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domingo, 19 de abril de 2015


Aposentadoria de Professor municipal no INSS não justifica exoneração



Os Municípios podem ou não constituir um Regime Próprio de Previdência para os seus servidores municipais, caso não constituam, esses servidores e professores devem se filiar ao Regime Geral, do INSS.

Aposentadoria de Professores e Servidores Municipais sem exoneração de cargo

Quando isso acontece, o INSS não paga o salário em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal, mas sim conforme as regras do art. 201, § 7º, que são regras bem diferentes, destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada, e resultam em um salário de aposentadoria menor.

Os Municípios então, mal orientados por alguns TCEs, acabam exonerando os servidores municipais quando estes se aposentam pelo INSS, sobe a alegação que a Constituição proíbe a acumulação de rendimentos decorrentes do mesmo cargo, conforme §10 do art. 37, da Constituição, que diz:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ou seja, os Municípios estão usando esse dispositivo ignorando a parte que exige que a aposentadoria seja conforme o art. 40 (aposentadoria concedida pelo RPPS, ouaposentadoria do INSS com complementação de salário).

O que acontece é que os servidores e professores estão buscando na justiça o direito a reintegração nos cargos e muitos estão ganhando, inclusive recebendo TODOS OS SALÁRIOS ATRASADOS que não receberam no período entre o afastamento e a reintegração judicial.

A vinculação previdenciária do servidor exclusivamente perante o INSS, à falta de regime próprio de previdência dos servidores com a inativação voluntária junto ao INSS não desfaz o vínculo funcional e estatutário com o Município, pois não se trata de “inativação” mas de “aposentadoria voluntária sem relação com o cargo”.

A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez (que não é o caso). A mesma Lei proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.

Ademais no parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal refere que é proibida a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limitando expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência, e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS.
Dessa forma, o servidor municipal e professor municipal que seja filiado ao INSS e não está querendo se aposentar por “vai perder muito”, deve entrar com ação cautelar de MANUTENÇÃO NO CARGO, e aquele servidor que já se aposentou, pode entrar com a ação de REINTEGRAÇÃO NO CARGO, ou apenas pedir a complementação salarial para garantir o direito a aposentadoria integral nas regras do art. 40, da Constituição.

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