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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Situação das ações de desaposentação junto aos tribunais
Após muitas divergências em varas federais e nos Tribunais Regionais Federais, o STJ adotou o entendimento de que a desaposentação não só é possível, como opera efeitos ex nunc, ou seja, não há que se falar em restituição de valores recebidos durante a aposentadoria anterior, conforme julgamento do Recurso Especial 1334488 SC 2012/0146387-1:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ vincula as instâncias inferiores, que por sua vez, tenderão a julgar procedentes os novos pedidos de desaposentação.
Outros recursos especiais que estavam sobrestados nos tribunais em virtude da sistemática dos recursos repetitivos voltarão a ser processados, sendo que os que foram interpostos pelo INSS contra a desaposentação, ainda sem decisão nos tribunais, terão seguimento denegado (art. 543-C, 7ª, I do CPC). Já os que tiveram decisão favorável ao INSS nos tribunais, serão novamente por eles examinados a fim de adequarem a sua decisão à do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, 7ª, II doCPC).


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Ação de desaposentação: quanto antes ajuizar, melhor

Este artigo aborda razões do surgimento da tese da desaposentação, bem como o motivo para se ajuizar esta ação o quanto antes, tendo em vista o atual entendimento do STJ, enquanto se aguarda a palavra final sobre tema, a ser dada pelo STF no RE 661256
Muito já se falou sobre a desaposentação nos últimos anos. Há um volume considerável de ações Brasil à fora pleiteando a renúncia da atual aposentadoria para que outra seja concedida em valor maior, aproveitando-se as contribuições feitas pelo aposentado que continuou a exercer atividade remunerada.
E essa demanda judicial se dá porque administrativamente o aposentado não conseguirá obter a sua desaposentação. O argumento do INSS é que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível, com base no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
É justamente nisso que consiste a ação de desaposentação: é o meio pelo qual o Judiciário concede o direito ao aposentado que continua contribuindo para o INSS após a aposentadoria, aproveitar tais contribuições para a concessão de novo benefício mais vantajoso.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previu no seu art. 87 o abono de permanência em serviço e nos arts. 81 e 82 o pecúlio. O abono de permanência em serviço estabelecia uma contrapartida para o trabalhador que já reunia os requisitos para a aposentadoria mas permanecia em atividade sem requerê-la, correspondente a 25% do valor da aposentadoria a que teria direito.
Já o pecúlio garantia a devolução das contribuições previdenciárias feitas pelo aposentado que permanecesse em atividade, ou a ela retornasse após a sua aposentadoria. Essas contribuições eram devolvidas de forma atualizada e de uma só vez.
Com a extinção desses benefícios em 1994 pela Lei 8.870/94 e a exclusão, pela Lei9.528/97, da possibilidade do aposentado auferir auxílio-acidente, a atual redação da Lei 8.213/91 prevê que, embora aposentado, o trabalhador que continue exercendo atividade remunerada - ou que volte a exercê-la - é obrigado a contribuir para a previdência (art. 11, § 3º da Lei 8.213/91). Porém, ele só terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional e, ainda assim, apenas se for empregado (artigo 18, § 2ºda Lei 8.213/91).
Em dezembro de 1998, veio o que chamamos de "1ª reforma da previdência", com a publicação da Emenda Constitucional nº 20. Tentou-se nessa época tornar obrigatória a acumulação dos requisitos idade e tempo de contribuição para aposentadorias concedidas tanto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quanto pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. No entanto, a E. C nº 20/98 foi aprovada sem a exigência da acumulação desses requisitos para as aposentadorias concedidas pelo RGPS.
Nesse contexto histórico, foi criado o fator previdenciário pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, para ser aplicado obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade.
O fator previdenciário é um mecanismo utilizado para o cálculo do salário-de-benefício, onde a média dos salários-de-contribuição, contados a partir de julho de 1994, será multiplicada por ele. O objetivo do fator previdenciário é retardar o pedido de aposentadoria pelos segurados, pois diminui o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
O fator leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.
Por isso, a tese da desaposentação vem crescendo ao longo dos anos como maneira de compensar o fim do abono de permanência, do pecúlio, da acumulação com o auxílio-acidente e, principalmente, a instituição do fator previdenciário.

Confira como a doméstica garante a aposentadoria

As domésticas que estão próximas da aposentadoria devem se precaver para não perder tempo e ter de adiar o pedido do benefício.
Um dos problemas mais enfrentados pela categoria é quando o patrão assina a carteira de trabalho, mas não faz os recolhimentos corretamente.
A boa notícia é que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) reconhece, apenas com o registro na carteira de trabalho, o direito à aposentadoria.
Nesse caso, ela só receberá um salário mínimo.