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sexta-feira, 20 de março de 2015

Síndrome de burnout:

o meio ambiente de trabalho que adoece o trabalhador e seu reflexo previdenciário

O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu
RESUMO: O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu enquadramento na legislação, bem como a dificuldade de se comprovar o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, buscando com isso viabilizar a concessão de benefícios previdenciários.
Palavra Chave: síndrome de burnout; doença laboral; incapacidade por burnout; meio ambiente trabalho e burnout, burnout como acidente de trabalho.
SUMÁRIO:1- Introdução. 2- O Meio Ambiente de Trabalho como Fator Desencadeante.3- A Síndrome de Burnout.4- A Síndrome de Burnout como Acidente de Trabalho.5- Comprovação do Nexo Causal.6- Considerações Finais.  7- Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho tem sofrido profundas modificações ao longo dos tempos. Essas alterações têm causado um labor mais intenso, consumindo de forma muita acentuada a energia física e mental dos trabalhadores. Elas têm repercutido de forma muita intensa na saúde dos indivíduos e na classe dos trabalhadores como um todo.
Ao firmar-se um contrato de trabalho, o empregador vislumbra o empregado como um indivíduo capaz de realizar as tarefas propostas dentro do seu grau de aptidão e sua adequação as regras da empresa. Mas este profissional, além de suas potencialidades, carrega suas características pessoais, que o definem como um ser individual, que foi construído não só através de seus conhecimentos, mas através de suas emoções, vivências, expectativas e tem limitações, tanto de ordem física quanto mental.
Temos então a inserção do individuo no meio ambiente de trabalho, onde por vezes há um descompasso entre aquilo que era esperado e por vezes contratado e o que é proporcionado e cumprido. A carga de insatisfações traz reflexos diretamente nos padrões físicos e emocionais dos empregados, convergindo para um processo de estresse, que, se não detectado em seus estágios iniciais, leva ao estresse crônico, neste caso conceituado como estresse ocupacional, que desencadeia a Síndrome de Burnout.
O indivíduo acometido por esta Síndrome tem uma sensação de esgotamento físico e emocional, tendo atitudes negativas em relação ao trabalho.
O que ocasiona a síndrome é o meio ambiente de trabalho, tendo relação direta com o mesmo. Constitui uma doença profissional e como tal, goza de proteção legal, ensejando benefícios previdenciários.
O grande desafio é a dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, a fim de gerar reflexos trabalhistas e previdenciários.
O presente trabalho objetiva fazer uma análise sobre o meio ambiente de trabalho que leva ao desenvolvimento da síndrome, no sentido de demonstrar a existência do nexo de casualidade, auxiliando assim a identificação do liame entre a doença e o trabalho, para fins de concessão dos benefícios previdenciários.

2. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO COMO FATOR DESENCADEANTE

A Organização Mundial de Saúde define Saúde como o estado de bem-estar físico, mental e social, total, e não apenas a ausência de doença ou incapacidade. Dada a amplitude do conceito, há que se ter uma preocupação com o ambiente laboral, uma vez que a maioria dos seres humanos passa grande parte de sua vida trabalhando. Saúde hoje pressupõe qualidade de vida e esta só pode existir dentro de um meio ambiente equilibrado, não só o natural, mas também o artificial, neste compreendido o meio ambiente de trabalho.
A garantia do meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado está inserida na Norma Constitucional, gozando o trabalhador do direito de exercer seu trabalho em condições salubres, onde seja preservado a sua vida, a sua saúde, tanto física quanto mental. Estas garantias também estão previstas nas normas infraconstitucionais, como a Consolidação das Leis do Trabalho e através da Portaria 3214/78.
As condições em que o trabalho é exercido têm relação direta com a saúde. Fiorillo [2] (22-23) afirma o seguinte:
“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem”.
Dejours [3] (1992 p.120) assevera que a organização do trabalho é com certeza um fator para desencadear doenças ou distúrbios mentais nos trabalhadores. Acrescenta ainda que a organização do trabalho exerce uma ação sobre o trabalhador, cuja reação se dá sobre o aparelho psíquico, que em certas situações faz surgir um sofrimento quer pode ser “atribuído ao choque entre uma história individual, portadora de projetos, de esperanças e de desejos, e uma organização do trabalho que o ignora” (Dejours, 1992, p.133). Os sofrimentos que acometem os trabalhadores durante a jornada laboral podem gerar ou desencadear danos a saúde mental do trabalhador, entre elas a Síndrome de Burnout.

3. A SINDROME DE BURNOUT

Segundo a definição dada pelo Ministério da Saúde, no Manual de procedimentos para os serviços de saúde concernentes às doenças relacionadas ao trabalho (2001, p. 191):
A sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivencia profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço, lhe parece inútil.
Enquanto que no estresse tradicional, o esgotamento repercute na vida do individuo, influindo nas suas relações pessoais, o estresse ocupacional repercute diretamente nas relações com o trabalho, estando diretamente ligado a este.
Segundo o mesmo manual, no quadro clínico podem ser identificados:
- História de grande envolvimento subjetivo com o trabalho, função, profissão ou empreendimento assumido, que muitas vezes ganha o caráter de missão:
- Sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo( exaustão emocional),
- Queixa de reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente ( despersonalização);
- Queixa de sentimento de diminuição da competência e do sucesso do trabalho.
Geralmente, estão presentes sintomas inespecíficos associados, como insônia, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angustia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnostico de síndrome de esgotamento profissional.
O indivíduo submetido ao estresse ocupacional pode deixar de responder adequadamente às demandas do trabalho e geralmente se encontra irritável, ansioso e ou deprimido. Indivíduos com cronificação de altos níveis de estresse ficam vulneráveis ao surgimento da Síndrome de Burnout. A Síndrome é um processo de enfraquecimento decorrente de um período prolongado de estresse profissional. É uma resposta à tensão crônica no trabalho, gerada a partir do contato direto e excessivo com outras pessoas, devido à tensão emocional constante, atenção concentrada e grande responsabilidade profissional. O termo Burnout é a junção de burn (queima) e out (exterior), significando exaustão emocional, fadiga, frustração, desajustamento (INOCENTE 2005;)[4]. Os sinais iniciais incluem sentimentos de exaustão emocional e física, sentimento de alienação, cinismo, impaciência, negativismo e isolamento.
A síndrome de Burnout, como transtorno mental, encontra previsão no inciso II do artigo 20 da lei 8.213/91, tratando-se de doença do trabalho e conforme o anexo II do Regulamento da Previdência Social, do decreto 3.0481999, a patologia ( Sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional) deve estar diretamente relacionada ao ritmo de trabalho penoso ( Z.56.6).
A classificação na qual está inserida a Síndrome de Burnout exige a comprovação do nexo de casualidade entre a patologia e a atividade laborativa.

4. A SINDROME DE BURNOUT COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A Portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”. Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n.3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença.
As doenças do trabalho têm amparo legal na norma do artigo 20 da lei 8.213/91, com o seguinte teor:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O inciso I trata das doenças profissionais típicas, que acometem determinada categoria profissional. O inciso II é a chamada mesopatia ou moléstia profissional atípica.
As doenças ocupacionais, ou seja, aquelas relacionadas ao trabalho, estão elencadas na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, onde entre os Transtornos Mentais e de Comportamento relacionados com o trabalho ( Grupo V da CID-10), consta no item XII – Sensação de Estar acabado ( “ Síndrome de Burn-out”, “ Síndrome do Esgotamento Profissional “ ( Z73.0) trazendo como agente etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional , o ritmo de trabalho penoso ( Z56.3) Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho ( Z56.6).
Considera-se também acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8.213/91: excepcionalmente, quando for constatado que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Por configurar moléstia ocupacional, é obrigatória a notificação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo obrigatória a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho por parte do empregador.
Por tratar-se de doença do trabalho, ao contrário das doenças profissionais, em que não há a necessidade de comprovação do nexo, há que se estabelecer o nexo causal, ou seja, necessário que se comprove a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades habitualmente desenvolvidas.
Assim, caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os direitos as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
O trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, faz jus a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, gozando de estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses, conforme estatui o artigo 118 da Lei 8.213/91l.

5. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL

Como já enfocado no presente trabalho, para caracterização da Síndrome de Burnout  como acidente de trabalho há que se provar o nexo de causalidade.
Esta comprovação não é de fácil constatação, uma vez que cabe ao segurado demonstrar que a doença desencadeada decorreu das atividades laborativas, demonstrando que o meio de trabalho era estressante, desequilibrado, não reunindo condições adequadas de saúde e psicossociais.
Vale ressaltar que, sendo uma doença mental, tem características multifatoriais, havendo manifestações clínicas e mudanças comportamentais de formas variadas. No seu desencadeamento, pode haver conjugação de outros fatores, não só biológicos, mas familiares e sociais. O que não se pode afastar é o trabalho como causa determinante ou como concausa.
Numa análise jurisprudencial do tema, observa-se que o reconhecimento do nexo causal traz enormes dificuldades de comprovação. Há necessidade de prova técnica robusta, embasada por uma completa descrição das atividades que teriam levado a patologia e a consequente incapacidade, bem como tem grande relevância, todo o histórico do trabalhador perante o empregador, relatos feitos ao mesmo, afastamentos, solicitações de algumas mudanças que tornem o trabalho menos estressante.
É obrigação de o empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas essencialmente, promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades danosos, extenuantes ou particularmente estressantes.
A realização de exames médicos periódicos não é faculdade outorgada ao empregador, mas obrigação legal (artigo 168, inciso III da CLT).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As condições de trabalho e a forma como este é executado, tanto do ponto de vista físico como organizacional, são fatores que fazem surgir ou agravam as condições físicas e psíquicas dos trabalhadores.
A Síndrome de Burnout acomete trabalhadores que trabalham em ambientes com grandes agentes estressores, acometendo os mesmos de forma lenta e gradual, tornando-os incapacitados para o trabalho, seja temporária ou permanentemente.
Inúmeros são os casos de acometimento desta síndrome, que cada vez vai ganhando contornos mais estreitos, pois as pressões do dia a dia, a competição acirrada, o ritmo de trabalho intenso, levam a níveis alarmantes de estresse, que se não reconhecidos a tempo, cronificam-se desencadeando a síndrome.
Não há como se reverter o quadro sem um enfrentamento direto no problema. Lidar com o ser humano significa lidar com sentimentos e valores distintos, que precisam ser considerados na busca de melhores condições laborais, num meio ambiente de trabalho equilibrado. Havendo a constatação que há a ocorrência de uma patologia decorrente do trabalho, o trabalhador deve ser afastado de suas funções e ter reconhecido o acidente de trabalho, com todas as suas repercussões jurídicas.


ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO

Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário. A turma negou provimento a Recurso Especial interposto pela União. 
A pensão foi instituída em 1993, data da morte do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10/2001, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade — que, à época, era de 21 anos.
Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/1960, com a redação determinada pela MP 2.215-10/2001, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF-1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.
O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF-1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765/1960, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), vigente na data da morte, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.
No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880/1980, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.181.97
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IDADE DA COMPULSÓRIA

Aposentadoria de policiais aos 65 anos é inconstitucional, julga TJ-RJ

A despeito da ação direta de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal que questiona a lei que alterou o regime de aposentadoria dos policiais, o Poder Judiciário dos estados têm apreciado os pedidos formulados pela categoria a fim de anular as novas regras. No último dia 9 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu a favor dos policiais.
O colegiado manteve a liminar que o desembargador Nagib Slaibi havia concedido para proibir o Executivo estadual de tirar da ativa os agentes de Polícia que ainda não completaram 70 anos — ou seja, a idade da aposentadoria compulsória no serviço público.
A liminar foi concedida em uma ação movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Adepol) para requerer a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2o da Lei Complementar Federal, de 15 de maio de 2014. O dispositivo, incluído na Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, e que trata da aposentadoria do servidor público policial, estabeleceu que a aposentadoria poderá ocorrer para os homens e mulheres, respectivamente, após 30 anos e 25 anos de contribuição e 20 anos e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A nova lei também alterou o artigo 1o da Lei Complementar 51, que trata da aposentadoria compulsória. O novo dispositivo alterou de “tempo de serviço” para “tempo de contribuição” o critério a ser utilizado no cálculo dos proventos proporcionais devidos ao servidor que se aposentar. Contudo, manteve a idade limite da aposentadoria dos policiais ao 65 anos. Para o desembargador, o problema é que talvez a idade estabelecida na norma de 1985 não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que restringe a atuação dos servidores públicos após os 70 anos de idade.
“O Excelso Pretório, ao julgar o RE [Recurso Extraordinário] 567.110, sob o relato da notável publicista, ministra Cármen Lúcia, disse que o inciso I do artigo 1o da Lei Complementar 51/1985 (na redação originária), foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, 'o que não permite afirmar que o inciso II — justamente aquele que estabelece a compulsória aos 65 anos de idade — também tenha sido recepcionado pela Carta Constitucional em vigor'”, ponderou Slaibi em seu voto.
Na avaliação do desembargador, “a aposentadoria compulsória somente incide nas hipóteses previstas na Lei Maior”. Além disso, “a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço constitui gravame que somente se pode aplicar ao servidor quando houver fundamento punitivo ou sancionatório.”
Slaibi citou a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vai no mesmo sentido. Ao julgar, em agosto do ano passado, um mandado de segurança sobre a mesma questão, a corte gaúcha reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade incidental do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar 51/1985, já com a redação conferida pela Lei Complementar 144/14. O argumento do TJ-RS para prover o pedido foi que “a aposentadoria compulsória não pode ser transfigurada em aposentadoria expulsória”.
“Ao dispor que a aposentadoria [...] compulsória por idade dos policiais deverá ocorrer aos 65 anos de idade, a legislação complementar federal em tela […] violou a regra mandatória de abrangência nacional que prescreve a idade máxima de 70 anos para a aposentação não voluntária compulsória por idade de absolutamente todos os servidores efetivos brasileiros”, diz o acórdão do TJ gaúcho.
Na avaliação de Slaibi, a edição da Lei Complementar 144/2014 “ocorreu em momento crítico para a segurança pública”, pois entrou em vigor justamente por ocasião da Copa do Mundo que ocorreu no Brasil. “Nesse sentido, merece acolhimento o pedido da ora impetrante, não só concedendo a ordem quanto ao pedido principal como também quanto à declaração de inconstitucionalidade do malsinado dispositivo. Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a segurança confirmando-se a liminar deferida, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 144, de 15 de maio de 2014, com eficácia ex tunc [desde a promulgação da norma], determinando-se aos impetrados [o governador e o secretário de segurança pública do Rio] que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em decretação de aposentadoria compulsória dos associados da impetrante que ainda não tenham atingido a idade limite de 70 anos”, determinou Slaibi.
Espera pelo Supremo
A decisão proferida pelo TJ do Rio limita-se àquele estado. Contudo, uma resposta em âmbito nacional pode ser dada a qualquer momento pelo STF. É que tramita nesta corte uma ação movida pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) que pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 144/2014.
Na ação, o partido alega que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem essa atividade de risco, porém exclusivamente com relação à concessão de aposentadoria voluntária e não no que se refere à compulsória.
Segundo o PSDC, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos e, por isso, o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. A ação está conclusa ao relator, que é o ministro Gilmar Mendes.
PEC da Bengala
Na contramão da discussão em torno da aposentadoria dos policiais, destaca-se a Proposta de Emenda à Constituição 457/2005, que amplia para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. A chamada PEC da Bengala foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, em sessão no último dia 4 de março. Na ocasião, a proposta recebeu 318 votos favoráveis, 131 contrários e 10 abstenções. A matéria já havia sido aprovada pelo Senado em dois turnos e ficou parada na Câmara por quase uma década.
Se aprovada, a presidente Dilma Rousseff perderá a chance de indicar mais cinco novos ministros para o STF. É que até 2018, completarão 70 anos os ministros Celso de Mello (novembro de 2015); Marco Aurélio Mello (julho de 2016); Ricardo Lewandowski (maio de 2018); Teori Zavascki (agosto de 2018); e Rosa Weber (outubro de 2018).
Mandado de Segurança no TJ-RJ: 0024506-50.2014.8.19.0000.
Mandado de Segurança no TJ-RS: 0098200-47.2014.8.21.7000.
ADI no STF: 5129.