utilizado na produção de fios, cordas e tapetes. Atualmente o Brasil é o maior produtor de sisal do mundo – 90% da fibra nacional estão concentradas na Bahia.
 
Pela proposta, o trabalhador rural com deficiência física ou doença profissional decorrente do trabalho na indústria sisaleira poderá se aposentar voluntariamente, independentemente de idade, tempo de serviço ou eventual retorno ao serviço.
 
O benefício será concedido sem enquadrar o trabalhador na aposentadoria por invalidez.
 
Atividade insalubre
 Teixeira destaca que a atividade no sisal é extremamente penosa, arriscada e insalubre. “Trabalha-se no meio de um pó asfixiante, que dá uma coceira insuportável. O carregar das folhas faz cortes profundos”, afirma.
 
Para serem transformadas em fibras, as palhas são recolhidas e colocadas em máquinas que desfibram o material. Mesmo com a modernização, os trabalhadores desse setor ainda estão expostos a sérios riscos. A mutilação de membros dos produtores nas engrenagens das máquinas ou mesmo nos campo, durante a extração com os rolos cortantes da planta, leva à invalidez de muitos trabalhadores.
 
Contribuição
 O texto também altera a Lei 8.870/94 para aumentar a contribuição previdenciária do empregador dedicado à atividade rural de 0,10% para 0,12% sobre a receita bruta da comercialização do produto. O dinheiro será usado para financiar complementação por acidente de trabalho.
 
“Desafogam-se os recursos públicos destinados aos acidentes de trabalho do campo para que as verbas dedicadas à aposentadoria rural possam também abranger a proposta”, argumenta Teixeira.
 
Tramitação
 A proposta tramita em regime de prioridade e apensada ao Projeto de Lei Complementar 60/99, que trata da aposentadoria especial para trabalhador de atividade que prejudique a saúde.
 
O texto principal já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Seguridade Social e Família. A matéria ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Procuradorias obtêm ressarcimento ao INSS por benefício pago a trabalhador que sofreu acidente por falta de segurança no trabalho

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Em uma nova atuação contra empresas que descumprem as regras de segurança no trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de empregador ao pagamento de aposentadoria por invalidez a trabalhador lesionado ao cair de andaime. A expectativa de ressarcimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 424.549,95, levando-se em conta a expectativa de vida do segurado.
 
 No caso, a AGU entrou com Ação Regressiva Acidentária, explicando que o acidente ocorreu no dia 13 de julho de 2009, na cidade de Ipatinga/MG. Apontaram que de acordo com o laudo do acidente, durante a aplicação de pastilhas de revestimento na fachada externa de um prédio, o segurado, que estava posicionado sobre andaime de madeira precário e sem cinto de segurança, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 12 metros, sofrendo traumatismo intracraniano.
 
 Atuando no caso, o Escritório de Representação da PGF em Governador Valadares/MG (ER/Governador Valadares) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) destacaram que em função do acidente de trabalho, a Previdência Social passou a pagar auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez acidentária.
 
 De acordo com os procuradores, o laudo técnico do Ministério do Trabalho concluiu que o episódio decorreu da negligência do dono da obra, porque a atividade estava sendo executada pelo empregado sem uso de equipamentos de proteção individual e contra quedas, com modo operatório inadequado à segurança e sem qualquer planejamento da atividade.
 
 Além disso, destacaram que a Lei nº 8.213/91 prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis por acidente de trabalho, a fim de garantir a responsabilização civil subjetiva pelos danos causados culposamente a trabalhadores. No caso em questão, confirmaram que o dono da obra descumpriu as normas relativas à segurança e higiene no ambiente do trabalho.
 
 A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG julgou procedente a ação regressiva da AGU, condenando o empregador a ressarcir a autarquia previdenciária por todos os gastos suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A decisão estabeleceu que a restituição dos valores das prestações pagas pelo INSS no mês anterior deve ser feita até o dia 10 de cada mês. O magistrado acolheu, ainda, o pedido da AGU, determinando ao réu a constituição de capital para garantia do ressarcimento integral.
 
 O ER/Governador Valadares e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Prescrição e decadência dos benefícios previdenciários

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
Assunto será tema de oficina em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Florianópolis
 
     Para exercer direito a revisão de aposentaria, ou qualquer benefício pago pelo INSS, é importante estar atento ao prazo. A prescrição e a decadência dos benefícios previdenciários serão discutidas no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece de 8 a 10 de outubro, no Costão do Santinho Resort, em Santa Catarina.
 
         Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP irá focar nas novidades e nos entendimentos judiciais sobre a matéria, principalmente após o Supremo decidir que a aplicação do prazo decadencial é constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes de 1997. “Ambos os temas são recorrentes e é importante que o advogado conheça as teorias e decisões a respeito para agir da melhor forma, orientando o segurado em razão do prazo”.
 
         Segundo a advogada, há casos em que a decadência não se aplica e saber diferenciar estas hipóteses é essencial para buscar o melhor benefício. A prescrição trata das parcelas que o segurado pode receber em atraso e a decadência é o prazo para revisar a concessão do benefício.
 
         O evento tem o objetivo de debater temas atuais e controvertidos da área previdenciária e é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos, servidores públicos. Durante os três dias de evento serão realizadas 13 palestras e 40 oficinas de discussão. Estas, que ocorrem no primeiro dia, são o ponto alto do evento, pois possibilitam o debate direto e a troca de ideias dos participantes com os professores, aprofundando assim cada tema em pauta.