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quinta-feira, 19 de março de 2015

Auxílio pré-escolar de servidores de tribunais diferentes não pode ser equiparado

BSPF     -     

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não é possível equiparar os valores de auxílio pré-escolar recebidos por servidores de tribunais diferentes. A tese foi novamente debatida durante a sessão do Colegiado desta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

No caso em questão, a União questionou a decisão que concedeu a uma servidora da própria Justiça Federal do estado a equiparação do valor do auxílio pré-escolar ao montante fixado e pago pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como o pagamento das diferenças até janeiro de 2012. A decisão considerou que o estabelecimento de valores diferenciados para servidores de cargos ou atribuições iguais do mesmo Poder consiste em violação do princípio da isonomia.

Em seu pedido à TNU, a União alegou que o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina divergiu do adotado pela 1ª Turma Recursal do Ceará. Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que a isonomia prevista na Constituição Federal é relativa ao vencimento e não à remuneração – institutos diversos. Segundo ele, remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

“Vantagens essas nas quais se inclui o auxílio pré-escolar, descaracterizando suposta natureza salarial, eis que não remunera o servidor e, sim, o indeniza. Desta forma, dada a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar e sapiente que cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores, ao Judiciário não cabe interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade, não lhe competindo, eis que não possui função legislativa, alterar parâmetros de reajustamento ou definir a periodicidade da atualização da referida vantagem”, explicou o magistrado em seu voto.

De acordo com o relator, a TNU já havia firmado entendimento sobre a matéria nos autos do PEDILEF nº 0502844-72.2012.4.05.8501, julgado em 12 de junho de 2013. A decisão tratava da equiparação do valor de auxílio-alimentação. Na ocasião, a Turma Nacional se baseou na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar o aumento do benefício. A Suprema Corte orienta, nesses casos, que não cabe ao Poder Judiciário – o qual não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

Processo nº 5012473-89.2012.4.04.7201

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

Auxílio-alimentação de servidor do INSS não pode ser equiparado ao pago pelo TCU

BSPF     -     

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou o entendimento de que não cabe equiparação entre os valores do auxílio-alimentação pagos a servidores de órgãos distintos. Essa premissa foi discutida durante a sessão do Colegiado, nesta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização de um servidor público contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas. 

Segundo os autos, o requerente da ação – servidor público do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), há mais de 20 anos –, buscava a equiparação do auxílio-  alimentação com os valores recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). Porém, ele teve seu pedido negado pela Turma Recursal de origem.  No recurso à TNU, ele alegou que a decisão da turma alagoana divergiu do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. 

Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o incidente de uniformização merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados. “Verifica-se, in casu, a similitude fática e jurídica ente o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do presente pedido”, disse.  Sobre o mérito, contudo, ele afirmou que o requerente não tem direito ao pleito. “Infere-se da leitura da Constituição da República que a mesma veda, expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de espécies remuneratórias”, esclareceu. 

De acordo com o juiz federal, a isonomia prevista no artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98,  seria relativa ao vencimento e não à remuneração.  Em seu voto, ele apontou os artigos 40 e  41, da Lei 8.112/90, o quais dizem, respectivamente, que: “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”; “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”  Dessa forma, Witzel explicitou em seu voto que essas vantagens não têm natureza salarial e não remunera o servidor, mas, sim, o indeniza. 

Ainda segundo o magistrado, dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, é sabido que cada um dos três poderes têm autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores. Por isso, não cabe ao judiciário interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade.  “Ademais, o pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre os servidores esbarra no óbice da Súmula 339/STF, a qual diz que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”, finalizou.

Processo N.º 0504263-05.2013.4.05.8013

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

PECs trazem novas regras para aposentadoria de servidores

BSPF     -     

Uma dezena de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional estabelecem direitos aos servidores públicos e entre os temas mais abordados estão novas regras para aposentadoria. A PEC 250/2005 é a mais antiga delas.

Aprovada pelo Senado Federal, depois de oito anos de tramitação, a PEC agora será analisada na Câmara dos Deputados, onde tem o número PLP 454/14. A matéria define requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. De acordo com o texto, o servidor público nessa condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, que em regra é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.

Outra tão antiga quanto ela é a PEC 555/2006, que acaba com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados. Aguardando votação no Plenário da Câmara desde 2010, quando recebeu parecer favorável da comissão especial criada para analisá-la, a PEC recebe constantes requerimentos de inclusão em pauta.

Também importante para a categoria, a PEC 170/2012, que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, foi aprovada em 2º turno na Câmara no final do ano passado e passará agora pela análise do Senado. Na Casa, a aprovação do benefício será ampliada já que foi apresentada proposição para unificar as regras para este tipo de aposentadoria. Trata-se da PEC 434/2014, que no Senado ganhou o número 56/2014.  O texto é da deputada Andreia Zito, também autora da PEC 170.

PEC 50/2012

No Senado também tramita a PEC 50/2012, que em seu texto, estabelece a contagem em dias do tempo excedente de contribuição do servidor público para fins da regra de transição de aposentadoria prevista no dispositivo.

Para os defensores da matéria, ela estabelece medida mais adequada para definir o momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria voluntária, pois afasta-se a injustiça que pode decorrer da contagem em período anual, em vez de dias, na apuração do tempo de contribuição conjugado com a idade do servidor para que ele possa requerer a sua aposentadoria. A proposição tramita na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda designação de relator.

Acompanhamento

As propostas são acompanhadas pela assessoria parlamentar da ANAJUSTRA, que também segue a tramitação de vários outros projetos de interesse dos servidores e do Judiciário. Em essência, o trabalho da assessoria consiste em interferir no debate de pautas importantes, buscando agilidade na tramitação e aprovação dos projetos.

Se você quer sugerir uma proposta para acompanhamento, envie e-mail para ass_parlamentar@anajustra.org.br ou para ascom@anajustra.org.br.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anajustra

Projeto concede direitos previdenciários a servidores contratados irregularmente

Agência Câmara Notícias     -     

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8157/14, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que concede direitos previdenciários aos servidores contratados irregularmente pelo Poder Público.

De acordo com o projeto, quando o ato for tido por irregular, a autoridade que promoveu a contração será responsabilizada, devendo, entretanto, ser contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado pelo servidor. O benefício só não será concedido se houver comprovação de dolo (crime cometido com intenção) por parte do contratado, diz o texto.

“Geralmente essas pessoas não têm conhecimento dos aspectos jurídicos e da forma pela qual foram contratadas”, argumenta o deputado. “Na realidade, o responsável pela contração é o próprio Poder Público, ficando o servidor isento de qualquer culpabilidade em relação a sua contração”, complementa.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

BSPF     -     

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

Voto-vista

O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.

Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial.

“A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Luiz Henrique defende PEC que estende aposentadoria compulsória do servidor público

Agência Senado     -     

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) defendeu a aprovação da proposta de emenda à Constituição que estende para 75 anos a aposentadoria compulsória de servidores públicos. A PEC é de autoria do ex-senador Pedro Simon (PMDB-RS).

Luiz Henrique lembrou que a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros fez aumentar a expectativa de vida para 73 anos, em média. Por isso, disse Luiz Henrique, não justifica a aposentadoria compulsória ser aos 70 anos, enquanto que, em 1934, quando a expectativa de vida era de apenas 36 anos, os juízes, por exemplo, se aposentavam compulsoriamente aos 75 anos.

— São proibidos de continuar a servir ao Estado brasileiro servidores da maior competência, que, aos 70 anos, têm plena higidez física e mental e estão no auge da sua experiência — disse o senador.

A PEC da Bengala do PT

Lauro Jardim
Radar on-line     -     

O PT vai defender que o melhor texto da PEC da Bengala a ser votado é o que propõe o aumento para 75 anos da idade de aposentadoria de diversas categorias, a exemplos dos professores universitários e outros funcionários públicos.

O PMDB quer fazer avançar no Congresso o texto da PEC da Bengala que propõe a elevação apenas para ministros de tribunais superiores.

Um petista argumenta:

- Por que não para todo mundo? Os ministros de tribunais superiores são melhores do que outras categorias?

O interesse do PT também se deve a um detalhe do texto mais abrangente: sua tramitação ainda vai demorar muito. Já a tramitação da PEC defendida pelo PMDB está bem na frente.

MP 664: o que mudou para os servidores públicos?

Congresso em Foco     -     

Advogados explicam como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União, alteradas por medida provisória em discussão no Congresso

A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados.

Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União.

Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991.

Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.

Mas é hora de tratarmos das alterações ruins:

Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social.

Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de...

Negada nomeação de portador de necessidades especiais para cargo público

BSPF     -     

Não possui amparo legal pedido de nomeação de candidato à reserva percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais enquanto tais vagas não forem disponibilizadas no prazo de validade do certame. Com essa tese, a Corte Especial do TRF da 1ª Região confirmou decisão do presidente do tribunal que, ao analisar mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, impugnou os critérios de nomeação aos cargos do quadro de pessoal do TRF1.

A parte impetrante argumentou que foi aprovada, no 5º concurso do TRF1, para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Seção Judiciária do Amapá, na primeira classificação destinada aos portadores de necessidades especiais, e no 15º lugar na listagem geral. Relatou que já foram nomeados dez candidatos, em detrimento da ordem prevista no edital para os portadores de necessidades especiais. Requereu, com essas alegações, a concessão imediata de liminar para determinar ao presidente do TRF1 proceda à sua nomeação e posse no cargo pretendido.

Os argumentos apresentados pelo impetrante foram rejeitados pela unanimidade dos integrantes da Corte Especial. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o edital do referido concurso público realizado pelo TRF da 1ª Região estabeleceu reserva de 5% das vagas que forem criadas no prazo de validade do concurso, destinando a 10ª, a 30ª e a 50ª vagas, sucessivamente, aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com a Resolução 155/1996 do Conselho da Justiça Federal.

Sendo assim, de acordo com a magistrada, o impetrante não tem razão em suas alegações, “uma vez que a nomeação pleiteada somente será possível quando surgir a décima vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, na Seção Judiciária do Amapá, que, conforme se extrai dos autos, ainda não ocorreu”.

Com tais fundamentos, a Corte Especial denegou a segurança pretendida.

Processo n.º 0037994-43.2013.4.01.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Vigilante estatutário tem direito a adicional de periculosidade

BSPF     -     

Servidor estatutário da Universidade Federal de Goiás, que ocupa cargo de vigilante, ao ajuizar ação ordinária em face da Instituição de Ensino Superior objetivando o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, alegou que o local onde trabalha, e sua profissão são perigosos, pois o local é ermo, sem muros, frequentemente utilizado como local de desova de cadáveres, abandono de veículos furtados, consumo de drogas, além da existência nas dependências da UFG de três agências bancárias e caixas automáticos.

Por sua vez, a UFG apresentou contestação alegando que a) o autor é servidor público federal, sendo que sua relação de trabalho é regida pela Lei nº 8.112/90 e, no que tange ao adicional de periculosidade, pela Lei nº 8.270/91; b) desde o advento da Lei nº 8.270/91, os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico, desde que haja laudo pericial atestando o exercício de atividades em condições perigosas.

O juiz federal Eduardo Pereira da Silva, ao analisar a questão, esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto 97.458, de 11/01/1989, que previu, dentre outros pontos, que a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional é feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista (art. 1º).

Com a publicação da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), os artigos 68 a 70, estabeleceram que a concessão do adicional deverá observar as situações estabelecidas em legislação específica. Posteriormente, a Lei nº 8.270/1991, de 17/12/1991, dispôs que aos servidores civis da União será adicionado o percentual de 10%, por periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, nos termos da legislação trabalhista, aplicando-se, então, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5.452/43).

De outra senda, foi aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013, regulamentação que enquadrou atividades e operações perigosas com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Verifica-se, então, que até 03/12/2013 – data da publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013 –, a atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial que implica risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física não se enquadrava no conceito de atividade perigosa, por falta de previsão legal.

Após esta data, passou a haver a previsão autorizadora do pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10%.

Diante do exposto, e do laudo pericial apresentado, o juiz concluiu que o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, desde 03/12/2003, data da publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

As parcelas a serem pagas, apuradas em liquidação de sentença, devem ser acrescidas de correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.

Fonte: Justiça em Foco

Funcionalismo: categoria exige reajuste de 27% incluindo aposentados

BSPF     -    
Brasília - Em meio a um cenário de ajuste fiscal, Os Servidores Públicos federais iniciaram, nesta quarta-feira (25), a campanha salarial promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef). A entidade, que pede 27,03% de reajuste para todos os servidores públicos federais do País, inclusive aposentados e pensionistas, organizou um ato público em frente ao ministério do Planejamento.

De acordo com o secretário-geral do Condsef, Sérgio Ronaldo da Silva, o último acordo com o governo foi feito em 2012, após greves de servidores de vários órgãos em todo o País. 

Neste ano, a proposta apresentada ao governo leva em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais ganho real de 2%. O aumento atingiria um universo de 1,3 milhão de trabalhadores. “Estamos preparados para fazer uma grande greve”, afirmou o secretário, sobre a possibilidade de não haver acordo.

Licença médica de servidora não impede o direito a férias


BSPF     -     


Decisão é da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo

Uma analista tributária da Receita Federal do Brasil (RFB) assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da servidora para tratamento de saúde. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, titular da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Segundo a autora, após retornar de sua licença médica, no período compreendido entre 19/4/2013 a 28/1/2014, foi informada sobre a perda do direito de férias dos exercícios de 2012 e 2013, e que a medida inconstitucional aplicada seguiu a Orientação Normativa 02/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras de férias.

A lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, determina que o período de licença saúde deve ser computado como período aquisitivo de férias, justamente por ser considerado como efetivo exercício, e que é permitido a cumulação de férias sendo limitada em até dois períodos.

As licenças médicas concedidas à servidora impediram o gozo e inviabilizaram o agendamento das férias em conformidade com o que é estabelecido pela Orientação Normativa. Segundo José Henrique, “infere-se, portanto, que a referida Orientação Normativa dispõe de maneira diversa, impossibilitando qualquer cumulação ao determinar que as férias integrais ou o último período, em caso de parcelamento, tenham início até o dia 31 de dezembro do exercício correspondente à sua aquisição”.

Por fim, o juiz anulou o ato que determinou a perda das férias da servidora e decidiu que cabe à administração optar entre conceder o período de descanso ou indenizá-lo se assim for da conveniência do serviço público.

“Fato é que a orientação normativa supramencionada não pode sobrepor-se à Lei 8112/90, restringindo e retirando direito que é legal e constitucionalmente assegurado ao servidor, no caso, o gozo de férias”, disse o magistrado. (KS)

Processo nº 0009002-17.2014.403.6114

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

Candidato com surdez unilateral não pode ser nomeado em cargo destinado a portador de necessidades especiais

BSPF     -     

Desembargador do TRF3 afirmou que deficiência unilateral não é condição para concorrer às vagas específicas em concurso

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de primeira instância negando concessão de mandado de segurança para assegurar o direito à nomeação e posse de candidata com surdez unilateral no cargo de técnico-administrativo da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), na condição de portadora de necessidades especiais.

No julgamento, o magistrado do TRF3 afirmou que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no sentido de que "a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência”.

A candidata havia sido aprovada em concurso público promovido pela UFGD para provimento do cargo de Assistente em Administração - Nível D, conforme o edital número 01 de 02/07/2012, nas vagas para portadores de necessidades especiais. Nomeada em 26/09/2013 e submetida à realização dos exames médicos admissionais, Foi julgada inapta, sob o fundamento de que não preenchia as condições para o enquadramento como portadora de necessidades especiais, uma vez que possuía surdez apenas unilateral.

Ela alegava que a surdez unilateral deve ser considerada como deficiência para concorrer às vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais. Acrescentou que o grau da deficiência é severo, superior a 41 decibéis auferida por audiograma nas frequências 500 Hz, 1.000 Hz e 3.000 Hz.

O juiz federal da 2ª Vara Dourados/MS havia negado a concessão de mandado de segurança à candidata, justificando que a legislação é clara ao conceituar como portador de necessidades especiais a pessoa que possui surdez bilateral e não surdez unilateral, como era o caso.

Ao negar seguimento à apelação no TRF3, o desembargador federal se baseou ainda em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0004111-87.2013.4.03.6002/MS.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3

Servidor inativo da União não tem direito a gratificação de desempenho, reafirma AGU

Jornal Extra     -    

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que, a partir da regulamentação do Decreto 7.133/2010, servidores inativos não têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no mesmo patamar dos da ativa. 

A AGU conseguiu reverter uma sentença que havia condenado a União ao pagamento ininterrupto de 80% do valor máximo da gratificação aos autores.

Aposentados do serviço público cobram votação da PEC 555

BSPF     - 

Favorável à aprovação da matéria, a deputada Alice Portugal afirma que o servidor público não pode ser bitributado quando a sua vida útil de trabalho se encerra.

Na manhã desta quarta-feira (11/03), aposentados do serviço público realizaram ato, no Auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/2006 que revoga a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. Para a deputada Alice Portugal, o servidor não pode ser bitributado quando a sua vida útil de trabalho se encerra.

“A previdência é uma grande caixa solidária, que quando você está no seu período laboral contribui para quando se aposentar esse pacto geracional possa aflorar, e você possa usufruir daquilo que contribuiu. Mas há muitos devedores da previdência. É preciso cobrar esses devedores, taxar as grandes fortunas para que quem contribui possa gozar do direito adquirido na Constituição”, diz a deputada.

Alice espera que a Câmara esteja sensível para a aprovação da PEC. O PCdoB já apoia, há alguns anos, a matéria que já foi alvo de mais de 600 requerimentos de deputados pedindo sua inclusão na pauta de votações do Plenário da Casa. “A defesa da Previdência Social é uma defesa de soberania. É, sem dúvida, o maior programa de renda do país que precisa ser honrado pelo Estado brasileiro”, finaliza.

Com informações da Assessoria de Imprensa da deputada Alice Portugal

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

BSPF     -     18/03/2015

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.

Direito constitucional

No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.

O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.

Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.

Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Funcionários do setor público possuem vantagens na hora da aposentadoria


BSPF     -     18/03/2015 


Após a promulgação da Emenda Constitucional nº41/03, algumas regras para a aposentadoria foram modificadas. Se o servidor público ingressou antes de 2003, o valor mensal do benefício é igual ao do último salário recebido e sobre o qual foi recolhida contribuição. Quanto ao cálculo do benefício sobre a média de 80% dos maiores salários, será aplicado somente para aqueles que não se enquadrarem nas regras de transição, ou melhor, que ingressaram no serviço público a partir de 2004.

De acordo com o Dr. Willi Fernandes, advogado do CEPAASP – Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos, essa mudança busca empregar os direitos do servidor público pelo seu tempo de contribuição previdenciária. “Os servidores que entraram para a atividade pública antes desta alteração e se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito a integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa. Eles passarão a receber o salário igual para funções entre si” destacou.

Para isso, é necessário que o homem se aposente com 35 anos de contribuição e 53 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição. Além disso, a regra pede também, que o servidor tenha 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira, e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Outra opção seria o servidor público se aposentar com 70 anos de idade. Neste caso, o benefício é chamado de compulsório e equivale à aposentadoria por idade do INSS. Importante ressaltar que a aposentadoria, neste caso, será proporcional ao tempo de contribuição.


Fonte: Cepaasp