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sábado, 22 de outubro de 2016

Tempo de Contribuição Especial Professor

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
ESPECIAL PROFESSOR(A)

           Os professores que comprovam exercício das funções de magistério, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme Lei Federal n° 11.301/06, terão redução de 05 cinco anos nos critérios de idade e tempo de contribuição.


REGRA PERMANENTE

(Base legal: art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 5º da Constituição Federal)
 
·           Idade Mínima: 55 anos, se homem e 50 se mulher;
·         Contribuição: 30 anos (10.950 dias), se homem e 25 (9.125 dias) se mulher;
·         10 anos (3.650 dias) de Serviço Público;
·          5 anos (1.825 dias) no cargo para ambos.

Cálculo dos proventos


          Os benefícios concedidos pelas Regras Permanentes serão calculados com base na média das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994 até a data da aposentadoria. Os valores das contribuições são atualizados mensalmente através de Portaria editada pelo Ministério da Previdência Social, devendo ser limitada ao valor do cargo efetivo do servidor.


Não há paridade
    

REGRAS TRANSITÓRIAS

1ª hipótese: Válida para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (Base legal: art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03)
 
·          Idade Mínima: 55 anos, se homem e 50 se mulher;
·         Contribuição: 30 anos (10.950 dias), se homem e 25 (9.125 dias) se mulher;
·         20 anos (7.300 dias) de Serviço Público, 10 anos (3.650 dias) de carreira e 5 anos (1.825 dias) no cargo para ambos.
 
Cálculo dos proventos
 
          Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração de cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
 
Paridade plena
 
         Assegurados reajustes e eventuais vantagens posteriormente concedidas aos ativos.
  
 
2ª hipótese: Válida para servidores que ingressaram no serviço público até16/12/98 (Base legal: art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003) 
·         Idade Mínima: 53 anos, se homem e 48 se mulher;
·         Contribuição: 35 anos (12.775 dias), se homem e 30 (10.950 dias) se mulher;
·         5 anos no cargo para ambos (1.825 dias);
·         Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 16/12/1998, se homem e 20% para mulher;
·         Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 35 anos de contribuição em 16/12/1998, para homem e 30 para mulher.

Cálculo dos proventos

           A aposentadoria concedida por esta regra terá um redutor 5%, se preenchidos após 01/01/06, para cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos (homens) e 55 (mulher).
 
           O cálculo do valor será feito com base na média das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994, até a data da aposentadoria. Os valores das contribuições são atualizados mensalmente através de Portaria editada pelo Ministério da Previdência Social, devendo ser limitada ao valor do cargo efetivo do servidor.

Não há paridade

 

Documentação para requerer aposentadoria:

·         Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticadas em cartório);
·         Comprovante de residência (luz ou telefone);
·         Cópia dos documentos funcionais, fornecida pelo órgão de lotação (Prefeitura, Semae, Hospital Centenário e Câmara);
·         Certidão de tempo de contribuição, atualizada até o dia anterior ao requerimento;
·         Declaração Funcional e de Vencimentos, atualizada;
·         Relação das contribuições previdenciárias a partir de julho de 1994;
·        Certidão de tempo de contribuição do INSS e extrato previdenciário;
·        Certidão para confirmação de regência de classe, no caso de professor.
 
Nota: Os documentos funcionais deverão ser solicitados pelo servidor junto ao setor de Protocolo de seu Órgão de Lotação. O requerimento de aposentadoria será feito no IAPS, mediante apresentação do todos os documentos necessários.
Para maiores esclarecimentos sobre aposentadoria, entre em contato conosco pelo fone 3592-7488 ou na Av. João Correa, 1.350, Centro – São Leopoldo.


Reforma da aposentadoria pode ter consequência desastrosa para professores

Com o fim da aposentadoria especial e aumento do tempo de trabalho, professores podem sofrer graves problemas de saúde.


A proposta, válida tanto para servidores públicos como para trabalhadores do sistema privado, tem causado indignação principalmente porque atinge também àqueles trabalhadores que atualmente têm direito a um regime de aposentadoria especial. Pessoas que trabalham em atividades de risco ou com agentes químicos e biológicos nocivos, bem como professores, têm direito a requerer sua aposentadoria antecipadamente, de acordo com a função exercida.
No caso de professores, é possível se aposentar com 5 anos a menos de contribuição, vantagem motivada pelo desgaste da profissão diante das condições precárias enfrentadas por esses profissionais no sistema educacional brasileiro: salas lotadas, indisciplina, violência dentro das escolas, jornadas múltiplas (além de lecionar, professores precisam preparar aulas, material adicional, além de lidar com a burocracia, tudo isso fora do horário de trabalho), desgaste pelo uso constante da voz, entre outros problemas.
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Com a reforma a ser apresentada, professores com menos de 45 anos passariam a estar submetidos à regra da idade mínima (no caso da população geral, essa regra passa a valer para indivíduos abaixo dos 50 anos) e aqueles acima dessa idade pagariam uma espécie de "pedágio" referente ao tempo que lhes falta de contribuição para se aposentar. A justificativa principal para a mudança está no aumento da expectativa de vida da população brasileira.
O que o governo deixa de levar em conta, no entanto, é que o professor continua a trabalhar sob as mesmas condições de estresse, sendo obrigados ainda a pagar por tratamento médico para além do que é oferecido pelo SUS, para que consigam lidar com uma profissão nada valorizada no Brasil e que resulta em uma saúde debilitada logo nos primeiros anos de exercício da carreira docente.
De acordo com o médico Franklin Albuquerque, em entrevista para o Mídia Popular, as consequências de obrigar o professor a passar mais tempo em sala de aula podem ser graves, uma vez que na atual situação já se encontram sujeitos a apresentarem sérios problemas nas cordas vocais, na coluna, cardíacos, bem como distúrbios psíquicos e outras debilidades. Nesse sentido, ao ignorar as necessidades especiais dos educadores, o governo pode vir a enfrentar, no futuro, um problema de saúde pública que terá o professor como protagonista. #Educação #Michel Temer #PrevidenciaSocial

Aposentadoria especial

O que será da aposentadoria especial?

 Sergio Pardal Freudenthal




A aposentadoria especial, como este blogueiro já disse inúmeras vezes, é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, com o tempo reduzido para 24, 20 ou até 15 anos, em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. Foi uma conquista dos trabalhadores (especialmente os industriários) em 1960. Na segunda metade da década de 90, o benefício especial sofreu alterações legais e interpretativas, com maiores exigências para a comprovação das condições especiais.
Muitas lutas políticas e judiciais ocorreram desde então, com memoráveis vitórias dos trabalhadores: desde a garantia do tempo ser considerado especial de acordo com a lei vigente na época de sua prestação e a conversão do tempo especial em comum com o devido acréscimo, até a manutenção do direito mesmo com a utilização do Equipamento de Proteção Individual. Muitas lides ainda restam nesta matéria, como para os estivadores e portuários e para os servidores públicos.
Se a ameaça da reforma do atual governo – além de graves alterações na aposentadoria por idade – faria desaparecer a aposentadoria por tempo de contribuição (antiga por tempo de serviço), o que podemos esperar para a aposentadoria especial?!?? Até o presente momento não se falou no assunto, mas é bom que os trabalhadores fiquem alertas.






Servidores públicos

A igualdade dos benefícios já aconteceu






O governo anunciou que na pretendida reforma previdenciária os benefícios do Regime Geral (INSS) e os dos regimes próprios dos servidores públicos serão igualados; iriam acabar com as “indefensáveis diferenças”. Acontece que a igualação já ocorreu, com as emendas constitucionais de 1998 e de 2003. Que a maldade – com os mínimos de 65 anos de idade e 25 de contribuição – pretende atingir todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, não temos dúvidas, mas dizer que desta forma acabam com as “desigualdades” não passa de uma mentira.
As diferenças eram três: a base de cálculo, o reajuste e o limite de valor. Enquanto os benefícios do INSS tem a) como base a média de contribuições, b) o reajuste anual pela inflação oficial e c) o limite de pouco mais de 5 mil reais, os servidores públicos tinham suas aposentadorias a) pelo último salário, b) reajuste igual aos servidores em atividade e c) o mesmo limite salarial e de aposentadorias. Importante notar que este blogueiro disse que os servidores “tinham” tais diferenças, porque as emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 acabaram elas. O trabalhador que atualmente ingressa no serviço público vai se aposentar a) com base na mesma média que o INSS utiliza (os maiores salários que representem 80% de todos de julho/1994 até o início do benefício), b) com o mesmo reajuste anual e c) também com o mesmo limite, atualmente em pouco mais 5 mil reais. Ou seja, a igualação dos benefícios já aconteceu, e apenas os que ingressaram antes de 1998, com todas as novas e rigorosas exigências das regras de transição, ainda poderão se aposentar pelo último salário e com paridade nos reajustes. Se o governo pretende negar as regras de transição das duas emendas constitucionais, terá que acabar mesmo com o Estado de Direito.
Os benefícios que serão concedidos pelas regras de transição das emendas constitucionais custam caro, e é bom ressaltar que nem mesmo tiveram, até 1998, base de contribuições, porém, são obrigações do Tesouro e devem ser honrados; além disso, são finitos, com duas ou talvez três décadas para que ocorram reduções radicais nas despesas com a previdência dos servidores públicos. Portanto, as aposentadorias do INSS e dos servidores públicos já foram igualadas, restando diferenças garantidas pela segurança jurídica nas regras de transição.

Custo zero do militar aposentado: VERDADE QUE A MÍDIA IGNORA 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MILITAR / CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

É voz corrente que os militares, particularmente os aposentados, são um peso muito grande para as finanças do país. Preocupados com o completo desconhecimento da maioria da população brasileira, inclusive, dos seus representantes mais ilustres, sobre a realidade da situação que envolve os militares das Forças Armadas, principalmente quanto a sua situação previdenciária, julgamos de utilidade pública os esclarecimentos que nos propomos apresentar através deste trabalho.
INGRESSO
Através de concurso público universal, o cidadão torna-se militar e após concluir uma das Escolas de Formação das Forças Armadas passa a receber sua remuneração por verbas orçamentárias e a contribuir para a sua Previdência.
CONTRIBUIÇÃO
Essa contribuição destina-se à constituição de uma denominada Pensão Militar que irá amparar seus descendentes no futuro, quantia proporcional à remuneração bruta a que cada militar faz jus, religiosamente retirada do seu contracheque durante toda a sua vida, na ativa e na inatividade, sem nenhuma interrupção. Não há inadimplência.
UNICIDADE DA PENSÃO MILITAR
É oportuno esclarecer que a Pensão Militar, originária dos efeitos da Guerra do Paraguai, é única para cada militar, e será dividida por quantos herdeiros houver.
RESERVA REMUNERADA
Quando o militar completa, no mínimo, 30 anos de serviço pode passar à inatividade integrando a Reserva Remunerada e a receber proventos, nominalmente ainda oriundos de verbas orçamentárias.
PASSAMENTO
Morto, o militar deixa de receber remuneração na ativa ou proventos na reserva oriundos das dotações orçamentárias e seus herdeiros passam a receber a Pensão Militar, cuja origem está nos recursos que foram acumulados ao longo dos anos pelo próprio militar para esse fim e que deveriam estar contabilizados no Tesouro Nacional, acrescidos pelos rendimentos decorrentes da sua aplicação.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
É bom que se esclareça que, para a constituição da Pensão Militar, o empregador, no caso o governo, em nada contribui.
DUPLA DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
É importante ressaltar que a Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 de Agosto de 2001 transferiu para o militar a responsabilidade de prover os recursos para a sua aposentadoria recolhendo ao Estado, mensalmente, importância, ainda que mantido o nome de Pensão Militar, para atender as duas destinações: Aposentadoria e Pensão .
Continuou omitindo a obrigatoriedade da participação do empregador - o Estado - e por esse mesmo diploma, a base de desconto, anteriormente o soldo, passou a ser o montante total da receita do militar como remuneração ou proventos; como consequência, cada militar contribui com um valor distinto.
O Militar, que provê recursos para suas aposentadoria e pensão, não é tão pesado para a Nação como querem fazer crer seus opositores.
DESPESA MAIOR DO QUE A RECEITA
Os recursos descontados de cada militar para fim de Pensão, durante toda a vida, se fossem recolhidos a um Fundo renderiam o suficiente para honrar todos os benefícios – aposentadoria e pensão – até sem a participação de recursos do pouco justo Tesouro Nacional.
O Tesouro Nacional dispõe dos mesmos por cerca de 52 anos, empregando-os em outros destinos sem contabilizar os rendimentos que seriam justos pelo empréstimo que recebeu e nem fazê-los render para promover a devida auto sustentação dos benefícios objeto da sua destinação.
O alegado desequilíbrio atual entre receita e despesa, se real, certamente resulta de má gestão, por não ter aplicado os recursos no passado para ter a imprescindível liquidez no presente.
Esses recursos diferem totalmente dos geridos pelo INSS por não serem gravados com nenhuma destinação diferente da precípua - pensão por morte.
COMPROVAÇÃO DAS VERDADES APRESENTADAS
Anexamos um estudo completo demonstrando a participação dos militares de uma turma de formação, desde a conclusão do curso na AMAN ou na EsSA, na constituição do patrimônio financeiro para honrar as despesas com sua aposentadoria e para amparar seus herdeiros.
Levantamento feito com uma turma da Academia Militar das Agulhas Negras apresenta, após mais de 52 anos de contribuição, com expectativa de vida de 73 anos, um capital como patrimônio de mais de 3,7 bilhões de reais, com rendimento previsto de mais de 37 milhões de reais para atender às despesas de mais de 4,7 milhões de reais com herdeiros de 4 Generais de Exército, 4 de Divisão, 4 de Brigada, 367 Coronéis, 96 Tenentes Coronéis e 53 falecidos.
Com uma turma da Escola de Sargentos das Armas, os valores são: mais de 3 bilhões , mais de 30 milhões e mais de 5,6 milhões de reais, respectivamente, sendo: 263 Capitães, 150 Primeiros Tenentes, 250 Segundos Tenentes, 300 Subtenentes, 241 Primeiros Sargentos e 133 falecidos.
Ver o documento Fundo de Previdência do Militar Anteprojeto e seus anexos.
SÍNTESE SOBRE CÁLCULO ATUARIAL
Tendo em vista a universalidade e a permanência ininterrupta das contribuições, a total adimplência, a automática atualização da contribuição, a ausência de despesas para o recolhimento ou para a habilitação das pensões, a higidez do estamento, a ampliada expectativa de vida e do tempo de contribuição julgamos inexistirem fatores depreciativos para os recursos do sistema (Fundo de Previdência dos Militares) os quais poderão ser aplicados por mais de 10 lustros seguidos para manter a solidez financeira do sistema.
A metodologia adotada na confecção das planilhas, (ver anteprojeto anexo) considerando no próprio mês da ocorrência os reflexos relacionados com o aumento dos desembolsos, a arrecadação das contribuições e a aplicação do capital acumulado para render o máximo possível, elimina a possibilidade da interferência de qualquer outro fator de natureza atuarial.
CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES
Fundamento de Plano de Previdência – Aplicação dos recursos (Transcrição do registrado pela publicação Conjuntura Econômica de novembro de 1949 sob o titulo Estudos Especiais – Custo e Benefícios da Previdência):
"Nos seguros a longo prazo, apreciável parcela da receita provém da inversão de parte das contribuições não absorvida imediatamente.
A falta de juros capitalizados poderá, com o tempo, dificultar seriamente a liquidação dos compromissos assumidos, salvo se valorizações extraordinárias de bens patrimoniais ou outros fatores compensarem tal deficiência" sic.
Parece ser mal dos governos, desde antanho, gerir inadequadamente os recursos que são colocados sob sua guarda, vez por outra, como ocorre no momento, querer mandar essa conta para a sociedade ou para os participantes do sistema.
ÍNDICES DE RENDIMENTO
Foi considerado o índice estimado em 1% ao mês.
Qualquer estabelecimento bancário que cobra, no mínimo, 7% a.m. para conceder empréstimos aos correntistas, não se furtará em oferecer, pelo menos, 1% a.m. pela captação desse capital de muito longo prazo. Gestor eficiente conseguirá muito mais. Parte poderá ser aplicada em papéis do Tesouro Nacional.
O militar era o único aposentado que contribuía e continua a contribuir para a previdência.

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Título: SOBRE A PREVIDÊNCIA DOS MILITARES POR GERHARD ERICH BOEHME 09 de Nov. de 2010


http://www.reservaer.com.br/ gblrnew/texto.php?pSerial= 11019
DIANTE DE TANTAS INCERTEZAS EM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS MUDANÇAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MILITAR, OBJETO DE TANTA FALÁCIA DENTRO DO GOVERNO, TRAZEMOS AO LEITOR O IMPORTANTE TEXTO SOBRE A PREVIDÊNCIA MILITAR DAS FFAA.
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SOBRE A PREVIDÊNCIA DOS MILITARES
por Gerhard Erich Boehme
09 de Nov. de 2010 
http://www.militar.com.br/ blog12810-Sobre-a-Previd%C3% AAncia-dos-Militares-por- Gerhard-Eric

No caso específico dos militares, desde os primórdios das Forças Armadas no Brasil, os militares enquanto vivessem recolhiam contribuições voluntárias, quer tivessem filhas ou não, para beneficiar a viúva e as filhas. Esse sistema era chamado de Montepio Militar.

Em 1960, o Governo resolve incorporar ao Tesouro os fabulosos recursos do Montepio Militar (que era propriedade privada dos militares) e, a titulo de compensação assume o compromisso de pagar a pensão militar em substituição ao Montepio Militar. Saliente-se aqui, que o Governo fez excelente negócio: incorporou uma fortuna ao Tesouro e comprometeu-se em desembolsar suaves prestações ao longo dos anos no pagamento de pensões.

Esse pagamento, ainda, era capitalizado pelas contribuições dos militares que deixavam para suas esposas e filhas os valores de 20 vezes a contribuição no caso de falecimento normal, 25 vezes no caso de falecimento em serviço e 30 vezes no caso de morte em campanha (guerra).

Esses valores recebidos, na verdade, eram pequenos e não raro as esposas e filhas de militares passavam necessidades quando a morte surpreendia o militar, principalmente para aquelas esposas e filhas dependentes de militares menos graduados.


Com o advento da constituição de 1988, outro golpe é aplicado em cima dos militares. É oferecido pelo governo, assim como para os funcionários civis, o pagamento da pensão integral na graduação ou posto do militar no momento de sua morte. Essa proposta resolvia os problemas das necessidades das famílias enlutadas, mas, em sua estrutura escondia um ardil contábil: as contribuições dos militares aumentaram desmesuradamente.

Em 29 de dezembro de 2000, nova alteração, e claro, mais um golpe. A contribuição aumenta mais (pensão para a esposa 7,5%, pensão para a filha 1,5% e fundo de saúde 2,7% dos vencimentos totais, perfazendo um total maior do que o recolhido pelos funcionários civis) e a obrigação de continuar esse recolhimento na inatividade (os militares são os únicos funcionários federais nessa situação). Esses fatos fazem com que os militares recolham as contribuições, em média, por mais de cinqüenta (50) anos.

Apesar de tudo, o governo tendo pleno conhecimento de toda essa realidade, não a divulga.

A população do País ainda enxerga em cada militar um privilegiado, não raro exposto à execração pública. Onde o privilégio fica difícil de apontar (sem lembrarmos a penca de vicissitudes enfrentadas pelos militares ao longo da carreira) e o fato que a grande maioria dos países do mundo possui um plano diferenciado de aposentadoria, com alguns privilégios, para os seus militares (no Brasil a aposentadoria dos militares também e diferenciada: é pior do que a dos funcionários federais civis, que nada mais pagam ao se aposentarem com vencimentos integrais).

Materializando essa situação, hoje, é mais ou menos essa: um Coronel, após mais de 50 anos de contribuição, (isso acontece em todos os postos ou graduações) contribui com R$ 960,00 mensais e ao falecer deixa uma pensão de R$ 8.000,00. Se essa retribuição fosse feita pelo critério anterior, ou seja, de 20 vezes o valor da contribuição, esse valor subiria para R$ 19.200,00. Um valor 120% maior. Em um plano de capitalização particular, durante 50 anos, essa importância seria consideravelmente maior.

Na nova reforma em gestação, novas perdas, com certeza, virão. Não temos sindicatos para defender os nossos interesses e não fazemos greves. Somos disciplinados e patriotas. Infelizmente os bravateiros são insensíveis e só conhecem os argumentos calcados na força.

Desse rápido estudo fica claro que o Governo, para resolver seus problemas de caixa, aplica seguidos golpes em cima dos militares. Nessa seqüência é plausível prever, num futuro próximo, o seguinte golpe: vamos matar todos os militares reservistas, reformados e os seus dependentes, pois esses velhinhos só dão prejuízos!

Pêsames aos brilhantes estrategistas Petistas, terroristas de ontem travestidos de políticos (péssimos) de hoje.

Agora vamos pensar nas aposentadorias milionárias de terroristas e assassinos, os quais sabiam a quem e por conta de quem lutavam, seguramente não era em favor dos brasileiros, queriam aqui nos impor uma ditadura, tal qual a que tivemos no lado mais triste da Alemanha durante os anos de 1947 e 1989.

Privilégios e benefícios são almejados por todos, e não custa lembrar um notório liberal francês e habilidoso por desmascarar as propostas socialistas surgidas na França na primeira metade do Século XVIII , que com sua frase foi sábio:

"O Estado é a grande ficção através da qual todo mundo se esforça para viver à custa de todo mundo." (Frédéric Bastiat)
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RENÚNCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensão das filhas de militares - um esclarecimento

Pensão das filhas de militares - um esclarecimento

(Autoria não identificada. Texto recebido do coronel Gelio Fregapani)

Sobre a reportagem publicada hoje (22/set) em O Globo, página 6, que trata da dita "Pensão das Filhas", tenho alguns reparos a fazer.

Essa pensão já não existe mais desde a edição da MP 2215, assinada em 2001, que a extinguiu sumariamente, sem que houvesse uma fase de transição. Ou seja, quem tinha o direito adquirido manteve. Quem naquele momento tivesse um dia menos que o exigido por lei (30 anos de serviço) simplesmente deixou de ter esse direito mesmo que tivesse contribuído para tal durante todo seu tempo de serviço. E para aqueles que já tinham o direito adquirido, foi instituída mais uma contribuição de 1,5% sobre os vencimentos brutos para se manter o direito.

Outra coisa que ninguém cita é o fato de apenas as filhas mulheres terem essa pensão, os filhos homens nada recebem. Um colega, com três filhos homens e nenhuma filha pagou a vida inteira sabendo que nunca iria ter retorno.

Mais um detalhe: as filhas só começam a receber a pensão após o falecimento do militar e da sua esposa e, mesmo assim, se houver mais de uma filha, elas dividem a pensão entre si. Essa divisão é refeita quando uma delas vier a falecer, até ser extinta com a morte da última sobrevivente.

Como o militar paga por essa pensão durante toda a vida, podemos inferir que se ele viver, por exemplo, 80 anos, e tendo começado a carreira aos vinte, terá contribuído por 60 anos ininterruptos! Sua esposa, normalmente na mesma faixa etária, não deverá sobreviver a ele por mais do que dez ou quinze anos, e as filhas, ao começar a receber a pensão já seriam pessoas de idade avançada.

Quanto aos valores envolvidos, faço aqui uma comparação grosseira entre um trabalhador civil, sujeito às regras do INSS e seu equivalente militar. Suponhamos que os dois recebam vencimentos iguais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

O civil irá descontar mensalmente o valor de R$ 513,00 (11% do valor referência de R$ 4.663,75) até completar 30 anos de serviço, num valor total de R$ 184.360,00. E, ao se aposentar, cessa pagamento dessa contribuição.
O militar, com os mesmos vencimentos, irá descontar a contribuição para a Pensão Militar, o Fundo de Saúde e a "Pensão das Filhas", num valor total de R$ 1.100,00 por mês. Como essa contribuição não cessa ao passar para a Reserva ou ser Reformado, ao falecer aos 80 anos (mesmo militar do exemplo acima), terá contribuído por 60 anos um total de R$ 792.000,00! Em termos percentuais, 328% a mais do que seu equivalente civil.

Observando-se esses valores, acrescidos do fato que os militares não recebem hora-extra apesar da sua jornada de trabalho não ter limites, e também não tem FGTS, um poderoso auxílio na hora da aposentadoria ou na compra da casa própria, pode-se verificar facilmente o porquê da diferença entre os valores recebidos por dois exemplos apresentados.

Aproveito para perguntar se nosso exemplo civil também se sujeitaria a ser movimentado para São Gabriel da Cachoeira, AM (procurem no mapa onde fica esse lugar), com seus filhos em idade escolar. Não falo da esposa porque ela é voluntária no casamento. Mas os filhos são convocados e não tem escolha sobre qual família vão nascer.

Contrariamente ao que o Consultor da Comissão de Orçamento da Câmara, Leonardo Rolim, afirma, quem paga a conta não são os desempregados ou os de menor renda, quem paga a conta da pensão das filhas são os próprios militares.

INSS é obrigado a revisar tempo especial no país


As coisas poderiam ser mais simples se o INSS não criasse tanto obstáculos na vida dos trabalhadores. Ao invés de facilitar o reconhecimento de direitos, muitas vezes termina se criando a cultura de impedi-los. Parte dessa distorção foi corrigida pelo juiz da 21º Vara Federal de Pernambuco, que atendendo pedido em ação cível pública, obrigou o Instituto a reconhecer em todo o país os novos pedidos de aposentadoria fundamentados em reconhecimento de tempo especial, bem como revisar os benefícios que foram negados no passado (antes de 16/07/2016), quando foi publicada a decisão judicial. As diretrizes que obrigam o INSS a revisar os benefícios estão contidas no Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, publicado em 9 de setembro de 2016.
Para que o segurado se aposente mais cedo, é necessário que ele apresente ao INSS um documento que é fornecido pelo empregador, chamado LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Esse é documento-chave, pois subsidia a própria confecção de outro formulário igualmente importante, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Esses dois documentos são decisivos para viabilizar as aposentadorias especial ou por tempo de contribuição.
A autarquia sempre criou muita dificuldade para reconhecer a regularidade e idoneidade dos documentos. Até alguns juízes se alinham a essa nível de exigência, especificamente a questão do LTCAT ser emitido de maneira extemporânea, isto é, após finalização do contrato de trabalho. É que muitos empregados – depois de descobrirem a importância do documento – só instavam o patrão para fornecê-lo anos após a demissão. Também é comum o formulário possuir outra data em razão de retificações posteriores ao ato de encerramento do contrato.
Em tais circunstâncias, o INSS sempre foi causador de problema, pois inutilizava o tempo especial, de pessoas que trabalharam com exposição à insalubridade ou periculosidade, apenas pelo fato de o documento ser datado de maneira extemporânea. Agora, o fato de o laudo ser extemporâneo e de haver mudança de layout, de substituição de máquinas e equipamentos e de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não poderá levar à desconsideração do laudo, quando esta documentação contiver informações de forma fundamentada que, mesmo com tais alterações, havia a presença do agente nocivo.
Aumenta a responsabilidade do trabalhador na hora de receber o LTCAT e PPP, pois precisa saber se em tais formulários há elementos mínimos que respaldam o reconhecimento do tempo especial.
Na decisão, ficou definido que o INSS deve aceitar nas agências de todo o país o laudo técnico para fins de concessão de novas aposentadorias ou mesmo a revisão daquelas que foram negadas. A partir de 16/07/2016 deve ser aceito, em igualdade de condições com o LTCAT contemporâneo e com os documentos substitutivos, o documento extemporâneo. Além do LTCAT, a prova do tempo especial pode ser feita com outros documentos substitutivos.
São eles: laudos técnico-periciais realizados na empresa ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante; laudos emitidos pela FUNDACENTRO ou Ministério do Trabalho; laudos individuais; e demonstrações ambientais da empresa (PPRA; PGR; PCMAT; e PCMSO).
Como o INSS não tem condições de fazer a revisão automática para todo o país, ficou convencionado que cada interessado ou seu representante legal peçam a revisão, para que reavaliação do período de trabalho em que a conclusão pelo não enquadramento tenha sido por causa da extemporaneidade do LTCAT. Dessa forma, aumentam as chances de a aposentadoria ser deferida no próprio posto. Com base nessa decisão, o segurado poderá – além de viabilizar a aposentadoria – ter acesso aos atrasados. Até a próxima.

Pobre será mais prejudicado pela reforma da Previdência Social


Especialistas orientam a pedir aposentadoria antes da reforma
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