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terça-feira, 21 de abril de 2015

DIREITO DE PERSONALIDADE

Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, decide STJ


Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a um correntista que sofre de demência irreversível.
A filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.245.55
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DEFESA DO CONSUMIDOR

Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico


Em casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.
A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.
Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.
Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.
Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.
Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.
Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.
Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.
Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".
Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 
Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.
Processo 2007.61.14.005711-7/S
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DISPENSA RETALIATÓRIA

Empregada demitida por testemunhar contra empresa será indenizada


A condenada, empresa do ramo varejista, questionou o valor em recurso para o TST por entender que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora. A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que a indenização é fixada sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade porque não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. "A avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
O valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou a relatora.  Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008
CÓDIGO CIVIL

STF julgará se companheiro e cônjuge devem ter heranças diferentes


A existência de regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou à autora o direito à totalidade da herança porque vivia em união estável. A ação está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do morto ao dar tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Mas o TJ-MG reformou a sentença. Ao julgar um recurso contra a decisão, a corte reconheceu a constitucionalidade do inciso 3º do artigo 1.790 do Código Civil.
Pelo dispositivo, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.
Insatisfeita com a decisão, a companheira recorreu ao STF. Alegou que o artigo 1.790 do Código Civil prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso 1º, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição.
A autora alegou também que o acórdão do TJ-MG viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois permitiu a concorrência de parentes distantes do morto com o companheiro sobrevivente. No recurso, ela pediu a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que define a ordem para a sucessão legítima, com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.
Repercussão social
Para o relator do caso, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Barroso explicou que a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável.
Ele lembrou que conforme o princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, a união estável entre o homem e a mulher foi reconhecida como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.
Segundo o ministro, a ação também tem relevância do ponto de vista social por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade: a perda de um ente querido, podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro.
“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral. O entendimento foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 878.69
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Aposentados sofrem assédio para contratar consignado


Poucos dias após pedir a aposentadoria ao INSS, o bancário Sérgio Andrade, 60 anos, começou a receber ligações com ofertas de empréstimo consignado de quatro grandes bancos.
Quem telefonava já sabia o valor do benefício, antes mesmo do primeiro salário ter caído na conta.
As ligações só pararam depois que o aposentado registrou uma reclamação na Ouvidoria do INSS.
"Falaram que eu deveria procurar a polícia, mas ninguém explicou como conseguiram os meus dados financeiros.
O caso ocorreu em dezembro do ano passado, em Campo Grande (MS), mas na última segunda-feira, segurados e procuradores que estavam na Previdência Social da rua Coronel Xavier de Toledo, centro de São Paulo, confirmaram que o assédio aos aposentados é comum.
"Eles ligam até quando tenho aumento", disse uma aposentada, que não quis ter o nome publicado.

Abono do PIS vai demorar mais para ser liberado

Folha de S.Paulo
O governo conta com uma mudança no cronograma do pagamento do abono salarial do PIS para reduzir as despesas com o benefício em R$ 3,9 bilhões já neste ano.
A manobra adia parte do gasto de 2015 para 2016.
Atualmente, a liberação da grana é feita de julho a outubro.
A intenção do governo é que os depósitos passem a ser feitos mensalmente, de acordo com a data de aniversário do trabalhador.