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domingo, 5 de abril de 2015

Professores e profissões equiparadas recebem direito de aposentarem sem o chamado redutor Fator Previdenciário em decisão INÉDITA do STJ!

Em decisão INÉDITA do Superior Tribunal de Justiça, foi aceito à aposentadoria do professor e profissões equiparadas regidas pela CLT sem à aplicação do redutor chamado de Fator Previdenciário que acaba forçando na prática os professores trabalharem mais tempo do que o necessário para estarem mais velhos e com isso ganharem um valor de aposentadoria maior.

Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira explica que "essa decisão abre precedentes para que os professores e equiparados já aposentados possam adentrar com revisão para retirada do fator previdenciário de suas aposentadorias e, evidentemente aumentar o valor de suas aposentadorias em até 40%, sem contar que aqueles que ainda não aposentaram, ganharam um incentivo merecido de aposentarem mais cedo, depois de anos de trabalho na área de educação".

O Superior Tribunal de Justiça já vinha aceitando a transformação do tempo laborado como professor e profissões equiparadas em atividade comum com um ganho de tempo de 20% para a mulher e 40% para o homem, adiantando as suas aposentadorias, e, com essa mudança recente, vai contribuir em muito para que os professores e profissões equiparadas (diretor de escola, inspetor) conseguirem uma aposentadoria mais cedo e, com menor idade e tempo de trabalho (25 anos para mulher e 30 anos para homem) e,  com um valor BEM superior a chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não terá aplicado o redutor denominado de Fator Previdenciário instituído no ano de 1999.
Chamamos à atenção quanto ao prazo de 10 dez anos para àqueles que já se aposentaram adentrarem com a revisão judicial para retirada do fator previdenciário, devendo os professores e profissões equiparadas procurarem um profissional capacitado para requerem sua revisão, que já está sendo feita pelo escritório do advogado previdenciarista Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira em diversas cidades.
Professores Municipais e Funcionários Municipais de Americana/SP podem ter direito a Indenização!

Funcionários públicos municipais da Cidade de Americana/SP que realizaram empréstimos consignados e, tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito apesar de terem descontados de seus holerites a parcela do empréstimo em dia, podem ter direito a uma indenização por Danos Morais, uma vez que tiveram seu nome negativado pela Instituição Financeira - Banco de forma indevida.

A lei 10820/2003 é clara ao proibir que nesses tipos de casos sejam os nomes dos servidores/consumidores levados ao rol de inadimplentes, causando assim o direito a uma indenização por Danos Morais.
estamos buscando junto a Justiça Federal da cidade de Americana/SP essa reparação, esclarecendo que essa atitude da Instituição Financeira viola a lei 10820/2003, bem como o código de defesa do consumidor ao impor o pagamento em dobro pelo servidor público sob pena de ter seu nome levado ao rol de inadimplentes".
Aposentadoria Especial - pessoas que aposentaram mesmo há mais de 10 anos podem ter direito a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial de maior valor!

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que laborou por pelo menos 25 anos em atividade insalubre (danos a saúde) ou periculosa ( risco a vida), até os dias atuais.

Muitos aposentados ao adentrarem com o pedido de aposentadoria junto ao INSS tiveram ou os 25 anos laborados em atividade insalubre e/ou periculosa ou período menor convertido pelo INSS em atividade comum com um acréscimo de 20% para mulheres e 40% para homens, concedendo nesse caso da conversão não mais à aposentadoria especial (sem aplicação do fator previdenciário) mas à chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reduzindo em muitos casos até 40% do valor de suas aposentadorias.

No caso daqueles que já possuíam 25 anos de atividade insalubre/periculosa quando do pedido de aposentadoria, podem pedir uma conversão para à chamada aposentadoria especial e, até podem conseguir a diferença que deixaram de ganhar desde a data da concessão pelo INSS (até 5 anos antecedentes ao pedido de conversão).

Por fim, para aqueles que não possuíam os 25 anos laborados em período insalubre e/ou periculoso podem ter duas saídas de revisão/conversão, quais sejam: Se possuíam um período antes de 1995 laborado em local não insalubre ou sem laudo (devido a falência da empresa empregadora por exemplo), podem ter esse período convertido para insalubre inclusive com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido ou se continuaram laborando após à aposentadoria em local insalubre e/ou periculosa e, atualmente completaram os 25 anos em local insalubre e/ou periculoso, podem buscar a chamada desaposentação que inclusive será em breve decidida sua aplicabilidade ou não pelo Superior Tribunal Federal em decisão final, porém por enquanto com varias e grandes decisões à favor dos segurados e/ou trabalhadores aposentados.

chamamos à atenção dos aposentados para que procurem um especialista nesse assunto mesmo que já tenham completado mais de 10 (dez) anos de sua Aposentadoria, informando ainda que temos adentrado em seu escritório com várias ações judiciais nesses dois casos citados, com grande probabilidade de sucesso e, com alguns clientes que já estão recebendo a sua nova aposentadoria especial, agora sem à aplicação do fator previdenciário.
AUXÍLIO - DOENÇA PODERÁ SER CUMULADO COM À APOSENTADORIA

Muitos nos perguntam se ao continuarem a trabalhar após a concessão da sua aposentadoria teriam direito ao recebimento do benefício auxílio-doença na eventualidade de ficarem incapacitados para o labor por determinado período ?.

A resposta padrão seria um não, como o INSS tem feito nesses casos de afastamento do trabalho por doença de pessoas aposentadas, ou seja, acabam recebendo nesse período apenas à aposentadoria.

Porém, esta situação poderá mudar. O escritório de Advocacia Previdenciário Especializado  tem adentrado com demandas judiciais buscando a cumulação do Auxilio-doença com à Aposentadoria, uma vez que a Lei que supostamente veda essa questão seria em tese inconstitucional.

Claro que atualmente temos poucas decisões à favor, porém aconselhamos aos nossos clientes que nos procurem nesses casos para analisarmos e, buscarmos a concessão do auxílio-doença cumulada com à Aposentadoria, mantendo o padrão financeiro e, ajudando nos custos com o tratamento da enfermidade.  

Fique atento aos seus Direitos!.
Auxílio-Doença concedido apos Março de 2015 podera ter erro no calculo!

Pessoas que tiverem o benefício Auxilio-doença concedido após Março de 2015, devido as mudanças da MP 664/2014, podem ter direito à revisão do seu benefício, uma vez que ainda há dúvidas quanto aos cálculos que serão realizados após a entrada em vigor efetiva da nova legislação.

O advogado Dr. Gustavo  ALERTA com certa antecedência aos beneficiários do benefício auxílio-doença para que procurem auxílio de advogados previdenciários para que possam verificar se houve erro no cálculo de seus benefícios e, com isso buscarem uma revisão judicial.


Profissões Periculosas (Risco de Morte) podem dar direito à Aposentadoria Especial até os dias Atuais!

Algumas dúvidas surgem e são corriqueiras quando falamos da Aposentadoria Especial em especial daqueles que laboram em profissões tidas como periculosa (risco de morte), como por exemplo os vigias armados.

Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, fora reconhecido a especialidade e, portanto, a possibilidade de se aposentar na chamada Aposentadoria Especial até os dias atuais para pessoas que exercem a profissão de eletricista em contato com voltagem acima de 250vw, decisão essa que abre precedente para que se busquem à Aposentadoria Especial aos vigias armados que laboram com uso de arma continua até os dias atuais, não mais terminando o direito à especialidade no ano de 1995/1997 como vem sendo aplicado pelo INSS.

O advogado previdenciarista Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira chama à atenção aos vigias armados e outras profissões tidas como periculosas (risco de morte) que procurem seus direitos e, busquem mesmo que judicialmente à chamada Aposentadoria Especial, conforme já tem sido realizado em algumas Cidades.

Aposentadoria Especial - Não perca mais tempo ! 


Aposentadoria Especial, afinal de contas o que é? Após a desaposentação, essa é uma das mais comuns perguntas no Direito Previdenciario (INSS), aqueles trabalhadores que trabalharam ou ainda trabalham há mais de 25 anos em local insalubre (danos à saúde) ou periculoso (risco de morte) podem aposentar 10 (dez) anos mais rápido (homem) e 05 anos (mulher) do que à aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como tempo de serviço.

Assim esse privilégio não fica apenas por conta de poderem aposentar mais cedo, mas também pelo fato de que nessa modalidade NÃO existe à aplicação do redutor tão conhecido é chamado de Fator Previdenciário, garantindo uma aposentadoria mais precoce e num valor BEM SUPERIOR.

Essas atividades insalubres e/ou Periculosas dão direito à chamada aposentadoria especial até os dias atuais, ou seja, é insalubre ou periculoso toda profissão que cause danos à saúde ou risco de morte até os dias atuais e, não até o ano de 1998 como muitos assim acreditam.

Por fim, outra questão que gera muita dúvida é quanto ao fato de poder ou não continuar a laborar em local insalubre/periculoso, atualmente numa visão restrita não seria possível aposentar e continuar a laborar em local insalubre ou periculoso, porém algumas decisões judiciais estão permitindo ao trabalhador continuar a laborar e essa questão será decidida em breve pelo Superior Tribunal Federal.

O advogado previdenciário Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira - www.advferraz.com.br - tem conseguido decisões favoráveis para os aposentados continuarem a laborar e, chama à atenção ao fato de que à aposentadoria especial tem sido uma grande vantagem à aqueles que querem aposentar melhor nos dias atuais e, também informa que não só os eletricistas, mas também aqueles que trabalham com arma de fogo, e outros locais que geram risco de morte até os dias atuais, também podem garantir à chamada aposentadoria especial.

Não perca mais tempo
"REVISÃO DE APOSENTADORIA - CHAMADA POPULARMENTE COMO REVISÃO DA VIDA INTEIRA/TODA" o que afinal de contas é isso? 

Perguntas e especulações estão crescendo em torno dessa NOVA revisão de aposentadoria, afinal de contas, não é de hoje que a simples possibilidade de um aumento na aposentadoria é muito bem vinda com as regras atuais que estão causando um achatamento cada vez maior no poder de compra dos aposentados de um modo geral.

A revisão que tanto está se discutindo nos dias atuais não são aplicadas a todos os aposentados, mas para aqueles que se aposentaram após o ano de 1999 e, que foram prejudicados com a forma de realizar o cálculo de suas aposentadorias.

Os aposentados após o ano de 1999 tiveram apenas as contribuições de Julho/1994 até a data da aposentadoria computadas no cálculo da sua aposentadoria, e, com isso alguns perguntam: Mas e as contribuições ALTAS antes de Julho de 1994 vou perder? A resposta seria sim e, tem sido sim até pouco tempo atrás, quando os tribunais do Estado de Paraná começaram a entender, como também entendemos ser o mais justo, que esses aposentados que contribuíram com um valor alto antes de 1994 e após 1999 abaixaram suas contribuições por desemprego ou um pior salário teriam o direito de computar no cálculo de suas aposentadoria os valores anteriores a julho/1994 e com isso aumentando o valor de suas contribuições e logicamente de suas  aposentadorias.

Assim, se você aposentou após 1999, e teve contribuições/salários maiores antes de 1994 e menores após 1999 pode ter direito a uma revisão em sua aposentadoria e, deve antes de mais nada procurar um advogado especialista em previdência para realizar os cálculos e verificar se realmente é mais vantajoso pedir a revisão ou continuar com à aposentadoria atual.

O Advogado Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira avisa que nem todos terão vantagem nesse tipo de revisão e, que infelizmente somente judicialmente é possível buscar essa revisão que ainda está em discussão, porém, o advogado Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira já tem entrado com várias ações revisionais e, tem percebido que em alguns casos o aumento no valor da aposentadoria é muito alto e vantajoso, aconselhando aos aposentados nessas condições que procurem auxílio para saberem se podem ter um aumento em suas aposentadorias.
Estabilidade para mãe adotante é válida apenas quando empresa é notificada
A estabilidade para gestante prevista na Consolidação das Leis do Trabalho não protege da demissão por justa causa as trabalhadoras que adotarem crianças e faltarem em seus empregos sem notificar a empresa.
Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve decisão de primeira instância que rejeitou indenização para uma ex-funcionária de um supermercado, que pretendia usufruir da licença para adotante. A trabalhadora também teve recurso negado posteriormente pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou que por conta do processo de adoção de seu filho na cidade de Pedreiras, no Maranhão, teve de se ausentar do trabalho entre os meses de março e agosto de 2012. No retorno ao emprego, ela foi dispensada por justa causa por abandono de emprego.
Ela então propôs ação trabalhista contra o supermercado, exigindo a indenização no valor da estabilidade gestante de 120 dias, prevista no artigo 392-A da CLT. Na sentença de primeiro grau, a funcionária teve o pedido negado após a empresa apresentar os cartões de ponto como prova do abandono de emprego.
No recurso ao TRT-15, a trabalhadora teve novamente seu pedido rejeitado. Ao analisar a documentação, o tribunal percebeu que a reclamante enviou para seu marido a documentação referente à guarda da criança dois dias depois do nascimento da mesma. Para o juízo, ela deveria também deveria ter remetido os documentos para a empresa.
Após novo recurso, a 5ª turma do TST manteve a decisão anterior. Apesar de insistir no direito à estabilidade garantida à gestante pela Constituição Federal, e no princípio da igualdade entre filhos naturais e adotados, a empregada teve novamente seu pedido rejeitado.
Segundo o relator do caso, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve foi notificada da adoção, o reexame de fatos e provas seria necessário, procedimento este vedado no TST pela Súmula 126. Após a publicação do acórdão, a trabalhadora opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Aposentadoria por tempo de serviço: Um novo round para o fator previdenciário
A pedra no sapato do trabalhador é a tábua de salvação do governo. No centro da polêmica, o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício para quem está apto a pedir a aposentadoria, mas é considerado jovem demais para pendurar as chuteiras. Pela regra atual, o benefício é calculado com base no tempo de [...]
A pedra no sapato do trabalhador é a tábua de salvação do governo. No centro da polêmica, o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício para quem está apto a pedir a aposentadoria, mas é considerado jovem demais para pendurar as chuteiras. Pela regra atual, o benefício é calculado com base no tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida. Na prática, o governo federal quer evitar que as pessoas saiam da ativa cedo e, com isso, dependam por muito tempo do valor pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
É aí que está a grita dos trabalhadores: quanto maior o tempo de sobrevida, menos o aposentado recebe. Um empregado com 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, por exemplo, atende aos critérios para entrar com o pedido. No entanto, receberá um valor 38% inferior pela incidência do fator previdenciário. O salário integral só seria possível se esse homem trabalhasse até os 63 anos de idade.
Para se ter uma ideia do impacto dessa variável na fórmula, houve uma redução de 0,5% no valor dos benefícios solicitados a partir do final de 2007, quando foi registrado o aumento da expectativa de vida – atualizada com base na média projetada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) -, que atualmente está em 71 anos.
Justamente por isso a aplicação do fator previdenciário é obrigatória nos casos de aposentadorias por tempo de contribuição. Ele incide sobre a média aritmética dos 80% das maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente) referentes ao período de julho de 1994 até o mês da aposentadoria, conforme a norma definida em 1998 na reforma da Previdência.
O peso do fator previdenciário ficou maior com o passar dos anos – graças ao aumento da expectativa de vida -, o que tem dificultado o propósito do próprio governo de estimular a aposentadoria tardia. Só que a extinção de uma fórmula que impeça a aposentadoria precoce é completamente descartada pela União.
O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou que vetará o projeto de lei 3299/08, de autoria do senador Paulo Paim, que elimina de vez o fator previdenciário, caso a matéria seja aprovada na Câmara dos Deputados – o sinal verde já foi dado pelo Senado Federal.
Em meio à queda de braço, surge uma alternativa que pode representar o meio termo. Trata-se do substitutivo que tenta suavizar o impacto da atual fórmula de cálculo da aposentadoria, apresentada pelo relator do projeto 3299/08, deputado federal Pepe Vargas (PT-RS). Chamada de fator 95/85, a proposta não extingue o fator previdenciário, mas cria um novo cálculo. A aposentadoria é integral quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 para as mulheres ou 95 para os homens, sendo que o tempo mínimo de contribuição é de 30 e 35 anos, respectivamente. Por exemplo, um trabalhador com 60 anos de idade e 35 de contribuição previdenciária soma os 95 necessários para a totalidade do benefício. Uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição também atingiria o fator 85.
A meta é evitar o embate com o governo, mas está longe de conquistar unanimidade. As centrais sindicais e entidades que representam os trabalhadores são contra e batem pé pela manutenção do projeto de Paim. Querem a extinção do cálculo e argumentam que a regra atual é perversa pela redução que representa no benefício de quem contribuiu pelo tempo necessário e tem a idade mínima requerida para entrar com o pedido de aposentadoria.
Entenda a fórmula
O fator previdenciário foi criado com a finalidade de desestimular a aposentadoria precoce, diminuindo o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor.
- Outro elemento que influi no valor do benefício é a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Anualmente o IBGE pesquisa a expectativa de vida do brasileiro, que tem aumentado nos últimos anos. Isto interfere no fator previdenciário, reduzindo ainda mais o benefício sempre que a expectativa de vida cresce.
- O terceiro elemento que interfere no fator previdenciário é o tempo de contribuição. Quanto maior o tempo de contribuição ao INSS, menor o redutor aplicado. O segurado precisa contribuir durante pelo menos 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem.
***
Os benefícios do INSS são calculados pela fórmula
SB = M x f
SB = salário de benefício;
M = média de 80% dos maiores salários de contribuição ao INSS de toda vida laboral desde a regra de transição, de julho de 1994, corrigidos monetariamente;
f = fator previdenciário.
- Salário de benefício é o valor básico a ser utilizado para o cálculo da renda mensal a ser paga pelo INSS;
- Salário de contribuição é o valor sobre o qual incide a contribuição mensal do segurado para o INSS.
***
Como calcular a aposentadoria por tempo de contribuição
- Exemplo de um segurado nas seguintes condições:
35 anos de contribuição
55 anos de idade
Es (expectativa de vida)= 24,8 anos
- Média de 80% dos maiores salários de contribuição: R$ 1.800,00
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Cálculo do fator previdenciário
F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]
Es 100
F = 35 x 0,31/ 24,8 x [ 1+ ( 55 + 35 x 0,31)/100]
F = 0,726
***
Valor do salário de benefício
SB = 1.800,00 x 0,726 = R$ 1.306,80
*Fonte: Portanova advogados
Fórmula 95/85 ainda está em construção
O relatório do substitutivo que apresenta a fórmula 95/85 como alternativa à extinção do fator previdenciário ainda não foi concluído. O autor da proposta, deputado federal Pepe Vargas (PT-RS), diz que há espaço para algumas alterações, mas admite que seu objetivo é apresentar a redação final ainda neste mês. Os argumentos para a aprovação incluem simulações de cálculos de benefícios com a regra atual e com a aplicação do fator 95/85. Uma mulher que se aposenta agora, com 55 anos de idade e 31 de contribuição, sofrerá uma redução de 25% no valor recebido. Se o fator 95/85 fosse aplicado para o mesmo exemplo, a soma dos fatores superaria os 85 necessários para ter direito ao pagamento integral. A expectativa é de que a matéria vá à votação o mais rapidamente possível, uma vez que o projeto tramita em regime de urgência.
O que mais impede a aprovação da proposta do senador é a eliminação total de um regulador que acabe com aposentadorias precoces via extinção da regra das 80% maiores contribuições. Pelo projeto de Paim, a aposentadoria passa a ser calculada levando em conta apenas a média das 36 últimas contribuições. "Na prática, as pessoas ficarão contribuindo o máximo de tempo pelo piso mínimo e deixarão para se aposentar pelo teto. Mesmo que o objetivo do senador não fosse esse, o problema existe e vai quebrar o caixa da Previdência", alega Vargas.
Embora o senador Paulo Paim, por coerência, defenda seu projeto original, o fato é que o canal de comunicação é direto entre ele e o relator, deputado Pepe Vargas. E é justamente aí que entra a possibilidade de algumas mudanças na fórmula 95/85. Como o governo já anunciou o veto presidencial ao seu projeto de lei, o senador quer avançar no substitutivo com Pepe Vargas para que a redação se aproxime ao máximo do projeto original e não seja vetada no Executivo. O que o senador não quer, de jeito algum, é que a matéria fique para ser apreciada somente em 2010.
Entre as possibilidades de mudança no substitutivo, Paim destaca a adoção do fator 90/80 – cujo cálculo obedeceria aos mesmos princípios do 95/85 – com aplicação da regra em cima das 60% maiores contribuições. "Esta equação ficaria praticamente igual ao projeto original", destaca Paim. Outro item em análise diz respeito à retroatividade da medida, caso aprovada. Mas tudo será muito bem pesado e avaliado para que se consiga chegar a um senso comum. Na prática, os ajustes deverão ocorrer de forma que obtenham o aval do governo e acabem, de uma vez por todas, com o fator previdenciário.
"Queremos aproximar a redação do substitutivo o máximo possível do projeto original." Paulo Paim, senador (PT-RS)
"A proposta continua em negociação. A meta é apresentar o relatório aida neste mês e evitar que fique para 2010." Pepe Vargas, deputado federal (PT-RS)
Centrais sindicais defendem o projeto original
Nem mesmo as audiências públicas na Câmara dos Deputados foram suficientes para convencer os sindicalistas das vantagens do fator 95/85. Se há uma unanimidade entre todas as representações dos trabalhadores, essa é o apoio total ao projeto 3299/08, do senador Paulo Paim (PT-RS). Por isso, as principais entidades, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical, estão dispostas a trabalharem juntas em defesa da extinção do fator previdenciário.
A Força Sindical alega que o substitutivo do deputado federal Pepe Vargas (PT-RS) tira do trabalhador qualquer expectativa de se aposentar por tempo de serviço. "A proposta joga no mercado pessoas que podiam estar aposentadas e ocupam vagas que podiam ser liberadas para os jovens que estão ingressando na vida profissional", critica o presidente da Força Sindical no Rio Grande do Sul, Cláudio Janta.
Mais do que isso: a alta rotatividade no mercado de trabalho será mais um agravante para que o trabalhador consiga chegar ao somatório exigido pela fórmula 95/85. "É preciso levar em conta essa realidade", adverte o presidente da CUT no Rio Grande do Sul (CUT-RS), Celso Woyciechowski.
A CUT-RS classifica como precipitada a proposta de Vargas e considera fundamental que, em primeiro lugar, seja derrubado o fator previdenciário. "Qualquer outra proposta vai seguir prejudicando os trabalhadores", reforça Janta. Os trabalhadores reclamam ainda da falta de critérios para o reajuste dos benefícios. Para os sindicalistas, não adianta acabar com o fator previdenciários se não houver a recuperação das perdas para os salários dos aposentados.
Desaposentaria ganha espaço entre ações judiciais
O fator previdenciário tem levado cada vez mais trabalhadores a seguirem na ativa mesmo cumprindo os requisitos básicos para pedir a aposentadoria na expectativa de conseguir um benefício melhor. Outros preferem buscar o direito junto à Previdência Social e complementar o rendimento com a permanência no emprego e, com isso, continuam a contribuir. É aí que entra a chamada desaposentadoria ou desaposentação.
Quem se encontra nessa situação tem buscado a Justiça para tentar, ao menos, aumentar o que recebe da Previdência. Ou seja: faz um novo cálculo incluindo as parcelas que recolheu a mais ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Nem sempre o negócio é vantajoso. Por isso, é preciso colocar tudo na ponta do lápis.
Mas, atenção. Não se trata de uma possibilidade de anular a aposentaria e voltar ao mercado de trabalho para requerer um novo benefício. "Estamos falando da incorporação dessas parcelas de forma a ter uma repercussão maior no salário do aposentado", esclarece a advogada Gisele Borges Fortes, que obteve sentença favorável nessa área.
O argumento usado junto aos tribunais é de que, como tributo, a contribuição feita à Previdência Social exige uma contrapartida. No caso de quem já se aposentou e segue contribuindo, o valor não ganha um novo benefício nem tem a quantia devolvida pelo governo.
Portanto, a forma de reaver esses valores pode ser via recálculo do benefício. As ações têm sido favoráveis em muitos casos, mas há magistrados que consideram que, para receber com base no novo cálculo, o segurado tem que devolver tudo que recebeu até aquele momento.
Especialista diz que o pior é continuar como está
O fator previdenciário aumentou seu peso no bolso do trabalhador. Hoje, atua como um redutor no valor da aposentadoria, principalmente em função da variável expectativa de vida. Isso porque, de 2003 para cá, houve uma mudança significativa no censo do IBGE, responsável por apresentar a média de sobrevida populacional. "Houve um abismo no cálculo da aposentadoria a partir daquele ano", diz o advogado especialista em direito previdenciário, Daisson Portavona.
Para ele, a projeto do senador Paulo Paim não tem qualquer chance real de ser aprovado pelo governo. A saída, acredita, é o substitutivo de Pepe Vargas com a fórmula 95/85. "O fator previdenciário ficou desproporcional e a situação é insustentável. Pior é manter como está." Portanova diz que é hora de investir em uma alternativa que tenha a aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. "Não adianta radicalizar. A hora é de manter a linha da negociação." Para ele, a alternativa de Vargas busca um possível benefício integral, mais próximo da realidade brasileira e dos trabalhadores, embora considere que ainda há muito a ser aprimorado. "Há situações concretas que devem ser observadas", adverte e cita um fato comum, que é o das reclamatórias trabalhistas, cujos reflexos só se dão nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para ele, seria necessário repensar o período contributivo médio desde 1994 e fixar o prazo no máximo em 60 meses. Ele defende a retroatividade da norma e lamenta a pouca participação do empresariado no debate.

Desaposentação também é direito para servidores públicos


A possibilidade de os servidores que já aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo renunciarem à aposentadoria com a finalidade de obterem benefícios mais vantajosos é direito e uma importante luta. No ramo jurídico este direito é chamado de Desaposentação.
“Esse é um direito do servidor de buscar a melhoria de suas condições de vida, continuando a trabalhar e, além disso, buscando um aumento significativo em seu benefício”, conta o presidente da G Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho.
O tema, que já encontrou grande repercussão junto aos aposentados pelo INSS, também se mostra muito relevante aos servidores públicos que possuem o regime previdenciário especial. Hoje uma decisão definitiva sobre o tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu repercussão geral ao tema. “Isso só aumenta a riqueza e importância do debate, pois, com uma decisão favorável esse direito passará a ser reconhecido”, explica Domingos.
A tese da desaposentação se baseia no fato que não se pode retirar do trabalhador o direito à aposentadoria, contudo, também existe o caráter patrimonial e disponível dessa, o que faz com que a renúncia em busca de um outro benefício maior também é um direito, tem que se tenha que devolver o que já foi ganho e muito menos ficar períodos sem receber a mesma. Pois isso implica em uma condição mais benéfica para seu titular.
Direito também para Regime Próprio da Previdência Social
Hoje no país temos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que vale para a maioria dos trabalhadores e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que vale para o funcionalismo público e é justamente com relação a este último que surgem mais dúvidas.
“Apesar do questionamento dessa validade posso afirmar que a busca por um melhor benefício é aplicável a esse regime estatutário. Apesar da complexidade do assunto, a desaposentação encontra amparo no regime previdenciário dos servidores públicos, não havendo qualquer impedimento no tocante a renúncia à aposentadoria obtida em prol de benefício mais vantajoso”, explica Guilherme de Carvalho.
Fato é que essa tese já vem encontrando jurisprudência, caminhando para um consenso do reconhecimento desse direito do servidor, como mostra recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesta se afirma que: “Assegura-se ao servidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições”. (TJMG, Proc.: 0901479-45.2010.8.13.0024/MG, Rel.: Des. HELOISA COMBAT, J. em 31/08/2011, DJMG 08/09/2011).
Assim, cabe ao servidor público que se enquadra nas condições de ter maiores ganhos com a desaposentação, iniciar imediatamente a luta por este direito na Justiça. Com isso, se terá a possibilidade de melhorias consideráveis no padrão de vida e maiores realizações

Correção do FGTS é 90% menor com reajuste da TR


Você sabia que pode ter direito a um bom dinheiro de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nunca foi avisado desse recurso? Trata-se de correções defasadas, feitas pelo governo federal nas contas de FGTS de milhões trabalhadores de todo o País.
Desde 1999, o saldo FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido com base na Taxa Referencial (TR), índice que não representa com fidelidade os aumentos que a inflação do País. Segundo o advogado previdenciário, Guilherme de Carvalho, a defasagem pode chegar a 90%, se o comparado ao reajuste concedido com base no INPC, o principal índice utilizado para acertar as contas conforme determinação judicial.
Segundo o cálculo feito pelo advogado, se um trabalhador tinha R$ 1 mil na conta do FGTS no ano de 1999, hoje ele tem apenas R$ 1.340,47, por causa das taxas de reajustes aplicadas. Mas se os cálculos fossem feitos corretamente, utilizando o INPC, o mesmo trabalhador deveria ter na conta R$ 2.586,44 .
O advogado tributarista e professor de Direito, Alexandre Limiro, explica que a busca por esta correção começou a se intensificar depois que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, recentemente, uma jurisprudência que reconhece a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Segundo esse tribunal, a TR não reflete a perda de valor da moeda (inflação). Não há qualquer número que contabilize a quantidade de trabalhadores que entraram na Justiça para requerer esse direito. Porém, ele explica que devem se repetir as milhares de ações que discutiram os expurgos inflacionários com as perdas do Plano Collor e Verão.
A estimativa dos especialistas é de que estejam depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), banco que administra o fundo, R$ 190 bilhões provenientes das correções que não ocorreram, desde o ano de 1999 até agora. Alexandre Limiro, diz que manter esse dinheiro em caixa é um tipo de má gestão pública do dinheiro dos trabalhadores e um atentado contra o direito de propriedade, “pois se trata de um bem do trabalhador”.
Acesso
Para ter acesso a esse recurso, os brasileiros que trabalharam com carteira assinada nos últimos 14 anos, aposentado ou não podem acionar a Justiça solicitando a diferença do FGTS. Aqueles que foram demitidos posteriormente ao ano, voltando ou não ao trabalho podem requerer e quem tem parentes falecidos que trabalhavam naquela época.
Quem estima que o saldo corrigido terá um valor de até 60 salários mínimos não precisará constituir advogado para entrar com ação na Justiça. Basta fazer a solicitação junto juizado especial federal. Agora quem for receber mais de 60 mínimos terá que ter advogado e o mais recomendado são as ações coletivas.
No site www.processeaqui.com.br, o trabalhador vai encontrar um modelo de petição simplificado – documento a ser encaminhado para a Justiça –, para que ele possa preencher e sozinho dar entrada no pedido de correção.
História
O FGTS começou a ser referenciado pela TR em fevereiro de 1991, quando por meio da Lei nº 8.177/91, a taxa foi criada e os saldos do FGTS passaram a ser corrigido conforme artigo 17. Mas somente de 1992 a 1998 a TR ficou acima dos índices inflacionários, após esse período, ou seja, de 1999 para cá as correções são bem inferiores.
Se você tiver o cartão do trabalhador, tire o extrato do seu FGTS e faça as contas e não deixe de ir à busca dos seus direitos. Caso não tenha, solicite o seu extrato na Caixa Econômica Federal ou peça para fazer o cartão para que você acompanhe o seu saldo.

Benefício do INSS poderá até dobrar com a revisão do Duplo Redutor na Aposentadoria Proporcional.


A G. identificou em primeira mão que, quem se aposentou de forma proporcional entre 2005 e 2015, ou recebe pensão por morte dentro deste período, sofreu uma dupla redução nos valores de seu benefício.

O INSS reduziu e muito os benefícios de quem se aposentou proporcionalmente a partir da vigência da lei 9.876/99. É inconstitucional a aplicação de 2 (dois) redutores na aposentadoria proporcional destes segurados, quais sejam: fator previdenciário e coeficiente de 70%.
O correto seria que estas aposentadorias, as chamadas aposentadorias proporcionais, fossem concedidas sem a incidência ou ocorrência do fator previdenciário -, já que o segurado à época da concessão de seu benefício preencheu a exigência mínima legal da idade de 48 mulher e 53 homem, o que significa que este mesmo segurado se aposentaria não só com 70%, mas sim com 100%, se não houvesse a incidência do fator previdenciário.
Extinguindo o fator previdenciário na aposentadoria proporcional, o aposentado passará a receber o valor integral de acordo com o tempo contribuído. Na prática, o aumento real da aposentadoria chegará facilmente em até 60% (sessenta por cento) do valor que se encontra defasado hoje.
A Constituição Federal proíbe o sistema híbrido, qual seja: aplicação de 2 (duas) regras de concessões de aposentadorias que decorrem de ‘leis diferentes’, com regras e condições diferentes que causam prejuízos econômicos aos segurados, EC nº.: 20/98 e lei 9.876/99, respectivamente.
“O atual sistema híbrido de concessão de aposentadoria proporcional viola o direito adquirido e reduz em muito o poder de compra do aposentado e da pensionista. Considero a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional uma dupla e dura penalização ao segurado do INSS”, esclarece Doutor Guilherme de Carvalho – Sócio Fundador do maior escritório de direito Previdenciário do Brasil, G. Carvalho Sociedade de Advogados.
Salientamos que com a revisão de sua aposentadoria proporcional baseada na extinção do Duplo Redutor, seu benefício poderá sofrer reajustes em até 60% (sessenta por cento), recebendo, inclusive, os valores retroativos a 5 (cinco) anos com juros e correção monetária.
E quanto às pensionistas? Teriam elas algum direito?
Sim. A partir de 1999, as pensões por morte, sem uma única exceção, foram concedidas de forma equivocada pela Previdência Social, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge falecido fora concedida com a aplicação irregular e ilegal do fator previdenciário. Por ser a pensão por porte derivada e calculada de um beneficio concedido com erro no cálculo, a pensionista poderá corrigir seu atual benefício.
Em resumo:
Desde 1999 as aposentadorias proporcionais e pensões por morte concedidas pelo INSS foram concedidas de forma equivocada com o objetivo de gerar prejuízos astronômicos aos beneficiários da Previdência Social.
As ações podem render até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para o segurado que se encontra nesta situação.
Estima-se que pelo menos 12 (doze) milhões de segurados estão nesta situação, uma vez que foi constatado que o INSS concedeu e continua concedendo as aposentadorias proporcionais e as pensões por morte de maneira equivocada.

Desaposentação, por enquanto, somente na Justiça


Enquanto se aguarda um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), milhares de brasileiros que aposentaram e continuaram a trabalhar continuam a entrar na justiça em busca do direito à desaposentação.:
1.O que deve fazer uma pessoa que está interessada em se desaposentar? É necessário ter um advogado para ingressar com uma ação fazendo o pedido?
Primeiramente, caso haja o interesse em se desaposentar, o trabalhador aposentado deverá ir até uma das agências do INSS e solicitar um documento chamado CNIS que contém todos os vínculos empregatícios e contribuições. Em seguida, procurar um advogado para que realize o cálculo e verifique se é interessante ou não ingressar com ação judicial, tendo em vista que o INSS não concede tal benefício administrativamente.
2.Quanto tempo, em média, uma ação desse tipo leva para ser concluída? Há alguma estatística ou estimativa de quantos casos já ingressaram na Justiça e de quantos foram julgados favoravelmente ao autor da ação?
Aproximadamente, após todo o tramite processual, uns 4 anos. Há que se levar em consideração o número de 500 mil aposentados que permanecem trabalhando e possuem o direito para ingressar com ação de Desaposentação. Atualmente, grande parte das decisões no Brasil aponta reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior, em razão do caráter eminentemente alimentar daquele benefício. Em 14/05/2013 houve o posicionamento do STJ quanto ao assunto que defende a desnecessidade de devolução e, de acordo com esta decisão, todos os tribunais abaixo do STJ deverão segui-la.
3.Enquanto o pedido é analisado o trabalhador continua recebendo a valor da aposentadoria em vigor?
Sim, continua recebendo sua aposentadoria normalmente sem prejuízos até o momento em que a nova aposentadoria for concedida.
4. E quando o pedido é aprovado pela Justiça, o que acontece: fica sem receber o valor do benefício? Quando poderá se aposentar novamente e passar a receber o novo valor?
Não, quando o pedido é aprovado, ele não fica sem receber o benefício, a aposentadoria anterior é cancelada e a nova é automaticamente concedida. Quando aprovado pela Justiça, será cumprida a determinação judicial que dará ao trabalhador o direito de receber todo o período em que não recebeu as diferenças, e também determinará o prazo que será implantado o novo benefício. Tal procedimento será efetivado na fase de execução do processo que é aquela que ocorre após a interposição de todos os recursos.
5.Em que casos a desaposentação é vantajosa? Como o aposentado pode saber se esse é seu caso?
A desaposentação é vantajosa na grande maioria das vezes. Mas, para saber se esse é o caso, deverá o aposentado requerer ao advogado que realize o cálculo que será feito através do CNIS retirado no INSS. Normalmente, as aposentadorias vantajosas são aquelas em que o segurado trabalhou por mais o menos uns cincos anos após aposentado, e suas contribuições não sofreram redução com relação aos valores que contribuía antes de aposentado.

Saiba mais sobre Bi Redução da Aposentadoria Proporcional



Uma tese que pode ocasionar expressivos ganhos para um aposentado é a da Bi Redução da Aposentadoria Proporcional, pois está baseada em mais um desconto indevido que foi imposto das pessoas que buscaram o benefício de aposentadoria de forma proporcional entre 1999 e 2015.

Mas em que consiste essa tese? A G. Carvalho Sociedade de Advogados preparou um material detalhando os principais pontos relacionado ao tema:
O que é?
A tese remete ao fato de que, a partir de 2005, o INSS reduziu consideravelmente os benefícios de quem se aposentou proporcionalmente a partir da vigência da lei 9.876/99, que criava mais um gatilho redutor. Assim se aplicava o fator previdenciário e coeficiente de 70%.
Todavia, há a inconstitucionalidade na aplicação de dois redutores em uma aposentadoria proporcional dos segurados. O correto seria que estas aposentadorias fossem concedidas sem a aplicação do Fator Previdenciário
Todo trabalhador que hoje queira se aposentar proporcional tem que ter a idade mínima de 48 anos Mulher e 53 anos Homens, sendo assim o INSS não deveria aplicar o Fator Previdenciário. Assim, a tese busca garantir ao segurado a aplicação de apenas um gatilho redutor de sua aposentadoria, o que proporciona aumento considerável dos ganhos.
No que se baseia a tese?
Toda base se estabelece no fato de ser proibido pela Constituição Federal a aplicação de um sistema híbrido, independente de qual seja. Mesmo que a aplicação das duas  regras de concessão de aposentadoria que decorram de ‘leis diferentes’, com regras e condições diferentes, no caso EC nº.: 20/98 e lei 9.876/99, respectivamente. Entende-se que a união das duas regras causam prejuízos econômicos aos segurados, assim não podem ser aplicadas em conjunto.
Quais os ganhos?

Com a aplicação do coeficiente de 70% por cento da aposentadoria proporcional, 30% (trinta por cento) do valor que englobava “teoricamente” os 100%, foram retirados ou subtraídos da renda do inativo.
“Além dos prejuízos legais, há também o prejuízo legal, sendo que o atual sistema híbrido de concessão de aposentadoria proporcional viola o direito adquirido e reduz em muito o poder de compra do aposentado. Considero a aplicação do coeficiente de 70% uma dupla e dura penalização ao segurado do INSS”, esclarece Dr. Guilherme de Carvalho, sócio fundador da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
Assim, com a conquista desse direito, o contribuinte poderá ver seu benefício sofrer reajustes de até 30% (trinta), recebendo, inclusive, os valores retroativos à cinco anos com juros e correção monetária.
Em resumo:
Desde 1999 as aposentadorias proporcionais concedidas pelo INSS foram concedidas de forma equivocada com o objetivo de gerar prejuízos aos beneficiários da Previdência Social. Estima-se que pelo menos nove milhões de segurados estão nesta situação.

ABUSADORES DAS MENTES JUVENIS



Percival Puggina
Que está em marcha uma estratégia para utilizar a rede de ensino com o objetivo de fazer a cabeça da juventude, ideológica e partidariamente, é fato evidente e sabido. Seria necessária muita alienação para ignorar o que se passa nas salas de aula do país e sobre o perfil dos profissionais que, há décadas, com Paulo Freire debaixo do braço, comandam a Educação dos desafortunados e abusados estudantes brasileiros.
Que a sociedade seja pluralista, é uma coisa. Outra, bem diferente é, em nome do pluralismo, chamarem libertadora uma educação que abusa da infância e da adolescência. E o faz para instilar, com mais afinco do que em relação a qualquer outra coisa, conceitos e valores não desejados famílias e contraditórios com sua orientação espiritual e filosófica.
Se você pensa que isso ocorre apenas na rede pública de ensino, está enganado. A utilização ideológica da sala de aula, as “explicações” marxistas para quaisquer fatos históricos, sociais, ou econômicos, vêm acontecendo com absurda tolerância também na rede particular de ensino. Os processos de infiltração seguem à risca os ensinamentos de Gramsci. E assim, em nome da liberdade de cátedra, inúmeros professores (quando não, estabelecimentos inteiros) dedicam-se a esse insidioso processo de doutrinação.
MANIPULAÇÃO
Quando você, pai, mãe, matricula seu filho d numa determinada escola particular, o faz tendo em conta a orientação filosófica ou religiosa que ela segue. Se você for católico, evangélico ou israelita, provavelmente optará por um estabelecimento de igual confissão religiosa. Sua criança, nessa idade, não tem, por exemplo, um miligrama de marxismo no cérebro. É bem provável que já ame o Brasil, creia em Deus, no valor da solidariedade, na dignidade da pessoa humana. Você o ensinou a respeitar a propriedade alheia. Você exerce o direito de ter seu filho educado em fidelidade à fé, princípios e valores que você adota e segue.
O ato de levar uma criança a um estabelecimento particular de ensino não implica uma irrestrita concessão. Tais colégios estão autorizados a educar seus filhos, mas não o estão para manipulá-los, influenciá-los politicamente, ou para lhes fazer a cabeça com idéias que você não quer ver lá dentro. E se eles aparecerem em casa com conceitos exóticos ou marxistas, as escolas podem e devem ser processadas com base no Código de Defesa do Consumidor.
EM ESCOLAS PÚBLICAS?
É preciso pôr um freio nesse tipo de estupro mental que só poderia acontecer com autorização expressa dos pais, e somente em escolas particulares que informassem seus objetivos com total clareza. Jamais em educandários públicos! Que os educandários privados formem para a revolução social os filhos dos pais que o desejarem. Tenham coragem! Deixem de lado a dissimulação. Anunciem o que disponibilizam. Mudem o nome de seus estabelecimentos. Passem a se chamar Colégio Che Guevara, Faculdade Karl Marx, Escolas Reunidas Mao-Tse-Tung, Curso Técnico Luiz Carlos Prestes. E deixem de usar, para fins impróprios, nomes de santos e de pontífices.