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segunda-feira, 26 de setembro de 2016


JURÍDICO | Homem que matou ex-mulher deve ressarcir INSS pela pensão paga aos filhos

JURÍDICO
O agente que praticou ato ilícito do qual resultou a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por matar a ex-mulher.

 Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva previdenciária para obter ressarcimento das despesas relativas ao benefício de pensão por morte que fora concedido aos filhos da segurada em razão do homicídio. 
Na sentença, o homem foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”. 
Relações de trabalho 
No STJ, a defesa sustentou que não haveria previsão legal para ação regressiva previdenciária em caso de homicídio ou quaisquer eventos danosos não vinculados a relações de trabalho. 
O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o INSS tem legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado. 
Isso porque “o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada”. 
Segundo ele, o direito de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes. 
Qualquer pessoa 
Contudo, Humberto Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a outrem. 
“Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o ministro. 
Dessa forma, disse Humberto Martins, fica claro que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, “é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária”.


MUDANÇAS NA APOSENTADORIA | Saiba como funciona cálculo da nova aposentadoria

NOTÍCIAS

Estado SP - O critério de apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição deverá mudar com a reforma da Previdência Social. A proposta que vem sendo estudada pelo governo é a criação de um piso de benefício de 50% da média das contribuições feitas pelo segurado ao longo de sua vida de trabalho. A esse valor seria acrescido 1% para cada ano de recolhimento que o trabalhador tiver feito ao INSS. 
Suponha que um homem comece a trabalhar aos 18 anos de idade, ele terá que permanecer no mercado até os 65 anos, já que esta deverá ser a idade mínima necessária para pedir o benefício. Ou seja, essa pessoa vai recolher para o INSS por 47 anos. Assim, aos 50% da média de contribuições serão acrescidos 47% (1% por ano de trabalho). O seu benefício inicial seria de 97% da média de contribuições. Portanto, dificilmente alguém receberá os 100% de benefício. 
Para os especialistas em Previdência Social, a nova fórmula não deverá ser aprovada sem ajustes, pois, na avaliação deles, ela tende a ser pior que a aplicação do fator previdenciário, dependendo do tempo de contribuição de cada segurado. Por exemplo, um segurado que contribuiu por 15 anos e fosse requerer a aposentadoria aos 65 anos, receberia apenas 65% da renda a que teria direito (50% da média de contribuições e 15% pelo tempo de filiação à Previdência Social).

Quase metade dos auxílios-doença do INSS pode ter irregularidades

Leda Antunes
do Agora
De 1,6 milhão de auxílios-doença pagos em maio de 2015, 45% tinham algum indício de irregularidade, de acordo com levantamento feito pela Controladoria-Geral da União em 57 das 104 Gerências Executivas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no país.
O levantamento, feito em duas etapas entre 2012 e 2015, revela também algumas falhas encontradas no INSS.
Naquele mês, 721 mil benefícios eram mantidos há mais de dois anos. Desse total, 2,6 mil pagos a segurados diagnosticados com doenças que não geram incapacidade, 77 mil a beneficiários com doenças que têm prazo de retorno ao trabalho inferior a 15 dias e 500 mil benefícios foram concedidos ou reativados por meio de ação judicial, sem perícia médica ou com perícia há mais de dois anos.
Esses fatores, segundo a controladoria, podem indicar que os benefícios estavam sendo pagos indevidamente aos segurados.

Veja direitos de quem perde o benefício no pente-fino

Clayton Castelani
do Agora
Trabalhadores que são afastados do emprego por doença são frequentemente demitidos após receberem alta do auxílio-doença ou até mesmo da aposentadoria por invalidez.
Diante da possibilidade da suspensão de milhares de benefícios por incapacidade devido ao pente-fino já iniciado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), segurados que perderem suas rendas mensais devem ficar atentos a direitos como o recebimento das verbas trabalhistas, entre outras.
A demissão imediata após o retorno à empresa é a situação mais comum enfrentada por trabalhadores que recebem alta da perícia do INSS.
Nesse caso, o segurado tem direito às verbas indenizatórias devidas a ele antes do afastamento, segundo o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.

Um aposentado em cada três ainda trabalha

Leda Antunes
do Agora
Mais de um terço dos idosos que já estão aposentados continuam exercendo alguma atividade profissional, revela pesquisa feita pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e pela CNDL (confederação de lojistas).
A decisão de seguir trabalhando está relacionada, principalmente, à necessidade financeira.
Segundo o levantamento, 46,9% dos idosos estão na ativa para complementar a renda, uma vez que a aposentadoria que recebem não é suficiente para pagar as contas da casa.
Nove em cada dez idosos contribuem ativamente para o sustento financeiro da família e, em mais da metade dos casos, eles são os principais responsáveis por pagar as contas.
Do percentual de idosos que continuam trabalhando, apenas 1,7% tem um emprego com carteira assinada no setor privado e 17% trabalham como autônomos.

Laudo médico atualizado pode evitar corte do auxílio

Clayton Castelani
do Agora
No momento em que o INSS faz um pente-fino em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez de quase 13 mil segurados no Estado de SP, moradores de Jundiaí (58 km da capital) contam como perderam seus benefícios após enfrentarem a perícia médica do instituto.
A cidade do interior paulista foi apontada pelo presidente do INSS, Leonardo Gadelha, como exemplo do que poderá ocorrer no país. No município, 50% dos benefícios por incapacidade revisados nos últimos cinco anos foram cancelados.
A experiência de Jundiaí mostra que o principal erro cometido por segurados que passam pelas revisões é não manter laudos médicos e exames atualizados.

domingo, 25 de setembro de 2016

Pensão por morte

A união estável equivale ao casamento


Muito corretamente e já faz bastante tempo a união estável foi equiparado ao casamento formal. Assim, se comprovadamente foi constituída uma união estável, congregam-se todos os direitos e deveres de um casamento; o popular “juntamento de trapos”, com as devidas comprovações, vale a mesma coisa que o “casamento de papel”.
Conforme este blogueiro já destacou muitas vezes, é por esta razão que a partir de 1991 um novo casamento não mais extingue a pensão do INSS que o viúvo ou viúva esteja recebendo. Afinal, se a união estável tem a mesma representação que o casamento formal e a primeira não se noticia, o INSS não toma conhecimento, não poderia o formal, equivalente, extinguir a pensão.
Ressalte-se que o casamento pode extinguir a pensão de um filho menor de 21 anos porque representa sua emancipação, o fim da dependência econômica em relação aos pais.
Uma das maiores dúvidas que surgem neste blog é sobre como provar a união estável. Tem gente dizendo por aí que só se prova através de certidão em cartório; ora, pura balela, a união estável e inclusive o seu tempo de duração, se prova de formas diversas, desde filhos, bens como imóveis em nome dos dois, contas conjuntas e dependência em planos de saúde, seguros e na Receita Federal, até comprovações da mesma residência, correspondência e testemunhas. A certidão em cartório é uma forma de casamento formal e na grande maioria das vezes ocorre após longo tempo de convivência conjugal.
A legislação atual sobre pensão por morte prevê que para casamento ou união com menos de 2 anos o(a) viúvo(a) só receberá o benefício por 4 meses. Então têm acontecido dois equívocos relativos à união estável: a autarquia está cobrando a certidão de cartório como prova e ainda conta o tempo da união a partir da expedição. Imagine quando a união já existe há 20 anos, e, em razão de grave doença que acomete o que é segurado do INSS, resolvem confirmar a união em cartório buscando garantir a pensão do que fica. Se o segurado falecer antes que a certidão complete 2 anos de vida, fica o benefício para o sobrevivente por apenas 4 meses?!? Claro que não, com todas as provas que conseguir dispor, sejam documentos ou testemunhas, o(a) pensionista demonstrará que a união estável é bastante anterior à certidão cartorial, merecendo portanto receber a pensão pelo período completo, inclusive vitalícia se tiver 44 anos de idade ou mais.
Aposentadoria especial

Conheça a vitória dos trabalhadores no STF sobre Aposentadoria Especial e o EPI



O Equipamento de Proteção Individual (EPI), para qualquer agente nocivo e mais notadamente em relação a ruídos, nunca será realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Vale ressaltar que a base para a análise da exposição aos agentes nocivos é o Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais de Trabalho e o EPI não modifica as condições ambientais do trabalho; quando muito reduz superficialmente a recepção do agente nocivo pelo indivíduo.
A nossa participação como advogado, representando o Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, aceito como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral, ficou registrada, e a história do processo até a decisão final se encontra fartamente narrada neste blog.
É preciso que os estudiosos e operadores do Direito acompanhem a decisão do STF exatamente como se deu, com todo o histórico expresso nos autos. Assim, dispõe que só poderia ocorrer a descaracterização do direito do trabalhador à Aposentadoria Especial em razão da utilização do EPI, “se for realmente capaz de neutralizar a nocividade”. Salienta a Corte Suprema que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Especificamente em relação aos ruídos, após profunda análise científica presente nos autos, o STF destaca “que em limite acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes  causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Não restam quaisquer dúvidas, a decisão do STF é que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o direito do trabalhador exposto aos agentes nocivos acima do limite legal – ruído acima de 85 dB, por exemplo – à Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. E deveria o INSS lembrar que o EPI não elide também a obrigação do empregador de contribuir à Previdência com mais 6% sobre o salário destes trabalhadores.
Pensão por morte

A pensão para o marido existe desde 1988



Até a Constituição Cidadã ser promulgada em 05 de outubro de 1988 os maridos e companheiros não tinham direito à pensão por morte da esposa ou companheira, mesmo quando ela, trabalhando, participasse diretamente do orçamento familiar. Com a mulher cada vez mais conquistando seu lugar, inclusive no mercado de trabalho, os homens foram agraciados com o direito à pensão por morte quando ficam viúvos.
Pertencendo ao núcleo familiar, os maridos ou companheiros não precisam provar dependência econômica para requerer o benefício. Basta que a esposa, quando do falecimento, estivesse com a qualidade de segurada. Os homens também estão incluídos nas novas regras, inclusive com o período de recebimento do benefício de acordo com a sua idade (vitalício apenas a partir de 44 anos), como comentamos bastante neste blog.
O direito surgiu na Carta Magna em 1988, mas só teve sua regularização pela lei 8.213, em 1991. É bastante evidente que os que ficaram viúvos no período entre a promulgação dos dois diplomas também tinham direito à pensão. Porém, vale lembrar que este benefício é concedido apenas aos que, tendo direito, o requerem. Assim, muita gente deixou de receber um benefício a que teria direito e agora é tarde demais.
Tanto quanto para as mulheres, para os viúvos a união estável – que pode ser provada de várias formas, não apenas através de certidões – também tem o mesmo valor que o casamento.
Previdência social

Querem reduzir as “vantagens” das mulheres


Continuo afirmando que as propostas de reforma previdenciária pretendidas de afogadilho pelo governo interino não passam de “bodes na sala”; sem qualquer chance de aprovação no Congresso Nacional. Já recuaram da proposta inicial da idade mínima de 65 anos para qualquer aposentadoria, seja para homem ou mulher, trabalhador urbano ou rural. Agora querem reduzir as “vantagens” das mulheres, por exemplo, exigindo para a aposentadoria por idade, ao invés de 60 anos para as mulheres, 63. Seria a redução da “vantagem” de 5 anos para 2 em relação à aposentadoria por idade dos homens (65 anos). Talvez esta também seja a idéia em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
Além da mulher ainda enfrentar grandes dificuldades no mercado de trabalho e em sua vida diária, suas “vantagens” do direito previdenciário já foram bastante desrespeitadas no cálculo do fator previdenciário (FP).
Se mulher se aposenta cinco anos mais cedo, a somatória idade e tempo de contribuição para não ter a aplicação do FP exige 85, dez anos a menos do que a exigência para os homens; são cinco anos de tempo de serviço e mais cinco de idade. Acontece que no cálculo do FP são somados cinco anos apenas no tempo de contribuição e não na idade. Assim, o FP para as mulheres é muito mais desfavorável do que para os homens. Basta consultar a atual tabela: o homem com 35 anos completos de contribuição e 55 de idade terá o FP em 0,695; enquanto a mulher, em condições equivalentes segundo a lei atual, com 30 anos completos e 50 de idade (ambos começaram a trabalhar aos 20 anos) tem o FP em 0,582. Assim, está explicado porque este blogueiro coloca “vantagens” entre aspas…
Pensão por morte

Filhos sãos recebem pensão por morte só até completar 21 anos



No denominado núcleo familiar estão os dependentes em primeiro lugar, que não precisam comprovar dependência econômica para participar da pensão por morte, seria presumida. Para os cônjuges existem novas regras, inclusive com disposições sobre o período de recebimento do benefício (comentamos bastante neste blog), mas para os filhos as regras não mudaram: não existe mínimo de contribuição do segurado para gerar o benefício, basta estar empregado ou contribuindo por ocasião do falecimento.
Por outro lado, a regra atual define como dependente “o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Por mais que o texto se tenha desenvolvido a dependência econômica do filho só continua a partir de 21 anos se for incapaz para o trabalho.
Chovem perguntas se a pensão por morte não seguiria até 24 anos no caso do filho estar cursando escola de nível superior. Infelizmente não, a legislação previdenciária não prevê esta continuidade. A confusão é bem comum porque para a Receita Federal existe tal dependência. Ainda é possível declarar como dependente, com todos os descontos possíveis, o filho até 24 anos se estiver em escola de nível superior, mas isto não vale no INSS.
Entendo que seria muito justo a manutenção da dependência até 24 anos, inclusive porque completar curso superior não é bom apenas para o estudante e sim para toda a sociedade. Porém, sem a previsão legal os tribunais não têm sido favoráveis à continuidade do benefício. Assim, por enquanto a pensão por morte dos pais para filhos sãos termina aos 21 anos de idade.
Aposentadoria especial

Portadores de deficiências ainda têm dificuldades para a aposentadoria especial



Em 9 de dezembro de 2013 apresentávamos neste blog a aposentadoria especial para os portadores de deficiência. São, na realidade, dois benefícios com exigências reduzidas: a aposentadoria por tempo de contribuição, com três formas, e a aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade dos deficientes deve ter a mesma redução que existe para os trabalhadores rurais, exigindo 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com o período de carência, mínimo de contribuições, de 180 parcelas, 15 anos. Nesta modalidade, provavelmente a que mais se utilizará, não existirão diferenciações em grau de deficiência.
A aposentadoria por tempo de contribuição se apresenta em três formas: para as deficiências graves a redução seria de 10 anos, com o homem se aposentando com 25 anos de contribuição e a mulher com 20; nas deficiências moderadas a redução de 6 anos, com o homem se aposentando com 29 anos de contribuição e a mulher com 24; e, por fim, com a deficiência leve dispondo a redução de apenas 2 anos, com o homem se aposentando com 33 anos de contribuição e a mulher com 28.
Com toda certeza, as perícias para definir o grau da deficiência vão dar muito trabalho. Devem ser necessárias perícias médica e social, avaliando não apenas do ponto de vista físico, mas também quanto à inserção no mercado de trabalho. A idéia em si parece muito boa, inclusive na busca de incluir os portadores de deficiências no mercado de trabalho e consequentemente na sociedade. Mas até agora as dificuldades de regulamentação e aplicação estão sendo sentidas pelos segurados que seriam beneficiários; e têm reclamado bastante!
Sobre o assunto, basta observar a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, cheia de boas intenções, simplesmente tornada sem efeito pela Portaria nº 30, de 9 de fevereiro de 2015. E, com certeza, tal regulamentação foi sem grandes utilizações durante seu pouco mais de um ano de vida.
Aposentadoria por idade

Conheça a aposentadoria por idade urbana, rural e híbrida


A aposentadoria por idade para o trabalhador urbano exige 60 anos de idade para a mulher e 65 para homem, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição. Para o trabalhador rural a idade exigida é 55 para a mulher e 60 para o homem, tendo o mesmo período mínimo, 15 anos, de comprovado trabalho rural, que pode ser descontínuo, mas deve estar nesta atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Importante observar que o trabalhador rural se aposenta com cinco anos a menos, mas é preciso que esteja nesta atividade quando completa a idade e solicita o benefício.
Na aposentadoria urbana, o período de carência, 15 anos, deve ser comprovado com as devidas contribuições, enquanto a atividade rural nem sempre teve contribuições. A Constituição Cidadã de 1988 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, mantendo as diferenças necessárias como a aposentadoria por idade mais cedo. Assim, o tempo rural pode ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sem contribuições, não vale para o período de carência.
O texto legal atual admite que o trabalhador rural some períodos de contribuição em outras categorias, como empregado em empresa urbana ou contribuinte individual, por exemplo, para completar a carência, porém com a exigência de 60 anos de idade para a mulher e 65 para o homem. É o que se denomina aposentadoria híbrida: o trabalhador rural se aposenta com a mesma idade que os trabalhadores urbanos, mas admitindo a soma de períodos de contribuição em trabalhos urbanos aos de atividade rural para completar a carência de 15 anos.
Aposentadoria especial

Aposentadoria Especial dos professores não pode ter redutor

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Bastante importante a vitória judicial de uma professora em Santos/SP, retirando a redução relativa ao Fator Previdenciário (FP) de sua aposentadoria, conforme noticiado nesta última semana. Vale lembrar que é uma decisão em primeira instância, ainda com muitos enfrentamentos nos tribunais, mas muito bem fundamentada.
Até 1995 a aposentadoria especial dos professores era prevista com 25 anos, sendo uma atividade considerada penosa. Com alterações na legislação e especialmente nas interpretações, restou a denominação constitucional, com a aposentadoria especial para os professores com 30 anos e para as professoras com 25, sendo todo o tempo obrigatoriamente lecionando, seja em educação infantil, ensino fundamental ou médio. Porém, o pior de tudo foi o cálculo do benefício com a média multiplicada pelo FP, com uma pequena vantagem no cálculo deste. Significa uma perda enorme como demonstra o caso comentado: a média integral seria R$ 2.200 e a multiplicação pelo FP reduz para R$ 1.320.
A aposentadoria especial, surgida em 1960, determina a redução do tempo de trabalho em razão das condições insalubres, periculosas ou penosas. Insalubre é o trabalho em condições não saudáveis, a periculosidade é a exposição aos agentes de risco, como eletricidade, combustíveis ou explosivos, e a atividade penosa é a que exige um esforço maior do que o comum, seja físico, ou mental, como é para os professores.
Este blogueiro já falou bastante que as mudanças na lei não alteram o conceito, ou seja, o benefício ainda é devido para os casos de periculosidade ou penosidade, apesar do INSS entender que não. Destaque-se que o Juiz Federal Décio Gabriel Gimenez, quando decidiu que na aposentadoria especial dos professores não pode ocorrer a redução pelo FP, defende corretamente o conceito do benefício. Assim, se a aposentadoria especial descrita nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 paga a totalidade da média contributiva, sem a ocorrência do FP, a dos professores deve acompanhar este mesmo cálculo.
A luta nos tribunais pela aposentadoria especial tem dado bons resultados, mas ainda continua. Na insalubridade destacamos os ruídos, na periculosidade a eletricidade e nas atividades penosas esta vitória da professora. Além de ainda dependermos das confirmações deste triunfo nas instâncias superiores, outras categorias batalham para reaver seus benefícios especiais, como, por exemplo, os estivadores.
ações judiciaisAposentadoria por invalidezAuxílio-doença

O pente-fino do INSS está recheado de equívocos



No último post contei o que representa a Medida Provisória 739/2016, abrindo o saco de maldades contra os benefícios por incapacidade para o trabalho. Agora prometem chamar 530 mil trabalhadores para reavaliar suas condições e, agravando as ameaças, dizem que a investigação dos peritos incluirá as redes sociais.
Quem faz tais ameaças não conhece nada no Direito Previdenciário: o que determina o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral, a inaptidão para o trabalho, valendo observar que para o primeiro a incapacidade é para a atividade habitual. E com o desmonte da estrutura previdenciária feito pelo governo interino, falar em reabilitação profissional é piada de muito mau gosto.
A invalidez laboral não significa obrigatoriamente invalidez social (até porque neste caso pode ensejar o adicional de 25% ao benefício); fica também bastante ridícula a exigência de que a página de facebook do trabalhador afastado por depressão grave represente diretamente a doença. Ameaças de vigilância social não cabem no Estado de Direito.
Mais um grave desrespeito ao Poder Judiciário é o instrumento de lei provisória, obra do Poder Executivo, dispondo novas regras, como a duração de 120 dias, sobre benefícios por incapacidade concedidos “judicial ou administrativamente”. Resta ver o que sobrará de tal ousadia quando for apreciada pelos tribunais, se sobreviver ao debate no Poder Legislativo.

AposentadoriaPensão por morte

Proibir receber aposentadoria e pensão é inconstitucional





Realmente o saco de maldades do governo interino está aberto. A tecnocracia ressuscitou a inconstitucionalidade que FHC tinha tentado. Na metade da última década do século passado, o governo tucano publicou uma medida provisória que foi apelidada de MP Mata-Viúvas, proibindo a cumulação de qualquer aposentadoria com pensão por morte. Acabaram desistindo da perversidade porque alguém informou que seria inconstitucional.
Vejam o que é o cúmulo: para dizer que a Previdência estaria deficitária, para aprovar a lei de 1999 com a média considerando 80% da vida do trabalhador, a contribuição era muito importante; mas para tentarem proibir a cumulação de aposentadorias com pensões os tecnocratas se esquecem que cada um dos benefícios provém de uma vida contributiva diversa. É assim: a aposentadoria vem das contribuições do trabalhador que passa a gozá-la e a pensão por morte provem das contribuições do segurado que falece.
Para quem acha que pode ser um absurdo a mesma pessoa receber os dois benefícios vale lembrar que a grande maioria de aposentadorias e pensões não passa de um salário mínimo, e que a pensão por morte já recebeu um monte de exigências, inclusive com a redução no tempo de recebimento (comentamos bastante neste blog). Além disso, atualmente o orçamento familiar não se faz mais apenas com um rendimento. O filho menor de 21 anos que fica órfão de pai e mãe, sendo os dois contribuintes na Previdência Social, receberá as duas pensões por morte, cumulando dois benefícios com origens contributivas diversas.
Como a Constituição Federal não permite benefícios previdenciários sem contribuição e igualmente o contrário, a cumulação de aposentadoria e pensão por morte se deve às contribuições diversas que formaram cada benefício. Portanto, a proibição de cumulação, além de indecente e imoral, é inconstitucional.

Aposentadoria por invalidezAuxílio-doença

Deve marcar perícia apenas quem for chamado





Só quem for convocado pelo INSS é que deve marcar perícia. Com a ameaça do “arrastão pericial”, o governo afirmando que vai chamar mais de meio milhão de segurados que recebem benefício por incapacidade laboral, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, muita gente tem perguntado se já deve marcar sua perícia. Todos devem aguardar a convocação: apenas o que receberem uma carta do INSS, devem telefonar e marcar a perícia. O importante é sempre manter o endereço atualizado.
As informações que circulam por aí são bastante contraditórias, inclusive afirmando que  a grande maioria dos auxílio-doença que passarão pelo “arrastão” teriam sido concedidos judicialmente. No mínimo o INSS não dá muita atenção às decisões judiciais: na grande maioria das vezes é condenado a conceder o auxílio-doença por um período, cabendo à própria autarquia novas perícias a partir de então. Será que falta uma boa relação entre a procuradoria e o setor administrativo? Até parece que não se dão bem… De qualquer forma, terão que respeitar as sentenças e acórdãos.
Alguns tecnocratas estão falando que as perícias ocorrerão nos horários normais, sem precisar dos trabalhos extras, inclusive nos fins de semana, estabelecidos através de medida provisória. Ora, as perícias continuam sendo marcadas com muito atraso para a concessão de novos benefícios, deixando os trabalhadores sem pagar suas contas e muitas vezes com o INSS pagando por período maior do que seria necessário.
Por enquanto são somente ameaças…

Entenda as novas ameaças à Previdência Social



Ainda não apareceu nada escrito, mas a principal ameaça do novo governo seria a idade mínima de 65 anos para qualquer aposentadoria. Na prática, além de igualar homens e mulheres, trabalhadores urbanos e rurais, terminaria com a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o pior de tudo, é que não respeita em nada os trabalhadores que já estão contribuindo para o INSS. Ameaçam os homens que têm menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 com o novo sistema imediata e integralmente, e os mais velhos teriam regras de transição com pedágio e mais exigências.
Estão fingindo que protegem os homens e mulheres, acima de 50 e 45 anos, mas a manutenção dos direitos dependeria de maior tempo de contribuição, o tal pedágio, e aos mais novos que já estão no sistema previdenciário não restaria nem regras de transição, só se aposentariam com 65 anos de idade.
Pouco importa se o projeto de emenda constitucional será apresentado antes ou depois das eleições municipais deste ano, será algum tempo para o debate e o movimento sindical deverá concentrar muito esforço contra estas reformas trabalhista e previdenciária.
Há muito tempo atrás o direito em formação nos Seguros Sociais era respeitado como direito adquirido; nas reformas de 1998 e 2003 o direito adquirido era apenas quando as exigências estavam cumpridas, mas foram criadas regras de transição para quem já estava no sistema; pois a proposta que poderá surgir do “saco de maldades” do novo governo não respeita qualquer direito, criando regras de transição apenas para os mais velhos. A luta será dura.
Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima



Até a reforma de 1998 se chamava aposentadoria por tempo de serviço, 35 anos para o homem e 30 para a mulher. Com o nome de aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral (INSS) não conseguiram aprovar idade mínima, mas inventaram o Fator Previdenciário (FP) para diminuir o valor do benefício. Para os servidores públicos foi aprovada a idade mínima, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.
O FP vai se modificando cada ano, sempre piorando os cálculos das aposentadorias. Apenas no ano passado passou a existir a somatória idade e tempo de contribuição, isentando da aplicação do FP os homens que atingirem 95 e as mulheres 85. A somatória é mais exata que o FP, mais fácil de saber matematicamente se vale a pena esperar um pouco mais. Porém, a própria lei prevê que em 2019 passa a ser 96/86, em 2021 97/87, em 2023 98/88, em 2025 99/89, e, a partir de 2027 a somatória estará em 100 para os homens e 90 para as mulheres. Se formos contar 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres, estariam respectivamente com 65 e 60 anos.
Um rápido exame da legislação atual, especialmente sobre aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e auxílio-doença, demonstra que as reformas previdenciárias já aconteceram – inclusive para os servidores públicos, com a formação dos regimes próprios -, o que demora é a resposta financeira. As ameaças previdenciária e trabalhista continuam apenas fantasmas…
Pensão por morte

A pensão por morte para os filhos é até completar 21 anos


Entre as dúvidas que nossos leitores apresentam, esta sempre aparece: a pensão por morte para os filhos pode seguir até 24 anos se estiver estudando em escola de nível superior? Ocorre que no Regime Geral de Previdência Social (INSS) esta possibilidade nunca aconteceu, e nos atuais regimes próprios dos servidores públicos também não existe. Para os filhos não contam as novas exigências que surgiram este ano, como tempo mínimo de 18 meses de contribuição do segurado falecido; as tais regras valem apenas para a pensão do(a)s viúvo(a)s. Para filhos terem direito à pensão, basta que o falecido tenha qualidade de segurado.
No Imposto de Renda ainda se admite a dependência econômica dos filhos até 24 anos, se estiverem cursando faculdade, com o pequeno desconto decorrente. Justamente quando a necessidade é mais premente, com o jovem mais precisando de ajuda financeira – perdendo pai ou mãe provedor enquanto ainda está estudando -, a lei não tem previsão. E o pior de tudo é que os tribunais não têm se mostrado sensibilizados.
Portanto, respondendo às consultas, a pensão por morte de pai ou mãe para os filhos termina quando completam 21 anos, mesmo que estejam estudando em escola de nível superior. Vale ressaltar que a ajuda para que os filhos órfãos pudessem terminar seus estudos seria produtivo para toda a sociedade. Muito melhor para o Brasil que seus jovens pudessem bem se formar profissionalmente.
Além disso, é importante também lembrar que o casamento de menores de 21 anos representa a sua emancipação, o fim da dependência econômica, e assim pode também extinguir o direito à pensão por morte dos pais. Casamento é para quem já tem sua dependência econômica.