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quinta-feira, 16 de julho de 2015

O desemprego é que compromete a Previdência Social

As propostas e acordos entre patrões e empregados através de seus sindicatos, sobre redução de jornadas de trabalho e salários, inclusive com compensação de parcela das perdas salariais através do FAT, Funda de Amparo aos Trabalhadores, conforme a Medida Provisória 680/2013, ainda vão suscitar muitas teses e debates. A redução igual de jornadas e salários seria até 30%, com a “compensação pecuniária” prometida pelo governo em 50% da redução, porém com o limite em 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Tal MP merecerá maiores reflexões neste blog, mas foi muito importante a preocupação com as contribuições previdenciárias.
Como o futuro não está escrito como gostariam alguns, pode ser que a crise não seja tão grave, mas o fundamental é que as negociações mantenham os empregos. Porém, a redução de jornada com a mesma redução salarial é um grande absurdo, não acontece nos países civilizados, os desiguais não podem sofrer perdas iguais; e a compensação governamental talvez seja muito pequena para uma grande parcela de trabalhadores industriais. Pois é, para sacrificar qualquer pedaço do salário dos trabalhadores é necessário que exista alguma “gordura”, e esta não é a realidade brasileira.

As pensões de 60% têm que ser revisadas

A Medida Provisória 664, de fins de 2014, instituía o cálculo da pensão por morte em 50% da aposentadoria do segurado falecido, com mais 10% para cada dependente, com vigência em 1º de março de 2015. Assim, a viúva sem mais dependentes teria direito a 60% apenas, o que causou uma gritaria geral. Ocorre que na Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte manteve-se em 100%, como era desde 1995. A dúvida que permeia viúvas e viúvos é como ficarão as pensões que foram concedidas entre 1º de março, início da vigência pela MP 664, e 17 de junho, publicação da Lei 13.135?
Nem vejo razões para muitas dúvidas: a Lei 13.135 é a conversão da MP 664, ou seja, o seu texto, com as correções e mudanças elaboradas pelo Congresso Nacional, vale também de forma retroativa, corrigindo a medida provisória e inclusive os seus resultados e as suas consequências. Poderia haver algum questionamento se as aplicações da MP tivessem sido mais favoráveis aos trabalhadores, mas não é o caso; seria inaceitável um período, entre 01/03 e 17/06 do presente ano, com a concessão da pensão por morte em valor mais reduzido, 60%, enquanto nos períodos anterior e posterior a concessão se faz em 100%. Até porque, na quase totalidade das vezes, o segurado não escolheu a data da sua morte.
Muito provavelmente as pensões reduzidas concedidas nestes pouco mais de três meses serão corrigidas pelo INSS, administrativa e automaticamente, sem que os(as) pensionistas tenham que reclamar seus direitos. Se isto não acontecer os advogados especialistas em Previdência Social vão agradecer.

Tempo especial convertido para a somatória 95/85

A aposentadoria especial exige 25 anos de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, mas se o tempo não foi completado, o trabalhador pode converter o período especial em comum, com o devido acréscimo. Assim, o tempo especial que valeria para se aposentar em 25 anos deve ser multiplicado para os homens em 1,4 e para as mulheres em 1,2. Vale lembrar que se na especial a exigência é a mesma, 25 anos, na por tempo de contribuição o homem necessita completar 35 anos e a mulher 30.
Mantida a somatória idade e tempo de contribuição – em 95 para os homens e 85 para as mulheres – para a aposentadoria por tempo de contribuição com a isenção da aplicação do fator previdenciário, o tempo especial será somado após a devida conversão para tempo comum; assim, 10 anos em condições especiais valem 12 anos comuns para as mulheres e 14 para os homens. Importante observar que para a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso ter completos 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, sendo aplicado o fator previdenciário no cálculo se o segurado não atinge a somatória 95/85.
Não podem restar dúvidas: a conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com o devido acréscimo conforme determina a lei, vale também para a somatória idade e tempo de contribuição, 95/85, isentando a aplicação do fator previdenciário.

Dilma pensa em taxar grandes fortunas para garantir aumento salarial aos aposentados

Projeto aprovado pelo Congresso, concedendo aumento real aos aposentados do INSS, está em análise pelo Palácio do Planalto. Impacto da medida nas contas da previdência provoca reação da área econômica do Governo que propõe veto à proposta.
A presidenta Dilma apresentará alternativa para conceder aumento real a aposentados do INSS que ganham acima do salário mínimo. A proposta será condicionada ao veto da emenda à MP 672 aprovada pelo Senado que estende o mecanismo de reajuste do piso a todos os segurados da Previdência, independentemente do valor do benefício. Uma das propostas avaliadas, segundo fontes, e que provoca polêmica na equipe econômica, usará recursos da taxação de grandes fortunas. Em tramitação no Congresso, o PLC 130/2012 prevê alíquotas de 0,5% a 1% que incidiriam sobre fortunas acima de US$ 1 milhão (R$ 3,4 milhões).
Dilma citou exemplo de medida alternativa ao fator previdenciário. “Vetamos e botamos proposta na mesa”, afirmou
Foto:  André Luiz Mello / Agência O Dia
Cerca de 200 mil contribuintes seriam taxados. A arrecadação vai de R$6 bi a R$10 bilhões com o projeto. Países como Holanda, França, Suíça, Noruega, Islândia, Luxemburgo, Hungria e Espanha têm legislação que taxam grandes fortunas. Na América do Sul, Uruguai, Argentina e Colômbia também têm.
Desta forma, o governo procura atenuar a pressão pelo veto. Mas joga sobre o Congresso a responsabilidade de aprovar a taxação de grandes riquezas para garantir receitas que serão destinadas à correção dos benefícios previdenciários.
Em viagem à Rússia, Dilma foi questionada se vetaria a extensão do mesmo aumento a todos os aposentados. A presidenta afirmou que apresentará proposta em troca da emenda, assim como fez, lembrou, com a questão do fator previdenciário e do Código Florestal.
Na ocasião, o Senado aprovou a inclusão da Fórmula 85/95 no cálculo das aposentadorias, em detrimento do fator, mas em contrapartida o governo saiu com alternativa da progressividade para concessão de aposentadorias por tempo de contribuição.
“Tenho de olhar toda a lei, Do que se trata. Muitas vezes, inclusive, nós fizemos o seguinte, vou lembrar do Código Florestal: muitas vezes vetamos. Mas vetamos e botamos proposta na mesa. Vou dar outro exemplo: fator previdenciário. Vetamos e botamos proposta na mesa”, afirmou.
Segundo fontes, a proposta de taxação chegou a ser analisada pelo então ministro da Fazenda, Guido Mantega, mas não foi levada adiante. O atual titular da pasta, Joaquim Levy, seria contrário. Mas o governo vê na proposta de aumento real para aposentados uma forma de aquecer a economia.
Custo pode chegar a R$ 211 bilhões
O governo voltou a insistir que como foi aprovada, a MP 672 inviabiliza as contas da Previdência. O ministério informou que o impacto do aumento igual para os mais de 30 milhões de segurados do INSS vai provocar despesa de R$322,6 milhões em 2016, quando o reajuste pela regra do mínimo já valerá para todos.
“Alterada a regra, os impactos seriam crescentes, impactando fortemente a relação entre receitas e despesas no âmbito do RGPS (regime geral)”, afirmou a pasta em nota.
De 2016 a 2018, o peso seria de R$ 3,361 bi. Do ano que vem até 2019, segundo a Previdência, o custo iria a R$11,064 bi. E até 2025, a R$57,3 bi. Até 2045, chegaria a R$ 211,4 bi.
“Cada 1% de aumento acima do INPC equivale a R$ 2 bilhões, ao ano, em valores de 2015”, argumenta a pasta em nota.
Pressão nas redes sociais contra veto
Diante da sinalização do veto da presidenta Dilma, os aposentados vão intensificar a campanha para que a proposta aprovada pelo Senado não seja derrubada pelo Planalto. Os representantes da categoria vão usar tecnologia para pressionar a presidenta a garantir o aumento real para todos os segurado do INSS. A Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), por exemplo, lançou movimento virtual nas redes sociais.
A ideia é expandir a campanha no Facebook: Não veta Dilma! Reajuste para os aposentados já! #naovetadilma #reajustedasaposentadoriasja (https://www.facebook.com/
events/489921081183765/.
“Vamos também fazer vigília na porta do Palácio do Planalto para pressionar a presidenta a não vetar”, assegura, Warley Martins, presidente da Cobap.
Após aprovação no Congresso, Dilma tem 15 dias úteis, contados a partir da chegada da redação final ao Planalto, para decidir se veta ou sanciona texto com a valorização do mínimo e estende aumento igual a todos os aposentados.

SERVIÇO: Veja porque os professores recebem o benefício da aposentadoria especial

Caio Prates/Portal Previdência Total
Atuar por diversos anos no magistério é uma atividade peculiar e que demanda muito preparo profissional e psicológico. E, apesar de não ter a profissão considerada especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens no momento de dar entrada no benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os especialistas em Direito Previdenciário explicam que a aposentadoria para os professores não é mais considerada como especial em razão de diversas alterações de leis. “Atualmente é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria por tempo de contribuição. Basicamente se exige menos cinco anos aos professores, de ambos os sexos, em relação aos 30 anos para mulheres ou 35 para os homens normalmente exigidos dos segurados.
Essa regra se aplica aos profissionais, em tempo integral, de magistério direcionado à Educação infantil e ensinos Fundamental e Médio. Os do Ensino Superior e aqueles que não laborem todo esse tempo na área estão fora da regra e devem recolher os 30 ou 35 anos de contribuição”, alerta o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário.
A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, considera que a aposentadoria do professor por tempo de contribuição tem tempo reduzido por dispositivos constitucionais. “Não a vejo como uma aposentadoria especial, pois me parece que isso restou superado pela Emenda Constitucional 18/81. Lembro que a alegação para considerá-la especial era a penosidade da atividade. Contudo, também simpatizo com a ideia de vê-la como uma aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”, observa.
Serau Jr. destaca que, embora o benefício previdenciário dos professores não seja tratado atualmente como especial, fica implícito que se trata de uma profissão com condições que representam maiores cuidados à saúde e integridade física. “São frequentes os casos de danos psicológicos, assédio moral por parte da equipe e alunos, além de casos de agressão física, mesmo em escolas particulares. Ao invés de se investir na qualidade da educação e no respaldo institucional aos professores opta-se pelo caminho, quiçá mais fácil, de reduzir seu tempo de contribuição. Isso é algo que a sociedade deveria discutir de modo mais aprofundado e com amplo diálogo”, aponta.
Regras  
Os critérios para aposentadoria dos professores têm como regra geral, para os que vão se aposentar pelo INSS, o respeito ao tempo mínimo de contribuição, que é 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.“Vale destacar que essa regra vale para os profissionais da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, professores de cursos de profissionalização reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, como professores do Sesi, Senac, Senai, Sesc etc.”, afirma a especialista em Direito Previdenciário Viviana Callegari Dias de Miranda, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores.
Outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, é que os educadores têm que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição para à Previdência Social. “Esse é o tempo de carência mínima para dar entrada no benefício, de acordo com as regras do INSS”, orienta. 
Pelas novas regras propostas pelo governo federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional, esses profissionais poderão garantir uma renda mensal de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria. 
Isso porque, a Medida Provisória 676, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, garante aos professores a “regra 80/90”. Na prática, segundo os especialistas, as mulheres precisarão ter, na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto. 
A advogada Cleci Maria Dartora, membro titular e co-fundadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e autora do livro Aposentadoria do Professor, afirma que pelas novas regras, esse profissional poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de da entrada no benefício.
CÁLCULOS
A especialista Cleci Dartora dá três exemplos que servem como base para o cálculo do pedido do benefício no INSS:
O primeiro deles é da aposentadoria por tempo de contribuição, contando atividade de magistério e outras atividades realizadas na vida laboral. A regra será a de 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem, com qualquer idade. Exemplo: Professora com cinco anos de atividade rural, mais 10 anos de magistério anterior a 30/06/1981 que poderá ser convertido em comum (20%) = 12 anos; mais 10 anos de secretaria de direção escolar após 07/1981, mais 3 anos de direção escolar = 30 anos de tempo de contribuição. Na apuração da renda mensal inicial, aplica-se o fator previdenciário ou se a somatória do tempo de contribuição mais a idade atingirem 85 pontos para a mulher (95 para o homem), poderá ser apurada sem o fator previdenciário, resultando em 100% da média contributiva. O que for mais vantajoso. “Em resumo, mesmo contando com atividade de professor mas não tendo o tempo suficiente nesta atividade, ele poderá se aposentar somente na condição de tempo de serviço como os demais trabalhadores. A única diferença aqui é que ele poderá converter o tempo de magistério (especial) em atividade comum, o que lhe dará mais tempo de serviço”, explica a especialista.
Outro exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho de docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 25 anos, se professora, e 30 se professor, com qualquer idade. Na apuração da renda mensal inicial será acrescido de 10 anos para a professora e cinco para o professor no tempo de contribuição e aplicado o fator previdenciário. “Neste caso, contando com o tempo de 25 ou 30 anos (professora ou professor) de puro magistério poderá se aposentar também com a aplicação do fator previdenciário. Todavia, nesta condição, o Judiciário tem decidido pelo afastamento do fator previdenciário considerando como aposentadoria constitucional especialíssima”, pontua Cleci Dartora.
Aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho da docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 30 anos, se professora, e 35 se professor, e na somatória deste mais a idade mais cinco pontos resultar 85 pontos para professora e 95 para o professor. Exemplo: professora com 30 anos de magistério de primeiro grau e 50 anos de idade = 80 pontos terá um adicional de 05 pontos resultando 85 pontos.
“Nesta situação, o professor ou professora contando com 30 ou 35 anos de puro magistério poderá se aposentar sem o fator previdenciário, se somado com a idade e mais cinco pontos, resultar na somatória de 85 ou 95 pontos”, calcula.
Benefícios
Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios como: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
DIFERENÇAS – Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora o que muda nas regras da aposentadoria é quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Neste caso, os profissionais devem seguir as regras especiais que são: o artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais número 20/98, 41/2003 e 47/2005, além do Estatuto do Servidor Público e a Lei que criou e disciplinou o Regime Próprio que pertence esse servidor público.
“A Emenda Constitucional número 676, de 2015 aproximou as regras do Regime Geral e do Próprio de Previdência Social. Ambos asseguram o direito à aposentadoria quando o trabalhador completa 95 pontos para o homem e 85 para a mulher”, explica a especialista.
A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que no RPPS a professora precisa ter 25 anos e o professor 30 anos de magistério – em educação infantil, ensino fundamental ou médio –, além de uma idade mínima de 50 anos a mulher e 55 o homem. “Neste regime próprio dos servidores não incide fator previdenciário”, pontua.
Segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui.

Governo aumenta para 35% o limite do crédito consignado. Mas 5% são reservados para quitar dívidas do cartão de crédito

  • Medida provisória amplia limite do crédito consignado

Limite de desconto mensal foi ampliado de 30% para 35% da renda.
5% serão reservados exclusivamente para pagamento do cartão de crédito.

Do G1, em São Paulo
 O limite do crédito consignado – descontado mensalmente da folha de pagamento do trabalhador, aposentado ou pensionista – será ampliado de 30% da renda para 35%, segundo medida provisória publicada no “Diário Oficial” da União desta segunda-feira (13).
consignado (Foto: TV Globo)Limite foi ampliado de 30% para 35%, segundo medida provisória (Foto: TV Globo)
De acordo com o texto, que já vale a partir da publicação, esse percentual a mais, de 5%, só poderá ser usado para bancar as despesas com cartão de crédito. Ou seja, além de o trabalhador poder pedir um crédito ao banco equivalente até 30% do que ganha por mês, como antes, ele também poderá comprometer mais 5% do seu salário para pagar suas dívidas com cartão de crédito, que tem taxas de juros muito mais altas.
“O total de consignações facultativas não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.”
No final de maio, a presidente Dilma Rousseff havia vetado o aumento do limite de crédito consignado de 30% para 40% da renda do trabalhador. Na ocasião, a presidente argumentou que “sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica”.
Quase metade da renda das famílias brasileiras está comprometida com dívidas, segundo dados divulgados recentemente pelo Banco Central. O endividamento das famílias chegou a 46,3% em abril, o maior percentual desde o início da pesquisa, em 2005. A conta considera o total das dívidas das famílias em relação à renda acumulada nos últimos 12 meses.
Economistas e especialistas em finanças pessoais costumam criticar a ampliação do limite de endividamento dos trabalhadores. Dizem que isso cria a ilusão de que as pessoas terão mais dinheiro, em um momento em que a economia está praticamente estagnada e há ameaça de aumento do desemprego. Eles alertam para o risco de crescimento das dívidas das famílias.
INSS
No ano passado, o Ministério da Previdência decidiu ampliar o prazo máximo de pagamento de empréstimo consignado para os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O número limite de prestações mensais para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito subiu de 60, equivalente a cinco anos, para 72, ou seis anos.

ALERTA: É de 84% a perda do poder aquisitivo dos aposentados do INSS que recebem acima do salário mínimo

Perdas de quem recebe acima do mínimo são de 84%

Estudo leva em conta correções que as gestões de FHC, Lula e Dilma deram às aposentadorias nos últimos 21 anos

MAX LEONE/O DIA
aposentado, perdas Os argumentos dos aposentados do INSS que ganham acima do salário mínimo de que a aprovação da emenda à MP 672 que estende o mesmo critério de correção dos que recebem o piso para eles se baseia nas perdas salariais que o grupo amargou ao longo dos anos. Segundo levantamento feito pela Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap) a pedido da coluna, a diferença entre os reajustes concedidos aos dois segmentos desde setembro de 1994 chega a 84,61%. O estudo leva em conta correções que as gestões de Fernando Henrique, Lula e Dilma deram às aposentadorias nos últimos 21 anos.
A política diferenciada entre quem recebe o piso e acima dele, de acordo com Maurício Oliveira (foto), economista da Cobap e responsável pelo levantamento, resulta no encurtamento entre as faixas salariais. Ele afirma que somente em 2014, cerca de 350 mil aposentados e pensionistas do INSS passaram a receber o salário mínimo. Atualmente 9,7 milhões de segurados têm benefícios superiores ao mínimo de R$ 788. Por outro lado, são 22,5 milhões de aposentados e pensionistas recebem apenas o piso nacional por mês.
“A cada ano, mantendo-se a atual política de exclusão dos aposentados acima da faixa do salário mínimo sem o aumento real, a tendência é que num futuro breve todos, ou quase todas as aposentadorias e pensões do INSS, migrem para o piso, que é o próprio salário mínimo”, adverte o economista.
Logo após o Senado aprovar, na quarta-feira à noite, a emenda que garante o mesmo reajuste para todos com o política de valorização do salário mínimo, o senador Paulo Paim (PT-RS) reforçou a tese do achatamento entre as faixas.
“Se não houver política salarial que garanta que o benefício do aposentado cresça, no mínimo, o correspondente ao piso nacional, com certeza absoluta, ligeirinho, ligeirinho, todos os aposentados ganharão somente um salário mínimo”, defendeu.
De acordo com o estudo da Cobap, a cada governo a diferença entre quem recebe o piso e ganha mais foi aumentando. E foi agravada com a implementação da política de valorização do salário mínimo, a partir de janeiro de 2010, no segundo mandato de Lula. As correções do mínimo passaram definitivamente a ser feitas em janeiro daquele ano, com uma regra que prevê combinação entre variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e do INPC do ano anterior. Aposentadorias acima do piso continuaram corrigidas apenas pela inflação.

Congresso tentará tornar legal a desaposentação. Emenda prevendo o benefício será incluída na MP da fórmula 85/95


Direito à desaposentação será votado no Congresso

Emenda sobre troca de benefício será incluída em MP que trata da Fórmula 85/65 progressiva


STEPHANIE TONDO/O DIA
Rio - Uma emenda sobre a chamada desaposentação será incluída na MP 676, enviada pela presidenta Dilma Rousseff ao Congresso, que estabelece a progressividade à Fórmula 85/95 no cálculos dos benefícios. Se o texto for aprovado, aposentados trabalham e contribuem para o INSS poderão renunciar ao benefício atual e pedir novo cálculo. Autor da proposta, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) afirma que a iniciativa possibilitaria aumento de até 24% no valor dos benefícios de idosos que retornaram ao mercado de trabalho.
O ministro da Previdência, Carlos Gabas é contra a aplicação da desaposentação. Ele defende que no sistema contributivo o segurado paga a parte dele e de outra pessoa
Foto:  Fernando Souza / Agência O Dia
A MP 676 está sendo analisada atualmente por uma Comissão Mista de deputados e senadores. Para Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), a desaposentação tem mais chances de ser aprovada no Congresso do que no Supremo Tribunal Federal. “O STF pode sofrer influências políticas. A  questão fiscal é muito colocada, e isso acaba influenciando o julgamento”, afirma Santos, referindo-se às ações que tramitam na Justiça.
Ele ressalta que o papel de regulamentar é do Legislativo, não da Judiciário. “O ministro do STF Luis Roberto Barroso criou uma fórmula de cálculo da desaposentação que não é função dele criar. Isso acontece porque o Legislativo não cumpriu seu papel, então o Judiciário acaba assumindo. É bom, do ponto de vista da harmonia dos poderes e da democracia, que o Legislativo tenha protagonismo maior. Os membros do Supremo não são eleitos pelo povo. Eles têm a função de controle, não de criar regras”, explica.
O cálculo criado pelo ministro Barroso para pedido de revisão da aposentadoria, apresentado em outubro do ano passado durante julgamento de ação, leva em conta o tempo e o valor de contribuição de todo o período trabalhado, incluindo a fase anterior e posterior à primeira aposentadoria. Mas a idade e a expectativa de vida — usadas no fator previdenciário — serão contadas conforme a primeira aposentadoria, a menos que o segurado devolva o valor recebido.
Cerca de 70 mil processos tramitam na Justiça. A União alega que se for concedido novo benefício pelo Judiciário, haverá impacto de R$ 70 bilhões nas contas da Previdência. O ministro da pasta, Carlos Gabas, já declarou ser contra a desaposentação, por, segundo ele, ferir o princípio da solidariedade entre segurados.
“A contribuição do aposentado que trabalha serve para financiar a aposentadoria dos demais beneficiários e a dele mesmo. Não há nenhuma perda nisso”, defende.
Processo ainda está parado no Supremo
Desde 2003 o Supremo Tribunal Federal (STF) julga um recurso sobre a desaposentação. Mas o processo está parado desde o ano passado, devido a um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Relator do recurso que está na Côrte, o ministro Luis Roberto Barroso declarou, em outubro do ano passado, ser a favor do recurso que permite ao aposentado que continua trabalhando renunciar ao benefício e pedir um outro mais vantajoso.
Além disso, o ministro mostrou-se favorável ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado não precisa devolver benefícios já recebidos para pleitear nova aposentadoria. No momento, a votação está empatada no STF, já que o ministro Marco Aurélio também entende que é possível pedir novo benefício. Mas os colegas Dias Toffoli e Teori Zavascki decidiram pela impossibilidade da desaposentação. São ao todo 11 ministros no STF.
O INSS não reconhece este direito, que hoje só pode ser obtido por via judicial. Com a adoção da Fórmula 86/95 progressiva há possibilidade de corrida aos tribunais pela desaposentação, o que poderia pressionar o STF a decidir sobre a matéria.
Segundo Marcelo Caetano, pesquisador do Instituto Econômico de Pesquisas Aplicadas (Ipea) na área previdenciária, o incentivo à desaposentação é maior com a Fórmula 85/95. “A mulher brasileira, por exemplo, se aposenta, em média, aos 52 anos de idade e 30 de contribuição. Neste caso, com mais um ano e meio de trabalho atinge os 85 pontos e tem direito ao benefício integral”, calcula.

Mudança no cálculo da aposentadoria pressiona ministros do STF a julgarem logo a opção pela desaposentadoria

  • Nova regra faz STF julgar desaposentação
As novas regras da aposentadoria provocaram uma corrida aos tribunais pela desaposentação, pressionando o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir sobre a matéria, segundo especialistas.
A desaposentação é um recurso usado por quem aposenta, mas continua na ativa e contribuindo para a Previdência. Na prática, o trabalhador renuncia ao seu benefício e pede outro mais vantajoso, considerando as prestações pagas após o requerimento da primeira aposentadoria.
Nesta entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional Brasília, a advogada especialista em Direito Trabalhista, Fabiana Basso, explica o que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir sobre a desaposentação, e no que essa decisão deverá interferir nas novas regras da aposentadoria.
Segundo ela, o resultado que vier do STF com a desaposentação não vai pesar na atual regra de aposentação. A ação, que aguarda julgamento desde 2003, trata especificamente da desaposentação, ou seja, “O direito à renúncia da aposentadoria em vigor para o cômputo das parcelas do benefício para quem continua trabalhando.”
A advogada frisou que nem a fórmula 85/95 e nem o fator previdenciário antigo estão sendo debatidos nesta ação. A discussão é com relação ao direito ou não à desaposentação. “Dependendo do resultado, se aprovado ou não, estão discutindo esta possibilidade para quem já adquiriu o 85/95 para requerer dentro da desaposentação essa nova sistemática”.
Fabiana Basso disse ainda que  o STF tem uma tendência a julgamentos de que a lei não retroage, a menos que haja previsão expressa no texto. Mas especialistas acreditam que, como se trata de um beneficio previdenciário, o princípio do melhor benefício tem que ser privilegiado.

Norma sobre pagamento do abono salarial de 2015 é questionada no Supremo Tribunal Federa (STF)

Norma sobre pagamento do abono salarial de 2015 é questionada no Supremo
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que estendeu até março do ano que vem o pagamento do abono salarial de 2015, assegurado aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos mensais e que são participantes do PIS/PASEP.
O partido ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 355, em que pede liminar para suspender os efeitos da Resolução 748, do Codefat, permitindo o pagamento integral do abono salarial em 2015.
Para o PSDB, ao deixar de observar a anualidade do pagamento do abono salarial aos empregados, conforme expressamente assegurado pela Constituição Federal, a resolução “entra em conflito com todo arcabouço normativo implementado com o fito de se concretizar o valor social do trabalho, erigido a um dos fundamentos do Estado brasileiro”.
Na avaliação do partido, a medida fere garantias constitucionais do trabalhador, como o valor social do trabalho, além de violar o disposto no artigo 239 (parágrafo 3º) da Constituição, que assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.
De acordo com cronogramas constantes da Resolução 748, do Codefat, o pagamento do abono salarial de 2015 será feito até março de 2016, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador (no caso do PIS) ou do número final da inscrição (PASEP).
Em razão do grande contingente de trabalhadores que fazem jus ao recebimento do abono salarial e que poderão ser prejudicados pelo fracionamento do pagamento do abono salarial, o PSDB pede liminar para suspender os efeitos da resolução, fazendo com que os pagamentos previstos para os três primeiros meses de 2016 sejam remanejados e efetivamente pagos no exercício financeiro de 2015. E pede também que o STF declare a inconstitucionalidade da resolução. Com informações do STF.