Powered By Blogger

domingo, 18 de março de 2018

 Especialistas avaliam que contribuição previdenciária sobre terço de férias é inconstitucional


 
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em breve, a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. No último dia 23 de fevereiro de 2018, a Corte Superior reconheceu a repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485.
 
A matéria, sob o ponto de vista infraconstitucional, já foi pacificada favoravelmente aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Na visão dos advogados Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe Miradouro, sócios da área previdenciária do Baraldi Mélega Advogados, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias é ilegal e inconstitucional.
 
“O terço constitucional de férias não é pago com habitualidade, além de possuir natureza indenizatória, fatos que, por si só, já seriam capazes de afastar a cobrança de contribuições previdenciárias” afirma Chede Suaiden.
 
Os especialistas ressaltam que o terço constitucional de férias é concedido previamente às férias do empregado com a finalidade de promover meios econômicos para que os beneficiados desfrutem de suas férias com maior tranquilidade e proveito, estimulando, inclusive, a economia do país.
 
“Dessa forma, por se tratar de um valor recebido como reforço financeiro para o gozo das férias, o terço constitucional de férias não pode ser considerado verba de natureza salarial, pois não se encontra presente a contraprestação pelo serviço prestado. Em outras palavras, por não se tratar de pagamento em contraprestação a serviço prestado, resta descaracterizada a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias”, explica Luiz Felipe Miradouro.
 
Os especialistas também destacam que, para 4 ministros do Supremo, a questão não poderia ser analisada pelo STF, em razão de ter sido delegada à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado seriam incorporados ao salário (no mesmo sentido de diversos outros julgados do próprio do STF). No entanto, por maioria, foi reconhecida repercussão geral do tema.
 
“Atualmente, já existe um grande número de ações em que a mesma matéria está sendo debatida, dessa forma, o julgamento do STF servirá para unificar o entendimento jurisprudencial de nossas cortes”, observa Chede Suaiden.

Nenhum comentário: