Powered By Blogger

domingo, 19 de abril de 2015


Aposentadoria do Servidor Municipal: Tribunais do RS, SC e PR são favoráveis à Complementação de salário.



Os Servidores Públicos Municipais, onde o município é omisso na criação do Regime Próprio de Previdência Social, têm que se aposentar pelo INSS, sofrendo reduções salariais bruscas que são aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada.
 Aposentadoria do Servidor Público Municipal Tribunais do RS SC e PR são favoráveis à Complementação de salário: Imagem de Juiz dando o veredito.
Os servidores estatutários já não possuem direitos como FGTS e outros, sendo garantido a eles, por força da Constituição Federal art. 40, a aposentadoria com proventos integrais.
A polêmica surgida nos últimos anos, é sobre a obrigatoriedade ou não do Município pagar o complemento da aposentadoria. Sendo que muitos Municípios se esquivam desta obrigação, afirmando que não houve contribuição previdenciária para financiar os referidos pagamentos.
Entretanto, as contribuições só não foram vertidas pelo fato do Município ser omisso, logo, não pode o ente público se beneficiar de sua própria ineficiência, deixando de cumprir obrigação que é de sua responsabilidade.
Os Tribunais de Justiça do Sul do Brasil estão analisando a questão a algum tempo, e existem opiniões divergentes, entretanto, a imensa maioria das decisões é no sentido de reconhecer o direito à complementação da aposentadoria do servidor municipal.
Posição do Tribunal de Justiça do RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é completamente favorável à complementação da Aposentadoria dos Servidores Municipais abrangidos pelo RGPS (INSS), e o fundamento deste direito é a Constituição Federal, art. 40, sem ressalvas em relação a necessidade de existência ou não de legislação municipal que preveja. Apesar de que a maioria dos municípios há previsão da referida complementação. Como no julgamento abaixo:
Processo: 0329590-85.2013.8.21.7000 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA ATIVA. ARTS. 204 E 205 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/2003. HONORÁRIOS. Tendo o servidor sido aposentado pelo Regime Geral de Previdência, tem direito à complementação, pelo Município de Rio Grande, de seus proventos, nos termos do artigos 204 e 205, da Lei Municipal nº 5.819/2003. Proventos de aposentadoria que devem ser calculados com base nos vencimentos do cargo em que o servidor restou aposentado, observada a totalidade da remuneração. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Deram parcial provimento ao apelo, confirmando a sentença, quanto ao mais,em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056049638, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/09/2014)
Interessante que o TJ/RS também é favorável ao entendimento que o Servidor Publico Municipal tem direito a permanecer no cargo e ACUMULAR OS SALÁRIOS DA APOSENTADORIA E DO CARGO em caso do benefício ser concedido pelo INSS. Isso porque entende que não há vinculação da Aposentadoria concedida no regime destinado aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) e o cargo público. Então se o Município não tem RPPS e o Servidor Público Municipal foi exonerado pelo fato de se aposentar pelo RGPS, o entendimento do TJ/RS é que ele pode pedir reintegração ao cargo com pagamento dos salários do período que teve afastado ilegalmente.

Posição dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná
Os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná tem posicionamento favorável ao pagamento da complementação, mas há exigência de que haja previsão na legislação municipal ou no caso de constituição de RPPS com posterior extinção.
Não pode o Município se exonerar da responsabilidade de pagamento do salário integral após ter criado regime próprio e depois ser extinto o mesmo. Segue julgado do TJ/SC acerca do tema:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA -APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE – PREVISÃO LEGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO -COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014).

No caso do Paraná, apesar da maioria dos julgados serem no mesmo sentido, há decisões importantes que entendem que seria desnecessária a legislação municipal, pois auto aplicável o art. 40 da Constituição:
Processo: 76558-6 (Acórdão) DECISÃO: ACORDA a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO DO SETOR PRIVADO – CONTAGEM RECÍPROCA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ALIÁS É AUTO-APLICÁVEL – PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.823/86 – SEGURANÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço com contagem recíproca o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, é de aplicação imediata. A aventada complementação a ser feita por legislação posterior, estabelecida em sua parte final, refere-se, tão-somente, à questão ligada à compensação entre os diferentes regimes previdenciários. 2. A exigência estabelecida no art. 2º, da Lei Municipal nº 6.823/83, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Assim, portanto, os entendimentos para o deferimento da complementação de aposentadoria do Servidor Público Municipal que se aposenta pelo INSS são todos favoráveis nos Tribunais da Região Sul do Brasil.

Gostaria de saber se o seu Município possui RPPS? Confira nossa lista de todas as cidades que não possuem RPPS no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Selecione o seu Estado:

Servidor Público que se aposenta pelo INSS não precisa se desligar do cargo



Quando o servidor público, estatutário ou celetista, está vinculado ao INSS e obtém a aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, em nada afetará o cargo que ocupa.

Imagem de homem acima de quarenta anos com monitor de computador.

Inclusive, é possível continuar trabalhando normalmente, e acumular os salários da aposentadoria com o salário do cargo, mesmo que venha a sacar o FGTS e o PIS.
Somente poderá o órgão público determinar o afastamento do servidor caso seja deferido o Complemento da Aposentadoria, pois a concessão deste benefício pressupõe a vinculação jurídica com o cargo que ocupa, ou então aos 70 anos de idade com a aposentadoria compulsória, reservado o direito à complementação se cumprido os requisitos do estatuto do servidor.

Apesar disso, inúmeras prefeituras do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, vêm exonerando os servidores arbitrariamente, excluindo da folha de pagamento e muitas vezes sem sequer conceder a complementação de aposentadoria que é devida.

Cabe ao servidor ingressar com o pedido de reingresso ao cargo, sendo que a posição majoritária dos tribunais é por determinar a “re-investidura” no cargo com o pagamento de todas as verbas salariais que seriam devidas durante o período que o servidor ficou afastado.

Aposentadoria de Professor municipal no INSS não justifica exoneração



Os Municípios podem ou não constituir um Regime Próprio de Previdência para os seus servidores municipais, caso não constituam, esses servidores e professores devem se filiar ao Regime Geral, do INSS.

Aposentadoria de Professores e Servidores Municipais sem exoneração de cargo

Quando isso acontece, o INSS não paga o salário em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal, mas sim conforme as regras do art. 201, § 7º, que são regras bem diferentes, destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada, e resultam em um salário de aposentadoria menor.

Os Municípios então, mal orientados por alguns TCEs, acabam exonerando os servidores municipais quando estes se aposentam pelo INSS, sobe a alegação que a Constituição proíbe a acumulação de rendimentos decorrentes do mesmo cargo, conforme §10 do art. 37, da Constituição, que diz:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ou seja, os Municípios estão usando esse dispositivo ignorando a parte que exige que a aposentadoria seja conforme o art. 40 (aposentadoria concedida pelo RPPS, ouaposentadoria do INSS com complementação de salário).

O que acontece é que os servidores e professores estão buscando na justiça o direito a reintegração nos cargos e muitos estão ganhando, inclusive recebendo TODOS OS SALÁRIOS ATRASADOS que não receberam no período entre o afastamento e a reintegração judicial.

A vinculação previdenciária do servidor exclusivamente perante o INSS, à falta de regime próprio de previdência dos servidores com a inativação voluntária junto ao INSS não desfaz o vínculo funcional e estatutário com o Município, pois não se trata de “inativação” mas de “aposentadoria voluntária sem relação com o cargo”.

A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez (que não é o caso). A mesma Lei proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.

Ademais no parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal refere que é proibida a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limitando expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência, e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS.
Dessa forma, o servidor municipal e professor municipal que seja filiado ao INSS e não está querendo se aposentar por “vai perder muito”, deve entrar com ação cautelar de MANUTENÇÃO NO CARGO, e aquele servidor que já se aposentou, pode entrar com a ação de REINTEGRAÇÃO NO CARGO, ou apenas pedir a complementação salarial para garantir o direito a aposentadoria integral nas regras do art. 40, da Constituição.

Dois sinais de que o Dentista já pode se aposentar



A profissão de odontólogo é apaixonante e em geral os profissionais seguem muito além da aposentadoria trabalhando, e apesar do título, esse post visa chamar a atenção desse público de que a aposentadoria pode estar batendo a porta ou até mesmo já tenha batido, mas não foi aberta pela sensação de que ainda falta muito tempo para isso acontecer.

Dois sinais de que o Dentista já pode se aposentar

Mas é ótimo receber a aposentadoria e continuar trabalhando, não é?

Então vamos dar alguns sinais mais comuns de que você dentista já completou o tempo ou está quase chegando:

1º COMPLETOU 25 ANOS DE FORMADO – Dias atrás viu uma postagem noFacebook de um amigo de faculdade, ou estava conversando com um parente e lembrou que já se vão 25 anos daquela noite de toga. Bom, você já está deixando de ganhar dinheiro com aposentadoria.

2º COMPLETOU MEIO SÉCULO DE VIDA – Em geral os dentistas, devido a insalubridade, fecham o tempo da aposentadoria aos 50 anos de idade (considerando a formatura em média aos 25 anos de idade e mais 25 de profissão).

Se você está nessa fase da vida ou já passou e ainda não se aposentou, é recomendável que procure um advogado especializado em Direito Previdenciário ou nos envie uma consulta gratuita. E não pense que o fato de querer continuar trabalhando seja um empecilho, os direitos sociais existem para serem exercidos, como ato de cidadania. O próprio STJ já decidiu que jamais a aposentadoria poderá cercear o livre exercício da profissão.

Médicos e Dentistas devem manter LTCAT atualizado



A Aposentadoria Especial é um benefício que não existe em outros países e que, no Brasil, está cada vez mais complicado de se alcançar. Atualmente o INSS nega todos os pedidos administrativamente, mas felizmente não é impossível conseguir o benefício, pois na Justiça vem aumentando a concessão dele.

Para que se garanta a concessão, é necessário que o profissional empregado, servidor público ou autônomo prove que desenvolveu suas atividades em condições insalubres à saúde, exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos.

 Dentistas e Medicos autonomos devem manter um LTCAT atualizado

Atualmente se aceita que o Engenheiro de Segurança do Trabalho elabore um laudo técnico, o LTCAT, relatando quais as ATUAIS condições de trabalho, mas também relatando as últimas mudanças e dando um parecer de como era no passado, baseado em situações similares que a mesma função profissional se submete ou o tipo de ambiente de trabalho (como uma fábrica ou um hospital por exemplo).

Nós explicamos mais sobre o LTCAT e sua importância nesta publicação.

Porém, a tendência é que o judiciário venha a exigir com o tempo uma prova contemporânea aos fatos, ou seja, que o LTCAT seja confeccionado na época que se pretende comprovar e seja reavaliado periodicamente. A intenção é afastar dos ambientes de trabalho as condições insalubres, de forma a não submeter o trabalhador a uma situação que não seja saudável, preservando a integridade física.

Inúmeras tecnologias de equipamentos de proteção surgem, e vão gradualmente afastando a insalubridade da atividade de cada profissão. Por isso é fundamental que médicos e dentistas, especialmente os que tenham entre 30 e 40 anos procurem um engenheiro de segurança do trabalho e mantenham atualizado de 3 em 3 anos, ou no máximo de 4 em 4 anos uma nova avaliação do ambiente laboral.

Aposentadoria Especial por Profissão



A Aposentadoria Especial até 28/04/1995 era concedida mediante a prova de uma profissão elencada na lei previdenciária e, mesmo com a revogação desse tipo de concessão de aposentadoria, quem exerceu as atividades abaixo relacionadas tem direito até hoje a computar esse período com acréscimo de 40% no tempo se homem e 20% se mulher (Vide conversão de tempo especial em normal).

Aposentadoria Especial por Profissão

Vale lembrar que o direito a Aposentadoria Especial ainda é direito de todo trabalhador que se expõe a condições insalubres de trabalho, com exposição a vírus, fungos e bactérias, produtos químicos, combustíveis, eletricidade, radioatividade, frio e calor intensos emanados de fontes artificiais, trepidação excessiva, ruídos acima de 85dB e outros agentes nocivos.
O quadro abaixo relaciona quem não precisa comprovar exposição a agentes nocivos, apenas o exercicio da profissão, como autônomo, empresário individual ou empregado, valendo para comprovação do tempo especial até 28/04/1995


CÓDIGOATIVIDADE PROFISSIONALTEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
2.0.0GRUPOS PROFISSIONAIS
2.1.0
PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS

2.1.1ENGENHARIAEngenheiros-químicos.Engenheiros-metalúrgicos.Engenheiros de minas.
25 anos
2.1.2QUÍMICA-RADIOATIVIDADEQuímicos-industriais.Químicos-toxicologistas.Técnicos em laboratórios de análises.Técnicos em laboratórios químicosTécnicos em radioatividade.
25 anos
2.1.3MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos- Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.Técnicos de raio x.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).


25 anos
2.2.0
PESCA

2.2.1PESCADORES
25 anos
2.3.0
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

2.3.1MINEIROS DE SUBSOLO(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.
15 anos
2.3.2TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
20 anos
2.3.3MINEIROS DE SUPERFÍCIETrabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
25 anos
2.3.42.3.5TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIASPerfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEOTrabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
25 anos
2.4.0
TRANSPORTES


2.4.1TRANSPORTE FERROVIÁRIOMaquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.Foguista:
25 anos
2.4.2TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIOMotorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
25 anos
2.4.3TRANSPORTE AÉREOAeronautas
25 anos
2.4.4TRANSPORTE MARÍTIMOFoguistas.Trabalhadores em casa de máquinas.
25 anos
2.4.5TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)Arrumadores e ensacadores.Operadores de carga e descarga nos portos.
25 anos
2.5.0
ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS


2.5.1INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 
25 anos
2.5.2FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
25 anos
2.5.3OERAÇÕES DIVERSASOperadores de máquinas pneumáticas.Rebitadores com marteletes pneumáticos.Cortadores de chapa a oxiacetileno.Esmerilhadores.Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).Foguistas.



25 anos
2.5.4APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIAGalvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
25 anos
2.5.5FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAISVidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
25 anos
2.5.6FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZESTrituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
25 anos
2.5.7PREPARAÇÃO DE COUROSCaleadores de couros.Curtidores de couros.Trabalhadores em tanagem de couros.
25 anos
2.5.8INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIALMonotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.

Aposentadoria com Tempo Especial para Dentista permite continuar na profissão



A aposentadoria do Odontólogo (Dentista) é a Aposentadoria Especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde inerentes à profissão.
A boca faz parte do sistema digestivo do ser humano e ali se encontram milhões de bactérias, sendo um abrigo importante para a criação de uma significativa, complexa e abundante comunidade microbiana.

Aposentadoria com Tempo Especial para Dentista permite continuar na profissão

O fluxo de pacientes que o cirurgião dentista atende por dia expõe a todos os tipos de bactérias existentes. Entre as bactérias existem estreptococos, lactobacilos, estafilococos e vários anaeróbios.
Além disso, os dentistas ainda se expõem ao Raio-X, que emite radiações não ionizantes, assim como ao ultravioleta emitido pelo fotopolimerizador.
É devido a essa exposição que o dentista tem direito a Aposentadoria Especial, não apenas quando empregado, mas também como autônomo ou sócio de clinicas odontológicas.
Entretanto, o impedimento a continuidade à profissão faz com que o cirurgião dentista deixe de exercer o direito à aposentadoria. É importante ressaltar que a CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM permite que o dentista se aposente e continue trabalhando com uma redução de apenas 3 a 20% no valor do benefício, dependendo do caso.

É Possível se Aposentar utilizando Tempo Especial Insalubre e continuar na Profissão



Uma das características da Aposentadoria Especial é que a Lei obriga que o segurado se afaste das funções insalubres após a concessão do benefício. É uma regra polêmica e muito questionada nos tribunais, pois não faz muito sentido obrigar alguém a parar de trabalhar na profissão que sempre desenvolveu, já que o INSS não terá mais ônus nenhum com isso.

É Possível se Aposentar utilizando Tempo Especial Insalubre e continuar na Profissão: Foto de Dentista em seu consultório.

Entretanto, a Lei permite que todo o Tempo Especial seja convertido para tempo normal, e ao invés de obter Aposentadoria Especial (espécie de benefício 46) o segurado obterá a espécie de benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição(espécie 42), onde se aplica o Fator Previdenciário.
Em geral, a redução promovida pelo Fator Previdenciário não é tão significativa para quem tem mais tempo de contribuição, variando entre 3% e 25% em média, o que é muito mais vantajoso, pois permite o recebimento do benefício e a continuação do desenvolvimento da profissão.
Sabemos que é complicado compreender o fator previdenciário e muita gente não tem ideia de como ele funciona. Por isso, preparamos o uma publicação explicando como o fator previdenciário influencia na aposentadoria.

Aposentadoria Especial para Funcionários de Hospitais e Postos de Saúde



Aposentadoria Especial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, funcionários de Hospitais, Clinicas e Postos de Saúde em Geral.

Aposentadoria Especial para Funcionários de Hospitais e Postos de Saúde: Foto de funcionária de Hospital usando um Tablet.
Os funcionários que trabalham no locais com pacientes,  com atendimento na recepção, ambientes de realização de curativos e cuidados, assim como em ambientes cirúrgicos e qualquer outro ambiente hospitalar têm direito à Aposentadoria Especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum.

O que importa para obter o direito a Aposentadoria Especial é a exposição aos Agentes Nocivos à Saúde. Sendo que, na Área da Saúde os trabalhadores tem contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta de todo ambiente laboral.

Além disso, há o contato com material hospitalar infectado, como injeções, remédios, produtos de esterilização e inúmeros outros agentes químicos que são nocivos à saúde.

Há contato também com equipamentos de Raio-X, Ressonância Magnética, Ultrassonografia, Tomografia e uma inúmera quantidade de outros aparelhos que são agentes físicos insalubres.

Por isso, desde a Enfermeira Chefe ou Supervisora, até o pessoal da recepção ou da limpeza desses locais, têm direito a se aposentar com apenas 25 anos de serviço na Aposentadoria Especial.

É possível ainda, se não completou os 25 anos em profissões insalubres, pedir aconversão do tempo, ganhando 40% a mais no tempo comum se homem, e 20% a mais se mulher.

Os profissionais autônomos ou que trabalham como cooperativado, agentes da SAMU ou de outros serviços de pronto atendimento, todos têm direito a esse benefício, desde que faça a comprovação.

Aposentadoria Especial de Farmacêuticos, Biomédicos e pessoal de análises clínicas



Os Farmacêuticos e Biomédicos que trabalham em ambientes com pacientes,  medicamentos e produtos químicos para manipulação de remédios têm direito à Aposentadoria Especial ou a conversão de tempo especial insalubre em tempo comum.
 Aposentadoria de biomédico, farmacêutico e outras atividades na área da saúde

O que importa para obter esse direito é a exposição aos Agentes Nocivos à Saúde, sendo que na área da saúde os trabalhadores tem contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta de todo ambiente laboral.
A aplicação de injeções, medição de glicose, realização de curativos e suturas são atividades habituais no exercício da profissão e se ficarem comprovadas garantem esse direito. Além disso, há o contato com material hospitalar, como injeções, remédios, produtos de esterilização e inúmeros outros agentes químicos nocivos à saúde, principalmente na manipulação de medicamentos.
Por isso os farmacêuticos e os biomédicos têm direito a se aposentar com apenas 25 anos de serviço.
É possível ainda, se não completou os 25 anos em profissões insalubres, pedir a conversão do tempo, ganhando 40% a mais no tempo comum se homem, e 20% a mais se mulher.
O pessoal autônomo ou que trabalha como cooperativado, também tem direito a esse benefício, desde que faça a comprovação.