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domingo, 4 de setembro de 2016

Filho dependente de pai preso enquadrado no requisito de baixa renda tem direito a receber auxílio-reclusão.
 O fato de que o pai do instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o recolhimento à prisão. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento (09/2/2011), até a data da soltura de seu pai.
No recurso apresentado ao tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o último salário de contribuição do pai do autor antes de sua prisão foi em valor superior ao determinado pela legislação vigente à época. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, uma vez que, segundo o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o benefício do auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa.
A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/1/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado, explicou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão que, no caso dos autos, era de desempregado. Portanto, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor, afirmou.
Processo: 0040068-21.2013.4.01.9199/GO


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Segurado tem prejuízo ao antecipar o fim do auxílio

Segurados que recebem o auxílio-doença do INSS podem ficar sem salário ao tentar sair mais cedo do benefício para voltar ao trabalho.
O prejuízo ao trabalhador decorre da demora do instituto em fornecer uma data para a realização da perícia médica.
Enquanto espera a avaliação do perito, o segurado corre o risco de cair numa espécie de limbo: ele não recebe salário da empresa, mas também fica sem a grana do auxílio entre o dia em que declarou-se apto a trabalhar até a data em que recebeu a liberação do INSS.
O Agora recebeu nos últimos dias dois relatos de seguradas que levaram atestados de alta ao INSS e solicitaram a liberação do auxílio-doença antes da data prevista para o corte do benefício.


Fonte: Agora/SP
Funcionário administrativo não recebe aposentadoria especial de professor

Funcionários que exercem atividades meramente administrativas não podem receber aposentadoria especial de professores. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação 17.426, ajuizada pelo estado de Santa Catarina contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis que incluiu novas funções exercidas na previdência especial do magistério.
De acordo com o relator, a decisão da Justiça catarinense afrontou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772. Na ocasião, a corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 67, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. O dispositivo considerava como funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria especial, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
“Na ocasião, a preocupação do tribunal parece ter sido o excessivo alargamento da noção de magistério. Reviu-se o entendimento anterior — que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula —, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, disse Barroso. Ele já havia concedido liminar suspendendo o ato do juízo da vara de Florianópolis.
Segundo o relator, a decisão da Justiça de Santa Catarina incluiu na categoria as seguintes funções que teriam direito a aposentadoria especial: secretário-geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria, secretário de núcleo de ensino modularizado, articulador de tecnologia de informação, auxiliar para serviços administrativos, auxiliar de serviços administrativos e responsável pela chefia de departamento.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772. “Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta”, disse.
O relator apontou que a decisão da Justiça estadual declarou que toda atividade exercida por professor fora da sala de aula, ainda que não exclusivamente, seria dotada de caráter pedagógico. “É dizer: a natureza pedagógica seria inerente ao agente e ao local em que exercida a função, e não ao conjunto de atribuições a ela inerentes, tese que afronta diretamente a interpretação conforme realizada pelo STF na ADI 3.772”, registrou.
Dessa forma, o ministro cassou a sentença na parte em que estabeleceu que fossem consideradas as funções previstas no Anexo II da Determinação de Providências 1/12, da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, como aptas à concessão da aposentadoria especial do magistério. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 17.426


Fonte: CONJUR
MPF consegue decisão que reduz tempo de espera para perícia do INSS

O Ministério Público Federal (MPF) em Palmares obteve, na Justiça Federal, decisão que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar, em prazo razoável, perícia médica em beneficiários que dependem de avaliação de incapacidade para concessão de benefício. A sentença, que atende pedido feito em ação civil pública ajuizada pela procuradora da República Ana Fabíola de Azevedo Ferreira, abrange as agências da Previdência Social de Palmares, Ribeirão e Barreiros, na Zona da Mata pernambucana.
A ação do MPF foi decorrente de inquérito civil público instaurado para apurar o tempo de espera para agendamento de perícias médicas nas agências previdenciárias de Palmares e Ribeirão. Segundo informações prestadas pelo INSS, a agência de Ribeirão apresenta uma das situações mais críticas em Pernambuco. Durante o período apurado, o tempo médio de espera chegou a seis meses.
A Justiça Federal determinou que as perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais sejam feitas no prazo máximo de 30 dias, com multa de R$ 1 mil por dia de atraso, por cada beneficiário afetado. A Justiça também autorizou, caso necessário, a contratação ou credenciamento de médicos para a realização de perícias nos momentos em que houver risco de o tempo de espera ser superior ao fixado na decisão judicial.


Fonte: Folha - PE
TRF4: salários antes do plano real devem ser usados para revisão de aposentadoria

Para juiz, segurado tem direito à média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente ocálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.
A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.
Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994“.
Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.
A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma “evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado“.

Fonte: previdenciarista.com
Acusação por contrabando não basta para que o INSS processe aposentado

Beneficiário que perde a aposentadoria por invalidez por ter sido flagrado trabalhando com contrabando não pode ser processado por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social enquanto não houver condenação penal transitada em julgado. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento ao recurso de um ex-aposentado flagrado vendendo cigarros do Paraguai no centro da cidade de Criciúma (SC).
O Ministério Público Federal diz que o homem, aposentado por invalidez desde 1998, foi pego em janeiro de 2012 vendendo cigarros numa banca de camelô. O fato levou o INSS a pedir uma perícia médica para o denunciado, quando foi constatada ausência de incapacidade total para o trabalho, motivando a cessação do benefício em maio de 2013.
Como ele recebia o benefício previdenciário e ainda trabalhava numa atividade ilícita, o MPF o denunciou à Justiça pelo crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia, o homem obtinha vantagem ilícita de modo fraudulento contra instituição de assistência social.
No primeiro grau, o juiz federal Germano Alberto Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma, citou o artigo 46 da Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/1991), que autoriza o INSS a cancelar o benefício se o aposentado por invalidez retorna voluntariamente ao trabalho.
A decisão também foi baseada no Decreto 3.080/1999, que estabelece a obrigação do aposentado de solicitar exame médico pericial, caso se julgue apto a voltar ao trabalho. O meio fraudulento teria sido, segundo o magistrado, a omissão sobre seu retorno ao trabalho, o que levou o INSS a incidir no erro de que ainda estava incapacitado para o trabalho.
Conforme o juiz, o réu já foi flagrado outras vezes em atividades ligadas ao contrabando de cigarros, o que lhe rendeu vários processos criminais. É inegável que o réu tinha consciência de que estava trabalhando (auferindo renda) e, ao mesmo tempo, recebendo benefício por incapacidade para o trabalho, registrou o juiz.
O homem acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão, além de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil.
Conduta indefinida
Relatora da apelação no TRF-4, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que o processo não deixou claro que o réu cometeu o delito que lhe foi imputado pelo MPF. Em primeiro lugar, citou que o denunciado não fraudou a autarquia, pois a aposentadoria por invalidez foi baseada em laudo de perito técnico.
Também apontou que o processo não traz certeza sobre a sua efetiva atividade, apenas a versão dada à autoridade policial em inquérito. Ou seja, segundo a desembargadora, não há contraditório, sentença ou trânsito em julgado. Além disso, o réu alegou que apenas cede espaço para depósito de mercadoria contrabandeada, o que é diferente de trabalho.
Quanto aos demais processos criminais em que é parte, nenhum deles alcançou a fase do contraditório, restando todos arquivados. Desta forma, embora todos os procedimentos criminais tenham sido iniciados pelo delito de contrabando, considerando a grande quantidade de verbos que compõem o tipo penal do art. 334 do CP, não se sabe se o réu teria importado a mercadoria, exposto-a à venda ou se a manteria em depósito, registrou a desembargadora.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.


Fonte: Conjur
Ministério estuda usar posto do INSS para atendimento do Bolsa Família

O novo ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra (PMDB­RS), afirmou que estuda ampliar o uso das agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo país para incluir o atendimento a programas sociais, entre eles o Bolsa Família.
Os postos do INSS têm uma rede gigantesca no país e subutilizada, do ponto de vista de funções. Está sendo usada praticamente só para a questão dos benefícios de aposentadoria, mas são áreas enormes, disse Terra à reportagem.
Segundo o ministro, o uso dessa rede está sendo estudado, em conjunto com o Ministério do Planejamento, para ampliar esse atendimento além dos benefícios previdenciários para outras áreas. Talvez contar com o atendimento do Bolsa Família e do Cadastro Único.
Em relação ao Bolsa Família, o ministro diz ainda que pretende aumentar os cruzamentos de dados do cadastro dos beneficiários com outras bases de dados, para identificar inconsistências.
Hoje cerca de 15 milhões de famílias recebem o Bolsa Família. De acordo com o ministro, o cadastro dessas famílias é, em sua maior parte, auto declaratório.
O cadastro tem cem itens. Hoje praticamente só está se cruzando o que a pessoa diz que ganha. Se a gente puder cruzar um número maior de dados, a gente vai descobrir muita coisa. A ideia não é cortar nenhum benefício, mas aumentar a eficiência, para dar realmente para quem precisa, disse.


Fonte: Valor Econômico
Piso do INSS será inferior ao salário mínimo nacional

Medida será submetida ao Congresso na proposta de reforma da Previdência
 O governo do presidente interino Michel Temer vai reduzir o piso dos benefícios pagos pelo INSS. A medida faz parte das propostas da reforma da Previdência Social e deverá ser implementada com a criação de um salário de referência para as aposentadorias e pensões, desvinculando seus valores do reajuste do salário mínimo. O objetivo é estabelecer uma renda menor para os segurados, reduzindo o rombo da Previdência, que este ano está estimado em R$ 133 bilhões. Atualmente, mais de 21 milhões de segurados do INSS recebem o piso nacional.
A proposta já foi defendida pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, logo que assumiu a pasta e também é prevista no projeto ‘Uma ponte para o Futuro’, elaborado pelo Instituto Ulysses Guimarães e que traça diretrizes do governo interino, como medidas da reforma previdenciária, entre elas a criação de uma única idade mínima para a aposentadoria. O documento destaca a necessidade da desindexação dos benefícios do INSS ao reajuste do salário mínimo.
“É indispensável que se elimine a indexação de qualquer benefício ao valor do salário mínimo. O salário mínimo não é um indexador de rendas, mas um instrumento próprio do mercado de trabalho”, diz um trecho do documento, em que se ressalta que “os benefícios previdenciários dependem das finanças públicas e não devem ter ganhos reais atrelados ao crescimento do PIB, apenas a proteção do seu poder de compra”.
A ideia do governo interino é de que essa desvinculação comece a valer a partir do próximo ano e ocorra antes da mudança na fórmula de correção do salário mínimo. Isso, segundo fontes, aliviaria as contas públicas.
Mas o projeto deverá encontrar resistência no Congresso Nacional, que terá de aprovar a medida, e também pelas centrais sindicais e associações representativas dos segurados. Como a Constituição Federal prevê que nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201), a União terá que submeter uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).
Diretor do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o advogado Luiz Veríssimo critica a medida, que considera “indigna” para aposentados e pensionistas. “O salário mínimo já não garante para a pessoa um poder de compra satisfatório. Se reduzir mais, corre o risco de comprometer a sobrevivência e dignidade dos brasileiros”.
Desemprego cresce em todas as grandes regiões do país
A taxa de desemprego do primeiro trimestre do ano subiu em todas as grandes regiões do país, ficando em 10,9% na comparação com o mesmo período de 2015. O índice é equivalente a 11,1 milhões de pessoas desocupadas.
Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Continua), divulgada no fim de abril, mas somente hoje (19) detalhada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os dados indicam que a taxa mais alta de janeiro a março deste ano foi a da região Nordeste, onde passou de 9,6% para 12,8%, entre os três primeiros meses do ano passado e os deste ano – o equivalente a uma elevação de 3,2 pontos percentuais.
No Sudeste, onde está concentrado o maior contingente de trabalhadores, a taxa subiu de 8% para 11,4%, 3,4 pontos percentuais a mais que a aferição anterior; na região Norte, o desemprego aumentou de 8,7% para 10,5%; no Centro-Oeste, de 7,3% para 9,7%; e no Sul, de 5,1% para 7,3%.

No quarto trimestre de 2015, as taxas haviam sido de 10,5% no Nordeste, 9,6% no Sudeste, 8,6% no Norte, 7,4% no Centro-Oeste e 5,7% no Sul.


Fonte: O DIA/RJ
Lei posterior não autoriza aumento de benefícios previdenciários já concedidos

Ao analisar processos que discutem a elevação de valores previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado o entendimento de que a legislação nova que aumenta benefícios não justifica a majoração daqueles que foram concedidos antes da nova lei. Dessa forma, os auxílios devem ser calculados com base na legislação em vigor na data de sua concessão.
A corte registrou esse posicionamento em recente julgamento de recurso especial no qual um homem buscava a elevação de seu auxílio-acidente, inicialmente concedido com base na Lei 6.367/76. O beneficiário indicara como justificativa para elevação a publicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que aumentaram os percentuais de pagamento do auxílio.
Ao negar o pedido do beneficiário, o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, destacou a evolução do posicionamento do tribunal após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 613.033.
No julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95. “Em respeito à posição firmada pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema”, reforçou o ministro Gurgel de Faria.
Pesquisa Pronta
As decisões relativas à impossibilidade de aumento de benefícios previdenciários em virtude de legislação nova estão agora disponíveis naPesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu 145 acórdãos sobre o tema Aplicação de lei posterior para cálculo ou majoração de benefícios previdenciários já concedidos. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A ferramenta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.


Fonte: STJ

Pensão por morte de ex-combatente não pode ser revertida à filha sem comprovação de incapacidade de subsistência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeira instância e julgou impossível a reversão de pensão por morte especial à filha maior de ex-combatente que não comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
Para os magistrados, a autora se limitou a fundamentar o direito à percepção do benefício unicamente por ser filha de ex-combatente. “Este é apenas um dos requisitos para a concessão da pensão pretendida. Desacertada, pois, a sentença ao não analisar este aspecto (subsistência), primordial à concessão do benefício, merecendo reforma”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior.
A autora sustentava ser filha solteira de ex-combatente de guerra, falecido em 11.07.1976, época em que vigoravam as Leis 3.765/60 e 4.242/63. Ela pedia a condenação da União à concessão de pensão desde a data do falecimento do pai. Alegava que desconhecia o direito ao benefício à época da morte do ex-combatente, acreditando que somente poderia pleiteá-lo após o falecimento da mãe, ocorrido em 17.11.2011. O pedido foi negado administrativamente.
O juiz federal da 2ª Vara de São Paulo/SP havia julgado procedente o pedido da autora, descontando-se os valores já percebidos pela mãe. Determinou também a continuidade do recebimento integral da pensão à autora, após o falecimento da mãe, uma vez que a Lei 3.765/60 elencava como beneficiários, além da viúva, os filhos do combatente.
Contestação
A União recorreu ao TRF3 e reiterou que os artigos 6º e 14º da Lei 8.059/90 vedavam a possibilidade da dupla reversão especial, que poderia ser revertida uma única vez, ou seja, no momento da morte do ex-combatente. Afirmou ainda que a pensão fora revertida para a mãe da autora, a única dependente direta devidamente habilitada, extinguindo-se, assim, o direito com a morte da então beneficiada.
Ao analisar o processo, a Segunda Turma afirmou que se aplicam ao caso as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época da morte do ex-combatente em 1976, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. Os magistrados ressaltaram, porém, que não ficou demonstrada a incapacidade da autora de prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de quaisquer valores dos órgãos públicos pelos herdeiros para a percepção da pensão pleiteada, requisitos exigidos pela legislação.
Por fim, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da União e considerou improcedente o pedido da filha do ex-combatente, determinando que ela arcasse com os custos processuais.
Apelação/Reexame Necessário 0017562-45.2014.4.03.6100/SP


Fonte: Âmbito Jurídico
TRF-2 condena INSS a conceder aposentadoria por idade à pescadora capixaba

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade a uma pescadora capixaba na condição de segurada especial rural. A decisão garante o início do benefício, a partir do requerimento administrativo, apresentado há quase três anos.
De acordo com informações do TRF-2, o relator do caso, desembargador federal Messod Azulay Neto, entendeu que ela comprovou enquadrar-se na categoria de segurada especial rural da Previdência Social, na qualidade de pescadora, e que, por isso, teria direito à aposentadoria por idade ao completar 55 anos, conforme previsto na legislação. Na primeira instância, a autora da ação não obteve êxito em sua pretensão.
Como a autora nasceu em 21/09/1955, completou 55 anos de idade em 21/09/2010, pelo que, à data do requerimento administrativo (24/09/2013), já havia implementado a idade exigida pelo §1º do art. 48 da Lei 8.213/91, explicou o magistrado, acrescentando que o próximo passo da autora foi comprovar o exercício da atividade rural, extrativista ou pesqueira, pelo período de 162 meses, a fim de atender ao requisito constante da tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.
Para o relator, os documentos apresentados representaram um início de prova material suficiente, sendo confirmados pelos testemunhos colhidos. Comprovada a condição de segurada especial da autora/apelada, bem como o tempo de carência necessário, restando preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da aposentadoria por idade à parte autora, com DIB a partir do requerimento administrativo, finalizou Messod Azulay.


Fonte: Século Diário
Aposentados e pensionistas do INSS devem ficar atentos a novo golpe

Aposentados e pensionistas do INSS devem ficar atentos ao surgimento de um novo golpe, em operações com crédito consignado, denunciado pela Fundação Procon-SP.
Sem efetuar qualquer contratação, consumidores são surpreendidos com depósitos em suas contas, na maioria das vezes sem o recebimento de comunicado ou cartão (plástico). Quando tomam conhecimento do depósito indevido, não conseguem o cancelamento e ainda têm valores descontados nos benefícios recebidos.
Há ainda casos que, mesmo depois de cancelado e devolvido o empréstimo, valores continuam sendo debitados nos salários.
O Procon-SP orienta para que consumidores que tiverem depósitos indevidos em suas contas ou receberem cartões não solicitados, procurem o seu banco e solicitem que seja informada a origem deste crédito. O consumidor deve também denunciar junto ao Banco Central e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: A Tribuna


Mulher com vitiligo tem direito a aposentadoria rural por invalidez

I.M.A., de 54 anos, se surpreendeu ao saber que tinha direito a aposentadoria por invalidez rural. Eu não sabia que conseguiria porque as pessoas acham que vitiligo não é uma doença, desabafou, ao sair da audiência presidida pelo juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, durante a realização do Programa Acelerar - Núcleo Previdenciário, que termina nesta quinta-feira (2), na comarca de Itapuranga.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade para o trabalho, ou seja, para atividade declarada de lavrador, uma vez que a exposição ao sol é inevitável. Havendo então, reconhecimento da qualidade de segurada especial, foi celebrado acordo com a autarquia previdenciária e a dignidade foi devolvida a autora, frisou Reinaldo Dutra.
A doença a que ela se refere é o vitiligo, caracterizado pela perda da coloração da pele, as lesões formam-se devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melanina, pigmento que dá cor à pele). I. afirmou que as pessoas têm medo dela e muitas acham que é apenas um problema na pele. Eu sinto muito dor e fico envergonhada de ter a minha pele desse jeito, mas eu sempre falo que não é contagioso, relatou.
Pelo acordo homologado, a mulher, além de ter direito ao benefício pleiteado, receberá R$ 4,9 mil de atrasados. Esse dinheiro vai mudar minha vida. Depois de ter sofrido tanto, não acredito que agora consegui ganhar algo, disse emocionada. I. contou que teve três filhos, destes, apenas um está vivo. Minha menina morreu bebê e meu outro filho suicidou ao 15 anos, afirmou.
Com a aposentadoria, ela garante que vai melhorar sua qualidade de vida. Quero comer melhor, arrumar minha casa e cuidar da minha saúde porque as dores que eu sinto me incomodam muito, ressaltou. Morando em uma fazenda que fica a 20 quilômetros da cidade, a mulher diz que não pretende mudar. Agora vou poder cuidar de mim e ser feliz com meu marido, finalizou.
A vizinha de I., D.F.T., de 60 anos, que a acompanhou até o fórum para testemunhar, mas foi dispensada pelo juiz, também comemorou o resultado da audiência. Essa mulher merece, ela sofreu demais na vida. Já perdeu dois filhos, o ex-marido e o pai dela foram muito ruins para ela, contou, ao confirmar que conhece I. há cerca de 30 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
DPU no Recife garante aposentadoria por tempo especial para vigilante

O assistido J.G.A. teve seu tempo de serviço como vigilante reconhecido para aposentadoria especial após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não reconhecia o tempo de serviço especial, e conceder a aposentadoria ao assistido da DPU.
J.G.A. comprovou com informações de atividades exercidas em condições especiais e os respectivos laudos técnicos que laborou como vigilante exposto a agentes nocivos, desempenhando atividades consideradas insalubres e perigosas, por período superior a 25 anos.
A Defensora Pública Federal Patrícia Alpes de Souza sustentou que a função de vigilante, que exige a utilização de arma de fogo e constantemente expõe o trabalhador a risco de morte, é, pela a periculosidade que lhe é ínsita, atividade de natureza especial, para fins de aposentadoria. “É, pois, de rigor o reconhecimento da natureza especial”, asseverou Alpes.
A DPU afirmou que se pode, de maneira análoga à consideração de agente perigoso eletricidade, aplicar-se o mesmo entendimento à atividade de vigilante, exposto a agente perigoso risco de morte (roubos e outras espécies de violências). “Com isso, resta mais que evidenciado que o J.G.A. conta com um tempo total de contribuição em atividades especiais superior a 25 anos, isto é, suficiente para assegurar-lhe à concessão da aposentadoria especial”, salientou a defensora.
O juiz federal relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler entendeu que J.G.A. acostou documentos comprovando o porte de arma de fogo em todos os períodos impugnados pelo INSS, razão pela qual faz jus ao enquadramento como especial dos períodos trabalhados como vigilante.
“No mesmo sentido, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”, relatou o magistrado.


Fonte: Defensoria Pública da União
Sociedade em empresa não impede ganho do seguro-desemprego

Funcionário demitido sem justa causa que se inscreva como facultativo (estagiário, bolsista ou dona de casa) na Previdência Social ou passe a ser sócio de empresa pode continuar recebendo o seguro desemprego desde que comprove não ter renda própria. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).
Em novembro do ano passado, depois de receber apenas três parcelas do seguro, a mulher teve o pagamento das duas últimas cancelado. Por meio de uma consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que ela figurava como sócia de uma empresa ativa.
A segurada ingressou com um mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade. Ela alegou que a abertura de uma firma não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação.
No primeiro grau, a autora conseguiu comprovar que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.
O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. Em seu voto, o magistrado disse: “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”.


Fonte: TRF4
TRF2: Mero aborrecimento não justifica indenização por dano moral

 O dano moral indenizável se caracteriza por dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a M.S.A. indenização por dano moral, confirmando sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O autor apelou ao TRF2 depois que o juízo de 1º grau condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a ele atualização monetária referente ao período em que a pensão que recebe da Marinha do Brasil foi indevidamente retida, mas lhe negou a indenização por danos morais, com base na ocorrência de mero aborrecimento, por não ter o autor ficado sem saldo na conta ou realizado gasto extraordinário durante o período no qual sua pensão estava em atraso.
 
Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, considerou que os documentos apresentados pela Caixa comprovaram que a conta do autor estava com saldo positivo no período. “Embora o autor alegue que tenha gastos altos com medicamentos, tratamentos e outras despesas para atender suas necessidades, não narrou nenhuma situação concreta que tenha gerado constrangimento ou humilhação, nem demonstrou que tenha sofrido algum dano”, pontuou o relator.
 
“O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável”, concluiu o magistrado.
 
Proc.: 0003947-39.2013.4.02.5101
 

Fonte: TRF2


TRF2: menor sob guarda não tem direito à pensão por morte

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, de acordo com a lei que regula a Previdência Social, menor sob guarda não tem direito à pensão por morte. A decisão reforma posicionamento da Justiça Federal de 1ª Instância que havia condenado a União Federal a restabelecer a pensão por morte de P.C.S.O., que recebia o benefício desde a morte da sua avó paterna, servidora pública federal, falecida em 15/11/2001, que tinha sua guarda judicial.
Em seu pedido, a autora contou que seu benefício foi cassado, mesmo estando ela na condição de menor sob guarda de caráter definitivo. Em suas alegações, pretende que seja declarado inconstitucional o artigo 16, § 16, da Lei 8.213/91, que excluiu o “menor sob guarda judicial” do rol de beneficiários. Alega ainda, que era dependente econômica da avó, devendo ser equiparada à condição de “menor tutelada”.
Em seu recurso, a União Federal afirma que a suspensão do pagamento do benefício se deu de maneira lícita, argumentando não haver previsão legal para a concessão de pensão à menor sob guarda. Ademais, argumenta que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e a avó, ressaltando o fato de os pais estarem vivos.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, entendeu que, apesar do deferimento da guarda judicial da autora pela falecida servidora, não existem elementos nos autos a demonstrar que a situação persistiu inalterada até a data da morte da servidora, uma vez que a guarda foi concedida em 1996 e o óbito da servidora ocorreu mais de 14 (quatorze) anos depois.
A magistrada considerou ainda que a autora conta com seu pai, sobre ele recaindo a responsabilidade de sustento. “Com efeito, tendo a autora pai vivo, este tem o dever legal de assistência material em relação à filha. A alegada circunstância de estar desempregado não é capaz de eximi-lo da obrigação de custear o sustento, a guarda e a educação, exceto em virtude de comprovada impossibilidade decorrente de doença ou invalidez, a inviabilizar a pretensão de transferir esta incumbência aos cofres públicos por meio da pensão por morte almejada”, concluiu a relatora.
Proc.: 0001220-86.2013.4.02.5108


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.
O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.
Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.
Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Defensoria deve agendar horário e pegar fila para solicitar processo no INSS

A Defensoria Pública não tem privilégios e, caso queira requerer cópias de processos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve agendar horário, como advogados particulares e o público em geral fariam. O entendimento é da 2ª Vara Federal do Tocantins, que acolheu recurso da Advocacia-Geral da União e estabeleceu que passar pelo pré-requisito de agendamento não impede a Defensoria de exercer seus direitos.
O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da União à Justiça Federal em Tocantins após gerente executivo do INSS no estado informar que a autarquia suspenderia requisições diretas do órgão até manifestação definitiva da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, sobre a matéria. O gestor justificou que o acesso aos prontuários e relatórios e dados dos segurados assistidos pelo órgão poderiam ser obtidos pela DPU por meio do agendamento prévio, senha e filas.
No entanto, a Defensoria requereu liminar para o cumprimento das requisições e cópia integral dos processos administrativos sem o prévio agendamento, com fundamento no artigo 44, inciso X, da Lei Complementar 80/94.
O sistema, enfatizou a AGU, foi criado para solucionar o antigo problema de enormes filas nas portas das agências da autarquia, possibilitando, assim, um atendimento digno, breve e eficaz aos interessados, sendo o agendamento a medida que permite ao segurado reconhecer que seus direitos são observados.
A Advocacia-Geral defendeu, ainda, o fato de o segurado utilizar o agendamento prévio para marcar o atendimento na data mais próxima e conveniente para si mesmo, satisfazendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, eficiência e impessoalidade.
Jurisprudência do Supremo
Em manifestação apresentada à Justiça, a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS explicaram que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 230, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro que conferia poder de requisição aos defensores públicos.
De acordo com os procuradores federais, os fundamentos do Supremo consolidados no julgamento seriam perfeitamente aplicáveis ao caso, não havendo, portanto, que se falar em poder de requisição do defensor público, que deve ter o mesmo tratamento dos demais advogados.
Ainda segundo os procuradores, o pedido da DPU tinha como objetivo afastar toda a sistemática de prestação de serviço público aperfeiçoada e aprimorada ao longo dos anos pelo INSS, por meio do atendimento organizado por hora marcada para cada segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Mandado de Segurança Coletivo 4277-70.2015.4.01.4300 – 2ª Vara Federal de Tocantins


Fonte: CONJUR
Gratificação genérica de desempenho a servidor ativo vale para aposentado

 Ao analisar questões sobre direitos e vantagens devidos a servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões no sentido de que gratificações de desempenho, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, são consideradas de natureza genérica.
Dessa forma, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. A possibilidade de extensão permanece mesmo no caso das gratificações que tenham caráter pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Entendimento confirmado
Em julgamento de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Primeira Turma confirmou esse entendimento.
A União alegou que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) é devida apenas a servidores em efetivo exercício, de modo que aposentados e pensionistas, por não contribuírem com os resultados alcançados pelos órgãos de origem, não teriam direito ao benefício.
“No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDPGPE está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos”, apontou o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho.
Pesquisa Pronta
Diversas decisões relativas à extensão da gratificação de desempenho a inativos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu 176 acórdãos sobre o tema Extensão aos servidores inativos das gratificações de natureza genérica pagas aos ativos. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.


Fonte: STJ
Servidora não avisada sobre cancelamento de licença não poderá ser penalizada

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) terá que devolver os valores descontados do salário de uma servidora que ficou três meses em licença médica de forma irregular. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o erro foi ocasionado pela instituição, que não informou a autora de que seu afastamento havia sido indeferido. A decisão foi proferida na última semana.
A autora ocupa o cargo de técnica em enfermagem na UFSC e já estava há mais de um ano afastada do serviço quando, em janeiro do passado, entrou novamente em licença médica por 90 dias. Cerca de dois meses depois, ela foi submetida à avaliação pericial.
Após o término do prazo ela retornou ao trabalho.  Porém, alguns dias depois, a servidora foi notificada de que a junta médica que realizou a sua perícia não havia a considerado incapaz para o serviço e, portanto, suas ausências seriam consideradas faltas injustificadas e seu salário descontado a partir do mês seguinte.
A técnica em enfermagem ajuizou ação para reaver os valores deduzidos. Ela apontou que não foi informada do indeferimento de sua licença e que, em razão disso, não poderia ser penalizada.
A UFSC alegou ter concedido licença à autora só até o mês de janeiro. A instituição também ressaltou que, embora estivesse afastada durante quase todo o ano de 2014, a servidora continuou trabalhando em um hospital da região.
A Justiça Federal de Florianópolis julgou a ação procedente levando a universidade a recorrer contra a sentença.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu que “não ficou caracterizada a má-fé da autora, que acreditava estar afastada para tratamento de saúde no período em que não compareceu ao trabalho”.


Fonte: TRF4
Parcelas que não integram aposentadoria não estão sujeitas a contribuições previdenciárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e confirmou a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária de servidores públicos federais.
Em seu recurso, a União sustenta que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não podem ser recolhidas como contribuição previdenciária. O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): a orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor (AgR 712880/MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009).
A magistrada destacou que as verbas reclamadas pelos autores - e deferidas pela sentença - encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária, quais sejam: a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno.
A decisão foi unânime.
Processo: 0021426-49.2004.4.01.3400/DF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Censo do INSS vai focar em benefício concedido pela Justiça

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai convocar, por carta, os segurados que recebem auxílio­doença há mais de dois anos. A medida faz parte do censo anunciado pelo governo federal, que quer diminuir a quantidade de benefícios do tipo concedidos pelo órgão.
Em nota, o órgão afirmou que os segurados que recebem o auxílio não precisam correr para um posto e devem esperar ser chamados. Mas já dá para se preparar para o censo.
Segundo especialistas, é preciso ter o maior número possível de receitas, exames e laudos recentes que comprovem a incapacidade.
Se for convocado pelo INSS, o segurado deve comparecer na data marcada para não perder o benefício e precisa estar preparado. O beneficiário deve correr atrás de laudos, exames e receitas atualizados que demonstrem que o quadro de saúde piorou ou permaneceu estável, mas continua impossibilitando o retorno ao trabalho, orienta do advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
O foco do INSS deverá ser nos auxílios­doença concedidos judicialmente. Isso porque, nesses casos, o juiz obriga o INSS a pagar o benefício, mas não determina um prazo para o seu encerramento. Os auxílios acabam sendo pagos por tempo indeterminado, sem que o segurado passe por perícia médica no posto.
O processo na via administrativa é diferente. O INSS concede um benefício por um prazo determinado, que é de, no máximo, dois anos, e o próprio segurado deve solicitar a sua prorrogação 15 dias antes do fim do benefício, se ainda estiver doente. Segundo a ANMP (associação dos médicos peritos), no ano passado, dos R$ 137 bilhões destinados aos benefícios por incapacidade, R$ 89 bilhões foram pagos sem perícia médica.
O QUE É
O auxílio­doença é concedido ao segurado do INSS que, devido a uma doença ou acidente, fique temporariamente incapaz para o trabalho. O benefício é pago a partir do 15º dia de afastamento, consecutivo ou intercalado, no prazo de 60 dias.
Para ter direito ao auxílio, é preciso ter pago ao menos 12 contribuições ao INSS, exceto em casos de acidentes ou doenças graves, como câncer ou tuberculose.
CONVOCAÇÃO
O INSS ainda não decidiu quem passará pela revisão, mas informou que os segurados serão convocados por carta.
Os trabalhadores que receberem a carta deverão comparecer ao posto do INSS para realizar a nova perícia.
Quem deixar de ir na data marcada poderá perder o benefício, alertam os especialistas.
SEM DESESPERO
O INSS afirma que o segurado não precisa correr para ir ao posto. É preciso esperar a carta com a convocação.
INSS PODE FAZER REVISÃO
Orientação interna do INSS já permite a revisão dos benefícios por incapacidade que forem concedidos pela Justiça.
AUXÍLIO­DOENÇA
Deve ser revisto após seis meses da implantação judicial ou do fim do processo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Deve ser revista após dois anos da implantação judicial ou do fim do processo.
PARA NÃO PERDER O BENEFÍCIO
Se for convocado, o segurado deve comprovar que continua impossibilitado de voltar ao trabalho e precisa do auxílio­doença.
Para isso, ele deve levar, no dia da perícia, o maior número possível de documentos que comprovem a incapacidade.
VEJA O QUE LEVAR
Laudos médicos mostrando que a doença persiste ou se agravou e como ela impossibilita o retorno ao trabalho.
Receitas de medicamentos necessários para o tratamento. Exames que comprovem a continuidade ou agravamento do problema.
ATENÇÃO
Especialistas orientam que os laudos e exames, se possível, devem ser emitidos no SUS (Sistema Único de Saúde).
O motivo é que os médicos do SUS têm a chamada fé­pública, por isso os documento seriam mais confiáveis.
SE NÃO PUDER IR
Quem não puder comparecer no dia da perícia deve enviar um representante com procuração autenticada em cartório para justificar a ausência e reagendar o exame.
Se não puder ir porque está internado, por exemplo, o procurador deve levar atestado de internação do segurado.
Em caso de internação, é possível que seja feita uma perícia no hospital, conforme determina a lei.
Caso falte no dia marcado, sem justificativa, o segurado pode ter o benefício cancelado automaticamente pelo INSS.
CONTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Um dos maiores pesos nas contas da Previdência Social são os benefícios por incapacidade concedidos há mais tempo.
Dados do governo apontam que, dos R$ 23 bilhões anuais gastos com auxílio­doença, R$ 13 bilhões são para benefícios novos.
Ou seja, os R$ 10 bilhões restantes são gastos com auxílios muito antigos, para segurados que poderiam até estar recuperados.
Somente na folha de pagamento do mês de maio, o INSS pagou R$ 2,2 bilhões em benefícios por incapacidade.
NA JUSTIÇA
Muitos auxílios são concedidos por meio de ação judicial, sem passar pela perícia no posto do INSS, apenas com o laudo do perito indicado pelo juiz.
Diferentemente dos benefícios concedidos administrativamente, a Justiça obriga o INSS a pagar o auxílio, mas não estabelece um prazo para que ele acabe.
Alguns segurados ficam recebendo o auxílio­doença por muitos anos, sem passar por uma nova perícia.
APOIO DOS PERITOS
Segundo a ANMP (associação dos peritos do INSS), dos R$ 137 bilhões gastos no ano passado em benefícios por incapacidade, o que inclui aposentadoria por invalidez, R$ 89 bilhões estão sendo pagos sem o segurado passar por perícia.


Fonte: Folha de S. Paulo