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quinta-feira, 16 de julho de 2015

As pensões de 60% têm que ser revisadas

A Medida Provisória 664, de fins de 2014, instituía o cálculo da pensão por morte em 50% da aposentadoria do segurado falecido, com mais 10% para cada dependente, com vigência em 1º de março de 2015. Assim, a viúva sem mais dependentes teria direito a 60% apenas, o que causou uma gritaria geral. Ocorre que na Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte manteve-se em 100%, como era desde 1995. A dúvida que permeia viúvas e viúvos é como ficarão as pensões que foram concedidas entre 1º de março, início da vigência pela MP 664, e 17 de junho, publicação da Lei 13.135?
Nem vejo razões para muitas dúvidas: a Lei 13.135 é a conversão da MP 664, ou seja, o seu texto, com as correções e mudanças elaboradas pelo Congresso Nacional, vale também de forma retroativa, corrigindo a medida provisória e inclusive os seus resultados e as suas consequências. Poderia haver algum questionamento se as aplicações da MP tivessem sido mais favoráveis aos trabalhadores, mas não é o caso; seria inaceitável um período, entre 01/03 e 17/06 do presente ano, com a concessão da pensão por morte em valor mais reduzido, 60%, enquanto nos períodos anterior e posterior a concessão se faz em 100%. Até porque, na quase totalidade das vezes, o segurado não escolheu a data da sua morte.
Muito provavelmente as pensões reduzidas concedidas nestes pouco mais de três meses serão corrigidas pelo INSS, administrativa e automaticamente, sem que os(as) pensionistas tenham que reclamar seus direitos. Se isto não acontecer os advogados especialistas em Previdência Social vão agradecer.

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