MP 664/2014
Empresa não deve recolher contribuições sobre remuneração durante afastamento
Esse foi o entendimento do juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, ao atender ao pedido da empresa BlackPool Indústria e Comércio e, liminarmente, suspender a exigibilidade dos valores relativos às contribuições previdenciárias.
Segundo a empresa, a não exigibilidade do crédito tributário está prevista na nova redação dada pela Medida Provisória 664/2014, que alterou a Lei 8213/1991.
O juiz observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
A fundamentação exposta na petição inicial é juridicamente relevante relativamente ao pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores vincendos das contribuições previdenciárias em questão, por vigorar no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória.
Não sendo considerados contraprestação pelo serviço feito pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002553-09-2015.403.6100
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