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domingo, 21 de dezembro de 2014

CJF: Não incide contribuição previdenciária sobre AQ por ações de treinamento

Fonte: TRF2
 
        Na sessão realizada na última segunda-feira (29), em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) excluiu o Adicional de Qualificação – AQ decorrente de ações de treinamento da base de cálculo do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores do próprio Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Para tanto, foi aprovada uma proposta de alteração do artigo 28 da Resolução 126, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do adicional.
        Segundo o conselheiro relator da proposta, desembargador Cândido Ribeiro, não há dúvida de que o Adicional de Qualificação por ações de treinamento é provisório e, por essa razão, não se incorpora à aposentadoria dos servidores e nem deve integrar o cálculo do desconto do PSS. “O regime previdenciário dos servidores públicos, ora vigente no Brasil, tem caráter nitidamente contributivo. Consequentemente, somente as parcelas da remuneração que compõem os proventos da inatividade podem ser objeto da incidência da contribuição previdenciária”, sustentou o magistrado.
        A natureza remuneratória, que antes era atribuída ao AQ por ações de treinamento, foi prevista na Portaria Conjunta nº 1/2007, dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos. O ato regulamentou a concessão do adicional com base no parágrafo 1º, da Lei 10.887/04. “Esse posicionamento inicial se justificava. Havia, então, fundadas dúvidas a respeito da natureza jurídica do referido adicional, se remuneratória ou se indenizatória”, explicou o conselheiro em seu voto.
        De acordo com o desembargador Cândido Ribeiro, o entendimento sobre o tema evoluiu desde então, depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento pacificado atualmente é no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para efeito de aposentadoria sofrem incidência da contribuição previdenciária.
        “Na mesma direção, caminhou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, pontuou o relator, esclarecendo que a ministra Eliana Calmon – relatora da matéria no STJ – entendeu por oferecer ao AQ por ações de treinamento o mesmo tratamento da gratificação natalina, do adicional de férias, do serviço extraordinário, e de outras parcelas que não integram os proventos de aposentadoria, por possuírem caráter transitório. Dessa forma, a nova redação ao artigo 28 da Resolução 126/2010 estende aos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus o mesmo entendimento firmado administrativamente no STJ.
        O relator salientou ainda que, por consequência, ao afastar o AQ decorrente de ações de treinamento do campo de incidência da contribuição previdenciária dos servidores, a nova redação do artigo 28 revoga o artigo 24 da mesma resolução. O dispositivo, ao tratar da incidência do PSS sobre o AQ, previa que, enquanto recebido, o adicional integraria a remuneração contributiva para efeito de cálculo da aposentadoria – entendimento superado no quadro atual.
 
 
 
Processo CF-PPN-2012/00092

Trabalho de corte de cana é reconhecido como tempo de atividade especial

Fonte: TRF3 
 
O corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, por isso, é devida a contagem especial
 
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 2 de setembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado que exerceu funções de cortador de cana-de-açúcar. A atividade especial é aquela exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, e lhe garante uma contagem de tempo superior para fins de aposentadoria.
 
O relator explicou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, disse o magistrado, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
 
No TRF3, o processo tem o número 0003611-46.2012.4.03.6102/SP

Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

 
 
Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
 
Vista
 
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
 
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
 
Teses
 
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.

Brasil está em 58º no ranking de qualidade de vida dos idosos

Fonte: Agência Câmara Notícias 

 
O Brasil ocupa o 58º lugar no ranking de qualidade de vida para os integrantes da terceira idade. Entre os 96 avaliados, a Noruega ocupa o primeiro lugar, seguida de Suécia, Suíça, Canadá e Alemanha.
 
São dados apresentados no relatório Global Age Watch 2014, divulgado nesta semana por ocasião do Dia Internacional do Idoso, comemorado em 1º de outubro. A classificação é elaborada todos os anos pela organização britânica de ajuda à velhice Help Age (http://www.helpage.org/).
 
Os dados são gerados após análise e combinação de vários documentos de instituições internacionais e de fatores como renda, saúde, trabalho, educação e segurança.
 
O Dia Internacional das Pessoas Idosas foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que definiu como pessoas idosas aquelas com mais de 65 anos. Essa classificação também é adotada na Organização Mundial de Saúde (OMS), que os caracteriza como grupo da terceira idade.
 
Situação no Brasil
 O presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, João Bastos Freire Neto, comentou sobre as atuais mudanças no perfil demográfico mundial. "A pessoa idosa é considerada, no Brasil, a partir dos 60 anos. Em países desenvolvidos, onde esse processo de envelhecimento já aconteceu há mais tempo, eles consideram a partir de 65 anos", declarou.
 
Atualmente, no Brasil, há 26,3 milhões de idosos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número representa 13% da população. A expectativa é que esse percentual aumente e chegue a 34% em 2060, segundo previsão do próprio IBGE.
 
"Houve um grande avanço nas políticas [públicas] voltadas à população idosa nos últimos 15 a 20 anos. A nossa dificuldade está em efetivar essas políticas, ou seja, colocar em ação o que a política determina", disse Freire Neto.
 
Estatuto do Idoso
 No Brasil, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) comemora 11 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94), que dava garantias à terceira idade, o estatuto, além de ampliar direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos, também estabeleceu, pelo menos, 13 espécies de crimes.
 
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) criticou a demora do Congresso Nacional em regulamentar determinadas disposições do estatuto que garantem, efetivamente, o exercício de direitos pelos idosos. "É lamentável que uma lei que está em vigor desde 2004 tenha, até hoje, várias nuances que não foram atendidas e cobertas", disse.
 
O deputado criticou também falhas na execução de políticas públicas. "Falta política pública voltada para geriatria e gerontologia, prevista no Estatuto do Idoso, mas com poucos exemplos e práticas realizados", afirmou Faria de Sá.
 
Entre outros avanços, o Estatuto do Idoso garantiu vários direitos à população da terceira idade, entre eles: a distribuição gratuita de medicamentos; a proibição de reajustes de planos de saúde pelo critério de idade; e o transporte coletivo público gratuito.

Determinada reintegração de titular de serventia aposentado compulsoriamente

Fonte: STF 
 
 
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 4332, ajuizada por Dante Alighieri Campos Teixeira, e confirmou liminar anteriormente deferida que determinou sua reintegração na titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do Rio de Janeiro (RJ). O reclamante havia sido afastado da titularidade da serventia em razão de aposentadoria compulsória.
 
A reclamação questiona omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em cumprir a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 443089. Nesse julgamento, a Corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar recurso, manteve o ato de aposentadoria por entender aplicável aos tabeliães e notários a regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.
 
O ministro Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo no RE. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2602 e 2891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais.
 
Segundo o relator, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”

Pensão por morte de servidora pública é concedida a seu sobrinho

Fonte: TRF3 
 
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a designação em vida, a dependência econômica e a idade inferior a 21 anos
 
 
 
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a pensão por morte de uma servidora pública federal ao seu sobrinho.
 
 O autor da ação ordinária, representado pela mãe em juízo, alega que dependia economicamente da tia, falecida em junho de 2007. A tia havia ingressado com pedido de modificação de guarda, que não chegou a ser deferido em razão de seu óbito. 
 
 Ele havia requerido o benefício na via administrativa, mas seu pedido foi indeferido. Alega que está vivendo de forma precária já que a pensão paga por seu pai e os módicos rendimentos de sua mãe são insuficientes para suprir suas necessidades básicas. 
 
 O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, o autor alega que sempre teve a servidora como sua guardiã, já que ela era responsável pelo seu sustento e formação. 
 
 O colegiado entende necessário para a concessão do benefício o preenchimento de três requisitos: a designação em vida, a prova da dependência econômica e a idade inferior a 21 anos.
 
 No que diz respeito à designação expressa do servidor, a jurisprudência nacional vem adotando a orientação de que o ato formal de designação pode ser suprido por outros meios idôneos a comprovar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. A propositura da Ação de Modificação de Guarda pode ser entendida como demonstração do desejo da servidora de instituir o menor como seu dependente. O pedido revela a intenção da servidora de formalizar uma situação que já ocorria na prática, qual seja, a de que o menor vivia sob sua guarda, o que ficou consignado na manifestação da Assistente Social.
 
 A comprovação da dependência econômica ficou consubstanciada no fato de que o menor residia no mesmo endereço da sua tia quando ela faleceu. Outros documentos tais como o comprovante do transporte escolar, que aponta a servidora como responsável pelo menor, e a declaração do imposto de renda, onde ele consta como seu dependente, estão aptos a fazer prova do requisito.
 
 Também a circunstância de a mãe do menor ser ré numa ação de despejo por falta de pagamento e de que o contracheque do pai revelar que ele paga a título de pensão alimentícia a quantia de R$ 325,80 demonstram que os recursos de ambos são insuficientes se considerado que os valores tem que ser rateados ainda com outros dois irmãos do menor.
 
 O requisito de o autor ter idade inferior a 21 anos é atestado pela data de seu nascimento, 12 de maio de 1998.
 
 Assim, demonstrados os três requisitos, o colegiado autorizou a concessão do benefício, com juros de mora contados da citação à taxa de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada com base no índice que melhor reflita a inflação do período.
 
 Considerando o caráter alimentar do pedido e a probabilidade de prejuízo na demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão, a Turma determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
 
 No tribunal, o processo recebeu o nº 0007061-20.2010.4.03.6311/SP

Aposentadoria compulsória aos 70 não vale para tabeliães e notários, diz STF

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A aposentadoria compulsória aos 70 anos não vale para tabeliães e notários, que não são titulares de cargos públicos efetivos. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar, em reclamação, que devolveu a um homem a titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro.
 
Segundo o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
 
A reclamação questionava omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em cumprir a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário 443.089, quando a corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que havia mantido a aposentadoria por entender aplicável a tabeliães e notários a compulsória aos 70 anos.
 
Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.602 e 2.891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais. Com informações da assessoria de imprensa do STF

Assistido tem ganho na área previdenciária no Espírito Santo

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Justiça Federal decidiu pelo restabelecimento do auxílio-doença previdenciário de N.F.B. A decisão, proferida no dia 23 de julho deste ano, foi motivada por ação impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU).
 
Muito carente e debilitado, o trabalhador braçal N.F.B. havia ganhado o benefício depois de acordo feito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após exame realizado pelo INSS, o instituto negou a existência de incapacidade habitual definitiva. Uma segunda perícia, pedida pela Justiça, comprovou o contrário e N.F.B. teve direito ao auxílio-doença previdenciário. No entanto, um terceiro exame do INSS teve como resultado que o trabalhador não tinha esse direito. Ele acabou entrando na Justiça por meio da DPU no Espírito Santo.
 
O defensor federal responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, argumentou na ação em defesa de N.F.B. que “vislumbra-se o direito ao recebimento do benefício desde a sua cessação indevida, eis que o autor não foi devidamente reabilitado”. Ricardo Giori acrescentou ainda que mesmo sem designar perícia “para aferir se o cidadão estava ou não incapacitado atualmente, o juiz determinou o restabelecimento imediato de um benefício cessado em 2011, por entender que a incapacidade atestada no outro processo judicial não poderia ter sido desconsiderada pelo INSS administrativamente. Isso gerou muitos retroativos ao assistido”.
 
A Justiça deu ganho de causa a N.F.B. De acordo com o exposto na decisão do magistrado responsável pelo caso, o cancelamento do auxílio-doença previdenciário “foi arbitrário e ilegal”

Utilização de EPIs poderá impedir a aposentadoria especial

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
      O assunto foi debatido em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em Florianópolis
     Processo em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute que a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) eficazes pode diminuir significativamente a concessão da aposentadoria especial. A matéria foi abordada pela vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece até amanhã no Costão do Santinho.
          Segundo Adriane, o IBDP, que foi admitido como interessado na causa no RE 664.335, levantou estudos técnicos e pareceres que  mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo.
           O INSS defende que os EPIs são eficazes e isso descaracterizaria o direito do segurado ao reconhecimento do período como especial e, como as empresas sempre vão indicar que os fornecem e que são eficazes, isso causará um novo cenário na análise desse benefício.
        Para a advogada há duas hipóteses a serem levantadas. A primeira é que o uso dos EPI's descaracterizam o direito à caracterização do tempo especial e, nesse caso, a empresa não será tributada em percentual específico para esse fim. E a segunda, é que mesmo com o uso dos EPI's, a empresa deve pagar a contribuição adicional, pois o que importa para a caracterização do tempo especial é o fato do trabalhador estar exposto ao risco, ainda que protegido, pois essa é uma obrigação da empresa.
    A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.

Mãe que dependia economicamente de filho receberá auxílio-reclusão

Fonte: TRF3 
 Para o pagamento do benefício, o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado ou semi-aberto
 
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de auxílio-reclusão à mãe de um segurado de Itapetininga/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou os requisitos para a concessão do benefício: “além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 116 do RPS.”
 
Ele também ressaltou que o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semi-aberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão de auxílio-reclusão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e nem no caso de auferir qualquer remuneração como empregado ou proveniente de outro benefício previdenciário, como aposentadoria.
 
No caso concreto, cumpridos os requisitos da qualidade de segurado, da baixa renda do preso e do encarceramento, a autora também deveria exibir provas de sua dependência econômica, que não é presumida nos casos em que os pais dependem dos filhos, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/91.
 
Segundo o juiz federal, a autora também conseguiu a comprovação da dependência econômica pois as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a ela dependia economicamente do filho preso, que a ajudava a prover sua subsistência, custeando as despesas com compras e prestações da casa, sendo que, após a prisão, teve seu estado de miserabilidade agravado.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0021491-29.2014.4.03.9999/SP

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Fonte: TRF4 
 
Em sessão ocorrida hoje (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.
 
Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.
  
 O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.
 
O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.
 
A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.
 
 
TRU
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região tem sessões mensais e é responsável por uniformizar as divergências entre acórdãos das turmas sigelei telescope recursais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
 
As sessões se alternam entre os três estados. A deste mês ocorreu hoje (10/10) pela manhã, no plenário do tribunal e julgou 210 processos

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

Fonte: STF 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
 
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento efest batteries wholesale da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
 
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
 
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
 
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
 
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

TRU: revisão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem prazos decadenciais diferentes

Fonte: TRF4 
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve entendimento de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem prazos decadenciais diferentes.
 
Conforme relatora para o acórdão, juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão,  independentemente de ter decaído o direito de revisão do auxílio-doença (benefício originário), segue sendo possível a revisão da aposentadoria por invalidez (benefício derivado) caso não passados 10 anos, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada a partir da data inicial de cada benefício.
 
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Instituto alegava que o prazo decadencial para revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passava a correr a partir da data inicial do primeiro apenas.
 
IUJEF 5035055-95.2012.404.7100/TRF

Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS

Fonte: STJ 
Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição. 
O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 
Identidade
 
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
 
No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).
 
O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
 
Jurisprudência
 
O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial kamry wholesale previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros).

Ex-enfermeira de segurado prova união estável e receberá pensão por morte

Fonte: TRF3 
 
Autora comprovou que manteve união estável, depois de exercer a profissão de enfermeira na casa do segurado 
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de enfermeira de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecido de Birigui/SP para lhe conceder o benefício de pensão por morte. A autora alegou que trabalhou por 18 anos para a família, mas, decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, a autora passou a conviver com ele como companheira, dependendo economicamente do falecido.
 
O magistrado explica que “os depoimentos dão conta de que a autora era, em um primeiro momento, enfermeira contratada pelo segurado, com a finalidade de cuidar da esposa do finado, enquanto era viva. Esse status permaneceu, todavia, até a viuvez do segurado. Conforme relatou a própria filha do extinto, a autora trabalhou por 18 anos para a sua família, mas, decorridos 6 meses da morte de sua mãe, a autora passou a conviver sob o mesmo teto com o segurado e que ela dependia economicamente dele para sobreviver.”
 
Para o desembargador federal, há prova nos autos de que, de 2004 até a morte do segurado, em 2008, eles mantiveram relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0002119-02.2011.4.03.9999/SP

Para especialistas, fim do fator previdenciário pode elevar deficit do INSS

Fonte: Agência Senado 
 
Diversas alternativas para acabar com o fator previdenciário sem aumentar o deficit da Previdência Social foram discutidas nesta quinta-feira (16) em seminário promovido pela Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados.
 
Segundo especialistas, a simples extinção desse fator — criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces no regime geral (INSS) — poderia elevar o deficit previdenciário dos atuais 7% para 13,5% do PIB em 2060. De outro lado, entidades ligadas aos trabalhadores reclamam de perdas no valor de aposentadorias e pensões em decorrência da aplicação do dispositivo.
 
Consultor legislativo da Câmara na área de previdência, WOda destacou que uma das propostas em análise no Congresso propõe a substituição da metodologia atual do fator previdenciário pela fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem perdas na remuneração ocorreria quando a soma da idade e dos anos de contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85. A fórmula 95/85 está prevista em substitutivo apresentado ao PL 3299/08, do Senado.
 
“Por essa fórmula, uma mulher que alcance 85 na soma entre a idade e o tempo de contribuição previdenciária passa a ter fator 1 e deixaria de perder cerca de 40% do valor do seu benefício no momento da aposentadoria”, disse Oda.
 
A metodologia atual do fator previdenciário leva em conta valor e tempo de contribuição do segurado, sua idade e a expectativa de vida do brasileiro (conforme tabela do IBGE). Oda citou o exemplo de uma mulher de 50 anos que tenha somado 30 anos de contribuição para a Previdência. “Caso desejasse se aposentar pelo INSS, teria um fator previdenciário de 0,5, o que poderia reduzir pela metade o valor do benefício a que tem direito”, explicou.
 
Para o também consultor da Câmara, Mauro Orrego, que é da área de Orçamento, o fator foi pensado como um mecanismo para assegurar a equivalência entre contribuições e benefícios previdenciários. Entretanto, segundo ele, um dos problemas decorre da incerteza causada pela variável expectativa de vida, que é calculada anualmente aspire wholesale pelo IBGE. “Se o trabalhador decide se aposentar mais tarde, ele corre o risco de ver aplicada uma taxa de expectativa de vida maior e, logo, mais desfavorável”, observou.
 
“Desaposentação”
 
Outra alternativa levantada pelos especialistas consiste na chamada “desaposentação”, que permite ao segurado renunciar à aposentadoria existente e solicitar uma nova, com o objetivo de ter o benefício recalculado com base em critérios atualizados (idade, tempo de contribuição, expectativa de vida).
 
Na Câmara, a tese da “desaposentação” aparece no substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família para o Projeto de Lei 2567/11, do Senado, que traz consigo mais de dez apensados. O texto, no entanto, só permite o recálculo da aposentadoria a cada cinco anos, para evitar que o segurado “desaposente” todos os meses.
 
Enquanto aguarda a aprovação na forma de lei, a tese da “desaposentação” está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que julga pedidos de recálculo de benefícios previdenciários.
 
Na última sessão do Supremo, realizada no dia 9, o ministro Luís Roberto Barroso votou a favor da “desaposentadoria” e apresentou uma nova tese, propondo manter fixos dois dos critérios utilizados no calculo do fator previdenciário: a idade do segurado e a previsão de expectativa de vida. Pela tese de Barroso, ao requerer um novo benefício, os valores desses critérios seriam os usados no momento do primeiro pedido de aposentadoria.
 
Advogada do Senado, Roberta Simões comentou que a ideia da “desaposentação” decorre de um conceito mais atual de aposentadoria, não mais ligado à inatividade e, sim, à ideia de que, após cumprir determinadas exigências, o trabalhador passa a ter direito a um benefício financeiro que o permita a exercer atividades de seu interesse, laborais ou não.
 
Na etapa anterior do seminário, realizada na quinta-feira (16), os participantes concluíram que a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) não foi suficiente para estancar o deficit da Previdência dos servidores da União, que chegou a R$ 62,7 bilhões em 2013, contando os gastos com civis e militares.
 
Com informações da Agência Câmara

Ex-esposa de militar beneficiária de pensão alimentícia tem direito ao rateio da pensão por morte destinada à viúva

Fonte: TRF1 
 
Ex-esposa que percebe pensão alimentícia tem direito ao rateio da pensão por morte de militar destinada à viúva no percentual de 50% para cada uma. Com essa fundamentação, a 1ª Seção do TRF da 1.ª Região negou provimento à ação rescisória movida pela viúva requerendo a rescisão do acórdão que rateou a parcela da pensão em partes iguais entre ela e a ex-esposa do falecido, beneficiária de pensão alimentícia.
 
 A viúva argumentou, na presente ação, que o acórdão contestado, “ao adotar a vertente de interpretação que atribui à ex-esposa divorciada o direito de receber pensão previdenciária em condição de igualdade com ela, violou a literalidade, aí incluída a segurança jurídica, do disposto nos artigos 1º, inciso I, 5º, caput, 201, inciso V, 226, caput e § 6º, da Constituição Federal de 1988”.
 
Dessa forma, a demandante requereu a rescisão do acórdão, proferindo-se um novo julgamento, com a condenação da União a pagar a ela a pensão por morte no percentual de 90%, mantendo-se o pagamento feito à ex-esposa desquitada no percentual de 10% que já recebia do falecido marido.
 
 Os argumentos foram rejeitados pelos integrantes da 1.ª Seção. Isso porque, de acordo com o Colegiado, a concessão de pensão militar é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. “Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar a ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse mechanical mods sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/10/1977”, diz a decisão.
 
 Nesse sentido, “o acórdão que a autora pretende rescindir está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a questão é de interpretação de lei, a qual expressamente determina a igualdade de posição entre a viúva e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia”.
 
A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Candido Moraes.
 
 Processo n.º 0032798-63.2011.4.01.0000

Estrangeiro idoso tem direito a receber benefício assistencial do INSS

Fonte: TRF1 
 
Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso.
 
Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado,vision spinner expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece.
 
Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda.
 
Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602

Trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial

Fonte: TRF1 
 
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.
 
Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.
 
Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.
 
As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
 
Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.
 
Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.
 
Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500

Turma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%

Fonte: TRF1 
 
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher.
 
A autora propôs ação na Justiça Federal para receber metade da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro, uma vez que a outra metade cabia a sua ex-mulher e a outra segurada. A sentença julgou o pedido procedente.
 
Com o falecimento da ex-esposa, a companheira, com quem o segurado tinha um filho, recorreu ao TRF da Primeira Região no intuito de obter para si o total do benefício.
 
O relator do processo, juiz federal Cleberson José Roca, ressaltou que, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se à concessão de pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário. Assim, tendo o falecimento ocorrido em 16.05.1991, o benefício é regido pelo Decreto 89.312/84, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
 
Ainda segundo o magistrado, há nos autos provas de que o falecido era separado de fato de sua consorte e vivia com a autora. Portanto, na condição de companheira, a autora é dependente do segurado, a teor da Súmula 122 do TFR. No entanto, o relator verificou que a pensão era dividida com mais uma pessoa, e que, de acordo com a Súmula 159 do TRF, ela mantém o direito ao benefício.
 
Portanto, a Turma entendeu que não há como atender ao pedido da autora e manteve sua parte em 50% do valor total do benefício.
 
Processo nº 0015796-15.2000.4.01.3800

Servidora pública poderá descontar de seu plano previdenciário valores pagos ao INSS durante licença não remunerada

Fonte: TRF4 
 
 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que determinou ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que compense o débito com o Plano de Seguridade Social (PSS) de uma servidora licenciada com os valores pagos por ela ao Instituto de Seguridade Social (INSS) durante o tempo em que ficou no exterior.
 
A servidora obteve licença sem remuneração em 2000 para acompanhar o marido, que iria trabalhar na Holanda. Na época, recebeu a orientação de que não poderia seguir pagando o PSS. Por orientação do INSS, ela então passou a pagar contribuição previdenciária de autônoma pelos quatro anos em que esteve fora.
 
Ao voltar ao Brasil, pouco antes do final de sua licença, recebeu uma notificação do DNPM de que deveria pagar o PSS, com correção monetária, relativo aos quatro anos de licença. Ela requereu então que a estatal descontasse os valores pagos ao INSS do total da dívida, que passaria a ser descontada em parcelas do seu salário.
 
Após seu pedido ser indeferido administrativamente, ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. A sentença de procedência levou o DNPM e a União a recorrerem ao tribunal sob alegação de que as contribuições são de natureza diferente e uma não poderia compensar a outra.
 
O recurso foi negado pela turma. Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os tribunais vêm admitindo que as contribuições equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social sejam compensadas com o débito do servidor a título de PSS em situações idênticas à vivenciada pela autora.
 
“Há autorização constitucional permitindo a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9.º, CF/88). Assim, do débito da parte autora, deverão ser compensados os valores que, comprovadamente, foram recolhidos ao INSS”, escreveu Thompson Flores em seu voto, citando jurisprudência do TRF4

Suspenso julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça

Fonte: STF 
 
 
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (22) o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 833, apresentado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O ministro Fux também pediu vista do MI 844, sobre o mesmo tema, que estava sendo julgado em conjunto, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
 
Além dos oficiais de justiça avaliadores federais, no MI 844 é pleiteado o reconhecimento de direito à aposentadoria especial para os inspetores e agentes de segurança judiciária e para analistas e técnicos com atribuições de segurança, sejam eles do Judiciário ou do Ministério Público da União
 
O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski, votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
 
A análise foi retomada na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos MIs. Em seu entendimento, embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, de forma a fixar critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, apenas nas atividades nas quais haja risco contínuo é possível reconhecer este direito. “No caso dos oficiais de justiça o risco é eventual e não inerente à atividade”, afirmou.
 
O ministro considerou também que seria inaplicável ao caso a disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria para funcionário policial, pois não seria possível equiparar o risco permanente dos policiais com risco eventual. O ministro Gilmar Mendes adiantou o voto para acompanhar a divergência.
 
Em voto pelo deferimento parcial dos MIs, o ministro Teori Zavascki entendeu haver omissão legislativa, mas considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985. Em seu entendimento, essa norma não trata de aposentadoria especial, mas sim da redução do tempo de contribuição para todos os servidores públicos policiais, independentemente de prova de submissão habitual a risco, permitindo que mesmo os policiais que trabalhem fora de atividade externa tenham direito ao benefício.
 
O ministro Teori defendeu que a omissão legislativa seja suprida com a aplicação da Sumula Vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela Lei 8.213/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), combinada com o Decreto 3.048/1999. De acordo com o RGPS, têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que comprovem ter exercido, de forma permanente, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o ministro, desde o julgamento do MI 721, o Plenário do STF tem se posicionado pela aplicação das normas do RGPS.

Criança especial ganha benefício previdenciário no Espírito Santo

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Uma criança autista do Espírito Santo ganhou na Justiça o direito de receber Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS). A decisão foi proferida no dia 3 de outubro, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).
 
A criança é de família de baixa renda e tem irmã também portadora de necessidades especiais. Em virtude da condição dos filhos, a mãe está impossibilitada de trabalhar. Para a concessão do benefício, foi avaliada a condição social do núcleo familiar e não apenas a renda mensal.
 
O defensor responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, sustentou em sua ação que o requisito da vulnerabilidade social encontrava-se plenamente atendido, “estreme de dúvidas”.
 
Na decisão, o juiz argumentou que “quanto ao critério de aferição de miserabilidade, com base no valor de ¼ do salário mínimo, entendo que não é absoluto, servindo apenas como parâmetro judicial, devendo o juiz analisar outras circunstâncias para aferir essa vulnerabilidade”

Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul

Fonte: STJ 

 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição. 
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado.
 
Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor.
 
A norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.
 
Abrangência
 
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição.
 
Para o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.
 
Houve interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.
 
A autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil.
 
Competência territorial
 
Daí o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
 
A Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.
 
Precedentes
 
Quanto ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).
 
Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
 
O ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”
 
O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência

Regime previdenciário dos servidores públicos civis não se aplica aos militares

Fonte: TRF1 
 
O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que regulamentou a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente ação proposta por militares inativos, objetivando a não incidência da contribuição previdenciária de 7,5% de que trata a Lei nº 3.765/1960.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, introduziu o seguinte preceito na Lei nº 3.765/1960: “A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade”, à alíquota de 7,5%.
 
Nesse sentido, ponderou o magistrado que “o regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e jurisprudências próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária somente se legitimou após a Emenda Constitucional nº 41/2003”.
 
Com esses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso apresentado pelos militares inativos.
 
Processo nº 0068543-36.2013.4.01.0000

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Fonte: TRF3 
 
 
Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa
 
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.
 
A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
 
No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.
 
Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “
 
Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.
 
O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.
 
Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

Trabalho como auxiliar em banco de sangue hospitalar é reconhecido como atividade especial

Fonte: TRF3 

 
Tempo de serviço foi considerado especial pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos 
 
A desembargadora federal Daldice Santana, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como auxiliar em banco de sangue em ambiente hospitalar em São José do Rio Preto/SP.
 
Na decisão a relatora disse que autora juntou aos autos documentos como a carteira de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e um laudo técnico, os quais comprovam o trabalho como "auxiliar de banco de sangue" no hemocentro da Fundação Faculdade Regional de Medicina, com exposição, habitual e permanente a agentes biológicos.
 
No TRF3, a ação recebeu o número 0006349-92.2012.4.03.6106/SP