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sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Direito homoafetivo - Justiça de Rondônia autoriza homossexual a administrar pendências do companheiro vitimado por AVC

PORTO VELHO – A 3ª Vara da Família de Porto Velho/RO autorizou que companheiro de uma união homoafetiva administre pendências financeiras do seu parceiro vítima de um acidente vasculhar cerebral (AVC).
A decisão foi expedida na sexta-feira, 26, pelo juiz Rogério Montai de Lima, que deu a tutela antecipada para que o requerente administre questões financeiras e burocráticas diante do estado de saúde do cônjuge homoafetivo. O casal não teve seu nome divulgado.
"Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou o juiz na decisão.
O juiz destacou a falta de uma legislação específica para casais homossexuais e que a justiça não deve se basear apenas em uma leitura fria da lei que classifica como casal apenas os relacionamentos compostos por um homem e uma mulher. “As relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser analisadas como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico", acrescentou o magistrado.

Reconhecida união estável de casal homoafetivo




O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou seja, tornou-se irrecorrível).
Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável. Afirmaram que vivem juntos desde 1996, "com comunhão de interesse patrimonial". Alegaram que no relacionamento há uma "clara dependência financeira um do outro". Disseram que a dependência econômica e a relação afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.
Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, "ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos". Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.
O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.
O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu que a lei não determina como será a composição da família, "limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas".
O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.
O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, "deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários". Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que "impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional".
Processo nº: 024.09.521.410-2

Relação Homoafetiva


 A nossa Constituição Federal em seu artigo 226, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão (artigo 16, I, da lei nº 8.213/91). Apesar do artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Benefício Previdenciário
Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde junho/2000, por força de uma decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que teve tramitação na 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com esta decisão o INSS teve que baixar a Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, para regulamentar a concessão de benefícios previdenciários aos homossexuais.
Sociedade Civil
A nossa Constituição Federal (art.226) reconhece como uma entidade familiar não só a família constituída a partir do matrimônio, como, também, a família formada apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos e a união estável, formada pela parceria entre duas pessoas. Nesta escala, o dispositivo constitucional não prevê como deverá ser a sua composição, limitando-se tão somente em falar da união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas, logo, a união entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como uma entidade familiar no nosso direito pátrio.
Princípio da Igualdade
Uma vez constituída a sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo, até que surja uma legislação para definitivamente reconhecer e autorizar essa união através do matrimônio, o companheiro ou a companheira homossexual em tais relações deve ser considerado(a) como dependente econômico presumido do segurado(a) falecido(a) ou recluso(a). Em respeito ao princípio da igualdade, deve a autarquia previdenciária (INSS) tratar de forma igual todos os dependentes de segurados, sob pena de discriminação em razão do sexo. Agir de forma seria atentar contra a proteção constitucional à dignidade humana e liberdade constitucional de escolha de sexo, concebida como direito fundamental ao desenvolvimento de personalidade.
Regulamentação
O INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, tratando da matéria, veio regulamentar através da Instrução Normativa nº 25 de 07.06.2000, os procedimentos com vista à concessão de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-reclusão), ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a uma determinação judicial expedida pela juíza federal Simone Barbasin Fortes, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes, ou seja, aplicável em todo território nacional. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento. Todavia, na prática, o que se nota por parte da autarquia previdenciária é a prática reiterada de negativas de concessão de benefícios previdenciários em casos de união homoafetiva, sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica. Diante de tais práticas, ao segurado não resta alternativa, senão a de recorrer ao Poder Judiciário que, em grande parte de suas decisões, tem resgatado a cidadania e concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão ao dependente.
Comprovação da Relação
A comprovação da união estável e dependência econômica entre pessoas do mesmo sexo podem ser feita através dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Plano de Saúde
Em recente decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.024482-3, a juíza federal Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a inclusão de parceiro homossexual como dependente em plano de saúde. Diz a decisão: “As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata lacuna da lei nesse particular”. A juíza teve como base para conceder o benefício o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, por entender que a interpretação desse artigo – que não discrimina o tipo de união afetiva a que se refere – deve se proceder em harmonia com o princípio constitucional maior da isonomia, consagrado enfaticamente no artigo 5º da Carta Magna
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1.Enquanto não existir legalmente o casamento homossexual, a união homoafetiva será aplicada, integrada e interpretada como a união estável, beneficiando-se de suas presunções jurídicas.
2.Só o tempo, a multiplicidade de exemplos e a consolidação das idéias subtrairão a união homoafetiva desse limbo, discriminação e estranheza que a cerca atualmente.
3.A união estável é o relacionamento de pessoas de sexo distinto com a intenção de uma relação duradoura e a união homoafetiva é o relacionamento de pessoas do mesmo sexo e com a mesma intenção de mútua ajuda.

Reconhecimento de união estável exige ânimo de construir família

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Para ser reconhecida a união estável entre duas pessoas exige-se, entre outros requisitos, a exclusividade da relação e o ânimo de construir família. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu uma união estável por não restar demonstrado que as partes conviveram com intuito de construir família. Os magistrados de Segundo Grau também esclareceram que ainda que fosse verificada a ocorrência de união estável necessária seria a comprovação de patrimônio constituído em esforço comum, consoante disciplina o Código Civil, para que uma das partes tivesse direito ao benefício da partilha. O que não ocorreu no caso em questão. A decisão nos autos de uma apelação, foi unânime.
A apelante sustentou que o apelado teria mantido duplicidade de união afetiva, porque mantinha união estável com o apelante e o casamento com sua ex-mulher, da qual estaria separado de fato. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ainda que incontroversa a existência de um relacionamento amoroso, tal relação não é a que melhor se ajusta como uma união estável. A magistrada pontuou que os depoimentos de testemunhas arroladas pela apelante foram incapazes de gerar um juízo de certeza de que o relacionamento mantido se assemelhava a um casamento, com o objetivo de construir família, ou, no mínimo, para comprovar a ocorrência de uma "união estável putativa".
Segundo a magistrada as informações colhidas foram contraditórias e os demais elementos probantes, não tiveram a capacidade de atestar a alegada união estável nos moldes sustentados, ou seja, de uma convivência ininterrupta e exclusiva com o apelante no período reclamado. A magistrada concluiu que poderia se admitir apenas uma relação de namoro paralela ao do casamento, do qual apelado nunca teria se desvinculado.
Quanto aos direito de partilha dos bens, a magistrada foi clara ao pontuar que ainda que se verificasse a existência de união estável, legalmente constituída, necessário seria a prova de existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu, uma vez que os bens pleiteados pela apelante foram adquiridos em data muito anterior ao suposto relacionamento amoroso ter iniciado. O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Doanto Fortunato Ojeda (vogal).

A certidão de nascimento na adoção por casal homossexual


A questão da certidão de nascimento sempre é suscitada em face da adoção por casais homossexuais. Com efeito, quanto às mudanças no prenome, no nome e no assento (certidão) de nascimento de criança/adolescente adotada(o) por casal homossexual, muitas polêmicas são levantadas pelos que tentam argumentar em contrário à viabilidade de deferimentos de adoções a casais homoafetivos.
A existência de um registro de nascimento, no qual constem os nomes de dois homens ou de duas mulheres pode se opor aos costumes, mas não ao ordenamento positivo pátrio. Devendo espelhar a filiação não somente biológica, mas também afetiva, a certidão de nascimento, em caso de adoção homoafetiva bi-parental, deve contemplar os nomes dos pais/mães do mesmo sexo, refletindo a realidade socioafetiva na qual a criança ou adolescente estará inserida, através da adoção.
Sendo, a Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos -, de exigências meramente formais, nela não se encontra óbice sobre que o registro indique, como pais, duas pessoas do mesmo sexo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, a tal respeito, apenas prevê, no art. 47, que "o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão". O § 1º do mesmo artigo, outrossim, não discrimina, com base no sexo biológico: "a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos seus ascendentes". Se, quando se está diante das chamadas "produções independentes" ou de adoções deferidas a uma pessoa solteira, faz-se constar somente o nome de um ser humano como pai ou mãe, não há por que haver resistência em formalizar os nomes de duas pessoas como pais ou mães, somente por serem do mesmo sexo. A resistência não refletiria, veladamente, um flagrante preconceito, ainda decorrente de uma visão negativa para com a homossexualidade e as uniões homossexuais?
Felizmente, servidores da seara notarial comprometidos com uma sociedade melhor perceberam que os tradicionais modelos, tidos como padrões nos cartórios do país, poderiam ser adequados, para o amparo a situações que, expressamente, a legislação não previa, mas que deveriam ser inseridas formalmente, por critério de justiça e de igualdade (no bojo de deferimentos de direitos vários, a partir da doutrina e das decisões inovadoras do Poder Judiciário). Face às mudanças no âmbito notarial, por exemplo, foi pioneiro, no Brasil, o Provimento nº 06/2004 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (Processo 22738/03-0), a partir do qual ficou permitido que pessoas do mesmo sexo pudessem registrar documentos sobre união estável em Cartórios de Notas daquele Estado.
Em 2005, quando da 1ª edição do meu livro A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais, eu já defendia que o(a) magistrado(a) determinasse que, na certidão de nascimento, oriunda do desfecho do processo de adoção por casal homossexual, constasse, tão-somente: filho de: ... [nome de um(a) dos companheiros(as)] e de: ... [nome do(a) outro(a) companheiro(a)]. E que, no lugar dos avós, constassem os nomes de todos eles, sem, necessariamente, ter que haver diferenciações entre "paternos" e "maternos". Nesta mesma direção que eu aventei teoricamente, quando começaram a ser deferidas (em caráter definitivo) as primeiras adoções a casais homossexuais no Brasil em 2006, os inovadores assentos de nascimento foram construídos, fazendo-se constar, no teor das certidões, tão somente, as expressões: "filho(a) de: ... e de: ..., sendo avós: ... ; ...". Assim, como um dos pioneiros exemplos do país, em 17 de novembro de 2006, foi lavrado, na comarca de Catanduva-SP, o assento de nascimento de Theodora Rafaela Carvalho da Gama, filha de Vasco Pedro da Gama Filho e de Dorival Pereira de Carvalho Júnior, sendo avós: Vasco Pedro da Gama e Aparecida de Souza Gama; Dorival Pereira de Carvalho e Maria Helena Fernandes de Carvalho. Os(as) magistrados(as) e os servidores da seara cartorária, acertadamente, a partir de 2006, começaram a possibilitar a formalização do vínculo de paternidade/maternidade entre pais/mães homossexuais e seus filhos adotivos, evitando discriminações e oportunizando que as certidões de nascimento, no caso das adoções por casais homossexuais, espelhem a filiação real, de modo a garantir não somente o direito dos(as) adotantes de serem pais/mães, mas, especialmente, dos(as) adotados(as) de serem filhos(as) de duas pessoas que os(as) acolheram através do amor.
A partir de 1º de janeiro deste ano de 2010, por força do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, passou a vigorar, em todo o país, um modelo padronizado de certidão de nascimento. O modo como tal modelo foi construído, apesar de espelhar uma ótica familiar heterossexual, não impede a formalização do vínculo de filiação entre uma criança/um adolescente e duas pessoas do mesmo sexo. Com efeito, o referido modelo apresenta (para efeito de visualização do vínculo de paternidade/maternidade) um campo denominado "filiação", no qual deve constar o nome do pai, da mãe ou dos pais conjuntamente (pai e mãe ou pais/mães). A expressão utilizada no modelo oficial (filiação), deixando o campo para livre preenchimento, permite, portanto, que sejam lavradas certidões de nascimento tanto nos casos de adoções deferidas a uma só pessoa (independente de orientação afetivo-sexual), quanto nos casos de deferimentos a casais homossexuais. A padronização promovida pelo governo, neste particular, não pode prejudicar a constituição do vínculo da dupla paternidade/maternidade homoafetiva, porque essa não é vedada pelo ordenamento jurídico e se conforma, inclusive, com os princípios constitucionais da igualdade e, especialmente, da dignidade da pessoa humana. E, neste particular, será relevante contar com a sensibilidade dos(as) magistrados(as) e dos servidores da seara notarial para que constem os nomes de dois homens ou de duas mulheres, para efeito da lavratura da certidão, em caso de adoção por casal homoafetivo.
Para a segurança jurídica do(a) adotado(a), essencial é que, a partir da certeza de ser amado(a) pela convivência, tenha, no seu assento de nascimento, um reflexo preciso deste amor. Neste diapasão, o Direito deixa de ser vislumbrado pelo crivo de preconceitos infundados e as leis, de serem interpretadas sob o olhar da segregação. Com efeito, se, desde 1988, a partir da Constituição Federal em vigor, através de uma hermenêutica de inclusão pelo primado dos direitos fundamentais (caput do art. 226), já se podia deferir direitos familiares de convivência a casais homossexuais e às uniões entre homens e mulheres não casados (e o Judiciário era tímido em fazê-lo, por medo e/ou preconceito), a partir da legislação regulamentadora da união estável, valendo-se da analogia, mais ainda aparelhados estavam e estão os(as) magistrados(as) para conceder tais direitos aos casais homoafetivos. Além disso, desde 1990 e a partir de tal ano, quando nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 6.015/73 (que versa sobre Registros Públicos) já poderia vir sendo interpretada no sentido da viabilidade de constituição do vínculo jurídico de filiação entre um(a) infante e um casal homossexual. Restrições, nos referidos diplomas, nesta direção, não há. Os óbices partem de interpretações eivadas de puro subjetivismo ou preconceito. O desafio maior consiste em alguns operadores jurídicos e servidores do Poder Judiciário - conservadores ou amedrontados pelas mudanças (que continuarão se processando) - reverem se estão interpretando as leis e vendo o fenômeno social submetido ao jurídico com base em conceitos (amparados cientificamente) ou com base em preconceitos.
Tanto a atividade cartorária, quando as demais do Estado Democrático não podem ser legitimadoras de segregações e de preconceitos quanto às uniões homossexuais no país. Para além da orientação sexual das pessoas, os servidores devem atuar, com eficiência e clareza, em prol da segurança jurídica dos atos legalmente amparados, que traduzem a vontade das partes, sem distinção de qualquer natureza. Por ser não somente justa, mas sintonizada em face da legislação, a formalização da filiação homoafetiva continuará sendo processada, viabilizando a lavratura de certidões de nascimento nos casos de adoções por casais homossexuais no Brasil. Eis mais um desafio posto.

Juiz autoriza casal homoafetivo a adotar mesmo sobrenome

Magistrado entende que há amor na relação e, portanto, a constituição de uma família; na Argentina, movimentos sociais protestam contra cancelamento do primeiro casamento latino-americano entre homossexuais
Por: João Peres, Rede Brasil Atual - Publicado em 01/12/2009, 19:56
A Justiça de São Paulo decidiu autorizar um casal gay a usar o mesmo sobrenome. O juiz Guilherme Madeira Dezem, da 2ª Vara de Registro Público de São Paulo, emitiu sentença na segunda-feira (30) que permite que um dos companheiros utilize o nome do outro como forma de que a dignidade não seja afetada.
O entendimento é de que o sobrenome em comum é importante para a maneira como os dois são vistos perante a sociedade, sendo considerados um casal. O juiz levou em consideração que a adoção do mesmo nome é também uma forma de homenagem.
“Entendo que eles constituem uma unidade familiar na medida em que considero que a tônica da existência da família é o amor, pouco importando o gênero da união. Como o companheiro pode adotar o nome da companheira e vice-versa, estendi para eles o raciocínio”, afirmou Dezem à Rede Brasil Atual.
O Ministério Público, por outro lado, manifestou-se contra a aceitação da ação por entender que não há reconhecimento legal sobre o tema. Do ponto de vista de direitos de patrimônio ou de herança, a sentença não significa qualquer mudança.
Agora, o casal tem 30 dias para oficializar a mudança de nomes. De acordo com o Portal Mix Brasil, o advogado Hermano Leitão classificou a decisão como um marco na Justiça de São Paulo no que diz respeito às uniões homoafetivas.
Criminalização - Enquanto isso, o Senado prepara na Comissão de Direitos Humanos a votação do Projeto de Lei 122 de 2006, que criminaliza os crimes de preconceito, seja por raça, orientação sexual, origem ou etnia.
Esta semana, a Agência Senado encerrou enquete sobre o assunto. Votaram 465.326 pessoas, número mais alto nesse tipo de consulta, superando a questão das cotas raciais, que havia mobilizado 360 mil votos. O resultado, sem valor científico, é de 51,54% contrários ao projeto, e 48,46% a favor.
Depois de passar pela Comissão de Direitos Humanos, a matéria deve ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário do Senado antes de retornar à Câmara, onde precisa de nova votação.
O juiz Guilherme Madeira Dezem entende que há mecanismos suficientes no Código Penal para punir o crime de preconceito, e que não é preciso pensar em novas leis sobre o tema, sendo suficiente a indenização financeira por danos morais. Ele pensa que o mais interessante seria os parlamentares pensarem na legalização da união homoafetiva. “Não vejo porque não. O Congresso precisa, para acabar com todas as polêmicas havidas no Judiciário, editar uma lei que pacifique a questão”, argumenta.
Argentina - O casal homossexual argentino que havia obtido o direito do casamento prometeu nesta terça-feira (1º) apelar do decreto de última hora que provocou a suspensão da primeira cerimônia do tipo na América Latina.
Alex Freyre, de 39 anos, e José Maria Di Bello, de 41, conseguiram uma licença de casamento de um juiz municipal há duas semanas. Surpreendentemente, o conservador prefeito de Buenos Aires, Mauricio Macri, agiu diferentemente daquilo que vinha defendendo em outras ocasiões e decidiu apoiar a união, mesmo sofrendo pressões da Igreja e de copartidários.
Mas, na segunda-feira, a juíza federal Marta Gómez Alsina ordenou a suspensão do casamento, que ocorreria, por decisão do casal, no Dia Mundial de Combate à Aids, uma forma de demonstrar que não apenas os homoafetivos podem levar uma vida sem limitações, mas também os soropositivos.
A prefeitura de Buenos Aires e o casal decidiram apelar para a Suprema Corte argentina, que já recebeu o pedido de revisão da decisão. A advogada do casal, Maria Rachid, afirmou à Reuters que vai processar a juíza por ir contra a lei.
A decisão provocou protestos por parte de movimentos sociais argentinos. Paula Martinez, integrante da associação Vox, que luta pelos direitos LGBT, entende que a pressão dos bispos contou a favor da suspensão do casamento. “Algum telefone tocou por aí e a juíza tomou a decisão. Por sorte, a igreja está perdendo legitimidade nesse sentido. Devem saber que os gays e as lésbicas, se não conseguirem isso agora, conseguirão em outro momento”, afirma à reportagem em conversa telefônica.
A Argentina foi o primeiro país latino-americano a permitir uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que garantia alguns direitos legais para casais do mesmo sexo, mas frustrava outros, como o direito à adoção de crianças.
Para os movimentos sociais, a importância da liberação jurídica do primeiro casamento homoafetivo é a criação de uma jurisprudência que permitirá outras uniões do tipo e a pressão para que o Congresso tenha de legislar sobre o assunto.

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o Caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

Correio Forense - Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia - Direito Civil 15-02-2010 18:00

Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia
A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) terá de incluir como beneficiário da pensão civil vitalícia, prevista na Lei 8.112/90, o companheiro de servidor aposentado que vive em união homoafetiva há mais de 20 anos, confirmando-se a decisão do juiz federal de 1.º grau.
A decisão foi da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.
A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.
Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3.º, § 4.º), entre outros.
Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3.º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".
Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo n.º 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4.ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.
O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.

Aposentadoria Especial




Recebi diversas dúvidas sobre a aposentadoria especial, então, vamos começar esclarecendo o que é a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é bem descrita por FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM como sendo o:

“benefício que visa a atender segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.”

Então, se eu receber o adicional de periculosidade/insalubridade eu já tenho direito a aposentadoria especial?

Veja bem, a aposentadoria especial, como disciplina o artigo 57 da Lei 8.213/91, será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusera lei.”

E, a lei dispõe que é necessária a comprovação da insalubridade/periculosidade pela apresentação dos formulários contemporâneos. Ou seja, não basta a empresa pagar os adicionais, cada empresa que você trabalhou em área insalubre/perigosa, precisa lhe fornecer o Laudo Técnico (SB40, DSS8030, PPP), descrevendo quais são os agentes agressivos e qual o período ao qual você esteve exposto.

Os agentes agressivos mais comuns são: ruído (sendo que o laudo deve conter o nível de decibel aos qual o segurado estava exposto), radiação (raios-X, o laudo deve conter as informações sobre o tempo que o segurado ficava exposto), eletricidade (laudo deve conter especialmente a voltagem e o local onde costumeiramente era realizado o trabalho), agentes químicos e/ou biológicos (deve ser feita a descrição por nomes dos agentes principais), dentre outros.

Assim, quando o cidadão trabalha, em regra, por 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial e possui todos os laudos técnicos, não há que se preocupar com idade mínima ou nenhum outro limite legal, bastando apresentar o requerimento da aposentadoria junto ao INSS.Lembrando, claro, que a assessoria de um advogado é sempre bem vinda nestes casos, para que seja feita a conferência dos laudos técnicos, os cálculos e, realizado um requerimento administrativo ou judicial.

Inobstante, se o cidadão trabalha em tempo especial, mas, por ventura também veio a trabalhar em atividades comuns intercaladas, ele, apesar de não ter o direito à aposentadoria especial na forma acima descrita, terá direito à conversão do tempo especial para o tempo comum.

Isso quer dizer que o tempo que o cidadão trabalhou em atividade especial terá um acréscimo de 20% (se mulher) ou de 40% (se homem) para efeito de contagem de tempo de serviço. Não mais falamos aqui em uma aposentadoria aos 25 anos de serviço.

O cidadão que tem direito à conversão do tempo especial em comum terá que se enquadrar nos requisitos da Lei vigente, sendo hoje necessário para o homem o tempo de contribuição que varia entre 30 anos para a aposentadoria proporcional e 35 anos para a aposentadoria integral e, no caso das mulheres, 25 anos para a aposentadoria proporcional e 30 anos para a aposentadoria integral.

Terá ainda que ser verificado a idade mínima necessária e, o benefício será concedido exatamente como um benefício comum, estando adstrito ao fator previdenciário e qualquer outro redutor que a Lei vir, porventura, exigir.

Desta forma, para saber se você tem direito aos direitos acima elencados, o cidadão deve ficar atento:

a) se sempre trabalhou em área insalubre/perigosa e possui os laudos, quando completar 25 anos de contribuição pode requerer sua aposentadoria na modalidade especial;

b) se trabalhou em área insalubre/perigosa mas também trabalhou em atividade comum, terá direito a converter o tempo especial em tempo comum, fazendo jus à um acréscimo desse período especial (para efeitos de contagem de tempo de serviço) mas, estará adstrito á legislação geral de concessão do benefício de aposentadoria.

Logo, encontrando-se em alguma das situações esposadas, procure um profissional habilitado e, busque seus direitos!

Possibilidade de recebimento de pensão por morte para ex-conjuge ante necessidade financeira superveniente




A pensão por morte é a prestação previdenciária destinada aos beneficiários que dependiam do segurado, após seu falecimento. Seu objetivo, portanto, é substituir o rendimento do provedor falecido, garantindo aos seus dependentes uma prestação pecuniária.

Além da morte comprovada ou presumida do cidadão, são necessários outros dois requisitos, no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor ou, ao menos, direito adquirido a um benefício; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.

No que tange à qualidade de dependente, o postulante tem que se enquadrar em uma das hipóteses do art. 16 da Lei 8.213/91, caracterizando, de forma presumida ou comprovada, a sua dependência em relação ao segurado falecido, senão vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)

Há uma categoria, todavia, que não consta expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...) omissis...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.

Por esse motivo, na relação previdenciária, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, em princípio, apenas tem direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de alimentos (Lei 8.213/91 art. 76, § 2º).

Mas ainda temos os "separados de fato", situação híbrida. Afinal, se, por um lado, não houve a dissolução da sociedade conjugal, por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. A situação legal de cônjuge é suficiente para garantir a presunção de dependência econômica? Ou há necessidade de comprovar o recebimento de alimentos para fazer jus à pensão previdenciária?

A jurisprudência não é uníssona sobre o assunto. Há precedentes afirmando que o benefício previdenciário tutela a condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato.
Assim, os cônjuges separados de fato seriam equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: “ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Contribui ainda para esse entendimento o art. 17, I do Decreto 3.048/99: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos ...” . Vê-se que, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 25/04/2007, a súmula nº 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

O enunciado foi inspirado no entendimento do STJ a respeito do § 2 do art. 76 da Lei 8.213/91, que, como já mencionado, afirma que será dependente o ex-cônjuge (cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato) “que recebia pensão de alimentos”.

Em termos gerais, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de considerar devido o benefício desde que haja necessidade econômica posterior à renúncia dos alimentos na separação judicial. Isso significa que se ampliou a possibilidade do ex-cônjuge receber o benefício. Ao invés de comprovar a dependência econômica, basta demonstrar a necessidade. Em outras palavras: ao afirmar a desnecessidade de fornecimento de alimentos, mesmo que por liberalidade, a jurisprudência deixa claro que não é necessária a dependência econômica.

Assim, a Súmula nº 336 do STJ, diz que deve ser dispensada a exigência de dependência, pois orequisito é de mera necessidade. Logo, se o ex-cônjuge passa a vivenciar dificuldades econômicas, mesmo que o segurado nunca tenha contribuído para o seu sustento, haverá direito à pensão.

Ressalva-se que, a visão aqui dada é a da relação previdenciária, sendo que, no Direito de Família existem correntes e entendimentos divergentes. Mas, na relação previdenciária, portanto, não se exige o prévio direito aos alimentos, contentando-se com a comprovação da necessidade econômica.

Portanto, se você é ex-cônjuge e encontra-se em estado de necessidade superveniente, pode requerer o benefício da pensão por morte previdenciária. O requerimento pode ser feito de forma administrativa no INSS mas, sempre recomenda-se ao menos uma avaliação de um advogado especializado.

Busque sempre seus direitos!!

INSS deve pagar salário-maternidade a desempregada

Não se pode impedir ou retardar o recebimento do benefício do salário-maternidade em razão de má-fé ou negligência do empregador. 

Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. De acordo com voto do relator, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999) no artigo 97, parágrafo único, garante à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. 

O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão sem justa causa, contudo, “atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade”. 

Ele acrescenta que a TNU, por outro lado, não está validando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo de trabalho de até cinco meses após o parto, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, letra “b”. “Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante. A norma constitucional deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação”, justifica. 

No caso concreto, uma trabalhadora gestante foi demitida sem justa causa pela Prefeitura de Blumenau (SC), ficando ela em gozo do período de graça (em que o segurado não mais contribui para a Previdência, mas mantém a qualidade de segurado). 

Mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pelo INSS mediante compensação, a TNU entendeu que nesse caso não mais existia vínculo de trabalho entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se, porém, a condição de segurada da empregada. 

“Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”, explica o relator em seu voto. O incidente de uniformização foi interposto perante a TNU pelo INSS, questionando posicionamento da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia mantido a sentença de primeiro grau, reconhecendo que cabia à autarquia suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade. 

A TNU, portanto, negou provimento ao incidente, mantendo o posicionamento da Turma Recursal

O direito do homossexual à pensão por morte do companheiro



Nesta terça feira (25/10/2011), o STJ reconheceu a união estável homossexual como família.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal , para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão em seu voto.
Mais uma vez coube ao Poder Judiciário suprir lacunas deixadas pela inércia do Legislativo. No entanto, tal decisão abriu um importante precedente e, seguem a linha do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011, quando os ministros, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

A união homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas características de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, conceito A este que muito se assemelha com o da união estável, se não vejamos:
Art. 1723 Código Civil. É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, a União Homoafetiva pode ser caracterizada também como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois sua única diferença com a União Estável prevista no artigo supramencionado é a questão dos componentes serem do mesmo sexo.

Logo, quando o judiciário passa finalmente a vislumbrar a relação homo afetiva como família, dando-lhe os direitos inerentes à união estável, garante ao casal homossexual os direitos previdenciários inerentes ao cônjuge heterossexual, como por exemplo a pensão por morte.

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

A pensão por morte aos homossexuais, está garantida graças ao julgamento de uma ação civil pública ajuizada no Rio Grande do Sul (2000.71.00.009347-0), que conseguiu incluir no rol dos Dependentes Preferenciais de Classe I, ou seja, ao lado do cônjuge, do filho menor de 21 anos (não emancipado) e do dependente inválido, os companheiros homossexuais.

Por conseqüência dessa ação surgiu a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10 de outubro de 2007, que em seu artigo 30 discorre que:

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

A mencionada IN significa que, assim como os cônjuges, os companheiros homossexuais não precisam comprovar dependência econômica, sendo apenas necessária a comprovação da união estável para o efetivo requerimento do benefício.

Assim, se o cidadão homossexual trabalhador segurado que vive em união estável com um companheiro do mesmo sexo, vem a falecer, o companheiro viúvo pode requerer junto ao INSS o benefício de pensão por morte.

Lembrando que para a comprovação da união estável, não há um prazo mínimo de convivência, mas a relação precisa ser uma convivência pública, duradoura, contínua, ter a característica de lealdade e com a intenção de se constituir família, segundo o próprio Código Civil.

Mudaram minha função durante a licença-maternidade. E agora?


Procure o departamento de recursos humanos de sua empresa para esclarecer o que aconteceu durante o seu afastamento ou fale diretamente com seu chefe caso trabalhe em um lugar menor. 

Lembre-se de que, independentemente de ser contratada direta ou funcionária terceirizada, os mesmos direitos de licença-maternidade são garantidos a você. 

Você também não poderá ser demitida enquanto seu bebê não completar 5 meses de idade. 

Se a situação realmente não se resolver e você se sentir prejudicada, você pode recorrer à Justiça do Trabalho.

Posso juntar licença-maternidade e férias?

Você somente poderá juntar licença-maternidade e férias se o seu chefe permitir, pois as férias são concedidas na conveniência do empregador e não do empregado. 

Assim sendo, o direito que você tem mesmo é ao afastamento determinado pela licença-maternidade (120 ou 180 dias, dependendo da categoria). A licença só começa quando você decidir -- pode ser até 28 dias antes do parto, ou então na data de nascimento do bebê. Se tiver algum problema médico, poderá ampliar o repouso duas semanas antes e duas semanas depois do parto (com apresentação de atestado). 

Caso tenha férias para tirar e haja permissão do seu empregador, aí sim poderá acrescentar à licença mais 30 dias corridos. 

O afastamento da licença-maternidade não é descontado do período aquisitivo de férias ou do 13o salário, ou seja, para efeito da contagem de meses, é como se você tivesse trabalhado normalmente durante aqueles meses.


Grávida terceirizada tem direito à licença-maternidade?

Advogada especialista em direito trabalhista
Sim, mesmo funcionárias terceirizadas têm direito ao salário-maternidade. A licença-maternidade é concedida a todos os beneficiários da Previdência Social, ou seja, todo mundo que contribui para o INSS, independentemente de serem funcionárias diretas de uma companhia, de uma empresa terceirizada, ou trabalhar como autônomas. 

No caso de quem ganha por comissão, ou seja, tem salário variável, a quantia paga por mês será correspondente a uma média dos vencimentos dos últimos seis meses anteriores à licença. Para as mulheres que pagam o INSS como autônomas, o valor será calculado a partir da média das 12 últimas contribuições, em um intervalo máximo de 15 meses. 

Você terá direito aos 120 ou 180 dias de afastamento (dependendo do emprego) a partir do início da licença, que só começa quando você decidir -- pode ser até 28 dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê. Se tiver algum problema médico, poderá ampliar o repouso duas semanas antes e duas semanas depois do parto (com apresentação de atestado). 

Converse com o departamento de recursos humanos da sua empresa para esclarecer se terá ou não direito à liçenca maternidade-ampliada, um benefício ainda não obrigatório para todas as grávidas do Brasil. Não se esqueça de que, para estender a licença de quatro para seis meses, você precisa entrar com o pedido de prorrogação da licença até, no máximo, um mês após o nascimento do bebê.


É verdade que grávida não pode trabalhar em pé?

A equipe do BabyCenter

Formada por jornalistas especializados em saúde
Na realidade não existe uma lei que proíba mulheres grávidas especificamente de trabalhar em pé, ou de qualquer outro jeito. 

De acordo com a advogada Regina Célia Baraldi Bisson, o que consta na legislação é uma obrigação do empregador de garantir a seus funcionários segurança no trabalho e de seguir as normas de ergonomia exigidas de acordo com cada função. 

No caso de quem trabalha de pé, por exemplo, isso significa ter bancos ou cadeiras para descansos periódicos. 

Mais especificamente para as gestantes, há ainda a possibilidade de pedido de transferência de função se houver recomendação médica, e "fica assegurada a retomada do cargo anterior logo após a volta da licença-maternidade", lembra a advogada. 

Se o seu tipo de ocupação exige que você fique em pé por muito tempo, procure fazer intervalos regulares, principalmente a partir do final do segundo trimestre. Durante essas pausas, sente-se por alguns minutos com os pés para cima e depois dê uma caminhada. 

A movimentação dos músculos ajuda a empurrar a circulação que ficou mais parada nos pés e pernas de volta ao coração, para que o sangue volte a circular pelo corpo todo novamente.