Powered By Blogger

domingo, 18 de março de 2018

 Adicional de periculosidade por uso de motocicleta não se restringe a motoboys


Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas “atividades perigosas em motocicleta”, em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. Com informações do TRT-MG

 Enfermeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo


 
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o pedido de uma enfermeira de Florianópolis para receber o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma a compensar sua exposição a agentes biológicos. Na decisão, o colegiado reforçou o entendimento de que a aferição do grau de insalubridade deve seguir o critério qualitativo (atribuições do cargo), independente do registro de pacientes com infecções na unidade hospitalar.
 
Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos, frio, produtos químicos e microorganismos. Embora exista uma controvérsia jurídica sobre a base de cálculo desse benefício, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF (se salário mínimo ou salário base), seu valor varia entre 10, 20 ou 40%, dependendo do enquadramento da situação na norma regulamentadora (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho.
 
A enfermeira trabalhava na UTI de um hospital especializado em tratamentos cardíacos e já recebia o adicional em grau médio, mas alegou que também atendia pacientes com infecções, o que foi confirmado pela perícia. O hospital contestou afirmando que os casos de pacientes com infecções eram muito raros (menos de 1% ao ano), o que descaracterizaria o “contato permanente” previsto na norma.
 
O argumento da empresa foi vitorioso no primeiro grau. Ao avaliar o conjunto de provas, a juíza da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis Renata Ferrari entendeu que a incidência de infecções era tão baixa (0,08% ao ano) que não poderia caracterizar o “contato permanente” descrito na NR 15. Assim, ela interpretou que o contato com os agentes biológicos teria sido eventual, e já compensado pelo adicional em grau médio.
 
O desembargador-relator Alexandre Ramos defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão “contato permanente” deve ser feita partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empressa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado.
 
“O referencial deve ser a condição de trabalho”, afirmou Ramos. “Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa”, concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Com informações do TRT-SC

 Câmara aprova regulamentação das profissões de esteticista e cosmetólogo


 
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que regulamenta a profissão de esteticista no País. O texto é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2332/15, de autoria da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ). A ideia inicial da regulamentação dessas profissões partiu da Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, que apresentou a sugestão à Comissão de Legislação Participativa da Câmara.
 
Formação
 
No caso de esteticistas e cosmetólogos, a regulamentação passa a exigir do profissional diploma de graduação em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética. O diploma pode ser expedido por instituição brasileira ou estrangeira, devendo, nesse último caso, ser revalidado no Brasil por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
 
Do técnico em estética, a regulamentação passa a exigir diploma de curso técnico com concentração em estética, expedido por instituição de ensino brasileira ou estrangeira, também com revalidação por instituição reconhecida pelo MEC.
 
O texto aprovado permite ao técnico em estética continuar exercendo a atividade se já estiver há três anos na profissão, contados da entrada em vigor da futura lei, ou se possuir prévia formação técnica em estética.
 
Recursos terapêuticos
 
Uma das novidades no substitutivo do Senado em relação ao texto da Câmara é a retirada, dentre as atribuições do técnico em estética, da aplicação de procedimentos estéticos com o uso de recursos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais e não farmacêuticos.
 
Além disso, ele poderá executar procedimentos estéticos e faciais, corporais e capilares utilizando apenas recursos de trabalho, produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
A atribuição de elaborar programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias foi retirada do técnico em estética e remetida ao esteticista ou cosmetólogo.
 
O texto dos senadores inclui, por outro lado, nova atribuição para os técnicos, que deverão observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente ou solicitar, após o exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
 
Direção e coordenação
 
O texto aprovado reserva a esteticistas e a cosmetólogos a responsabilidade técnica pelos centros de estética; a direção, a coordenação e o ensino de disciplinas relativas a cursos de estética ou cosmetologia; bem como a auditoria e consultoria sobre cosméticos e equipamentos específicos; e a elaboração de pareceres técnico-científicos, estudos e pesquisas relativos ao assunto.
 
Por fim, a regulamentação obriga o esteticista a cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária, bem como o torna responsável pela segurança de clientes e demais envolvidos no atendimento, evitando a exposição a riscos e a potenciais danos. A fiscalização da profissão, segundo a proposta, será definida em regulamento a ser preparado pelo Poder Executivo. Com informações da Agência Câmara
 

 Senado avaliará regulamentação da atividade de guarda-vidas


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado votará na terça-feira (13) proposta que regulamenta a atividade de guarda-vidas, também chamado de salva-vidas, profissional cujo trabalho é evitar afogamentos.
Os senadores que integram a CAE vão analisar dois projetos que tramitam em conjunto por tratarem do mesmo tema, o PLC 66/2011 e o PLC 42/2013. O relator será o senador Sérgio Petecão (PSD-AC).
De acordo com o texto que será votado, será considerado guarda-vidas o “profissional apto a realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de sinistros em ambientes aquáticos”.
Para exercer essa atividade profissional haverá quatro condições: ser maior de 18 anos; ter plena saúde física e mental; ter concluído curso de ensino fundamental, ou equivalente e estar habilitado em curso de formação profissional específica. Esse curso deverá ser ministrado por escola técnica pública ou privada e oficialmente reconhecida.
O texto em análise também enumera as atribuições dos guarda-vidas: praticar salvamento em ambientes aquáticos, nos casos de emergência; desenvolver trabalhos preventivos e de educação à comunidade para orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos; vistoriar seu local de trabalho, notificando o administrador do estabelecimento para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas, incluindo eventuais descumprimentos às normas estabelecidas pela ABNT, relativas à Segurança e Higiene de Piscinas e comunicar ao poder público caso o administrador não resolva a irregularidade.
Caberá a uma lei específica dispor sobre a exigência de guarda-vidas nas embarcações para transporte de passageiros, incluindo o turismo, ou em práticas recreativas.
A contratação dos serviços de salvamento aquático é de responsabilidade do administrador da piscina ou qualquer parque aquático com acesso facultado ao público. O contratante terá de providenciar seguro de vida e de acidentes em favor do guarda-vidas, com indenização por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que o guarda-vidas vier a sofrer “no interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários”. Com informações da Agência Senado

 Trabalhador poderá ausentar-se dois dias por semestre para acompanhar filho menor ao médico


 
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que inclui na CLT a possibilidade do trabalhador ausentar-se até dois dias ao trabalho, a cada seis meses, visando acompanhar filho menor de idade a consultas médicas (PLS 92/2017).
 
Pelo texto, fica proibido o desconto no salário a partir da apresentação dos atestados da realização das referidas consultas. O projeto também permite a compensação das jornadas, desde que seja respeitado o limite de até duas horas diárias. A proposta segue agora para análise pela Câmara dos Deputados.
 
O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que considerou a legislação atual "muito tímida", por prever apenas um dia ao ano para que o trabalhador possa acompanhar consultas médicas de seus filhos, e ainda assim se eles tiverem no máximo seis anos de idade. Com informações da Agência Senado 

 Justiça dá direito a professor ter carga menor de trabalho para tratamento do filho


O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu o direito a um professor da rede estadual de ensino da redução de horário no trabalho para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição Estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.

O professor Felipe Soares recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, Felipe terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações do TJ-RJ.

 Filhas solteiras de servidores continuarão com pensão suspensa


 
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que caberá ao relator, ministro Haroldo Cedraz, decidir se será mantida a suspensão dos pagamentos de pensões a  filhas solteiras de servidores civis, decidida pelo acórdão 2.780/2016, ou se a Corte de Contas vai esperar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a matéria. 
 
Desde novembro de 2016, o tribunal identificou 19.520 indícios de pagamentos indevidos de pensão a mulheres maiores de 21 anos. A interrupção causou muita polêmica e uma enxurrada de ações judiciais. O presidente do TCU, Raimundo Carreiro, entrou então com uma questão de ordem em defesa das pensionistas, protegidas por uma legislação do século passado (Lei 3.373/1958). 
 
De acordo com cálculos do TCU, o corte dos pagamentos indevidos a 19.520 pensionistas será responsável por uma economia estimada de R$ 63.854.787,94 mensais nos gastos públicos. Em quatro anos, os cofres da União vão ter uma redução de despesa da ordem de R$ 3.320.448.972,88. A apuração do montante é resultado de auditoria em 135 órgãos federais, de maio a outubro de 2014, com o objetivo de identificar as irregularidades. A conclusão foi de que a lei, mesmo de 1958, não estava sendo cumprida na íntegra. À época, a intenção do legislador, de acordo com o Plenário do TCU, era assegurar a manutenção daqueles que dependiam economicamente de seus pais. E esse objetivo tinha que ser respeitado.
 
No entanto, foi identificado que muitas delas são até empresárias. A média das 19.520 pensões é de R$ 3.271,25 mensais. “Cabe ressaltar que há pensionistas que recebem mais de uma pensão na condição de filha maior solteira (quando ambos os pais morreram antes da revogação dessa lei)”, destacou, em nota, a assessoria de imprensa do TCU.
 
Caso a pensão venha a ser retirada, informou, alas passarão a ganhar, em média, de outras fontes, R$ 1.405,62. “Essa média leva em conta 18.409 pagamentos identificados nos cruzamentos de dados. Entretanto, há outras 7.040 possíveis fontes de pagamento que constam como R$ 0,00 porque elas figuram como empresárias. Então essa média não está precisa”, explicou o TCU. Com informações do Blog do Servidor

 Policiais cobram novas regras para adicionais de periculosidade e insalubridade


 
Policiais defendem a aprovação de dois projetos de lei (PL 5492/16 e PL 193/15) que estabelecem adicionais de periculosidade e insalubridade para atividades de risco, com um percentual mínimo de 30% a ser regulamentado pelos estados. Treze representantes de categorias de trabalhadores em segurança pública participaram da audiência da comissão externa que discute a morte desses profissionais em serviço na Câmara dos Deputados.
 
Policiais civis e militares, agentes penitenciários e de trânsito, entre outros, mostraram as consequências da atividade para saúde física e mental dos profissionais. 
 
Nos últimos dois anos, 2 mil profissionais foram afastados de suas funções por causa de problemas psicológicos. Os dados sobre homicídios de profissionais de segurança são altos: 453 mortes em 2016 e 542 em 2017, um aumento de quase 20% de um ano para outro. Os representantes das categorias relataram ainda inúmeros casos de suicídios.
 
Eles reclamaram tratamento discriminatório contra agentes de segurança, tanto na falta de atenção com essas mortes, quanto na acusação de que a polícia brasileira "é a que mais mata". Os policiais se dizem vistos como "vilões", dentro de uma cultura de ódio a esses profissionais.
 
Os que atuam em regiões de fronteiras se sentem ainda mais ameaçados, por conta da ação das facções criminosas, como conta Edmar Silva, representante dos policiais militares e bombeiros em Mato Grosso do Sul. "Chegam a oferecer recompensa pela morte desse agente, portanto o Estado tem o dever de proteger esses agentes de segurança e combater com mais eficiência o crime organizado no País", destacou.
 
De acordo com o deputado Cabo Sabino (PR-CE), que pediu a realização do debate, a procura dos criminosos por armas é o principal motivo do extermínio de policiais. "Dificilmente depois de assassinado um policial se encontra a arma dele."
 
O presidente da Associação Nacional de Praças, Elisandro de Souza, também protestou contra a desvalorização dos agentes. "Todas as mazelas, toda a inoperância, toda a omissão do Estado acaba sobrando para o policial militar, para o bombeiro militar. O Estado abandonou a população, e aí a polícia tem que resolver. E, o pior, não tem as mínimas condições", disse. 
 
Durante a audiência pública, os profissionais de segurança reivindicaram ainda a reformulação do artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública. Eles sugeriram que haja uma previsão específica de recursos no Orçamento Geral da União a serem aplicados na área, a exemplo do que acontece com a educação.
 
Os dois projetos destacados durante a audiência, que tratam do adicional de insalubridade e periculosidade, estão sendo examinados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Finanças e Tributação. Com informações da Agência Câmara

 Trabalho em laboratório balístico é considerado atividade especial


 
A Justiça Federal reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalhou como auxiliar de laboratório e agente de apoio operacional no setor balístico de uma indústria de material bélico, local onde esteve exposto a ruídos, produtos químicos, explosivos e inflamáveis.
 
A decisão é da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, há a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação, uma vez que a carência e qualidade de segurado ficaram comprovadas por executar atividades especiais por mais de 25 anos, conforme previsão legal.
 
“Houve efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei”, afirmou o magistrado.
 
O segurado já havia provado por via administrativa o período de atividade especial de 15.07.1987 a 05.03.1997, que totalizavam nove anos, seis meses e 23 dias. Na ação judicial, pedia o reconhecimento também do trabalho no laboratório da indústria de material bélico nos períodos 06.03.1997 a 27.06.2014.
 
“A parte autora executava a manipulação de explosivos, munições, artefatos bélicos e pirotécnicos, operava máquinas, aparelhos e equipamentos industriais utilizados no processo produtivo e esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a produtos químicos, explosivos e inflamáveis, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período”, salientou o relator.
 
O autor, segundo a decisão, tem direito à contabilização da atividade especial sobre todos os períodos trabalhados que totaliza em vinte e seis anos, 11 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (21.07.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos da decisão.
 
Por fim, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, além de correção monetária sobre as prestações em atraso e os juros de mora. Com informações do TRF3

 Concessão automática de benefícios do INSS exige cautela


 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) está implementando uma série de vantagens para tornar mais célere a concessão de seus benefícios. Entre as ações recentes estão as concessões automáticas da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de contribuição e do salário-maternidade. Assim, os segurados poderão formalizar os pedidos sem sair de casa. Desde setembro do ano passado, a aposentadoria por idade dos segurados urbanos está sendo concedida sem a necessidade de o cidadão ir a uma agência do INSS. Em breve, uma portaria deverá ser publicada para liberar também os outros dois benefícios.
 
De acordo com o INSS, no modelo convencional, quando um segurado realiza um agendamento no INSS, seja pela Central de Teleatendimento 135, seja pela internet (inss.gov.br), ele apenas marca uma ida a uma agência para formalizar o pedido e entregar os documentos necessários. Entretanto, no novo modelo, o segurado que tem todas as condições necessárias entra em contato com o INSS, pela internet ou telefone, para dar entrada no pedido. E, segundo a autarquia, uma vez constatado que todas as informações nas bases cadastrais estão corretas, o benefício é então concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência.
 
No caso da aposentadoria por idade, o INSS envia um comunicado ao segurado com todas as condições necessárias, um mês antes do aniversário, para informá-lo de que já tem direito a este benefício. Ou seja, para os segurados que realizaram, no mínimo, 180 contribuições e já atingiram 65 anos, homens, ou 60 anos, mulheres.
 
Na visão dos especialistas em Direito Previdenciário, as ações de modernização do INSS são vantajosas para o segurado, mas existem alguns cuidados que devem ser tomados antes de confirmar os valores e dados do benefício de forma automática.
 
advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, afirma que a principal vantagem é não precisar comparecer a uma agência do INSS para abertura de processo administrativo de concessão de benefício. “É importante ressaltar, porém, que para que a concessão do benefício seja automática será necessário que os dados do segurado estejam todos corretos na base de dados do INSS e que o segurado confirme no telefone 135 que concorda com a concessão do benefício”, informa.
 
Para a advogada previdenciária Lariane Del Vecchio é vantajoso o novo modelo de concessão de forma automática, mas o segurado precisa verificar todos períodos e valores de contribuição usados para a concessão dos benefícios. “O INSS consultará a sua base de dados e os sistemas do governo para verificar idade, tempo de contribuição, qualidade de segurado e demais informações. Ocorre que os sistemas de dados nem sempre estão atualizados, fazendo com que alguns segurados não recebam o aviso da autarquia. No caso da aposentadoria por idade, por exemplo, o INSS vai notificar por carta ou e-mail; no entanto, só vai receber a carta quem está cadastrado corretamente no portal Meu INSS”, salienta. 
 
Jorgetti alerta que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), principal documento do segurado, nem sempre estão atualizados ou mesmo corretos. “É comum ocorrer divergência nas informações, tais como vínculos não lançados no sistema, salários errados, informações de recolhimento com valores menores e até ausência de contribuição, por culpa do empregador. Além disso, nem sempre será oferecido o benefício mais vantajoso ao segurado”.
 
O especialista exemplifica que na aposentadoria por tempo de contribuição o segurado poderá receber o benefício sem a incidência do fator previdenciário sempre que atingir a pontuação prevista nas regras atuais: a chamada Fórmula 85/95, que soma o tempo de contribuição e a idade do segurado (a). “As mulheres que atingem 85 pontos e os homens que na soma possuem 95 pontos têm direito ao valor integral, sem o fator. O segurado deve observar se não se enquadra nesta regra para não ser prejudicado”, observa.
 
De acordo com o advogado previdenciário Thiago Luchin, caso o segurado receba o comunicado oficial informando que já tem direito de se aposentar, ele deve ter a certeza se aquele é mesmo o momento certo para fazê-lo. “O segurado precisa efetivamente buscar o benefício correto, que pode ter um valor maior do que o oferecido pelo INSS. Isso porque atingir os 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou 30, no caso das mulheres, não significa que eles terão o melhor benefício”, pondera. 
 
Luchin relata que atuou em um caso no qual o segurado, com medo da reforma da Previdência, se dirigiu a uma agência do INSS para realizar a contagem do tempo, em agosto de 2017, e como ele já tinha os 35 anos de contribuição, o INSS concedeu o benefício, mas com incidência do fator. “O segurado, contente por ter se aposentado, sacou o valor. Ocorre que, se tivesse esperado para dar entrada em dezembro de 2017, ou seja, três meses depois, teria R$ 1.200,00 a mais por mês em seu benefício, pois estaria enquadrado na Fórmula 85/95 e conseguiria afastar o fator previdenciário. Por isso, é importante realizar um planejamento e verificar com um especialista todos os dados”.
 
O INSS tem o dever de conceder sempre o melhor benefício, afirma o especialista. “Infelizmente, na prática o que estamos vendo são benefícios sendo concedidos com requisitos mínimos e com valores aquém do que deveriam”, diz.   
 
Dados incorretos
 
Segundo o advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, outro cuidado que o segurado deve ter ao receber o aviso é verificar se todos os dados do sistema estão corretos, como, por exemplo, períodos laborados em atividade especial, tempo de contribuição e valores recolhidos como salários de contribuição. “Esse é um passo muito importante, pois poderão ocorrer divergências de dados no sistema, trazendo com isso a diminuição na renda mensal inicial do benefício”, alerta.
 
Badari recomenda que o segurado reúna toda a sua documentação para ver se os dados “batem” com os dados do CNIS. “Devem ser consultados holerites, carnês do INSS, carteira de trabalho e também documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), essencial para obtenção de conversão do tempo especial em comum”.
 
Lariane Del Vecchio reforça que são inúmeros os casos de contribuições que não constam no CNIS. “As contribuições anteriores a 1976, antes da criação da RAIS, são um exemplo. 
 
As atividades especiais e o trabalhador rural, que não têm contribuições, também devem ser prejudicados no cômputo do período para a concessão do benefício”, pontua a especialista.
 
Caso haja algum problema na concessão do benefício automático, o segurado tem dois caminhos: recorrer, via administrativa, ao próprio INSS, ou ingressar na Justiça. “Os recursos por via administrativa, junto ao INSS, têm sido um caminho demorado e, na maioria dos casos, são indeferidos. Então, muitos segurados estão ingressando com ações judiciais para a correção dos dados e comprovação de tempo de contribuição”, diz Celso Jorgetti.

 Justiça reconhece direito de aposentadoria especial a vigilante com porte de arma de fogo


 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum. A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial. 
 
O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
 
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido. 
 
“Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração”, afirmou o relator.  
 
A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo. Com informações do TRF1

 INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar ampla defesa ao aposentado


 
A Justiça Federal determinou o restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a uma aposentada e condenou o INSS também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento. A decisão é da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG)
 
Ao recorrer, o INSS alegou, em síntese, que a apelada não tem direito ao benefício, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.
 
A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão.
 
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais 
foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício.
 
O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos beneficiários.
 
O relator negou provimento a apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefício da aposentada e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento. Com informações do TRF1

 INSS pode descontar direto do benefício de segurado valores indevidamente recebidos



A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por uma segurada, observado o limite de 10% do valor do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido. Segundo os autos, a segurada foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao ter apresentado vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Ela recebeu indevidamente R$ 81.228,66.
Para reaver tais valores, o INSS apresentou o presente recurso. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, explicou que a restituição de tais valores pode ocorrer através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que a Lei nº 13.494/2017 possibilita a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.
“É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou os prejuízos, a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida”, ressaltou o magistrado.
Segundo o relator, o em relação aos servidores públicos já vige preceito com o mesmo sentido, uma vez que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10% que deve ser aplicado ao caso sob exame. Com informações do TRF1

 Projeto acaba com carência para aposentadoria de quem tem doença incapacitante


Pessoas com esclerose múltipla, artrite reumatoide ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) podem ser beneficiadas por projeto que está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se o texto for aprovado, pacientes com formas incapacitantes de doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas não precisarão mais cumprir o prazo de carência para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano.
O PLS 319/2013, do senador Paulo Paim (PT-RS), tem voto favorável de Cristovam Buarque (PPS-DF). O autor da proposta destaca que várias dessas doenças são graves e incuráveis, podem prejudicar a capacidade de trabalho do doente e até mesmo levar à morte. Para o relator, a medida, se aprovada, trará mais justiça social aos trabalhadores doentes.
Nem todas as pessoas com doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas, porém, vão se beneficiar da isenção. Para ter o benefício, é preciso que a doença tenha provocado incapacidade para o trabalho. Outra condição, segundo a proposta, é que o paciente tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da manifestação da doença.
Hoje o direito já é dado, por exemplo, a segurados que têm doença de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e Aids.
A proposta já foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e terá decisão final na CAE. Se passar, o texto vai diretamente à Câmara dos Deputados, a não ser que haja requerimento para votação pelo Plenário do Senado. Com informações da Agência Senado

 INSS passa a liberar pensão por morte de forma automática a partir de maio


 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que implementará, a partir de maio, a concessão da pensão por morte de forma automática. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. 
 
Em entrevista exclusiva concedida ao jornal EXTRA, o diretor de benefícios do INSS, Alessandro Ribeiro, informou que a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
 
"Quando a morte do segurado for informada ao cartório e a certidão de óbito for emitida, essas informações serão repassadas com agilidade para o INSS, que confirmará as informações do beneficiário que tem direito. Com todas as informações checadas, vamos liberar o benefício de forma automática", disse.
 
Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que tenha, na data da morte, a qualidade de segurado da Previdência Social, ou seja, o trabalhador que contribui para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a benefícios ou serviços de natureza previdenciária. Os dependentes podem ser o cônjuge, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos, pais ou irmãos menores de 21 anos.
 
Segundo o presidente do INSS, Francisco Lopes, os cartórios já funcionam como um braço do INSS na concessão de benefícios. Desde o início de fevereiro, os cartórios já auxiliam o INSS na concessão do salário-maternidade, que também é concedido de forma automática após o pai ou a mãe registrar a criança. As informações são do O Globo

 Especialistas avaliam que contribuição previdenciária sobre terço de férias é inconstitucional


 
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em breve, a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. No último dia 23 de fevereiro de 2018, a Corte Superior reconheceu a repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485.
 
A matéria, sob o ponto de vista infraconstitucional, já foi pacificada favoravelmente aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Na visão dos advogados Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe Miradouro, sócios da área previdenciária do Baraldi Mélega Advogados, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias é ilegal e inconstitucional.
 
“O terço constitucional de férias não é pago com habitualidade, além de possuir natureza indenizatória, fatos que, por si só, já seriam capazes de afastar a cobrança de contribuições previdenciárias” afirma Chede Suaiden.
 
Os especialistas ressaltam que o terço constitucional de férias é concedido previamente às férias do empregado com a finalidade de promover meios econômicos para que os beneficiados desfrutem de suas férias com maior tranquilidade e proveito, estimulando, inclusive, a economia do país.
 
“Dessa forma, por se tratar de um valor recebido como reforço financeiro para o gozo das férias, o terço constitucional de férias não pode ser considerado verba de natureza salarial, pois não se encontra presente a contraprestação pelo serviço prestado. Em outras palavras, por não se tratar de pagamento em contraprestação a serviço prestado, resta descaracterizada a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias”, explica Luiz Felipe Miradouro.
 
Os especialistas também destacam que, para 4 ministros do Supremo, a questão não poderia ser analisada pelo STF, em razão de ter sido delegada à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado seriam incorporados ao salário (no mesmo sentido de diversos outros julgados do próprio do STF). No entanto, por maioria, foi reconhecida repercussão geral do tema.
 
“Atualmente, já existe um grande número de ações em que a mesma matéria está sendo debatida, dessa forma, o julgamento do STF servirá para unificar o entendimento jurisprudencial de nossas cortes”, observa Chede Suaiden.

 Justiça aumenta pena de administrador de empresa por apropriação indébita previdenciária


A Justiça Federal aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena de  acusado da prática de apropriação indébita previdenciária, delito tipificado no art. 168-A do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A relatora foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes, da 3ª Turma do TRF da 1ª Região.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Naisa Nazaré Agroindustrial S/A, não repassou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas à seguridade social. Por causa desse não repasse, foram lavradas duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito no valor de R$ 38.397,96 referentes à totalidade do prejuízo causado ao erário.
Em primeira instância, o denunciado foi condenado a dois anos de reclusão ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, uma vez que a infração penal se consuma pela mera conduta de deixar de repassar ao INSS as contribuições recolhidas dos empregados, não necessitando de dolo específico.
MPF e denunciado recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu a majoração da pena aplicada em primeira instância para dois anos e três meses de reclusão, alegando que as consequências do crime foram graves. O denunciado, por sua vez, argumentou que não praticou o crime de apropriação indébita, mas, tão somente, deixou de cumprir a obrigação de honrar com seu compromisso junto à autarquia previdenciária.
Decisão – Para a relatora, o denunciado é culpado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. “Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento de causa supralegal excludente de culpabilidade devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie”, justificou a magistrada. Com informações do TRF1

 Companheira pode receber complementação de pensão mesmo se titular só indicou ex-esposa


Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”
Regras distintas
O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.
Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.
Indicação não arbitrária
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.
Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.
“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.
Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.
“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio. Com informações do STJ

 Justiça garante aposentadoria especial a trocador de ônibus por ruído


 
A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial os períodos compreendidos entre 02/02/1981 a 13/07/1982 e 03/12/1998 a 04/12/2002, em que o autor trabalhou como trocador de ônibus, e que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei 8.213/91.
 
 
A decisão é da 1ª Turma do TRF 1ª Região. Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o período de labor realizado pelo autor.
 
O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, rejeitou a tese defendida pelo INSS. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído”.
 
Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente. Com informações do TRF1

 Provas documentais e testemunhais são essenciais para garantir aposentadoria rural


 
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a autarquia a conceder a M.M.B. a aposentadoria rural por idade, entendendo que as provas apresentadas são suficientes para garantir o referido benefício.
 
O INSS alegou que as provas apresentadas são frágeis e incapazes de indicar com precisão que a autora era trabalhadora rural. “Para provar que o trabalho foi em atividade rural, devem ser apresentadas provas materiais do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, não se podendo admitir somente provas testemunhais”, sustentou o órgão.
 
De acordo com a autarquia previdenciária, embora M.M.B. sustente que trabalha no campo desde 1979, somente se filiou ao sindicato da categoria em 2002, de modo que a declaração de exercício de atividade rural não serve de prova referente a período anterior.
 
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, pontuou que o atual perfil jurisprudencial rejeita o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Exemplo disso, é o fato de muitos dos trabalhadores rurais, principalmente mulheres, não possuírem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), seja por trabalharem em parcerias, em empreitadas ou em regime de economia familiar.
 
“A jurisprudência, hoje majoritária nos Tribunais Superiores, vem entendendo que, para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal”, ressaltou o magistrado.
 
A partir desse pressuposto, o relator passou à análise dos documentos apresentados pela autora e entendeu pelo não cabimento da alegação do INSS de que deveria ser aplicada ao caso a vedação do Enunciado 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
 
Ele considerou que ficou caracterizado o início de prova material, tendo em vista que a autora apresentou: cópia da escritura de compra de “pequena área de terreno agrícola e pastoril” em 02/10/79; cópia da declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais atestando o exercício de atividade rural no período de 1979 a 2002; cópias da guias de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) no período de 1992 a 1996; cópias dos certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA em 17/08/97, 09/06/99 e 30/12/02; e o termo de fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, datado de 2004.
 
O desembargador ressaltou, ainda, que, segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, ou seja, o documento não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que haja prova testemunhal a ampliar sua eficácia probatória – entendimento em sintonia com a jurisprudência. Com informações do TRF2

 Concessão de aposentadoria especial a pedreiro só é devida em casa específicos previstos em Lei


 
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) não reconheceu como tempo de serviço especial os períodos em que um pedreiro, segurado do INSS, exerceu atividade enquadrada por exposição a risco e o direito ao benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
 
Ao recorrer o autor alegou que deve ser enquadrada como especial a atividade de pedreiro por categoria profissional no período de mais de dois anos, não reconhecido pelo INSS. A autarquia também recorreu, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da atividade especial nos períodos indicados pelo pedreiro e que o agente agressivo deve ser permanente, habitual, não ocasional e não intermitente.
 
Segundo o autor, no período de 04/12/1984 a 25/05/1987 desenvolveu sua atividade de “pedreiro” no canteiro de obras instalado na “Mina da Mutuca”; o autor era encarregado de trabalhos diversos na construção civil, mas não de tarefas afetas à extração de minério, não podendo ser arrolado dentre os “perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície”, identificados no item 2.3.3 do Decreto 83.080/1979.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que os pedreiros e outros trabalhadores em construção civil não foram contemplados pelos Decretos que dispõe sobre a aposentadoria especial. Somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, mas não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, o que não se aplica ao caso analisado. Diante do fato do autor não ter conseguido comprovar o enquadramento especial no período exigido para concessão de aposentadoria especial, a Câmara, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do pedreiro e deu parcial provimento à apelação do INSS. Com informações do TRF1

 Bancária tem reconhecido direito a intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras


 
A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.
 
A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. “As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CR/88)”, destacou na sentença. Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.
 
Nesse cenário, o banco foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Houve determinação de incidência de reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.
 
Justiça gratuita - A juíza deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica”.
 
Honorários advocatícios - Para a magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão surpresa" às partes. Com informações do TRT-MG

 Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor


 
A Justiça Federal entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito. A decisão é da 8ª Turma do TRF da 1ª Região. 
 
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
 
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”. Com informações do TRF1

 Empresa não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.
 
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.
 
Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.
 
No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, “em estrita observância à legislação vigente”.
 
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. “Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória”, ressaltou.
 
O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. “Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias”, afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma. Com informações do TST