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domingo, 10 de fevereiro de 2019

 Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória


O Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.
Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.
Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.
Cumulação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Jurisprudência
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento  pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou. Com informações do TST

 Não existe limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes por doença ocupacional

 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é cabível limitação temporal em caso de recebimento de mensal deferida a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.
 
A bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de trabalho, a doença se manifestou em decorrência do desenvolvimento de tendinopatia do punho e do ombro direito.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade de trabalho, limite da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de 30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da capacidade de trabalho foi parcial.
 
No recurso, a bancária sustentou que, de acordo com o Código Civil, a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para voltar ao trabalho que antes desempenhava.
 
“A indenização é devida enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o exercício de suas funções habituais era definitiva.
 
Sequela permanente
 
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado que a sequela ocorreu de forma permanente. Para o ministro, conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está sujeita à limitação temporal. Com informações do TST

 Cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para apurar horas extras.

O Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto sem a assinatura de um auxiliar de operação da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio). Consequentemente, determinou que na apuração das horas extras levem-se em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os controles de frequência não se encontram assinados. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa, ao qual foi dado provimento pela Turma do TST.
O juízo de primeiro grau tinha condenado a MetrôRio a pagar horas extraordinárias quanto aos meses em que os controles de ponto não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Concessão Metroviária do RJ argumentou que o auxiliar de operação teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída constantes dos controles de frequência.
Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, declarando inválidos os registros de ponto. Para isso, considerou que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Conforme o acórdão do Tribunal Regional, sem a chancela do empregado, os registros de frequência são meros controles unilaterais do empregador, sem validade.
No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Insistiu também no argumento de que o empregado confirmou a veracidade das marcações constantes no controle de ponto.
Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”. Para chegar a esse entendimento, ele se baseou nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT e 13 da Portaria 3.626/91.
O relator destacou, ainda, que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.  Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.
Após citar decisões de todas as Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro Walmir da Costa ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova. Com informaçõeos do TST

 Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida


O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.
Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.
Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.
Dano evidente
Em primeiro grau a empregadora foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.
Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que

 Carteiro readaptado após doença ocupacional obtém direito a receber adicional


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT-11) confirmou sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro readaptado em atividade interna em decorrência de doenças na coluna e joelho.
O adicional, que corresponde a 30% do salário base, deverá ser restabelecido desde a data da supressão (outubro de 2014) e tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Além disso, o reclamado também deverá pagar honorários sindicais porque o autor preenche os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical. O total devido será apurado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a decisão não for mais passível de recurso.
De acordo com o entendimento dos desembargadores que compõem a Turma Julgadora, a readaptação funcional deve ser feita de modo a respeitar, simultaneamente, as limitações sofridas pelo reclamante e os parâmetros salariais anteriormente alcançados, por força da irredutibilidade de salário assegurada na Constituição Federal.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e rejeitou o recurso do empregador, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o plano de cargos e salários somente prevê o pagamento da parcela aos carteiros que atuam na atividade postal externa.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora não acolheu o argumento da recorrente, salientando que o funcionário readaptado deve manter a mesma condição salarial anterior à mudança de função.
Ao observar que a readaptação ocorreu por causa de doenças relacionadas ao serviço anteriormente desempenhado, o que comprova a culpa do empregador, a desembargadora entendeu que a supressão da parcela viola princípio constitucional. “Nesse contexto, o reclamante além de suportar as limitações decorrentes do infortúnio, teve que enfrentar a redução salarial, o que caracteriza uma verdadeira afronta às normas mais elementares de tutela do trabalhador, além da nítida violação ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial”, concluiu.
Entenda o caso
Inconformado com a supressão do adicional correspondente a 30% de seu salário base, o reclamante requereu judicialmente o pagamento da parcela com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a petição inicial, o empregado foi admitido por meio de concurso público em fevereiro de 2002 na função de carteiro e reabilitado em função compatível com suas limitações em outubro de 2014.
Ele alegou que sofreu redução salarial ao ser readaptado após retornar do afastamento previdenciário no código 91 (concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença profissional). A mudança de função ocorreu por conta das dores na coluna e joelho, agravadas pelo esforço físico, carregamento de peso e posturas irregulares no desempenho de suas atribuições de carteiro.
Em sua defesa, os Correios alegaram que somente os carteiros que realizam distribuição e coleta postal em vias públicas recebem o adicional pleiteado pelo reclamante, conforme previsto no plano de cargos e salários da empresa.
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho, Adelson Silva dos Santos, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando o restabelecimento do adicional e o pagamento retroativo compreendido entre a data da supressão e o trânsito em julgado da sentença, com reflexos em. 13º salário, férias e FGTS.
O magistrado determinou, ainda, a inclusão da parcela no contracheque do autor no prazo de 30 dias a contar da intimação, que será expedida somente após a expiração de todos os prazos recursais. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em proveito da reclamante e sem exclusão de outras penalidades. Com informações do TRT-11

 Instrutor de frentista vai receber adicional de periculosidade

A Raízen Combustíveis S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico de um instrutor de frentista que realizava até seis abastecimentos mensais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no abastecimento não era “extremamente reduzido”, o que afastaria o direito à parcela, nos termos da Súmula 364, item I, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia concluído que a permanência do empregado durante o abastecimento por tempo reduzido não implicaria exposição ou contato permanente com inflamáveis e que a atividade não se enquadrava na norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho.  O TRT registrou, no entanto, que, além de atuar no treinamento de frentistas, ele exercia outras atividades, como acompanhamento de obras e inspeção de equipamentos e de tanques de combustíveis.
A Primeira Turma ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de acompanhar o abastecimento do veículo não garante ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade. Para isso, é necessário que ele efetivamente realize o abastecimento de forma habitual.
De acordo com o TRT, o instrutor realizava de um a dois abastecimentos por treinamento, que ocorriam duas ou três vezes por mês. Dessa forma, ele executava até seis abastecimentos mensais, o que, para a Turma, configura habitualidade e intermitência suficientes para garantir o pagamento do adicional. Com informações do TST

 Projeto estende Simples Nacional a profissionais de TI


 
Um projeto de lei complementar do Senado (PLS 220/2018) permite que profissionais de tecnologia da informação (TI) atuem como Microempreendedores Individuais (MEIs). Com a medida, eles podem recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
 
A matéria foi apresentada em 2017 por meio do Portal e-Cidadania. A ideia do cidadão Marcelo Barros, de São Paulo, recebeu 21 mil apoiamentos pela internet e foi transformada em uma sugestão legislativa (SUG 29/2017). Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o texto passou a tramitar como PLS 220/2018 e aguarda a designação de um relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
 
O autor da ideia legislativa argumenta que programadores, web designers, desenvolvedores de sistemas e outros profissionais de TI atuam informalmente como freelancers, sem proteção trabalhista. “Desenvolvedores podem trabalhar individualmente sem vínculo empregatício direto com o contratante, mas muitas vezes não dispõem de recursos para abrir empresa nas categorias convencionais”, destaca Marcelo Barros.
 
De acordo com o texto aprovado pela CDH, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) deve determinar as atividades autorizadas a optar pelo sistema de tributação para “evitar a fragilização das relações de trabalho”. O PLS 220/2018 detalha quais atividades poderiam ser exercidas por MEIs. Entre elas, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; suporte, análises técnicas e tecnológicas e design. Com informações da Agência Senado

 Psicóloga que atua em RH não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) de uma psicóloga, residente de Foz do Iguaçu (PR), que ocupa o cargo de gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa. A 4ª Turma entendeu que o registro não pode ser obrigatório se as funções que ela exerce profissionalmente não se enquadram nos objetivos privativos de psicólogo, elencados na lei federal que regulamenta a função. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado.
A profissional havia ajuizado, em setembro de 2017, a ação contra o CRP-PR buscando obter judicialmente a declaração de inexigibilidade e o cancelamento de seu registro junto ao órgão de classe. Segundo a autora, ela inscreveu-se em abril de 2009, quando começou a exercer a profissão de psicóloga e que, desde então, vem pagando regularmente os valores das anuidades do conselho. Acrescentou que, em junho de 2012, deixou a profissão, assumindo o cargo de gerente de RH em uma empresa de serviços de assistência familiar, e, por esse motivo, requisitou, em junho de 2016, o cancelamento do seu registro na entidade.
De acordo com a autora, o pedido foi indeferido pelo CRP-PR com a justificativa de que ela ainda estaria exercendo profissionalmente atividades privativas da área de psicologia.
Com a negativa administrativa do cancelamento, ela recorreu ao Poder Judiciário. Argumentou que as atividades desempenhadas por um gerente de RH não são privativas de psicólogo, podendo ser feitas por profissional com formação em áreas de administração, recursos humanos e outras afins. Assim, o registro junto ao CRP-PR não deveria ser exigido.
Além de requerer o desligamento do conselho, a autora também requisitou que a Justiça cancelasse todos os débitos posteriores a data de 30 de junho de 2016. O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente, concedendo a ela os pedidos.
O CRP-PR recorreu da decisão ao TRF4, requerendo que a sentença fosse reformada. Na apelação cível, a entidade defendeu a necessidade da profissional estar inscrita junto ao órgão, pois as atividades pertinentes à autora estão descritas na resolução nº 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia, ao dispor sobre o cargo de psicólogo especialista em psicologia organizacional e do trabalho.
A 4ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a sentença da primeira instância deve ser mantida na integralidade.
Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.
De acordo com a decisão de primeiro grau, “embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, destacou Aurvalle.
O relator concluiu o seu voto reforçando que é “correta a conclusão da sentença, pois o fato de a autora possuir formação em psicologia e atuar em área correlata não lhe obriga a inscrever-se no CRP-PR se as funções que exerce não se enquadram nos objetivos descritos no artigo 13 da Lei 4.119/62”. Com informações do TRF4

 Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião


A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG) concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
OInstituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”. Com informações do TRF1

 Seguro-desemprego: confira as regras e os novos valores do benefício


Arthur Gandini, do Portal Previdência Total
O seguro-desemprego teve recentemente um aumento de 3,43%, com base na inflação do ano passado medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os novos valores já estão em vigor desde o dia 11 de janeiro. A parcela máxima passou de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29; a mínima, que acompanha o valor do salário mínimo, foi reajustada de R$ 954,00 para R$ 998,00. O benefício passou por diversas mudanças desde a sua criação, em 1986, e segue gerando dúvidas entre os trabalhadores. Especialistas explicam como o trabalhador pode pedir o seguro-desemprego, discutem os principais problemas relacionados que costumam chegar à Justiça e a importância do benefício.
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que pode receber de três a cinco parcelas do benefício, conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos. O valor da parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado menos que três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês, dependendo do caso.
especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados, Ruslan Stuchi, esclarece que há dois requisitos básicos para o trabalhador formal ou doméstico ter direito ao benefício: estar desemprego e ter sido dispensado por justa causa.
Além disso, há regras às quais se deve prestar atenção: o trabalhador não pode estar recebendo outro benefício assistencial, nem ser sócio de empresa ou ter participação societária em Pessoa Jurídica; deve estar há pelo menos 16 meses sem receber o seguro-desemprego e, se for um trabalhador rural, precisa ter trabalhado 15 meses com carteira assinada no período dos últimos 24 meses.
O benefício pode ser pedido nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal (no caso do trabalhador formal) e por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine). O trabalhador formal pode fazer a requisição a partir do 7º dia e até o 120º dia após a data da demissão contados da data da dispensa e, para o empregado afastado para qualificação, desde a suspensão do contrato de trabalho. O período para o emprego doméstico muda para o 7º ao 90º dia contado desde o desligamento.
O trabalhador demitido também pode dar entrada no benefício pela internet, no portal Emprega Brasil https://empregabrasil.mte.gov.br. Para ter acesso online é necessário o trabalhador ter em mãos as guias entregues pelo ex-empregador ao homologar a demissão; o termo de rescisão; a carteira de trabalho; o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a identificação do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identificação com foto. Entretanto, o trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente, procedimento necessário para evitar fraudes.
advogado trabalhista do escritório Roncato Advogados Caio Nakamura explica ainda que outros tipos de trabalhadores, além do trabalhador formal e doméstico, têm direito ao benefício. “Podem requerê-lo o pescador profissional durante o período de defeso e o trabalhador que tenha sido resgatado da condição análoga a de escravo”, afirma.
Cálculo e parcelamento
Outra dúvida comum consiste nos valores e no número de parcelas relacionados ao seguro-desemprego. Paulo Faia, advogado especializado em Direito Trabalhista do escritório Rodrigues Faria Advogados, observa que há também um piso para o valor do benefício, que consiste no salário mínimo, hoje em R$ 998,00. O pescador profissional e o trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão têm direito a esse valor.
Já a especialista em Direito do Trabalho do Baraldi Mélega Advogados Marcela Mazza explica que é considerada no cálculo a média dos salários dos últimos três meses, não podendo esta ser inferior ao salário mínimo. “As parcelas variam de três a cinco e a liberação ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior”, afirma.
Em relação ao número de parcelas, os especialistas explicam que a regra acompanha o número de pedidos do trabalhador formal. Quando o pedido é feito pela primeira vez, são concedidas quatro parcelas para quem trabalhou entre 12 e 23 meses no período dos últimos 36 meses. Para quem trabalhou 24 meses ou mais, são concedidas cinco parcelas.
Já os trabalhadores que estão pedindo o benefício pela segunda vez recebem três parcelas no caso de terem trabalhado entre 9 e 11 meses; quatro parcelas para quem atuou entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas para o caso de terem trabalhado ao menos 24 meses.
Para o terceiro pedido, são concedidas três parcelas se ele tiver trabalhado entre 6 e 11 meses; quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas se tiver trabalhado 24 meses ou mais.
Já com relação aos valores, o cálculo do benefício é feito de acordo com a faixa salarial do empregado. Aquele que ganha mais que R$ 2.551,96 recebe o valor máximo de R$ 1.735,29. Já para quem ganha até R$ 1.531,02, o valor é de 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Para remunerações de R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96, o seguro-desemprego corresponde a R$ 1.224,82 mais 50% do que exceder R$ 1.531,02.
Problemas na Justiça
Os pedidos de concessão de seguro-desemprego costumam fazer com que diversos trabalhadores entrem com ações no Judiciário com o objetivo de garantir o direito de receber o benefício.
Paulo Faia afirma que grande parte das ações desse tipo que tramitam na Justiça do Trabalho se refere ao pagamento de verbas rescisórias não realizadas pelas empresas, com o pedido de levantamento dos valores depositados junto ao FGTS e da habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. “Por força da grave crise econômica que o país atravessou, algumas empresas encerraram as suas atividades, com a demissão dos seus empregados e sem o consequente pagamento de suas verbas rescisórias, levando os trabalhadores a ingressar com reclamações trabalhistas”, analisa.
Já Marcela Mazza aponta que outras ações dizem respeito a problemas junto ao antigo empregador. “Conflitos têm como objeto a não entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador ao empregado ou outras práticas que inviabilizem o acesso do trabalhador ao benefício, como a ausência de registro do contrato na Carteira de Trabalho”, afirma.
Ainda de acordo com o advogado Ruslan Stuchi, verifica-se a existência de muitas ações que tratam da demissão sem justa causa. “O trabalhador consegue comprovar na via judicial que a dispensa com justa causa foi indevida. A partir da procedência de ações desse tipo, conseguimos garantir ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego”, diz.
História do benefício
Ruslan Stuchi explica que o seguro-desemprego foi criado em 1986, durante o Plano Cruzado, como um dos programas sociais do governo do então presidente José Sarney. Posteriormente, foi garantido pela Constituição de 1988, que ficou conhecida como constituição cidadã e consagrou o direito à proteção social do trabalhador em situação de desemprego.
Outro avanço foi a criação em 1990, pelo Congresso Nacional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que passou a servir como fonte de recursos para o pagamento do benefício. “Com isso, houve ampliação de sua cobertura e melhoria no valor”, conta.
Já o especialista em Direito do Trabalho Paulo Faia lembra que já existiam garantias assistenciais aos desempregados desde a Constituição de 1946. Em 1965, foi criado o Fundo de Amparo ao Desempregado (FAD) antes de surgir finalmente o programa de seguro-desemprego em 1986 como resposta à grave recessão econômica da época.
O benefício ainda passou por mudanças nos últimos anos. A partir de 2012, a concessão do seguro-desemprego passou a estar dependente da inscrição em cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). O trabalhador também passou a correr o risco de perder o benefício se recusar emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior, com o acesso sendo suspenso por dois anos, dobrando em caso de reincidência.
Outra das mudanças foi a inclusão dos trabalhadores domésticos no ano de 2015. “De fato, a regra e os valores para os domésticos são um pouco diferentes, mas já significou um grande avanço para a categoria”, avalia o especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Daniel Moreno.
Importância do seguro-desemprego
Também é frequente a discussão em relação à importância do benefício como um direito dos trabalhadores. De acordo com Caio Nakamura, apesar do debate, o seguro-desemprego está bastante consolidado e é pouco provável que venha a deixar de existir. “Sobre os benefícios sociais que existem em nosso país, há grande discussão a respeito: sobre sua manutenção, sobre sua diminuição e sobre todas as características inerentes ao referido seguro”, afirma.
Para Ruslan Stuchi, o seguro-desemprego é um “braço-acolhedor” do governo, constituindo-se um direito social que é garantido pela Constituição. “Nada mais válido que o governo ampare o trabalhador para que este possa, de uma forma mais segura possível, ir em busca de um novo emprego, exercendo, assim, o seu direito a um trabalho digno”, opina.
O especialista em Direito do Trabalho, Daniel Moreno lembra que o benefício tem impacto na economia. “Além de amparar o trabalhador em um momento de dificuldade, o seguro-desemprego ajuda a girar a economia do país em um período de crise. Em 2018, por exemplo, estima-se que o programa tenha pago algo em torno de R$ 40 bilhões aos trabalhadores desempregados”.
É o que explica o economista e professor de Ciências Econômicas da Universidade Federal do ABC Ramon Fernandez. “Se a pessoa tem renda zero, o seguro-desemprego garante uma renda mínima e isso obviamente tem um impacto na economia. Em uma situação de alto desemprego, o impacto dessa demanda faz uma bela diferença”, avalia , “além de garantir a sobrevivência do trabalhador”.
Sistema Nacional de Emprego
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi dá a dica ao trabalhador desempregado que é possível buscar vagas de trabalho por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
É possível fazer um pré-cadastro no Portal do Trabalhador, candidatar-se a vagas de emprego e ir até a agência do sistema pegar uma carta de encaminhamento. “Toda vaga de emprego oferecida pelo Sine vem junto com esta carta para o empregador, que comprova que aquela pessoa passou por uma primeira triagem e tem o perfil para aquela vaga específica que a empresa precisa”, orienta.
O sistema oferece vagas para cargos técnicos na indústria e prestação de serviços, incluindo serviços domésticos. Stuchi orienta ainda que o trabalhador não deve esperar salários muito “altos” e que as vagas geralmente são relacionadas a micro e pequenas empresas, que não têm recursos para investir em processos seletivos e na divulgação de vagas no mercado.

 Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
 
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
 
Em primeira instância, a G4S  foi condenada pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
 
Motivações
 
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
 
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Com informações do TST

 Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto


Um operador de máquinas que sofreu acidente de moto teve seu pedido de estabilidade negado pela Justiça por não comprovar que o desastre ocorreu durante o percurso entre a fazenda onde trabalhava e sua moradia. A ocorrência de sinistro no caminho do trabalho para a residência e vice-versa, em qualquer que seja o meio de locomoção, é chamado de acidente de trajeto e se equipara a acidente de trabalho para efeitos previdenciários, de acordo com o previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991). Com isso, a vítima tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses.
Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT), o trabalhador relatou que o acidente ocorreu quando saía do trabalho para passar o fim de semana em casa, na cidade de Rio Branco, interior de Mato Grosso. No entanto, consta no boletim de ocorrência registrado após o ocorrido que ele residia em Campo Novo do Parecis, sendo que nas fichas de atendimento de urgência e de internação a informação é que ele residia em Lambari d'Oeste.
Conforme estabelecem as normas sobre a questão, cabia ao operador de máquinas comprovar que estava se deslocando do trabalho para casa quando se acidentou. Entretanto, ele não apresentou nenhuma prova neste sentido.
Ao julgar o caso, o juiz Pedro Ivo Arruda ressaltou que, ainda que fosse incontroverso o acidente de trajeto, este tem efeitos previdenciários, não gerando responsabilização da empresa em arcar com indenização por danos materiais ou compensação por danos morais, como pleiteou o trabalhador.
Da mesma forma, o operador de máquinas não conseguiu a condenação da fazenda ao pagamento de indenização pelo benefício de auxílio acidente pago pelo INSS e que ele não recebeu durante o período em que esteve afastado do trabalho, em razão de sua Carteira de Trabalho não ter sido assinada.
O pedido não foi julgado pelo magistrado por se tratar de tema que foge à competência do judiciário trabalhista. “Ainda que alegue se tratar de indenização substitutiva, a pretensão diz respeito ao pagamento de efetivo benefício previdenciário, não possuindo, a Justiça do Trabalho, competência material para julgar o respectivo mérito”, explicou.
Vínculo
O magistrado reconheceu, no entanto, ter havido vínculo de emprego entre o operador de maquinário e a fazenda situada nas proximidades da fronteira de Mato Grosso com a Bolívia, ordenando o registro da Carteira de Trabalho de janeiro de 2015 a novembro de 2016.
Como consequência do reconhecimento do vínculo, condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º salário referentes aos dois anos, além de fazer os depósitos do FGTS. Por fim, determinou a liberação das guias para habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego. Com informações do TRT-MT

 Projeto garante remuneração básica de um salário mínimo aos conselheiros tutelares


Os conselheiros tutelares contarão com remuneração mínima de um salário mínimo e poderão ser reconduzidos ao cargo duas vezes. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2018, que aguarda votação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, onde é relatado pela senadora Kátia Abreu (PDT-TO).
O projeto foi apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). Ele explica que o texto busca assegurar melhores condições de trabalho ao Conselho Tutelar, que deve se fazer presente em todo município ou região administrativa do Distrito Federal, com a composição de cinco membros, no sistema de amparo à criança e ao adolescente. Como exemplo, Eduardo Braga cita a Lei 11.350/2006, que assegurou a assistência da União em 95% do piso remuneratório dos agentes comunitários de saúde. O senador defende a extensão da mesma regra aos conselheiros tutelares.
“Assim, sugerimos que a União deverá prestar assistência financeira complementar ao Distrito Federal e aos municípios para o cumprimento do piso remuneratório dos referidos profissionais, na medida das disponibilidades orçamentárias, utilizando os recursos do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente”, explica Eduardo Braga na justificativa do projeto. O texto será analisado em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com informações da Agência Senado

 Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador


O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
A 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Para o relator, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou. O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. Com informações do TST

 Tanque de combustível suplementar dá direito a adicional de periculosidade


Um motorista de caminhão ganhou o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de o veículo que guiava conter tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O autor da ação atuou em uma transportadora por quase seis anos, levando arroz, bobinas de aço, cevada e outros produtos para localidades do Brasil, Argentina e Uruguai. Ao pedir adicional de insalubridade, justificou que precisava abastecer o caminhão frequentemente, ingressando em área de risco de explosão. Apontou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que veículo com tanque suplementar de capacidade superior a 200 litros é considerado transporte de inflamáveis, ensejando o adicional de periculosidade.
O pedido foi indeferido em primeira instância, levando em conta o laudo do perito consultado no processo. O especialista concluiu que o trabalho do autor não se classificava como periculoso. Inconformado, o motorista recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, também entendeu que a frequência do abastecimento não ensejava periculosidade. Com base nas distâncias percorridas mensalmente pelo autor, na capacidade dos tanques e no consumo médio do veículo, o magistrado estimou dois abastecimentos por semana. “Ora, nessas condições não está caracterizado o contato permanente com o agente periculoso e o trabalho em condições de risco acentuado como exige o art. 193 da CLT, mas, sim, trabalho em área de risco por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento firmado na Súmula 364 do TST”, entendeu Wilson.
O desembargador, no entanto, seguiu o entendimento do TST em relação à existência do tanque suplementar.  O magistrado explicou que, embora a Turma viesse decidindo de modo diverso, resolveu adotar, por disciplina judiciária, o atual entendimento da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Os ministros desse colegiado entendem que tem direito ao adicional de periculosidade o motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. “Este é o caso dos autos, pois o veículo dirigido pelo reclamante tinha um tanque de 550 litros de óleo diesel localizado do lado direito do caminhão-trator e mais um segundo tanque adicional, com capacidade de 280 litros, localizado no lado esquerdo do veículo, efetivamente totalizando 830 litros de diesel”, concluiu Wilson.
O julgamento foi unânime na 7ª Turma. O adicional de periculosidade deferido (correspondente a 30% do salário-base do trabalhador) terá reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. A empresa não recorreu da decisão. Com informações do TRT-RS

 Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com informações do TST

 Aposentadoria híbrida é concedida a trabalhadora que comprovou atividade rural e urbana


 
Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.
 
De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações 
Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.
 
Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
 
Aposentadoria por idade híbrida
 
Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
 
Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.  Com informações do TRF1

 Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10%


O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais  decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da  ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto. Com informações do TRF1

 Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte


Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada.  “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.
O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada. Com informações do TRF1

 Proposta permite a presença de acompanhante durante perícia do INSS


 
O Projeto de Lei 10670/18 permite ao segurado decidir se quer ter um acompanhante durante a realização de perícias no âmbito da previdência e assistência social.
 
A Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) hoje autoriza a companhia de um médico da escolha do segurado durante a perícia para concessão de aposentadoria por invalidez na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A presença, porém, é condicionada à aprovação do médico perito.
 
De autoria do deputado Herculano Passos (MDB-SP), a proposta amplia a permissão para qualquer pessoa da escolha do segurado para aposentadoria por invalidez e também para auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC).
 
Além da lei de benefícios previdenciários, a proposta inclui a permissão na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas, Lei 8.742/93).
 
Segundo Passos, caso o paciente deseje ser acompanhado por familiar, amigo ou até seu advogado na realização da perícia médica, ele poderá autorizar. “Isso independe de aceitação ou autorização do médico perito. Não se trata de ato discricionário do médico”, diz.
 
O deputado afirma que o sigilo médico pode ser violado em algumas hipóteses, e uma delas é o direito do próprio paciente abrir mão desse sigilo a terceiros que o acompanhem no exame médico pericial. “Caso o paciente tenha confiança em uma terceira pessoa para ter conhecimento de um ato tão íntimo, isso é uma liberalidade que só diz respeito a ele.” A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Com informações da Agência Câmara

 Beneficiários do BPC devem fazer inscrição no Cadastro Único até 31 de março


Mais de 1,3 milhão de pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ainda não fizeram a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e precisam ficar atentas aos prazos. O registro é obrigatório e, quem ainda não o fez, pode ter o benefício suspenso a partir de abril.
O Ministério da Cidadania estabeleceu um calendário para inscrição de acordo com o dia do aniversário de cada beneficiário. Quem recebe o BPC, faz aniversário até o dia 31 de março e ainda não está no Cadastro Único deve procurar os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou a Secretaria de Assistência Social do município. É necessário ter em mãos o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o comprovante de residência para o cadastramento. A inscrição também pode ser feita pelo responsável familiar, contanto que leve os documentos de todas as pessoas que moram com o beneficiário.
O diretor do departamento de Benefícios Assistenciais do Ministério da Cidadania, André Veras, ressalta que todos os benefícios serão mantidos até março. “É importante esclarecer que não há necessidade de fazer filas nos pontos de cadastramento, porque os beneficiários do BPC terão até 31 de março para regularizar a situação e ingressarem no Cadastro Único.”
Todos os beneficiários não inscritos estão sendo notificados pela rede bancária sobre as datas limite. Até o momento, mais de 3,2 milhões de pessoas já registraram as informações na ferramenta do governo brasileiro, o que representa 71% do total de beneficiários.
O BPC tem o valor de um salário mínimo e é pago mensalmente a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência que possuem renda familiar de até R$ 238. Entre as vantagens de fazer parte do Cadastro Único, de acordo com o diretor André Veras, está a possibilidade de participar de vários programas sociais do governo. “A inscrição é importante porque permite que os beneficiários do BPC acessem outras políticas públicas. Conhecendo os beneficiários do BPC, o governo federal pode aperfeiçoar os serviços ofertados a essa população”, explica.

 Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como individual faz jus ao salário-maternidade


 
A Justiça Federal concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, do 1ª Turma do TRF 1ª Região restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
 
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
 
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu. Com infromações do TRF1

 Projeto determina que gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres

 
O Projeto de Lei 11239/18 determina que mulheres gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres com direito a pagamento de adicional de insalubridade pela empresa. Já aprovada pelo Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.
 
Pelo texto, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante ou lactante somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico do sistema privado ou público de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
 
Ainda segundo o projeto, quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça atividade ou operação salubre na empresa, a hipótese será considerada gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade mais adicional de insalubridade durante todo o período de afastamento.
 
Reforma trabalhista
 
O projeto modifica a reforma trabalhista de 2017 que determina que o afastamento de gestantes e lactantes de trabalhos insalubres em grau médio ou mínimo só aconteça mediante apresentação de atestado médico. Com a proposta, o afastamento passa a ser a regra.
 
O autor da proposta, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), explicou que o projeto foi elaborado com o objetivo de suprir lacuna deixada pelo fim da vigência da Medida Provisória 808/2017, que modificava os dispositivos referentes ao tema na reforma trabalhista. A MP não chegou a ser votada e acabou não sendo convertida em lei. Com informações da Agência Câmara

 INSS corrige valores do salário-família e da renda mínima exigida para auxílio-reclusão


 
O valor do salário-família pago ao trabalhador com carteira assinada que tem filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade foi corrigido em 3,43% pelo INSS. Para o segurado com remuneração mensal de até R$ 907,77, o valor do benefício passa a ser de R$ 46,54, a partir de 1º de janeiro. Para os que ganham entre R$ 907,77 e R$ 1.364,43, o pagamento do adicional agora é de R$ 32,80. Em 2018, o instituto pagava R$ 45 e R$ 31,71, respectivamente.
 
Para pagar o salário-família, o INSS considera como remuneração mensal do segurado o valor total de seu salário de contribuição. Se a pessoa exerce duas atividades ou mais, leva-se em conta a soma dos ganhos. O 13º salário e o adicional de férias (bônus de 1/3) não são incluídos no cálculo.
 
 
O reajuste de 3,43% equivale ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2018. A Portaria 9, que trata do assunto, foi publicada nesta quarta-feira (dia 16), no Diário Oficial da União. É assinada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
 
Base de renda de auxílio-reclusão também é corrigida
 
A partir de 1º de janeiro de 2019, fica corrigido também o valor da renda mínima exigida para que segurado preso tenha direito ao auxílio-reclusão pago a seus dependentes. Agora, é preciso ter rendimento igual ou inferior a R$ 1.364,43. Antes, esse teto era de R$ 1.319,18.
 
O auxílio-reclusão é um direito garantido por lei ao trabalhador que contribuía para a Previdência Social — seja com carteira assinada ou como autônomo, microempreendedor ou trabalhador avulso — e cometeu um crime. Essas pessoas podem deixar um auxílio à família porque pagaram para isso, recolhendo mensalmente para o INSS.
 
O valor da diária paga ao trabalhador ou ao dependente para deslocamento, por determinação do INSS, a fim de que o segurado se submeta a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em outra localidade, passa a ser de R$ 97,58. Antes, esse valor era de R$ 94,34. Com agências

 Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto


Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas 'irregularidades' cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações do TRT-RS