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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Garis poderão ter direito à aposentadoria especial

Projeto de lei sobre o tema tramita no Senado e aguarda votação em Plenário

Trabalhadores que exercem a atividade de coleta de lixo, seleção de material para reciclagem ou varrição de vias públicas poderão ter direito à aposentadoria especial. Um projeto de lei sobre tema aguarda votação em Plenário. 
O texto aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) é o substitutivo do ex-senador Rodrigo Rollemberg que determina que esses trabalhadores terão direito ao adicional de insalubridade equivalente a 40% da remuneração (descontados outros adicionais e gratificações).
O substitutivo consolidou o projeto (PLS 155/2010) do senador Paulo Paim (PT-RS) que tramitava em conjunto com o PLS 577/2011- Complementar, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), para beneficiar os segurados do Regime Geral de Previdência Social que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) 25 anos de atividade permanente, não ocasional nem intermitente. Para acesso ao benefício, o trabalhador deverá comprovar ainda exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos.
Apesar de essas atividades serem nocivas à saúde, não são oficialmente consideradas insalubres; e o direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço não é reconhecido pelo INSS. Assim, os garis têm de recorrer à Justiça e precisam apresentar laudo da empresa para comprovar a efetiva exposição ao risco.

FGTS só pode ser sacado em 17 ocasiões; saiba quais são

Sophia Camargo
Fabiana Beltramini/Folhapress
Posso retirar o FGTS retido após 3 anos que pedi demissão da empresa, mesmo estando registrado atualmente em outra empresa?
Resposta: Não. A Caixa Econômica Federal só permite o saque do FGTS em 17 ocasiões.
Veja, a seguir, quando o saque do FGTS é permitido:
1)  Na demissão sem justa causa;
2)  No término do contrato por prazo determinado;
3)  Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
4)  Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
5)  Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
6)  Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
7)  Na aposentadoria;
8) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
9)  Na suspensão do Trabalho Avulso;
10) No falecimento do trabalhador;
11) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
12) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
13)  Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
14)  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
15)  Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
16) Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
17)  Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Fonte: Caixa Econômica Federal