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sexta-feira, 27 de março de 2015

Mais uma vez… Os aposentados do INSS perderam. Salários continuarão achatados

pensao por morteO Poder Executivo, leia-se Palácio do Planalto, e o Congresso Nacional adiaram a definição sobre o reajuste dos aposentados que ganham acima do piso. Segundo a deputada Jandira Feghali, líder do PC do B, o Congresso vai discutir, sem data definida, um projeto especifico para os beneficiários do INSS.
Hoje, as aposentadorias acima do mínimo são reajustadas pelo INPC, de forma que o benefício não cresce na mesma propoção das aposentadorias pelo piso. Cerca de 10 milhões de beneficiários estão nesta situação.
Uma alternativa seria criar um índice inflacionário específico para medir o aumento no custo de vida dos aposentados. “É possível criar outro indíce de inflação, que contemple as demandas dos aposentados, como o aumento nos planos de saúde, por exemplo”, explicou a deputada do PC do B.
Outro gastos expressivo dos beneficiários da Previdência é com medicamentos. “Tem remédios muito caros que não são vendidos com desconto ou não têm o seu genérico”, afirmou o aposentado Sócrates de Mendonça Rodrigues, 74 anos.
A presidenta Dilma Rousseff assinou ontem uma medida provisória que prorroga a política de valorização do salário mínimo até 2019. O governo teve que lançar mão de uma manobra para evitar que o cálculo fosse estendido aos beneficiários do INSS que recebem acima do piso. Um projeto de lei com o mesmo teor da MP seria votado na Câmara, mas o texto incluía no reajuste os 10 milhões de aposentados que recebem mais que o mínimo. Se fosse aprovado, iria elevar os custos da Previdência. Este ano, por exemplo,o gasto extra seria de R$ 3,6 bilhões.
O ministro da Casa Civil, Aloísio Mercadante, justificou a retirada dos aposentados alegando que a Constituição proíbe a indexação de benefícios ao salário mínimo. Ele lembrou ainda dos impactos que poderiam ser trazidos pela medida. “Cada um ponto porcentual de aumento do reajuste dos aposentados tem um impacto fiscal nas contas da Previdência de R$ 2 bilhões”, afirmou o ministro.
O governo conseguiu costurar um acordo com a base aliada e o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), retirou de pauta o projeto que estava tramitando no Congresso. A oposição considerou que o Executivo passou por cima do Legislativo. “O governo editou uma medida provisória porque sentiu o cheiro da derrota ao reajuste dos aposentados”, disse o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE).
A líder do PC do B, Jandira Feghali (RJ), defendeu o governo afirmando que o momento de se discutir as aposentadorias pode ser aproveitado para mudanças mais profundas. “Vamos discutir o fim do fator previdenciário. Colocamos isso hoje e o governo está aberto. O método atual é deprimente”, afirmou.
A medida provisória garantiu a continuidade da política de ganho real implementada por Lula em 2003. Desde então, o salário mínimo teve aumento real de 74% até este ano. A fórmula leva em conta a inflação medida pelo INPC, acrescida do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores. O cálculo passa a vigorar imediatamente, mas precisa ser confirmado pelo Congresso.
Discussão sobre reajuste da aposentadoria é adiada
Com a assinatura da medida provisória, o Poder Executivo adiou a definição sobre o reajuste dos aposentados que ganham acima do piso. Segundo a deputada Jandira Feghali, líder do PC do B, o Congresso vai discutir um projeto especifico para os beneficiários do INSS.
Hoje, as aposentadorias acima do mínimo são reajustadas pelo INPC, de forma que o benefício não cresce na mesma propoção das aposentadorias pelo piso. Cerca de 10 milhões de beneficiários estão nesta situação.

ARTIGO: Aumento da expectativa de vida e fator previdenciário

Aumento da expectativa de vida e fator previdenciário
Jeronymo Machado Neto, advogado especialista em Direito Previdenciário e Rodrigo Augusto de Freitas Vieira, colaborador da Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados
Atenção, trabalhadores que ainda estão na ativa. A partir de agora, todos terão que contribuir mais para se aposentar com a mesma renda. Isso ocorrerá devido ao aumento da expectativa de vida, que é utilizada na fórmula de cálculo do fator previdenciário e exerce influência na renda mensal que o futuro aposentado irá receber.
O fator previdenciário considera três aspectos para sua base de cálculo: tempo de contribuição, a idade do contribuinte e a expectativa de sobrevida, ou seja, quanto maior a expectativa de sobrevida, menor o valor do benefício, já que se espera que o contribuinte vá recebê-lo por mais tempo.Segundo dados do IBGE, a expectativa de vida para todas as idades até 80 anos, apresentou um aumento de três meses e 25 dias em relação a 2012, quando aesperança de vida do brasileiro era de 74,6 anos.
A alta segue tendência dos últimos 10 anos, período em que a expectativa de vida do brasileiro aumentou mais de três anos, já que em 2003, era de 71,3 anos.Na prática, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, que requerer a aposentadoria a partir de Dezembro de 2014, terá que contribuir por mais 79 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento até Novembro de 2014.
Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 94 dias para manter o valor.Ressalte-se que só é afetada a aposentadoria por tempo de contribuição, que utiliza obrigatoriamente o fator previdenciário no cálculo do benefício. Na aposentadoria por invalidez não incide o fator, bem como na aposentadoria por idade a utilização do fator é facultativa, sendo utilizada somente quando beneficia o contribuinte.
Atualmente o fator previdenciário tem gerado um grande impacto nas aposentadorias por tempo de contribuição. Para se ter uma ideia, um contribuinte homem com 55 anos de idade, que contribuiu cerca de 35 anos e tem uma média de salário mensal de R$3.000, receberá benefício de, aproximadamente, R$1.800.
Dessa forma é de fundamental importância que se faça o planejamento previdenciário, justamente para minimizar os impactos causados pela aplicação do fator previdenciário, fazendo com que você, trabalhador, que dedicou quase toda a vida ao trabalho, possa contar com um retorno financeiro maior.
Destaca-se, ainda, que o planejamento previdenciário não deve ser deixado para os últimos anos que antecedem a aposentadoria. Deve-se iniciá-lo o quanto antes, pois quanto mais cedo se programar, maior será o rendimento, uma vez que a tendência, no Brasil, será de crescimento – ainda maior nos próximos anos – da expectativa de vida.
Portanto, atenção especial deve ser dada à realização do planejamento previdenciário, pois com essa perspectiva demográfica, as pessoas devem começar a se preocupar não só com a melhor maneira de se aposentar, como em meios alternativos de renda para viver com conforto no futuro.

ANÁLISE: Brasileiro vive cada vez mais e desafia a previdência

De acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população brasileira terá cada vez menos jovens para mais idosos. A proporção do “superidosos”, aqueles com 80 anos ou mais, estará entre os mais numerosos. Em 2060, esse grupo etário representará 10,5% do total de mulheres, e 8,76% do total de habitantes no país.
Do ponto de vista previdenciário, a população com 60 anos ou mais é especialmente relevante. Isso porque, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2012, 8 em cada 10 beneficiários da Previdência Social são representados por essa faixa etária.
Crescimento versus despesas
Estatísticas do Ipea mostram que, entre 2011 e 2012, houve relativa estabilidade na necessidade de financiamento do pagamento dos benefícios do INSS, assim como o crescimento considerável das despesas com os respectivos benefícios.
O gasto mensal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) engloba aproximadamente 26 milhões de benefícios, dos quais 25 milhões são estritamente previdenciários. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que compreende os servidores públicos, a União paga, mensalmente, cerca de 1 milhão de benefícios.
Segundo Marcelo Caetano, especialista em previdência e pesquisador do Ipea, os brasileiros estão se aposentando muito cedo e, com a esperança de vida crescendo cada vez mais, os gastos do INSS tendem a ser ainda maiores. “É necessário adotar um conjunto de ajustes, como o Governo Federal tem feito agora com a pensão por morte e outros benefícios, para que não haja um desarranjo no sistema previdenciário público no futuro”, pontua.
advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, não considera que estes gastos tenham sido ruins, muito pelo contrário. “Temos hoje uma população maior e mais protegida. Antes essas pessoas encontravam-se abaixo da linha da pobreza e atualmente podem contar com o benefício previdenciário. É um avanço”, acredita. Para ela, é preciso olhar além do aspecto econômico. “É imprescindível analisar a situação sob o viés social, cujo objetivo da universalidade e da cobertura previdenciária é o principal foco da Seguridade Social”, afirma.
Segundo o advogado Thiago Luchin, especialista em Direto Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, os números indicam que os brasileiros vão receber benefícios por períodos mais longos de tempo, enquanto aqueles que contribuem com o sistema vão diminuir. “Acredito que, infelizmente, será necessário aumentar o período de contribuição para aposentadoria, contudo, também é necessário criar incentivos aos trabalhadores que vão se aposentar, com correções justas e salários dignos, fazendo com que a população recupere o interesse em ter um benefício um dia, ou seja, demonstrar a importância de pagar a previdência”, diz.
Já na opinião do professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., a preocupação maior é no sentido de que a gestão das contas públicas não anule a ideia de que o Estado deve proporcionar ao cidadão a cobertura previdenciária. “É certo que alguns ajustes são necessários, mas não se deve deixar predominar o argumento de insuficiência financeira. Até porque há enormes gargalos na gestão previdenciária, como a concessão de isenções tributárias, falhas estruturais na arrecadação em virtude da informalidade no mercado de trabalho, entre outros”, avalia.
Serau Jr. acredita que “deve haver um equilíbrio na redução da cobertura previdenciária, em virtude dessa alteração social importante, mas também aprimoramento das bases de financiamento da Seguridade Social, senão apenas a população é quem perde com isso.”
Fator previdenciário
O aumento da esperança de vida também afeta o bolso dos brasileiros. Quando as pessoas vivem mais, o desconto do fator previdenciário nas aposentadorias é maior, ou seja, menor é o valor do benefício. O fator é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do cálculo e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator previdenciário for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração. Caetano explica que ao considerar as idades médias que as pessoas estão se aposentando hoje no Brasil, o fator previdenciário está repondo por volta de 70% dessa média. “Se não existir o fator, essa reposição seria integral, o que é insustentável do ponto de vista técnico. O rombo na Previdência iria aumentar ainda mais”, alerta o pesquisador.
Quando o fator foi criado em 1999, o segurado que chegasse aos 60 anos de idade e 38 anos de contribuição ao INSS, conseguiria atingir o fator 1. Atualmente, com o aumento da longevidade, para obter fator 1, o segurado precisa ter 62 anos de idade e cerca de 40 anos de contribuição. De acordo com Adriane Bramante, apesar de diminuir o valor da renda mensal da aposentadoria, o fator não conseguiu convencer os trabalhadores a adiar o pedido. “Há uma enorme insegurança jurídica em relação às iminentes reformas e o segurado tem um enorme receio de ficar sem a aposentadoria e trabalho”, diz.
Na visão de Noa Piatã Bassfeld Gnata, advogado, professor de Direito Previdenciário e mestre e pesquisador em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP, o fator previdenciário foi pensado para inibir a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista o impacto substancial nos seus valores.
Segundo o especialista, a intenção, em 1999, era iniciar o esvaziamento das aposentadorias por tempo de contribuição, a que até hoje têm direito mesmo pessoas com 44 ou 49 anos de idade, em proveito das aposentadorias por idade, que não têm essa redução. “Ele não se prestou aos seus fins, pois a estatística oficial mostrou linearidade na quantidade de novos benefícios por tempo de contribuição no início da década de 2000, mesmo com seus efeitos nefastos nos benefícios”, observa.
Noa Piatã afirma que isso aconteceu porque as pessoas entre 50 e 60 anos, geralmente, dispõem tanto de força de trabalho, quanto da vontade de ter uma renda extra (a aposentadoria) para poder fazer mais coisas e ter mais qualidade de vida nesse período. Ele estima que o impacto do fator previdenciário no valor dos benefícios pode chegar a 50%, para pessoas mais jovens. “Se um homem que obtenha média de contribuições históricas de R$ 3.000,00 tiver 50 anos de idade e 35 de contribuição, o fator previdenciário reduz em 40% o benefício, com renda inicial de cerca de R$ 1.800,00. Em menos de dez anos, se continuar a política pública de valorização do salário mínimo, que cresce acima da inflação (os benefícios da Previdência apenas a repõem), estará recebendo um salário mínimo”, conta.

ARTIGO: As consequências do aumento das contribuições previdencias

Marco Aurélio Poffo*
Aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre o faturamento foi mais uma das medidas adotadas pela equipe econômica da presidente Dilma Rousseff a fim de angariar nova arrecadação. O aumento das alíquotas da contribuição previdenciária aplicadas sobre o faturamento das empresas foi autorizado na última semana por meio da medida provisória (MP) 669, já publicada no Diário Oficial da União.
Muito embora o presidente do Senado tenha rejeitado a análise da MP, o dito aumento já voltou à pauta mediante projeto de lei. Os empresários ganharam tempo, mas o risco continua elevado.
Sobre o mérito do aumento em si, inicialmente as empresas eram obrigadas a pagar a contribuição ao INSS sobre a folha de pagamento. Em 2011, uma MP mudou a regra da contribuição, passando a cobrança a ser feita sobre o faturamento. O objetivo era reduzir o valor pago ao INSS, diminuindo os custos com a folha de pagamento e, assim, incentivando a contratação.
Contudo, o discurso mudou. Antes, a justificativa era de que a desoneração serviria para criar mais empregos. Agora o governo aumentou as alíquotas, quase triplicando os percentuais. Para os setores que pagam 1%, o percentual aumentou para 2,5%, já aqueles que possuíam a alíquota de 2% o valor subiu para 4,5%, a partir de junho.
A medida, que vai fazer o governo arrecadar R$ 5,35 bilhões em 2015, representa um aumento substancial para as empresas. Em médio prazo, a decisão pode gerar ainda mais demissões.
Todo o discurso feito pelo governo no primeiro mandato está indo por água abaixo. Em vez de diminuir os gastos, o poder público aumenta a receita. O mínimo que os empresários esperavam era ter a opção de pagamento entre a folha ou faturamento, mas com as alíquotas anteriores. Diante desse cenário, resta ao gestor refazer as contas e escolher o modelo menos oneroso, já que a medida possibilita pagar sobre o faturamento ou sobre a folha de pagamento – talvez, essa seja a única vantagem do novo modelo. Ou, quem sabe, se unir e brigar em Brasília contra este novo absurdo.

UMA NOVA RASTEIRA NOS
APOSENTADOS

Ontem, mais uma vez, caiu por terra as esperanças dos aposentados que acumularam outra grande decepção, adicionando-a a sua já vasta e interminável coleção de decepções. O governo através de uma ardilosa Medida Provisória, conseguiu aprovar ante a pusilanimidade do presidente da Câmara, que escorregou na primeira casca de banana que pisou, a valorização do salário mínimo até o ano de 2019. Excluiu da Medida Provisória, como era a sua obstinação, os aposentados do RGPS que ainda recebem acima do piso.
Chega a nos causar uma grande repulsa ao ouvir os líderes da base governista, querendo impor no peito e na marra as medidas que interessam a presidente, atropelando os líderes da oposição que se mostram bastante tímidos, longe de chegarem perto dos petistas quando faziam antagonismo ao governo FHC, permitindo que a presidente saia vitoriosa em quase todas as discussões e votações plenárias.
Como compreender essa força petista que mesmo estando em fase descendente, consegue se manter no poder, aprovando medidas de interesse próprio em detrimento do desejo contrário da maioria dos cidadãos? No meu entendimento existem dois motivos que garantem ao PT uma carreira vitoriosa, passando por cima das severas mas inúteis críticas que fazemos!
1º) A fidelidade dos seus eleitores que lhes garante um grande percentual de votos, o suficiente para ultrapassar aos seus rivais. Até aí tudo bem, porque estamos numa democracia e ninguém pode ser condenado por votar conforme suas convicções.
2º) Agora, o que acho mais grave, é a teimosia dos eleitores contrários a gestão petista, que teimam em não aproveitar seus votos, jogando-os na lixeira, quando poderiam ser aproveitados para desbancar a prosopopeia dos governantes petistas.
Temos a faca e o queijo na mão e não sabemos como degustá-lo, por manter um ódio mortal mas inútil ao FHC. Fernando Henrique merece o nosso repúdio? É lógico que merece! Mas já se passaram doze anos do seu governo, sendo uma tática infrutífera investir agora contra ele, e uma tolice maior ainda punir todos os candidatos tucanos. O nosso foco principal deveria ser somente contra os atuais líderes partidários do governo, enfraquecendo-os, porque estamos gastando nossas bombas antiaéreas, bombardeando somente cemitérios inimigos! Inutilidade total…
Lembrem-se que Dilma venceu Aécio com 3,5 milhões de votos a mais, quando, vimos desolados, que 37 milhões de votos foram desprezados. E assim, querendo mostrar a todos uma intolerância aos políticos da oposição, já vimos o deboche dos petistas contra os aposentados durarem já 16 anos, quando perdemos três eleições para esse partido que muito nos prejudica e ainda vai prejudicar mais!
Aposentadoria pelo INSS urbano -
A extorsão

A presidente da república desta vez não nos enganou, realmente está seguindo as regras existentes no país, só que o que não se diz é que é uma injustiça atualizar as aposentadorias dos aposentados da iniciativa privada (principalmente as do setor urbano que não são assistencialistas) pela inflação, e a dos aposentados do serviço público conforme o reajuste do pessoal da ativa que sempre é bem acima da inflação. O Brasil é pródigo em dividir para obter vantagens para alguém, no caso para os servidores do público.
Hoje, como no passado, um trabalhador da iniciativa privada que ganhe R$ 15 mil contribuirá (ele e seus empregadores) para a previdência com mais 6,17% que seu par do serviço público (ele e o ente federativo) e receberá um benefício inicial (*) 222% menor que o dele (isso num país não comunista e evoluído daria cadeia). A regra no Brasil é a extorsão. Na nossa constituição federal há alguns artigos (todos descritos abaixo) que deveriam impedir que isso acontecesse, mas acontece, o que prejudica há décadas quem não tem poder nem representação, e somos mais de 20 milhões de eleitores. No Brasil a regra não é a justiça, mas quem grita mais alto, e aí perguntamos: para que serve o congresso nacional?
(*) Os diferentes critérios de reajustes das aposentadorias (INSS pela inflação e RPPS – pela paridade com os trabalhadores da ativa) têm acentuado a cada ano, e a favor dos servidores aposentados, os valores dos benefícios médios, e lembrando que: no INSS urbano há superávit (de 2003 a 2013 o valor foi de 711 bi), e em todo RPPS há absurdos déficits que são cobertos por toda a sociedade que não tem privilégios, só obrigações adquiridas.
Há anos lhes escrevemos para que a extorsão aos aposentados da iniciativa privada cesse, mas nada aconteceu. Entendemos que num país onde se paga uma carga tributária de quase 40% (se consideramos o déficit público) sobre a 7ª economia, e essa dinheirama gera retorno de 79º IDH, certamente há algumas coisas erradíssimas que precisam ser corrigidas, e uma delas é respeito ao trabalhador, retornando-lhe o que lhe é devido. Chega de extorsão!
Concluindo: reivindicamos que os benefícios do INSS urbano sejam revistos considerando o critério universal da proporcionalidade entre contribuições feitas e benefícios a serem pagos, calculados atuarialmente; e que democraticamente, a mesma regra seja aplicada a todos os aposentados, como determina a decência e nossos acordos originais com a previdência que foram descaradamente rasgados pelos sucessivos planos econômicos que nos extorquiram.
Obs. Naturalmente a aprovação dos projetos que já estão nessa casa seria um bom início para reparar erros passados. Os projetos são: PL 3299/2008, 4434/2008, 01/2007, PEC 300.
Obs. 1 – Os cálculos dos benefícios citados no 1º parágrafo estão demonstrados na planilha anexa, que também contém as leis que geraram os cálculos.
Obs. 2 – Abaixo listamos as leis da nossa constituição que foram burladas para que os tubarões tivessem liberdade de extorquir o povo brasileiro.
a) Preâmbulo da constituição: “… destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Título I – dos princípios fundamentais:
b) Art. 3º. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Título II – dos direitos e garantias fundamentais:
c) Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…..”; – inciso XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Obs. Esta regra que só se aplicou a favor dos servidores públicos, pois um trabalhador da iniciativa privada que tenha se aposentado em 1973 com 20 salários mínimos (difícil, mas existe), hoje não recebe 6 salários, mas o aposentado do serviço público do mesmo período e que ganhava 20 salários, hoje ganha mais que esse valor, Direito adquirido só se aplica a servidores públicos?
Título III – da organização do Estado;
d) Artigo 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Item III: criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
Título VIII – da ordem social, capítulo II – da seguridade social:
e) item V, art. 194 deve haver “equidade na forma de participação e custeio”.
f) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

Adicional de periculosidade não depende do tempo ao risco


A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de primeiro grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
A empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão referente ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao dispor que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Empregada recebe periculosidade por exposição a raio-X


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que, entre outras atividades, segurava bebês para exames radiológicos.
Para a relatora, ministra Delaíde Arantes, uma vez que foi expressamente reconhecido pelo tribunal regional que a auxiliar permanecia segurando os pacientes bebês nos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.  
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, além dos riscos causados pela exposição à radiação, foi impedida de fazer intervalos para repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou os benefícios em favor da trabalhadora. 
O hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames, a enfermeira usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros técnicos, a exposição não era frequente.
O TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral de descanso que ela não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo faltante. A relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de que "deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o período não usufruído".
Em relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado o salário contratual. Mas, conforme entendimento do tribunal, "na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo".
No último pedido de indenização por danos morais, a autora da ação alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma autoritária, ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e nervosismo. O tribunal regional havia negado o pedido por falta de provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência jurisprudencial, o que não foi comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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FUNÇÃO PERIGOSA

Advogado que atua em presídio tem direito a adicional


Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.
De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/1983 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".
O fundamento para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional.
Empregada da Funap desde 1988, a advogada ajuizou a ação em 2006 com o intuito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do estado de São Paulo 315/1983. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, uma vez que o artigo 1º da LC 315/1983 prevê sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.
Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª Turma do TST negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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ACORDO COLETIVO

Adicional de periculosidade abarca verbas salariais


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3)decidiu que, ao calcular o adicional de periculosidade a ser pago aos empregados que fazem jus ao benefício, o empregador deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial, incluindo o salário-base, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, uma vez que qualquer alteração significa a renúncia à norma que versa sobre medicina e segurança do trabalho.
Mesmo que a companhia tenha chegado a acordo diferente com os sindicatos profissionais, não é possível pagar os 30% da periculosidade levando em conta apenas o salário-base. O entendimento fez a 3ª Turma julgar parcialmente procedente Recurso Ordinário apresentado por um eletricista contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, em sua visão, beneficiou a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais).
Relator do caso no TRT-3, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior recordou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição permite os acordos coletivos de trabalho, mas destacou que qualquer negociação coletiva esbarra nos direitos e garantias do cidadão, que também estão assegurados pela Constituição e, se os direitos são negociados, o trabalhador deve receber algo em troca.
Isso não teria ocorrido no caso dos eletricistas da Cemig, pois a negociação reduziu o cálculo do adicional e não trouxe qualquer ganho para os profissionais. Ele aceitou o argumento de que o cancelamento do inciso II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia acordos para a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, impede que a empresa pague os 30% apenas sobre o salário-base. A súmula não tinha poder vinculante e, ressalta o relator, foi cancelada exatamente por conta da falta de jurisprudência em relação à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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DESCANSO FRACIONADO

Intervalo de 40 minutos é ilegal mesmo se há dois por dia


Se o legislador define que o mínimo de pausa necessário à recomposição das energias é de uma hora nos intervalos intrajornadas, nada justifica considerar que o trabalhador consiga recompor-se em período menor. Essa foi a tese da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para condenar uma empresa do setor agropecuário a pagar a um caminhoneiro o valor equivalente ao descanso não usufruído.
O homem também deverá receber o adicional de periculosidade, por ter dirigido próximo a um tanque extra com 600 litros de combustível – o que aumentou o risco de explosões –, e ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais. Ele alegou que sofria humilhações constantes do seu superior imediato, que tratava os motoristas com palavras de baixo calão, e que era obrigado dormir em uma cabine do caminhão, sem conforto e sem segurança.
Na defesa, a ré alegou a impossibilidade de o caminhoneiro ter trabalhado 30 dias mensais e um ano e sete meses sem folgas. A empresa, no entanto, não apresentou nenhum documento de controle do horário de trabalho, afirmando que de “a jornada do autor não era passível de controle”.
A desembargadora Marlene Teresinha Suguimatsu, relatora do processo, disse que havia a possibilidade de registro, já que os caminhões da companhia são rastreados por tacógrafo. “Com o devido respeito, [afirmar que não é possível controlar a jornada] trata-se de posicionamento, de certa forma, ingênuo, pois sugere que o empregador tenha interesse unicamente na segurança da carga e, mesmo dispondo de instrumento para fiscalizar seus empregados, não o faça porque não adquiriu a ferramenta para tal propósito”, afirmou a relatora.
Ela usou então como base depoimento de testemunhas. Sobre os dois descansos diários de 40 minutos relatados nos autos, a magistrada afirmou que “a concessão de intervalo de forma fracionada é contrária aos objetivos da exigência legal de tempo mínimo de pausa”, mesmo que os períodos somados cheguem ao intervalo mínimo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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0001427-28.2011.5.09.024
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SEM LIMITE MÍNIMO

Exposição a inflamáveis em local fechado garante adicional


A área fechada com armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis justifica o pagamento de adicional de periculosidade independentemente do volume a que o trabalhador está exposto. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma professora que trabalhava no laboratório da Faculdade de Física da PUC-RS. O colegiado avaliou que só há regra estipulando limite à quantidade no caso de transporte de inflamáveis.
A autora relatou que trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório. Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.
Perícia feita no prédio onde a professora trabalhava constatou que o estoque de inflamáveis era pequeno (27 litros), não caracterizando o ambiente como área de risco. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Como a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e considera perigoso apenas o transporte de quantidades de inflamáveis que ultrapassem 200 litros, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não viu elementos suficientes que justificassem o pagamento de adicional.
No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade é irrelevante, pois o limite estipulado na norma vale somente para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que ão era seu caso. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, concordou com o argumento, citando precedentes de sua relatoria, de turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para o relator, comprovada a exposição da trabalhadora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-970-73.2010.5.04.001
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SEM DANOS

Trabalho em call center não gera adicional de insalubridade


Funcionários de call center não devem receber pagamento do adicional de insalubridade por trabalhar com aparelho telefônico inserido no ouvido. Segundo a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os serviços feitos pela trabalhadora são semelhantes com os de telefonista, os quais não foram classificados como insalubres.
Um laudo médico pericial apontou que o estado da reclamante é bom e não apresenta alterações na semiologia neurológica. Além disso, o perito apontou que a patologia que acometeu a trabalhadora, no período de 2002 e 2003, não tem nexo causal com o trabalho exercido pela trabalhadora.
Segundo o perito, a mulher trabalhava usando um aparelho telefônico diretamente inserido no ouvido, e com um microfone na outra extremidade, por onde falava. Por isso, ainda segundo o perito, "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que se ativava de forma habitual e permanente com a utilização de fone de ouvido, com recepção de sinais telefônicos, conforme consta no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78", afirmou.
O Anexo 13 dispõe ser devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.
A empresa alegou que não há que se cogitar acerca da existência de insalubridade por agentes químicos, em serviços de telefonia.
O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que as premissas técnicas não foram suprimidas por outros elementos de prova, de modo que "afastada a natureza ocupacional da doença que acometeu a obreira, assim como a existência de sequela incapacitante, não há que se cogitar acerca do direito às reparações pretendidas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0125800-43.2009.5.15.014
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SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA

Exposição a reagente químico gera adicional de insalubridade


O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades insalubres envolvendo agentes químicos, não faz referência ao tempo de exposição ao agente para caracterizar o risco envolvido. Seguindo esse entendimento, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar adicional a um técnico de tratamento de água e esgoto que manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.
O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha (RS), manipulava o reagente, que estaria entre as substâncias listadas na norma do Ministério do Trabalho que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A empresa argumentou que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional.
Entretando, laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho. Não há menção ao tempo de exposição tempo de exposição ao agente insalubre, na medida em que a avaliação é qualitativa e não quantitativa.
Levando o laudo em consideração, o juízo de 1ª instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A companhia recorreu, alegando que devido à frequência que o empregado tinha contato com o reagente químico, o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo. Porém, o TRT-4 negou provimento ao recurso.
A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. De acordo com a empresa, a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial 4, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A 5ª Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT-4. Segundo o colegiado, a corte afirmou que o trabalhador manipulava o reagente químico, sendo tal substância cancerígena para animais e com a possibilidade de ser também para o ser humano, enquadrando-se na norma ministerial.
“Não há como se verificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, da SBDI-1, já que ela não se refere à graduação do adicional de insalubridade, e sim, da existência ou não da insalubridade na limpeza de banheiros e à necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
LIXO URBANO

Limpar banheiro de cinema gera adicional de insalubridade


A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma rede de cinemas a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da empresa em Porto Alegre. Para o relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. 
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos.
Ao analisar o recurso, o ministro Brito Pereira, relator da ação na 5ª Turma, destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas.
"Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.