Powered By Blogger

quinta-feira, 26 de março de 2015

JORNADA DUPLA

Profissional da área da saúde pode acumular aposentadorias, reafirma STF


É possível a acumulação de dois cargos na área da saúde, por estar prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular um acórdão do Tribunal de Contas da União que considerava ilegais as duas aposentadorias recebidas por uma enfermeira que atuou na Administração Pública federal.
A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.
A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.25
6
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

Estado responde por contratação irregular feita por prestadora de serviço


A Administração Pública deve garantir que todos seus prestadores de serviços preencham requisitos da lei trabalhista. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o governo do Rio de Janeiro pague verbas trabalhistas a um cozinheiro que trabalhava em uma casa de custódia do estado.
O autor foi contratado em 2004 por uma cooperativa que prestava serviços ao governo estadual. Ele ficou sem registro em carteira por ter ficado na condição de cooperado. Assim, quando foi demitido, acabou sem receber verbas rescisórias. O cozinheiro foi à Justiça alegando fraude na contração e pedindo o reconhecimento de vínculo.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda entendeu que ele era subordinado diretamente ao estado do Rio, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, concluiu que não havia vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região avaliou que a associação como cooperado foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas. Ainda segundo o tribunal, ele não poderia ser subordinado diretamente a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público. Mesmo assim, o estado foi responsabilizado solidariamente por omissão na fiscalização de seus prestadores de serviço.
Conduta ilícita
O estado recorreu ao TST com o argumento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) isenta o Poder Público pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. Mas o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilização da Administração Pública quando ficar demonstrada culpa pela falta de pagamento de verbas trabalhistas (ADC 16).
“A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do estado”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RR-103100-53.2006.5.01.034
2
PREJUDICIAL À SAÚDE

Servidores não podem acumular cargos que somem mais de 60 horas semanais


Por ser prejudicial à saúde e limitar horários de descanso, jornadas com mais de 60 horas semanais de trabalho não podem ser exercidas por servidores públicos. Com este entendimento, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou pedido de um funcionário demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente.
De acordo com os autos, o servidor atuava como técnico de laboratório no Departamento de Polícia Federal (DPF) e na Fundação Hemocentro de Brasília ao mesmo tempo. Este cenário levou à demissão do servidor na DPF.
O servidor conseguiu reverter a demissão após reduzir sua carga horária no Hemocentro para 24 horas semanais. Em seu retorno ao DPF, no entanto, o técnico também teve sua carga horária reduzida.
Na Justiça, ele tentou assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, e pleiteou também remuneração correspondente ao período de 8 de junho de 2011 a 16 de agosto de 2011, quando esteve dispensado. O técnico alegou que, pelo artigo 28 da Lei 8.112/90, ele teria direito a todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, alegou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o regime de 40 horas prejudicaria a saúde e desempenho nas atividades do técnico.
A 7ª Vara do Distrito Federal acatou o argumento da AGU e negou o pedido do servidor. Segundo a decisão, além de privar o trabalhador de horários de descanso, a jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0061276-66.2011.4.01.340
0
ADICIONAL PARA DESPACHANTE

Atuar em área de manobra e abastecimento de aviões garante periculosidade


Trabalhar no raio de 7,5 metros do centro de abastecimento de aeronaves é uma atividade de risco e garante direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou decisão anterior que determinou o pagamento do valor pela TAM Linhas Aéreas para um despachante de voo.
Segundo os autos, o funcionário afirmou que exercia sua função em área de risco, uma vez que atividades eram executadas no pátio de serviços e manobras das aeronaves. Seu serviço era fiscalizar o embarque das bagagens e a documentação de voo, atuando como despachante líder no mesmo momento do abastecimento das aeronaves.
Em sua defesa, a TAM sustentou que o funcionário fazia serviços em escritório e não no perímetro considerado de risco. A empresa alegou ainda que o sistema de abastecimento das aeronaves é extremamente seguro.
No entanto, para a juíza Angélica Gomes Rezende, da 18ª Vara do Trabalho Brasília, prova técnica apontou que as atividades desempenhadas pelo despachante eram feitas junto às aeronaves, no mesmo momento do abastecimento. A magistrada garantiu o direito ao adicional.
No TRT-10, a empresa tentou reverter a decisão. Contudo, o relator do caso, desembargador João Amilcar, lembrou em seu voto que a norma de regência considera como atividade ou operação perigosa o contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado.
O magistrado lembrou que a Normal Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho regulamentou a matéria, consagrando como perigoso o exercício de atividades em área num raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Para o relator, as provas demonstram que o despachante transitava pela área tida como de risco de forma constante e regular. 
O desembargador João Amilcar também salientou que a afirmação de que o sistema de abastecimento é seguro não afasta as normas legais sobre o tema. O item 3 (alínea ‘g’) da NR-16 define como área de risco toda região onde é realizada a operação de abastecimento.
“Desse modo, embora o reclamante não participasse diretamente do abastecimento de aeronaves, tenho como demonstrada sua exposição habitual e intermitente ao perigo no local de trabalho, sendo, pois, detentor do direito à parcela em lide”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001947-80.2013.5.10.01
8
COBRANÇA ILEGAL

Banco não pode cobrar taxa de devolução de cheque sem fundos


A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RJ.
Processo 0008874-19.2011.4.02.510
1
DIFERENÇA SALARIAL

Valor de comissão deve entrar em base de cálculo de verbas rescisórias


As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disto, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8 mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001562-37-2014.5.10.00
6
ISONOMIA ROMPIDA

PGR quer derrubar benefício só para servidores com parentes deficientes físicos


O horário de trabalho especial para servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência física fere o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal. Esta é a tese defendida pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90). O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.
Para Janot, conceder o benefício apenas para casos de servidores que tenham parentes com deficiência física configura tratamento desigual e injustificado em relação as hipóteses de deficiência mental, intelectual ou sensorial. O horário de trabalho especial foi acrescentado na Lei 8.112/1990 pela Lei 9.527/1997.
“Qual seria a justificativa juridicamente razoável, racional ou aceitável para tornar relevante exclusivamente a deficiência física? Inexiste motivação jurídica idônea a justificar o tratamento legislativo privilegiado conferido pelo parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990 à deficiência física, sem contemplar as deficiências mental, sensorial ou intelectual, o que configura, portanto, violação ao princípio da isonomia”, sustenta a ADI.
Para Janot, a expressão “física”, constante do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, deve ser declarada inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.26
5
NATUREZA INDENIZATÓRIA

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias


A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.
Em primeira instância, o trabalhador ganhou decisão favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União tentou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, alegando o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de aviso prévio e férias gozadas mais 1/3, mas teve seu pedido negado. Segundo o TRT, as parcelas são de natureza indenizatória, não salarial.
No TST, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador".
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias
.
DEVER DO MUNICÍPIO

Prefeito não responde por atraso de salário de servidores municipais


O único empregador dos servidores municipais é o município, não sendo possível, portanto, a responsabilização do prefeito, agente político, por atrasos no pagamento dos funcionários. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho absolveu o prefeito de Campestre do Maranhão (MA) de pagar indenização por dano moral coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.
Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do prefeito como agente político somente poderia ocorrer em procedimento próprio, alheio à competência da Justiça do Trabalho, que só pode analisar casos de lesão a direitos trabalhistas perpetrados pelo tomador de serviços contra os seus subordinados.
A Ação Civil Pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino em Campestre de que o salário dos servidores estava sendo pago fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses. Para o Ministério Público do Trabalho, o administrador da cidade agiu com descaso e improbidade, e a condenação apenas do ente público (município) resultaria "em verdadeira chancela para a repetição dos atos dessa natureza".
Em defesa conjunta, o município e o prefeito afirmaram que os salários eram pagos na forma prevista em lei e alegaram a improcedência do pedido de indenização por falta de previsão legal.
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) condenou o município e o prefeito, solidariamente enquanto administrador público, por dano moral coletivo, arbitrando a indenização em R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, absolveu o prefeito por falta da participação direta do administrador público como empregador.
No recurso ao TST, o MPT argumentou que a ação civil não pediu a suspensão dos direitos políticos do prefeito, nem a perda de sua função pública ou a indisponibilidade dos seus bens, mas a sua responsabilização. Disse ainda que o prefeito concorreu diretamente, como preposto do empregador, pelo ilícito trabalhista, justificando a aplicação da responsabilidade direta e solidária e regressiva pelos danos morais.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, de acordo com o TRT-16, o agente político não possui nenhuma ligação com os servidores do município, verdadeiro empregador e passível de responsabilização perante a Justiça do Trabalho.
O ministro afastou a alegação de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal apontada pelo MPT, e explicou que o dispositivo diz respeito às ações movidas contra a Administração Pública direta e indireta, na qualidade de pessoa jurídica. "Dessa forma, o ajuizamento de ação com o objetivo de responsabilizar o prefeito, agente público, pessoa física, não se encontra entre as hipóteses ali previstas", afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
MAL SÚBITO

Motorista que se acidenta por epilepsia não pode ser demitido por justa causa


Motorista que provoca acidente por crise epilética não pode ser demitido por justa causa. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de Rolândia, no Paraná, a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado sob a alegação de negligência por ter dormido ao volante, o que teria provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.
Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST alegando violação do artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, ao analisar o processo, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista, ou seja, não examinou o mérito da questão.
O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25 de maio de 2009, perdeu a consciência. O ônibus bateu em um poste e um carro que estava estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.
De acordo com o TRT-9, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.
Outro aspecto levado em conta pelo Tribunal Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de doença e que a causa do acidente seria decorrência disso. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-9, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.
O ministro afirmou ainda que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126.  E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de turmas do TST, não servindo ao fim pretendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.
Recurso de Revista 95100-26.2009.5.09.066
9
JUSTA CAUSA

Gestante que falta ao trabalho sem justificativa não tem estabilidade


Gestante que falta ao trabalho constantemente e sem justificativa, e diz com frequência que não quer mais continuar na empresa perde estabilidade e pode ser demitida por justa causa. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que reconheceu a motivação para a dispensa de uma assistente de vendas de uma empresa de comércio de alimentos.
Após ser demitida, a empregada moveu reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade gestante. Ela alega que as faltas ao serviço foram justificadas por atestados médicos. Já a empresa se defendeu apresentando controles de jornada que comprovam as ausências não justificadas, bem como telegramas e gravações de áudio nos quais a assistente confirma as faltas e a não apresentação de atestados médicos que as justificassem. Depois de analisar os autos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido da trabalhadora.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 sustentando que, apesar de apresentar à empresa todos os atestados médicos, não teve abonada nenhuma falta. Ela também afirmou que os exames juntados comprovam seu estado de gravidez e seriam suficientes para o reconhecimento da estabilidade provisória.
Em sua defesa, a empresa disse que a trabalhadora teria agido com desídia. Revelou que, após cumprir penalidade de suspensão decorrente de faltas injustificadas, a assistente abandonou o emprego, comparecendo à empresa somente mais de um mês depois para dizer que não mais voltaria ao serviço. Essa conversa foi gravada e apresentada em juízo.
De acordo com o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, no áudio apresentado pela empresa, a assistente comprova não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, destacou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida.
“A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada”, afirmou Caron.
Assim, diante das provas colhidas no processo e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória.  Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a sentença em que se reconheceu a justa causa obreira para a rescisão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001476-12.2013.5.10.00
3
APTIDÃO PARA TRABALHAR

Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular


Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para executar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa prevalece.
A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.
"Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular", explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.
A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.
A decisão da 2ª Turma do TRT-7 altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000576-37.2014.5.07.001
6
REAJUSTE INFLACIONÁRIO

Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real ao benefício


O objetivo de fundos de previdência complementar é manter o padrão de vida do aposentado, e não melhorá-lo. Assim, as administradoras dos recursos devem reajustar as parcelas mensais das aposentadorias para repor as perdas causadas pela inflação, mas não são obrigadas a conceder aumento real ao benefício.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentados contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia).
Os recorrentes moveram ação alegando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido sob o argumento de que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real". 
Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo o ministro, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o relator, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou Villas Bôas Cueva, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao Recurso Especial foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.510.68
9