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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CUIDADOS MÚTUOS

Direito Canônico impede reconhecimento de união estável com padre, diz TJ-RS

O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.Por 
Com isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que negou o reconhecimento de união estável, em ação interposta por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre. 
No caso, a mulher pediu o reconhecimento de união estável com o servidor aposentado do estado do Rio Grande do Sul e que era, ao mesmo tempo, padre na Paróquia Imaculada Conceição, na cidade de Cruz Alta. O objetivo era conseguir o beneficio de pensão por morte do servidor junto ao Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).
Em primeira instância, a juíza que proferiu a sentença indeferiu o pedido sob o argumento de que a relação, que durou cerca de 40 anos, fora apenas de ‘‘cuidados mútuos’’, já que não envolvia relação sexual.
relator, desembargador Newton Medeiros Fabrício, se alinhando ao parecer do Ministério Público, disse que, se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos — que o expulsariam da Igreja.
Por outro lado, lembrou que o artigo 1.521 do Código Civil — que lista os impedimentos ao casamento e, por extensão, à união estável — não traz nada sobre o fato do cônjuge/companheiro ser padre. ‘‘E, de fato, escapou esta circunstância ao legislador, tendo em vista a improbabilidade de se constituir legitimamente união estável nestes termos, mas também pelo fato de que a Constituição Federal prevê a separação entre a Igreja e o Estado (artigo 19) e, ainda, observa o direito à liberdade religiosa’’, discorre o parecer.
Para o MP, como vivemos num estado laico, o Estado brasileiro reconhece que o ordenamento jurídico da Igreja Católica se constitui numa legítima ordem jurídica paralela, que deve ser respeitada.
‘‘Saliente-se, ainda, que o máximo que a autora poderia sustentar é ter constituído concubinato com o de cujus [o padre-servidor]; ou seja, relacionamento não eventual constituído com pessoa impedida de se casar. O que, evidentemente, não traz nenhum direito à autora’’, diz o parecer. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de novembro.
Ação Declaratória
A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos. Em 1994, afirmou que passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele. E, em 2009, compraram imóvel próprio — registrado no nome de ambos.
Durante este período, cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou ‘‘de mãos dadas’’ ou ‘‘enganchada’’ com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e à sociedade. Por fim, admitiu que ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal.
Em resposta à inicial, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital (o servidor morreu em 2011). 
Relação de amizade
A juíza substituta Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, julgou a demanda totalmente improcedente, entendendo que não ficou configurada a alegada união estável. 
Os autos indicam, escreveu a juíza na sentença, que havia entre a mulher e o morto uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra. Até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão.
Para a julgadora, a mulher assumiu a função de ''verdadeira governanta'' na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira. ‘‘Entretanto, na verdade, o fator predominante para a conclusão da inexistência de união estável entre as partes é a ausência do intuito de constituir família e de manifestação pública do estado de casados.’’
Por fim, afirmou que simples e meros relacionamentos de amizade, apego, simpatia, respeito, ajuda mútuos — ainda que desenvolvidos sob o mesmo teto — não são dignos de tutela jurídica pelo Direito de Família, Sucessório e Previdenciário. ‘‘A divisão de despesas da casa e o fato da autora possuir conta do serviço público de água no seu nome justifica-se por ser uma das proprietárias no imóvel e por nele residir’’, concluiu.
BENEFÍCIO NEGADO

Pensão por morte não pode ser paga ao mesmo tempo à viúva e à concubina

É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.
A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.
Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.
Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.60.05.003519-1/MS
SUCURSAL DO INFERNO

INSS, "o grande satã", é representado pelos "asseclas do demônio", diz ação


Os impropérios ao INSS foram feitos já na petição inicial, que diz: “Definitivamente, a insana, irresponsável, indigna e maldita autarquia previdenciária brasileira (Instituto Nacional da ‘Semvergonhice Social’) é efetivamente o grande satã... e seus procuradores são os asseclas do Demônio”.
Interessante é que, assim como em todas as petições, a desse caso começa dizendo que a autora “vem respeitosamente requerer o que segue”. E o que seguiu foram as palavras acima.
Os impropérios vêm circulando as redes sociais e chamando a atenção de muita gente. A maioria vê o lado cômico, mas Procuradoria Regional Federal da 3ª Região levou a sério. O pedido tramitava em uma vara da Justiça estadual de Tatuí, no interior de São Paulo, que fica na 3ª Região. Lá não tem vara da Justiça Federal, então quem acompanha o caso é a Procuradoria Seccional Federal de Sorocaba.
A Justiça concordou com o pedido da autora e condenou o INSS a pagar auxílio-doença a ela. A decisão é de junho de 2013. Em outubro do mesmo ano, a autarquia apresentou Embargos de Declaração para que as ofensas fossem retiradas dos autos, nos termos do artigo 15 do Código de Processo Civil. E o pedido também foi acolhido, mas só em março de 2014.
Demorou, portanto, quase um ano para que o mundo das redes sociais fosse apresentado à petição. E foi tanto o barulho que a PRR-3 enviou uma nota de esclarecimento aos procuradores federais.
Na nota, a Procuradoria explica que “a petição não é recente”, mas que, ao tomar conhecimento, foi pedida a exclusão das “expressões injuriosas”. Depois, a PRR-3 enviou à 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB uma representação contra o advogado, “requerendo a aplicação das sanções disciplinares pertinentes”.
A representação está com o TED em Sorocaba desde setembro de 2013, mas nunca andou. E as informações colhidas pela PRR-3 são da quarta-feira (21/1).
0002548-86.2011.8.26.0624
Leia a nota de esclarecimento da PRR-3:
Prezados colegas,
Circula nas redes sociais foto de petição que se refere, de maneira irônica e, para alguns, ofensiva, ao atribuir aos procuradores que atuam defendendo o INSS a alcunha de “asseclas do Demônio”. Sobre esse caso, a PRF3 tem a esclarecer o seguinte:
1) A petição não é recente, e foi dirigida ao juízo de direito de Tatuí, comarca acompanhada pela PSF Sorocaba/SP.
2) Ao tomar conhecimento das ofensas, a procuradoria peticionou nos autos requerendo fossem riscadas aquelas expressões injuriosas, nos termos do art. 15 do CPC.
3) Tal pedido foi acolhido pelo juiz, que determinou fossem riscadas as expressões ofensivas dirigidas contra a procuradora e o INSS (copio a decisão abaixo, disponível na consulta aos autos no site do TJ de SP).
4) A PSF Sorocaba enviou ao Presidente da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (24ª Subseção – Sorocaba) o Ofício PSF/Sorocaba nº 95/2013, representando contra o advogado subscritor e requerendo a aplicação das sanções disciplinares pertinentes. A representação foi recebida em 24/09/2013 no IX TED e, segundo informação colhida hoje, o processo se encontra com vista para o relator, para proferimento de voto.
Veja a petição:
MODELO VELHO

Projeto de empréstimo instantâneo para aposentados fica suspenso, diz STJ


Hoje, as instituições financeiras precisam esperar alguns dias até consultar o INSS sobre a margem disponível para o consignado, já que o segurado só pode comprometer até 30% da renda com esse tipo de empréstimo. Com a ferramenta, os bancos poderão consultar o limite de cada cliente na hora.
A medida desagradou a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap), que questionou o projeto na Justiça Federal. Para a entidade, a Previdência Social repassaria sua tarefa de passar informações, fazendo com que seus associados fossem obrigados a se locomover até os bancos para saber as margens disponíveis. O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas acabou aceito depois de recurso ao Tribunal Regional da 1ª Região.
O INSS tentou derrubar a decisão no STJ, alegando que o modelo atual deixa alguns de seus sistemas lentos e atrasam o atendimento de outros benefícios. A autarquia disse ainda que os bancos conveniados não terão acesso a outros dados dos segurados.
Sem avaliar o mérito da discussão, o presidente do STJ avaliou que não poderia reformar a liminar, pois a decisão só poderia ser derrubada se gerasse “grave lesão” à ordem, à segurança ou à economia pública. “O requerente não consegue demonstrar grave lesão a quaisquer dos referidos bens tutelados (...) somente se insurge contra os argumentos de mérito da própria ação originária”, avaliou.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

É possível a cobrança de contribuição de aposentado que volta a ativa


"O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade", afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.
De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.
VIDA DIGNA

Pessoa pobre com HIV tem direito a benefício do INSS para deficiente. 


Quando uma pessoa vive em situação de miséria e tem doença que a impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições, tem direito a receber benefício da Previdência Social. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima (TR-AM/RR) ao determinar que um ex-cabeleireiro diagnosticado com o vírus da Aids receba do INSS assistência voltada a pessoas com deficiência.
O chamado Loas equivale a um salário mínimo (R$ 788) e é repassado para quem apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A concessão depende de perícia médica feita pelo próprio INSS. No caso analisado, o laudo concluiu que o homem de 41 anos poderia trabalhar, pois seu quadro clínico estaria estabilizado.
A Defensoria Pública da União no Amazonas cobrou o benefício na Justiça, alegando que deveria ser levada em conta a segregação social vivenciada pelo autor. Com ensino fundamental incompleto e profissão sem registro em carteira, ele precisou deixar o emprego em salão de beleza ao descobrir o vírus HIV, por manusear objetos cortantes e produtos químicos. Além disso, vive com uma irmã casada que recebe um salário mínimo de aposentadoria.
O pedido foi negado em primeira instância, com base na perícia do INSS. Já o juiz federal relator da Turma Recursal, Marcelo Pires Soares, avaliou que o autor sofria com a dificuldade de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições. O recebimento da verba seria útil para assegurar a ele uma vida digna, segundo o juiz. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação Social da DPU.