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sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O direito do homossexual à pensão por morte do companheiro



Nesta terça feira (25/10/2011), o STJ reconheceu a união estável homossexual como família.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal , para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão em seu voto.
Mais uma vez coube ao Poder Judiciário suprir lacunas deixadas pela inércia do Legislativo. No entanto, tal decisão abriu um importante precedente e, seguem a linha do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011, quando os ministros, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

A união homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas características de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, conceito A este que muito se assemelha com o da união estável, se não vejamos:
Art. 1723 Código Civil. É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, a União Homoafetiva pode ser caracterizada também como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois sua única diferença com a União Estável prevista no artigo supramencionado é a questão dos componentes serem do mesmo sexo.

Logo, quando o judiciário passa finalmente a vislumbrar a relação homo afetiva como família, dando-lhe os direitos inerentes à união estável, garante ao casal homossexual os direitos previdenciários inerentes ao cônjuge heterossexual, como por exemplo a pensão por morte.

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

A pensão por morte aos homossexuais, está garantida graças ao julgamento de uma ação civil pública ajuizada no Rio Grande do Sul (2000.71.00.009347-0), que conseguiu incluir no rol dos Dependentes Preferenciais de Classe I, ou seja, ao lado do cônjuge, do filho menor de 21 anos (não emancipado) e do dependente inválido, os companheiros homossexuais.

Por conseqüência dessa ação surgiu a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10 de outubro de 2007, que em seu artigo 30 discorre que:

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

A mencionada IN significa que, assim como os cônjuges, os companheiros homossexuais não precisam comprovar dependência econômica, sendo apenas necessária a comprovação da união estável para o efetivo requerimento do benefício.

Assim, se o cidadão homossexual trabalhador segurado que vive em união estável com um companheiro do mesmo sexo, vem a falecer, o companheiro viúvo pode requerer junto ao INSS o benefício de pensão por morte.

Lembrando que para a comprovação da união estável, não há um prazo mínimo de convivência, mas a relação precisa ser uma convivência pública, duradoura, contínua, ter a característica de lealdade e com a intenção de se constituir família, segundo o próprio Código Civil.

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