O INSS dos casais separados
Mesmo depois do fim do casamento a relação de dependência econômica para fins previdenciários pode persistir quando no processo de separação judicial ou divórcio, consensual ou litigioso, houver sido fixado o pagamento de pensão alimentícia.
O INSS entende que o fato de um dos cônjuges separados pagar para o outro uma pensão alimentícia é suficiente para persistir a relação de mútua dependência econômica.
Neste caso, se o segurado falecido passou a ter nova companheira, esta e a ex-esposa terão que dividir, em partes iguais, o valor do benefício de pensão.
Em outras situações, e isso é bastante comum, o casal divorciado volta a conviver e não formaliza a retomada do casamento. Essa situação pode colocar em xeque a possibilidade de obtenção de pensão por morte.
Casal descasado
Nesses casos, como o casamento foi extinto pelo divórcio, a nova união do casal se dará na forma de companheirismo e não de casamento.
A boa notícia é a de que a Constituição Federal equipara para fins previdenciários, inclusive de pensão por morte, a união estável ao casamento.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação, e, portanto, limitada à heterossexualidade do casal, pois, sendo a afetividade o elemento fundamental da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas para fins de benefícios previdenciários.
Qualidade de segurado
Somente haverá dependente se houver segurado. É a contribuição do segurado que garante o benefício de pensão por morte para o dependente. Assim, se o segurado deixou de contribuir em vida, o dependente não poderá receber o benefício de pensão em caso de falecimento do segurado.
Para manter a qualidade de segurado o contribuinte deve pagar uma contribuição, na pior das hipóteses, de seis em seis meses na condição de desempregado ou facultativo.
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