Aposentadoria de Professor municipal no INSS não justifica exoneração
Os Municípios podem ou não constituir um Regime Próprio de Previdência para os seus servidores municipais, caso não constituam, esses servidores e professores devem se filiar ao Regime Geral, do INSS.
Quando isso acontece, o INSS não paga o salário em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal, mas sim conforme as regras do art. 201, § 7º, que são regras bem diferentes, destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada, e resultam em um salário de aposentadoria menor.
Os Municípios então, mal orientados por alguns TCEs, acabam exonerando os servidores municipais quando estes se aposentam pelo INSS, sobe a alegação que a Constituição proíbe a acumulação de rendimentos decorrentes do mesmo cargo, conforme §10 do art. 37, da Constituição, que diz:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ou seja, os Municípios estão usando esse dispositivo ignorando a parte que exige que a aposentadoria seja conforme o art. 40 (aposentadoria concedida pelo RPPS, ouaposentadoria do INSS com complementação de salário).
O que acontece é que os servidores e professores estão buscando na justiça o direito a reintegração nos cargos e muitos estão ganhando, inclusive recebendo TODOS OS SALÁRIOS ATRASADOS que não receberam no período entre o afastamento e a reintegração judicial.
A vinculação previdenciária do servidor exclusivamente perante o INSS, à falta de regime próprio de previdência dos servidores com a inativação voluntária junto ao INSS não desfaz o vínculo funcional e estatutário com o Município, pois não se trata de “inativação” mas de “aposentadoria voluntária sem relação com o cargo”.
A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez (que não é o caso). A mesma Lei proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Ademais no parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal refere que é proibida a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limitando expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência, e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS.
Dessa forma, o servidor municipal e professor municipal que seja filiado ao INSS e não está querendo se aposentar por “vai perder muito”, deve entrar com ação cautelar de MANUTENÇÃO NO CARGO, e aquele servidor que já se aposentou, pode entrar com a ação de REINTEGRAÇÃO NO CARGO, ou apenas pedir a complementação salarial para garantir o direito a aposentadoria integral nas regras do art. 40, da Constituição.
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