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domingo, 8 de fevereiro de 2015

Como calcular sua aposentadoria

Calcule o valor da sua aposentadoria
Devo me aposentar agora?
Qual será o valor da minha aposentadoria?
Quanto eu vou perder?
Essas dúvidas deixam louco qualquer trabalhador que está próximo da aposentadoria. É uma insegurança total.
Cada um diz uma coisa, mas vou acabar com esse mito.
Todos os benefícios pagos pelo INSS, exceto o salário-família e o salário-maternidade, são calculados com base no salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição.
Salário-de-contribuição é o valor da remuneração é aquele sobre o qual o trabalhador paga sua contribuição para o INSS, ou seja, o salário do empregado; os honorários do profissional liberal; o pró-labore dos sócios; etc.
Nem todas as pessoas têm conhecimento que a partir de novembro de 1999 existem três fórmulas para calcular o valor da aposentadoria.
Para quem poderia se aposentar até 28/11/1999, o cálculo do valor dos benefícios será feito com base nas últimas 36 contribuições que antecede a data do requerimento.
Para quem começou a contribuir após 28/11/1999, o cálculo será feito com base em todas as contribuições efetuadas pelo segurado. Desde o mês da primeira contribuição até o mês anterior à data em que o benefício for requerido.
Para quem já contribuía antes 28/11/1999, mas não possuía os requisitos para aposentadoria, o cálculo será feito com base nas contribuições pagas desde julho de 1994 até o mês anterior à data em que o benefício for requerido.
Fator previdenciário
Fator previdenciário é o índice fixado a partir da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida do segurado, o qual repercute da seguinte forma no valor da aposentadoria: quanto maior a idade do segurado, menor será sua expectativa de vida; e, quanto menor sua expectativa de vida, maior será o valor do benefício.
Aplica-se obrigatoriamente apenas no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, e na aposentadoria por idade apenas para beneficiar o segurado.
Programe sua aposentadoria
O segurado que quiser aumentar o valor das contribuições para aumentar o valor do benefício deverá tomar alguns cuidados e ter, na ponta da língua, resposta certa para as seguintes perguntas:
Todas suas contribuições estão contabilizadas no INSS?
Qual espécie de aposentadoria será mais vantajosa, levando-se em consideração seu tempo de serviço, o valor das suas contribuições, sua idade e a expectativa de vida?
Preciso aumentar ou diminuir o valor das contribuições?
Em qual dia, mês e ano deve-se aposentar?
Caso não saiba responder pelo menos uma dessas perguntas, você deverá urgentemente fazer um diagnóstico da sua vida previdenciária.

Aposentadoria especial do trabalhador rural

Aposentadoria especial do trabalhador rural
3.080 flexões de coluna; pelo menos 3498 golpes de podão; corte de quase 13 toneladas de cana-de- açúcar. Tudo isso em um único dia de trabalho.
Essa é a maratona diária, veja bem: diária, de um trabalhador rural que atua no corte de cana-de-açúcar.
Se essa atividade não é considerada prejudicial à saúde e à integridade física, então nada mais é.
A lei protege o trabalho perigoso e insalubre, mas poucas pessoas dão atenção a outro ingrediente que também permite a aposentadoria com tempo de serviço reduzido: a penosidade.
Definir o que é trabalho penoso é complicado e muitos estudiosos debatem sobre isso, mas se alguma atividade deve ser levada em consideração para defini-lo essa atividade é de trabalhador rural.
É certo que algumas atividades rurais são menos penosas, mas quanto ao corte de cana-de-açúcar, depois de muita discussão, os Tribunais já estão se curvando a essa realidade.
O INSS já reconhecia a atividade agropecuária como especial, mas recentemente também reconheceu como especial o trabalho puramente agrícola.
Pulo do gato
Os trabalhadores urbanos que trabalharam na lavoura canavieira também podem se beneficiar dessa nova tendência jurisprudencial, visto que o período rural nestas condições, quando mesclado com o urbano, vale 40% a mais. Até mesmo quem já se aposentou há menos de dez anos pode pedir a correção do valor da aposentadoria ou pensão por morte.

Acertar as contas
O Dr. Erivelton Fontana de Laat, autor do estudo “A maratona perigosa nos canaviais”, além dos impressionantes números citados, informa que ainda há aumento considerável da frequência cardíaca, chegando ao pico de 174 batimentos por minuto, bem como alteração anormal da temperatura do corpo.
Segundo o Serviço Pastoral do Migrante de Guariba/SP, entre as safras de 2004 e 2008 morreram 21 cortadores de cana na região canavieira de São Paulo.
Outra situação que assustava é a do servidor público que quer contar o tempo da lavoura no Estado, na União ou no Município. Isto por que a Administração alega que o trabalhador rural não pode computar o tempo anterior a 1991.
Essa questão não pode ser interpretada incondicionalmente. As atividades com anotação em carteira de trabalho e que foram prestadas em empresas agroindustriais ou agro-comerciais podem ser computadas sim.

MEI pode pagar mais que o salário mínimo

MEI pode ter aposentadoria maior
O Microempreendedor Individual (MEI), para ser considerado como tal, não pode faturar anualmente mais de R$ 60.000,00.
A ampliação desse limite permite que o MEI pode faturar, em média, R$ 5.000,00. Isso significa que sua renda mensal pode superar o valor máximo da contribuição previdenciária de R$ 4.390,24.
É certo o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços) ou R$ 42,20 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
Quando o trabalhador opta por essa contribuição mínima ele assume que terá duas restrições: não terá aposentadoria por tempo de contribuição e o valor máximo dos seus benefícios previdenciários será o salário mínimo.
A cobertura previdenciária do MEI abrangerá apenas o auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência e, para seus dependentes, a pensão por morte e o auxilio reclusão.
Pulo do gato
Esses benefícios decorrem do fato do MEI contribuir para o INSS com a alíquota de 5%, mas se complementar esse percentual até 20% e pagar a diferença entre o salário mínimo e o valor do seu faturamento mensal, poderá pagar as contribuições com valor limitado ao teto previdenciário (R$ 4.390,24) e ter seus benefícios concedido com valor superior ao salário mínimo.
Além de ter benefício maior, ainda voltará a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Como fazer?
Para efetuar essa complementação é simples, basta adquirir uma GPS – Guia da Previdência Social, que é aquele carnê de pagamento laranja do INSS, que pode ser encontrada na internet ou comprar em qualquer papelaria.
Insira nesse documento o código 1910 (MEI – Complementação Mensal) e coloque o valor pelo qual quer contribuir.
Caso queira pagar pelo teto, basta calcular 20% sobre R$ 4.390,24 e subtrair desse valor os 5% do salário mínimo que está sendo pago.
O valor do investimento mensal é alto e o MEI deve ter certeza de que está fazendo a coisa certa.
Sugiro que providencie um diagnóstico previdenciário. Estudei 32 casos diferentes e concluí que em 17 deles valeria a pena aumentar a contribuição (53% dos casos).

INSS para quem nunca contribuiu

INSS para quem nunca contribuiu
Poucas pessoas já se deram conta de que as letras “SS” do “INSS” significam Seguro Social.
Qualquer pessoa pode contribuir para a Previdência Social, inclusive aquelas que não exercem qualquer atividade profissional.
A atual legislação não impõe qualquer limite de idade para começar a contribuir para o INSS.
Um e-mail que recebi me chamou a atenção. Uma internauta me perguntou: Gostaria de saber se no caso de minha mãe; que completará 64 anos de idade; que nunca contribuiu com a previdência; que nunca trabalhou com registro em carteira, existe algum benefício ou forma dela conseguir se aposentar? Como ela deve proceder?
Quando contribuímos para a Previdência pensamos, em primeiro lugar, na aposentadoria por idade ou naquela por tempo de contribuição, mas existem outras modalidades de benefícios que são verdadeiros seguros e muito mais baratos do que qualquer seguro oferecido por aí.
Você já viu alguma empresa fazendo seguro de vida ou por invalidez para alguém com 64 anos de idade?
Pulo do gato
Quando uma pessoa começa a contribuir para o INSS e não possui nenhuma incapacidade para o trabalho, mesmo sendo idosa, poderá ter direito ao benefício por incapacidade provisória ou total de forma permanente depois de pagar pelo menos doze contribuições mensais. O valor da contribuição mensal, dependendo do caso, pode ser de R$ 36,20, R$ 79,64 ou R$ 144,80. O valor do benefício, nestes casos, sempre será igual ao salário mínimo de R$ 724,00. Ainda há a possibilidade de a contribuição ser semestral depois dos doze primeiros meses contribuídos.
Cuidados e outros benefícios
O direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nessas situações só é garantido ao contribuinte que ao se tornar segurado do INSS não esteja incapacitado. Isso se chama doença preexistente.
A exceção a essa regra é o fato de a doença, não era incapacitante, for agravada depois de iniciar as contribuições.
O “SS” do INSS também prevê a pensão por morte. Nesta modalidade de benefício basta uma contribuição.
O contribuinte que manter a condição de segurado após se filiar ao INSS garantirá, em caso de morte, o direito à pensão aos seus dependentes.
Podem ser dependentes: o cônjuge, companheiro ou companheira, o filho menor de vinte um anos de idade, não emancipado ou, de qualquer idade, se for inválido.
Os pais, irmãos, enteados e menores tutelados também têm direito, mas devem provar a necessidade

Aposentadoria especial do servidor público

Servidor público x Aposentadoria especial
Aposentadoria especial do servidor público
Agora é certo: o Servidor Público pode ter aposentadoria especial.
No dia 09/04/2014 o STF – Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 33 que diz: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Súmula Vinculante é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que se torna entendimento obrigatório à qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.
É como se fosse uma lei, e todos têm que cumprir.
Terá aposentadoria especial o servidor público que exercer atividade que coloca em risco, de forma habitual e permanente, sua saúde ou integridade física.
O Servidor, para ter direito ao benefício deve solicitar, no Ente Público onde estiver lotado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Neste documento consta o período trabalhado e as condições em que o trabalho foi desenvolvido.
Pulo do gato
A lei não exige idade mínima para requerer a aposentadoria especial. O tempo de serviço em atividades especiais é de 25 anos, tanto para o homem como para a mulher. O valor do benefício poderá variar de acordo com a data em que o Servidor Público foi empossado no Serviço Público: pode ser integral com reajuste igual ao pessoal da ativa (paridade) ou com base na média dos salários recebidos desde julho de 1994.

Oportunidades e dificuldades
As pessoas que não possuírem 25 anos no serviço público e que trabalharam na iniciativa privada em atividades especiais (médicos, dentistas, enfermeiros, vigias, vigilantes, servidores no controle de vetores, encanadores, motoristas, tratoristas, dentre outros) poderão solicitar a somatória desse tempo para conseguir a aposentadoria.
A prova da atividade especial é a maior dificuldade enfrentada pelos trabalhadores da iniciativa privada para obter esse benefício. Isso também deverá ser problema para o Servidor público.
Muitas empresas públicas não possuem o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o qual é obrigatório e necessário para emissão do PPP.
A legislação previdenciária do INSS define como o trabalhador pode resolver essa situação. Saiba quais são os documentos que podem substituir o PPP.

LOAS, STF e MPF

Novidade no benefício da LOAS
O BPC – Benefício de Prestação Continuada, conhecido como LOAS, é devido para as pessoas que possuem mais de 65 anos de idade ou para quem, independentemente da idade, não possui condições de exercer atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Além da idade ou da incapacidade o cidadão deve comprovar também que não tem quem o mantém economicamente e que realmente necessita da ajuda financeira do Estado.
A prova da idade não gera embaraço para alcançar o benefício, mas quando o que precisa ser provado é a incapacidade ou a renda familiar o cidadão encontra uma série de obstáculos no INSS.
Apesar de o benefício ser pago pelo Governo Federal, é o INSS que detém a obrigação de dizer quem tem e quem não tem direito de receber o salário mínimo que é pago mensalmente, sem direito ao abono anual.
O INSS criou critérios que não são aceitos pelo Judiciário para apreciar as diversas situações que lhes são apresentadas e o MPF – Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul entrou na Justiça para defender os interesses dos idosos e incapazes.
Logicamente que o INSS não gostou nada disso.
Pulo do gato
O INSS recorreu ao STF – Supremo Tribunal Federal para que o MPF, veja só que absurdo, fosse impedido de defender os interesses sociais dessas pessoas. O STF negou o recurso do INSS. Neste processo o MPF não só foi considerado capaz de defender esses interesses como também conseguiu outras duas vitórias: o INSS não poderá mais negar o direito das pessoas cuja renda média da família for superior a um quarto do salário mínimo, e deverá fazer a perícia médica observando a situação específica, inclusive social, de cada indivíduo.
Novos critérios
Na realidade esses novos critérios é uma reafirmação do STF do que os Juízes já vêm praticando.
A lei estabeleceu um parâmetro, que é de 1/4 do salário mínimo, que serve apenas de referência para análise da necessidade do cidadão receber o benefício.
O fato é que o INSS tem utilizado esse patamar para negar de forma prematura o direito das pessoas. Agora, mesmo que a renda seja maior o INSS terá que verificar as condições de cada pessoa para concluir que elas mesmo assim necessitam da ajuda do Estado. Terá que analisar caso a caso. Finalmente...
A perícia também não pode utilizar parâmetros objetivos, cada pessoa tem que ser periciada considerando não só sua situação clínica, mas também a social.

Vigia, vigilante e segurança

Vigia, vigilante e segurança
Agora não tem mais desculpa. O Ministério do Trabalho definiu que as pessoas que exercem atividade de segurança pessoal ou patrimonial têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Isso significa aumento real de até 30% da remuneração do trabalhador.
A obrigação de regulamentar o exercício de uma atividade profissional é do MTE – Ministério do Trabalho e do Emprego. Essa função do MTE é feita por meio de normas regulamentadoras conhecidas como NR.
É justamente uma dessas normas, a NR-16, que colocou fim a discussão do direito das pessoas que trabalham na área de segurança receber esse dinheiro a mais.
Existem algumas atividades profissionais que já recebem alguma vantagem pelo exercício dessas atividades, mas mesmo assim não deixam de ter esse direito, desde que seja descontado do valor que receberão a mais as importâncias que já recebem.
Mesmo antes da edição da NR-16 Juízes Trabalhistas já vinham concedendo o acréscimo para alguns trabalhadores, como por exemplo, os funcionários da Fundação Casa, antiga FEBEM, por cuidarem da segurança de pessoas.
Pulo do gato
O direito à periculosidade nasceu em janeiro de 2014 quando o art. 193 da CLT foi alterado e regulamentado. A partir deste mês os empregados já deveriam estar recebendo o adicional de 30% sobre a remuneração e o empregador tinha a obrigação de regularizar o salário no holerite do empregado. Algumas empresas ainda não corrigiram essa situação, mas isso não é empecilho para recebimento porque o trabalhador tem até dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para pedir na Justiça os últimos cinco anos de pagamento.
NR-16
A norma inclui como beneficiário desse adicional todas as pessoas que de uma ou de outra forma estão envolvidas em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O Ministério do Trabalho cita especificamente algumas profissões: empregados em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Isso significa que até mesmo os servidores públicos que cuidam da segurança de bens patrimoniais têm direito ao acréscimo.

As regras mudam no meio do jogo

Mudança nas regras da aposentadoria
A vida é um jogo no qual tudo o que queremos é a vitória.
Cada um vive como quer, faz o que quer e, principalmente, quando quer.
Parece que nossa vontade é a senhora de tudo. Achamos que podemos tudo e que ninguém pode nos impedir de nada.
Mas vivemos em sociedade, junto com outras pessoas, e algumas regras têm que ser cumpridas, senão somos penalizados de várias formas.
As regras estão aí e mesmo não concordando temos que adaptar nossas vidas a elas para seguir um caminho tranquilo e em paz, trabalhando e pensando no dia da aposentadoria.
Quando menos se espera essas regras mudam e imediatamente nos perguntamos: as regras podem mudar no meio do jogo? E o meu direito adquirido, como é que fica? Nossa eu estava tão próximo da aposentadoria...
Nesse momento a sensação é de que o empate, nesse jogo de regras novas, já é uma grande vitória.
Mudam tudo: o tempo de serviço necessário para aposentadoria, a idade mínima, o fator previdenciário, a fórmula de cálculo do valor do benefício, enfim, é terrível, uma insegurança total.  
Na Previdência Social quando as regras mudam, muda para todo mundo.
Pulo do gato
A justificativa para isso é o equilíbrio do sistema. Tem menos gente nascendo e contribuindo e mais pessoas vivendo por mais tempo. O remédio utilizado contra isso é amargo: diminuir os benefícios e aumentar as contribuições. Quem já pode se aposentar tem o direito adquirido assegurado. Para quem não tem o conceito de vitória muda por inteiro: não é possível mais ganhar, mas perder o menos possível, exceto se o trabalhador conhecer todas as regras que foram revogadas e identificar se uma ou mais de uma delas pode ajuda-lo.
Saídas
Para não perder os direitos já assegurados é necessário ficar atento para as regras de transição, aquelas que são feitas para as pessoas que estavam quase chegando lá antes da mudança da lei.
Foram muitas mudanças. Desde 1991 eu contei oito importantes ajustes ou reformas da previdência social em todas as áreas, pública ou privada, urbana ou rural.
Para saber se pode ser beneficiado por uma ou mais de uma dessas regras de transição é preciso relacionar todos seus períodos trabalhados e apurar quanto tempo possuía em cada uma dessas mudanças.
Depois disso basta analisar as regras de transição de uma lei para outra e ver o que pode te beneficiar.
Indenização por acidente do trabalho
O trabalhador, vítima de acidente do trabalho, que recebe benefício do INSS pode também ser indenizado pela empresa? Como conseguir estas duas indenizações ao mesmo tempo? Quais os cuidados para a empresa se proteger?
O ambiente de trabalho deve proporcionar ao trabalhador condições de desenvolver suas atividades com segurança. Quando isso não acontece, e ocorre acidente que causa danos à saúde ou à integridade física, ele deve ser reparado pelo Instituto Previdenciário e, às vezes, pela empresa.
A pessoa envolvida no processo produtivo deve respeitar as regras de higiene e segurança do trabalho estabelecidas pela engenharia e medicina do trabalho.
Acontecendo o acidente, mesmo quando atento a estas regras de prevenção, o trabalhador terá direito à indenização a ser paga pelo INSS.
A indenização é devida quando há incapacidade (total ou parcial) e pode ser materializada na forma de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente; e em caso de óbito, como pensão por morte.
Esses benefícios são devidos em caso de acidentes com ou sem culpa do empregador, mesmo quando haja culpa exclusiva do empregado.
Pulo do gato
A indenização a cargo da empresa pode ser acumulada com a que o trabalhador recebe do INSS quando o empregador participar ou concorrer, ativa ou passivamente, para a ocorrência do acidente que causou a incapacidade ou morte do trabalhador. As empresas devem estar atentas para o fato de que uma simples omissão, por menor que seja, ainda que levíssima, pode lhe imputar esta obrigação de indenizar. E ainda pode receber um seguro.
Por exemplo, a falta de fornecimento dos equipamentos de proteção individual; a lesão provocada por um colega de trabalho; a omissão na prevenção de acidentes do trabalho, dentre outras situações, são causas que, dentre outras, podem colocar a empresa em uma situação difícil.
Proteção
O ideal é a inexistência de acidentes.
Para atingir esta finalidade temos que pensar preventivamente, identificar e diagnosticar os riscos de acidentes e evitá-los.
Isso só se faz por meio de perícias de engenharia e medicina de segurança e higiene do trabalho.
O acidente pode acontecer mesmo depois de a empresa tomar todas as medidas básicas para proteger o empregado, mas neste caso, somente após verificada essa circunstância é que poderá ela se esquivar de responsabilidades e criar um campo de proteção que evite passivos previdenciários e trabalhistas.
Aposentadoria na área de informática
Ninguém mais vive sem ele.
É computador pra tudo quanto é lado: é no banco, no trabalho, no lazer, em casa, para se divertir, conversar, se relacionar, enfim, pra quase tudo.
Essa relação prolongada do homem com o computador não traz só vantagens. Traz também muitas feridas.
Para quem trabalha o dia inteiro com ele pode ter sérios problemas de saúde se não sentar certo na cadeira e na cadeira certa, se não digitar corretamente ou colocar o monitor na distância e altura adequadas. Isso se chama ergonomia.
Basta descumprir as regras de segurança do trabalho que elas vão logo aparecendo: as dores. É na nuca, nos ombros, na coluna, nos braços, nos dedos, em todo o corpo.
É enorme o número de pessoas que se afastam e até se aposentam por invalidez em razão das tendinites, LER – Lesão de Esforço Repetitivo ou DORT – Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho.
Existem até decisões judiciais, embora poucas, reconhecendo essas atividades para fins de aposentadoria especial.
A rigor as regras para aposentadoria são as mesmas dos trabalhadores comuns.
Pulo do gato
Homens se aposentam por tempo de contribuição aos 35 anos e as mulheres aos 30, sem exigência da idade mínima. Para ter a aposentadoria por idade a mulher precisa ter 60 anos e o homem 65, e tem que ter contribuído para o INSS por pelo menos durante 15 anos. Mas quando se trata de benefício por incapacidade as doenças ocupacionais são muito mais presentes nesses trabalhadores em razão da postura inadequada, do mobiliário impróprio, da jornada de trabalho excessiva e dos movimentos repetitivos.
Direito constitucional
Se tem uma coisa que é difícil definir, essa coisa é o trabalho penoso.
Apesar de a nossa Constituição Federal garantir que o trabalho penoso deve ser tratado diferentemente dos outros, ainda não existe lei que diz o que é e o que não é trabalho penoso. E olha que tem muita gente se dedicando a isso.
Na área da informática isso é ainda mais difícil. Essa coisa de cansaço mental não é frescura não. Os especialistas dizem que ele é de verdade e pode ser sentido até mesmo fisicamente por meio de dores no corpo, cabeça, gastrites e úlceras.
No INSS também se admite a possibilidade de aposentadoria especial para pessoas que exercem atividades penosas, mas diferentemente da periculosidade e da insalubridade ainda não há regras que medem esse tipo de esforço.
Por enquanto os trabalhadores da área da informática, exceto em relação às doenças decorrentes dessa ocupação, continuarão sendo tratados como os demais trabalhadores.
Vendedor de planos de saúde
O vendedor de planos de saúde pode ser um trabalhador autônomo que presta serviços para uma ou mais empresas, como também pode ser um empregado que deve ser registrado em Carteira de Trabalho.
Essas situações asseguram os direitos previdenciários e dão segurança à corretora e à operadora.
Os direitos previdenciários do empregado nascem quando o empregador desconta as contribuições que tem que repassar para o INSS.
Para os trabalhadores autônomos os direitos previdenciários nascem quando eles pagam a GPS – Guia da Previdência Social (carnê de contribuição do INSS) ou quando as corretoras ou operadoras de planos de saúde retêm 11% das comissões que pagam aos vendedores.
Os Tribunais Trabalhistas têm sido rígidos com as corretoras e operadoras que contratam falsos trabalhadores autônomos ou empresas de venda de seguros privados de saúde, quando na verdade são verdadeiros empregados.
O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, condenou uma corretora de planos de saúde a reconhecer a relação de emprego de um trabalhador que se passava por autônomo.
Pulo do gato
Nesse processo o Desembargador foi bastante claro ao especificar que o vendedor de planos de saúde obedecia ordens; tinha que cumprir horário e tinha local de trabalho predeterminado; atendia à lista de clientes repassada pela corretora e vendia planos de saúde somente em benefício dela. Ficou claro no processo que essas características não escondiam que o trabalhador era um empregado e não um trabalhador autônomo. A empresa foi obrigada a pagar todos os direitos trabalhistas (férias, 13º, FGTS, outros) e as contribuições para o INSS.
Direitos e obrigações
Os trabalhadores têm direitos somente quando cumprem suas obrigações.
A obrigação do trabalhador é contribuir e a do INSS é assegurar e pagar benefícios para quem contribui.
Assisti pessoalmente em uma Associação de Vendedores de Planos de Saúde a reclamação de um trabalhador que estava totalmente inválido porque o INSS havia negado o direito à aposentadoria por invalidez.
Ele era autônomo e vendia planos de saúde para Corretoras. Elas deveriam ter retido 11% do valor das comissões e repassar para o INSS, mas elas não fizeram isso. Estava ele lá, sem dinheiro e sem amparo previdenciário.
Um advogado trabalhista que trabalha para a Associação disse-me que conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento dos seus direitos, inclusive aposentadoria, e ainda uma indenização por danos morais e materiais.

Seu Direito

Prejuízo para os professores

Prejuízo para os professores
Professores que trabalharam para o Estado estão encontrando dificuldade para conseguir a CTC – Certidão do Tempo de Contribuição.
Os servidores que deixaram de trabalhar para qualquer Empresa Pública devem apresentar esse documento para requerer a aposentadoria em outro Instituto de Previdência, como por exemplo, no INSS.
A CTC é fundamental para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, especial, por idade e por incapacidade e o atraso na entrega dessa certidão retarda o requerimento do benefício e os professores não só deixam de receber a aposentadoria como também são obrigados a continuar trabalhando quando poderiam estar descansando.
Alguns órgãos públicos emitem esse documento em menos de um mês, mas a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo tem demorado muito tempo. Eu já vi professoras que estão esperando por esse documento há mais de dois anos; e olha que já ouvi falar de casos que pessoas que estão esperando há muito mais tempo.
É um prejuízo econômico muito grande e um dano moral irreparável porque a pessoa faz planos da aposentadoria e não consegue sequer requerer o benefício.
Pulo do gato
O caminho para solucionar esse problema é documentar toda essa história de demora e forçar a Empresa Pública, por determinação da Justiça, a fornecer o documento com a advertência que essa morosidade vai implicar na responsabilidade do pagamento da aposentadoria que está deixando de receber, bem como pela indenização desses valores. Naturalmente que se essa demora repercutir nos planos feitos pelo servidor público a empresa também será responsável pela reparação do dano moral sofrido.
Prejuízos
O INSS não concede a aposentadoria se não forem apresentados os documentos necessários para protocolar o benefício.
Caso o protocolo seja feito sem a juntada da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição o INSS emitirá a solicitação de apresentação desse documento.
O INSS vai começar a pagar a aposentadoria somente depois de ser juntada a CTC no processo.
Durante o período que o trabalhador (professor, diretora, auxiliar de ensino ou qualquer outro servidor) ficar sem receber o benefício a que faria jus e que não foi requerido por falta dos documentos necessários devem ser pagos ou indenizados pelo Empregador Público que deveria fornecer a CTC e não forneceu.
A aposentadoria é um direito social e esse constrangimento fere a dignidade do trabalhador (dano moral) e por isso pode surgir também a necessidade de uma reparação em dinheiro.

Arrume sua vida conjugal para fins de INSS

O INSS concede anualmente mais de 370 mil pensões por morte. Essa espécie de benefício supera o número anual de 270 mil aposentadorias por tempo de contribuição.
Este número de benefícios poderia ser muito maior se cônjuges e companheiros, homo e heterossexuais, regularizassem previamente a situação de dependência econômica em relação aos segurados do INSS.
Pequenos erros e detalhes da documentação podem colocar em risco o direito à pensão por morte quando o segurado falece.
O casal que não é casado e que vive em regime de união estável pode regularizar esta situação perante a previdência social mediante a confecção do contrato de união estável; por meio de ação declaratória desta condição, e também pela constituição de documentos que poderão ser apresentados perante o INSS para fins de dependência.
Cônjuges separados mantém o direito à pensão por morte, mesmo após a separação ou divórcio, desde que o acordo ou a sentença fixe o direito a alimentos.
Na hipótese de cônjuges separados que voltam ao viver juntos é fundamental que esta situação seja noticiada no processo de separação ou divórcio para assegurar o direito aos benefícios perante a previdência social.

Pulo do gato

Para quem já teve o companheiro falecido sem que haja documentado a união estável e não conseguiu o benefício de pensão por morte, a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência do Juizado Especial Federal decidiu recentemente que a falta de pova escrita não pode prejudicar o direito do dependente, mas esse direito somente pode ser conseguido na Justiça. Esse Tribunal admitiu também a caracterização de união estável de casais que vivem em lares diversos, desde que não se quebre do elo afetivo e familiar. Caso tenha dúvida fale conosco no www.queromeaposentar.com.br.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.

Como fazer um contrato de união estável?
É preciso contratar um advogado. Apenas para ter idéia de como este documento deve ser constituído, visite a home page do site www.aposentfacil.com.br onde há um modelo desse contrato. Depois de elaborado, repete-se: com auxílio de um advogado, observando-se todos os cuidados técnicos e jurídicos, registre-o em cartório.

Quando um casal separa e depois reatam o relacionamento, quais são os cuidados?
Essa é uma situação muito comum. Recentíssima decisão judicial de um Tribunal Federal concedeu à viúva separada o direito à pensão por morte do ex-marido porque comunicaram no processo de separação que voltaram a viver juntos.

A documentação da união estável ou do casamento ajuda na partilha de bens?
Com certeza. A relação jurídica e os direitos de família e sucessórios das pessoas que convivem juntas, na condição de casadas ou como companheiras, fica muito mais fácil de ser solucionada quando documentadas.

Demissão pré-aposentadoria

O trabalhador que está perto da aposentadoria, dependendo da convenção ou do dissídio coletivo da categoria profissional a que pertence, tem estabilidade de emprego por período de até dois anos antes de completar os requisitos que dão acesso ao benefício.
O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito não só à reintegração ao trabalho, como também à indenização por dano moral e material.
Alguns tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, têm decidido que esta estabilidade pode acontecer antes do período pré-aposentadoria.
Isso significa que a empresa também não pode demitir o empregado na véspera do período aquisitivo da estabilidade previsto em norma coletiva, pois além de contrariar essa norma, viola também os princípios constitucionais de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana.
Quando o trabalhador preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria a estabilidade deixa de existir e a empresa reassume a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, independentemente do requerimento do benefício.

Pulo do gato
Para gozar da estabilidade que antecede a aposentadoria o trabalhador deve tomar dois cuidados: consultar a convenção coletiva da sua categoria para identificar qual é o prazo dessa garantia e identificar as condições necessárias para usufruí-la. Depois de escoado o período de estabilidade o empregador que demitir o empregado, aposentado ou não, deve pagar todos os direitos trabalhistas.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.
Quando o segurado não pode continuar trabalhando?
Em apenas duas situações o trabalhador que se aposenta não pode continuar trabalhando: quando o benefício é por invalidez, visto que a incapacidade total é incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional e quando recebe aposentadoria especial.
E se ocorrer a demissão, o que o trabalhador deve fazer?
Caso a empresa demita o trabalhador que está próximo da aposentadoria, dentro do período de estabilidade, ele poderá solicitar a reintegração ao trabalho ou pedir indenização do período da estabilidade.
Depois de concedida a aposentadoria o contrato se extingue automaticamente?
Não. Depois do início da aposentadoria o empregado pode continuar trabalhando normalmente, exceto nas condições acima citadas, e caso o empregador rescindir o contrato deverá pagar ao empregado todos seus direitos trabalhistas
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Devo pagar as contribuições do INSS em atraso

A contribuição para o INSS pode ser feita de duas formas: pelo segurado que é obrigado a contribuir ou por aquele que pretende pagá-la facultativamente.
Quem exerce alguma atividade remunerada lícita, seja qual for a espécie do trabalho desempenhado, tem obrigação de contribuir para o INSS: é o segurado obrigatório.
A pessoa maior de dezesseis anos que não exerce atividade remunerada pode contribuir voluntariamente para previdência social: é o segurado facultativo.
O INSS somente pode cobrar os últimos cinco anos das contribuições devidas pelo segurado obrigatório, mas o trabalhador pode pagar as contribuições retroativas de qualquer época, desde que prove que trabalhou no período que pretende indenizar.
O contribuinte deve se informar das vantagens e desvantagens do pagamento das contribuições em atraso.
Elas aumentam o tempo de serviço e antecipa o início da sua aposentadoria do segurado, mas também podem reduzir o valor do benefício. Somente uma prévia avaliação da situação específica pode definir se o valor investido na indenização das contribuições vencidas gerará benefício a quem indeniza.

Pulo do gato

Não é o segurado quem define o valor mensal das contribuições vencidas. Elas são calculadas com base na média das contribuições que o segurado já pagou. E se integrarem o período posterior a julho de 1994, que é o utilizado no cálculo do valor dos benefícios, na maioria das vezes haverá redução do valor da aposentadoria. Assim, pagar contribuições em atraso pode não ser um bom negócio. Cada caso deve ser estudado com muito cuidado.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.

As contribuições pagas em atraso são computadas como carência?
As contribuições em atraso só valem para cômputo do tempo de serviço e não podem ser utilizadas para fins de carência. Na aposentadoria por idade, por exemplo, além da idade mínima se exige também 15 anos de contribuição. Isso é carência. Para esse fim as contribuições atrasadas não contam.
Sou aposentado. Se recolher contribuições antigas posso aumentar meu benefício?
Desde que as contribuições em atrasado sejam relativas ao período que serviu de cálculo para a aposentadoria, isso é possível. Recomendo que antes de pagar as contribuições seja elaborado um estudo que lhe dê certeza se o benefício realmente irá aumentar e quanto aumentará.
Eu era registrado como empregado e a empresa não pagou o INSS, como deve acertar isso?
Você não precisa pagar nada. As contribuições devidas pela empresa não prejudicam o direito do empregado.

Empresa deve pagar afastamento não pago pelo INSS

Sem salário e sem auxílio do INSS: é assim que fica o trabalhador incapacitado considerado apto para o trabalho pelo INSS, mas impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pela empresa.
É uma situação constrangedora, pois o segurado é renegado tanto pelo instituto previdenciário como pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou uma firma a pagar ao empregado os salários dos meses em que o INSS não reconheceu sua incapacidade, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O pagamento do salário e da indenização pela empresa ao empregado deveu-se ao fato da comprovação de que doença nasceu ou agravou-se pelas condições em que o trabalho foi desenvolvido e que cabia à ela tomar todas as medidas necessárias para evitar o dano à saúde ou integridade física do trabalhador.

Risco

A empresa tem o dever de oferecer ao empregado um ambiente saudável, garantindo seu perfeito estado de saúde depois do cumprimento das atividades, bem como por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
O empregador beneficia-se do lucro e do faturamento e por isso deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles o pagamento do salário quando o empregado, por culpa da empresa, está doente e fica sem o amparo do órgão segurador previdenciário.
Trata-se da função social da empresa e da preservação da dignidade da pessoa humana.

Acidente do trabalho

O auxílio doença é um benefício por incapacidade provisória mantido pelo INSS enquanto ela perdurar.
Este benefício decorre de acidente típico ou doença, relacionada ou não com o trabalho.
A responsabilidade da empresa pelo pagamento de eventual indenização por danos morais e do salário no período em que o INSS não concedeu esse auxílio doença somente ocorrerá quando as condições do trabalho e a culpa do empregador colaboraram decisivamente para ocorrência da incapacidade.
O trabalhador deve ficar atento à caracterização da doença ocupacional, isto é, aquela decorrente das condições ambientais em que o trabalho foi desenvolvido, pois em algumas oportunidades o INSS não a reconhece.

Danos morais sobre inscrição do nome de devedor

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.
CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

Acordo previdenciário Brasil/Alemanha vigora a partir de 1º de maio

Da Redação (Brasília) - A partir do dia 1º de maio, mais de 90 mil brasileiros que vivem na Alemanha – e a comunidade alemã residente no Brasil – poderão solicitar a totalização do tempo de contribuição que possuem tanto na Alemanha quanto no Brasil para requerer benefícios como aposentadorias, pensão por morte e auxílio acidente.

Na manhã desta quarta-feira (6), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e o embaixador da Alemanha no Brasil, Wilfried Grolig, realizaram a troca dos instrumentos de ratificação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha. Na prática, a cerimônia foi para um país comunicar oficialmente ao outro a conclusão, em seu território, dos trâmites legais para que acordo passe a vigorar.

“Do ponto de vista das amplas relações comerciais existentes entre os dois países, a entrada em vigor do Acordo Brasil-Alemanha trará melhoria significativa ao evitar a contribuição previdenciária em dobro às empresas (brasileiras e alemãs) que desloquem seus funcionários por um período de tempo determinado”, declarou o ministro Garibaldi Alves Filho.

Por sua vez, o embaixador Wilfried Grolig destacou que tanto para a Alemanha quanto para o Brasil a previdência social é prioridade. “Através desse acordo se criam estímulos para um intercâmbio maior de técnicos e peritos entre nossos países”, afirmou. Ele completou que a partir de maio os empregados correrão menor risco quando decidirem trabalhar no país parceiro.

O acordo prevê regime especial para o deslocamento temporário, isentando trabalhadores não nacionais das contribuições previdenciárias nos primeiros 24 meses de residência no país estrangeiro. Desde 2008, os termos do documento e seus ajustes administrativos (protocolos indispensáveis à operacionalização do tratado) vêm sendo negociados nas diversas rodadas de negociações realizadas nos dois países.

Hora extra de domésticas

Pela nova emenda, que será promulgada hoje, trabalhadores só podem exceder a jornada em duas horas por dia

SÃO PAULO e RECIFE - O Congresso Nacional promulga hoje, em sessão solene às 18h, a Emenda à Constituição que garante aos trabalhadores domésticos todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De imediato, logo amanhã, eles passarão a cumprir uma jornada máxima de 44 horas semanais, sendo o expediente diário de até oito horas.
Qualquer serviço prestado após esse horário será encarado como hora extra, que deverá ser remunerada. A orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aos patrões é adotar uma folha de ponto manual, que deve ser preenchida pelo empregado todos os dias com o horário de chegada, intervalo e saída, além de devidamente assinada.
Também passa a valer amanhã o intervalo entre um dia de trabalho e outro de, no mínimo, 11 horas - a chamada interjornada. Mas não é só. Em até 90 dias, cozinheiras, babás, cuidadores de idosos, faxineiras e demais empregados domésticos passarão a contar com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) obrigatório, recebimento de multa de 40% sobre o saldo dos depósitos em demissões sem justa causa, adicional noturno, seguro-desemprego, auxílio-creche, salário-família e seguro contra acidentes no trabalho. Esses direitos dependem de regulamentações específicas que o MTE espera que sejam publicadas nos próximos três meses.
O empregado doméstico com jornada de oito horas diárias só pode fazer até duas horas extras por dia, afirma o advogado trabalhista Frank Santos, do escritório M&M Advogados Associados. Carga horária extra maior que isso, diz o especialista, só é aceita em "casos de exceção", a exemplo de uma festa. "Não pode ser rotina", destaca Santos. A hora extra tem um custo 50% maior que a normal.
Para calculá-la, o MTE orienta o empregador a dividir o salário do seu trabalhador por 220 horas (total do mês). Se o contracheque pago for o mínimo, R$ 678, cada hora adicional custará R$ 4,62. Para entender: R$ 678 dividido por 220 é igual a R$ 3,08, que somado a 50%, ou R$ 1,54, resulta em R$ 4,62.
"Além disso, o empregador precisará observar a exigência de ao menos 11 horas de descanso entre a saída do funcionário da residência e o retorno ao trabalho", acrescenta. Ou seja, se houver uma festa e o doméstico trabalhar até a uma hora da madrugada, só poderá voltar ao emprego a partir do meio-dia.
Outra orientação dada por analistas é para o empregador formalizar os novos direitos em um contrato de trabalho ou, para casos raros de quem já possui esse documento, redigir um aditivo. No papel, devem ser descritos a remuneração, o horário certo de chegada, se o intervalo será o mínimo de 1 hora ou vai se estender até o teto de 2 horas, fim do expediente, quais serviços devem ser realizados, o valor da hora extra, etc. Lembrando que a lei proíbe descontos por alimentação ou uso de produtos de higiene.
O adicional noturno, que ainda depende de regulamentação para vigorar, caso siga as regras válidas para trabalhadores de outras categorias, prevê que a hora noturna deverá ser 20% mais cara que a diurna. E há outras particularidades, como, por exemplo, a duração da hora noturna - que, em vez de 60 minutos, é de 52 minutos e 30 segundos, de acordo com Santos. "Isso é feito para compensar o funcionário que faz jornada noturna, considerada mais penosa", diz o advogado trabalhista. É considerada jornada noturna aquela das 22 horas às 5 horas do dia seguinte.

Pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.


Recurso insuficiente O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

INSS: brasileiro paga mais do que vai receber.

Rede
Você não pode voltar no tempo, mas pode evitar que os erros do passado continuem acontecendo.
Por falta de informação e planejamento o segurado da Previdência Social paga contribuições que não serão revertidas em benefício. Em alguns casos paga-se muito alto e se obtém aposentadorias com valor baixo.
É possível diagnosticar quando o trabalhador se aposentará; quanto e como deve contribuir e qual será o valor simulado de sua renda futura.
A Aposentfácil, empresa especializada em planejamento de aposentadorias, simulou duas situações: a de um segurado que sempre pagou dois salários mínimos e de outro que pagou o valor máximo.
Considerando a idade de 53 anos para o homem, 48 anos para a mulher e contribuições sobre dois salários mínimos, ambos se aposentarão por tempo de contribuição com valor igual ao salário mínimo.
Quem pagou com base no valor máximo permitido que hoje é de R$ 4.159,00, considerando as mesmas idades do exemplo acima, a aposentadoria por tempo de contribuição do homem seria R$ 2.490,07 e a da mulher seria R$ 2.085,00.
Em resumo, quem paga dois salários mínimos se aposentará com um; o homem que contribuiu com o valor máximo se aposentará com 60% do que pagou.
 Esse percentual cai para 50% se a contribuinte for mulher.
Esses valores e respectivos percentuais variam de caso para caso.
O segurado tem em suas mãos a possibilidade de controlar o valor da contribuição, podendo aumenta-la ou reduzi-la, escolher a data correta para se aposentar e optar pela espécie de benefício que melhor se adaptar às suas necessidades, todavia, a obtenção de melhores resultados dependerá de planejamento e disciplina no investimento.

O INSS dos casais separados

Coração
Mesmo depois do fim do casamento a relação de dependência econômica para fins previdenciários pode persistir quando no processo de separação judicial ou divórcio, consensual ou litigioso, houver sido fixado o pagamento de pensão alimentícia.
O INSS entende que o fato de um dos cônjuges separados pagar para o outro uma pensão alimentícia é suficiente para persistir a relação de mútua dependência econômica.
Neste caso, se o segurado falecido passou a ter nova companheira, esta e a ex-esposa terão que dividir, em partes iguais, o valor do benefício de pensão.
Em outras situações, e isso é bastante comum, o casal divorciado volta a conviver e não formaliza a retomada do casamento. Essa situação pode colocar em xeque a possibilidade de obtenção de pensão por morte.
Casal descasado
Nesses casos, como o casamento foi extinto pelo divórcio, a nova união do casal se dará na forma de companheirismo e não de casamento.
A boa notícia é a de que a Constituição Federal equipara para fins previdenciários, inclusive de pensão por morte, a união estável ao casamento.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação, e, portanto, limitada à heterossexualidade do casal, pois, sendo a afetividade o elemento fundamental da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas para fins de benefícios previdenciários.
Qualidade de segurado
Somente haverá dependente se houver segurado. É a contribuição do segurado que garante o benefício de pensão por morte para o dependente. Assim, se o segurado deixou de contribuir em vida, o dependente não poderá receber o benefício de pensão em caso de falecimento do segurado.
Para manter a qualidade de segurado o contribuinte deve pagar uma contribuição, na pior das hipóteses, de seis em seis meses na condição de desempregado ou facultativo.

Decisão suspende benefício concedido a acusado de agredir companheira

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16049, suspendendo os efeitos de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal contra a sua companheira (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – CP, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). A decisão do ministro terá validade até o julgamento de mérito da ação.
Alegações
O MP-RS alega ofensa à autoridade da decisão prolatada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, relatada pelo ministro Marco Aurélio. Naquele caso, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha que veda, nas hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O caso
Conforme a denúncia oferecida pelo MP-RS ao juízo da Comarca de Venâncio Aires (RS), o acusado “ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento ambulatorial, após desentendimentos anteriores com a vítima, segurou-a pelo pescoço e passou a agredi-la com socos e pontapés”.
O denunciado impetrou Habeas Corpus (HC) no TJ-RS, visando à suspensão da audiência de instrução e julgamento, já marcada, a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas, bem como o reconhecimento da nulidade do feito, alegando ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS concedeu parcialmente o pedido, possibilitando à defesa a apresentação do rol de testemunhas e admitindo a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
O MP-RS informa que já interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do tribunal gaúcho. O recurso, entretanto, ainda aguarda exame de admissibilidade pelo TJ-RS.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski lembrou que, efetivamente, a Suprema Corte, no julgamento da ADC 19, assentou a constitucionalidade, não só do artigo 41 da Lei Maria da Penha, como também dos seus artigos 1º e 33. O artigo 1º estabelece disposições gerais da lei e prevê a criação de juizados especiais para julgar os crimes de violência doméstica e familiar. Já o 33 atribui o julgamento de tais casos às varas criminais, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Ele observou que a Corte, naquele julgamento, concluiu que o legislador utilizou a Lei Maria da Penha como “o meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior, no qual se estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade ou ilegitimidade no uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.
O presidente em exercício observou, também, que a decisão do TJ-RS “seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento (da ADC 19), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
O ministro lembrou, a propósito, que, naquele julgamento, a Corte apenas ratificou diretriz anteriormente adotada no julgamento do HC 106212, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, o STF assentou que “o preceito do artigo 41 da Lei 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato”.

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.