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domingo, 25 de setembro de 2016

Aposentadoria especial

Conheça a vitória dos trabalhadores no STF sobre Aposentadoria Especial e o EPI



O Equipamento de Proteção Individual (EPI), para qualquer agente nocivo e mais notadamente em relação a ruídos, nunca será realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Vale ressaltar que a base para a análise da exposição aos agentes nocivos é o Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais de Trabalho e o EPI não modifica as condições ambientais do trabalho; quando muito reduz superficialmente a recepção do agente nocivo pelo indivíduo.
A nossa participação como advogado, representando o Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, aceito como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral, ficou registrada, e a história do processo até a decisão final se encontra fartamente narrada neste blog.
É preciso que os estudiosos e operadores do Direito acompanhem a decisão do STF exatamente como se deu, com todo o histórico expresso nos autos. Assim, dispõe que só poderia ocorrer a descaracterização do direito do trabalhador à Aposentadoria Especial em razão da utilização do EPI, “se for realmente capaz de neutralizar a nocividade”. Salienta a Corte Suprema que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Especificamente em relação aos ruídos, após profunda análise científica presente nos autos, o STF destaca “que em limite acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes  causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Não restam quaisquer dúvidas, a decisão do STF é que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o direito do trabalhador exposto aos agentes nocivos acima do limite legal – ruído acima de 85 dB, por exemplo – à Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. E deveria o INSS lembrar que o EPI não elide também a obrigação do empregador de contribuir à Previdência com mais 6% sobre o salário destes trabalhadores.

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