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quarta-feira, 8 de abril de 2015

PASSE LIVRE

Companhias aéreas têm de transportar, de forma gratuita, deficientes carentes


O “passe livre”, que concede o transporte interestadual gratuito a pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não pode excluir os serviços aéreos. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou Apelação da Azul Linhas Aéreas,condenada a emitir bilhete de passagem a uma advogada paraplégica residente na cidade de Pelotas.
Em recurso à decisão de primeiro grau, a companhia argumentou que a Lei 8.899/94, que legaliza este benefício, excetua de suas disposições o transporte feito por via aérea. Ou seja, não existe regulamentação específica que obrigue as companhias de aviação a prestarem o serviço de forma gratuita aos portadores de necessidades especiais.
De forma didática, o relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, explicou que a Lei 8.899/94, em seu artigo 2º, prevê que cabe ao Poder Executivo regulamentá-la. E o decreto regulamentador, de número 3.691/00, por sua vez, diz o seguinte em seu artigo 2º: ‘‘O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto”. Como se percebe, discorreu no acórdão, a lei federal e seu decreto não especificam a modalidade de transporte. Logo, também não a excluem.
O panorama só ficou mais claro com a edição da Portaria Interministerial 003, editada em 10 de abril de 2001, que limitou o benefício aos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Entretanto, segundo o relator, diante de regra benéfica, não cabe impor limitações não previstas pelo poder legislador. Isso é, deve-se cumprir a lei — no sentido estrito —, sem impor condições ou restrições não previstas.
Quanto à questão do equilíbrio financeiro, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal, ao negar a suspensão de liminar que garantia dois assentos numa aeronave da Varig. Na época, o então ministro Joaquim Barbosa afirmou que: ‘‘Como os elementos constantes dos autos indicam o baixo potencial do benefício para onerar a empresa-requerente, aliados à constatação de que as empresas aéreas contam com outras formas de redução de custos ou de aumento dos lucros, não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros’’.
Assis Brasil citou também as razões expressas no voto vencido da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 677.872-PR, julgado em 28 de junho de 2005: ‘‘Querer limitar a expressão ‘transporte coletivo interestadual’ aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos, é fazer tábula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados”. O acórdão da 11ª Câmara Cível do TJ-RS foi lavrado na sessão do dia 1º de abril.
Clique aqui para ler a sentença.
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INTERESSE DO ADOTADO

Adoção de adulto pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico


Uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação de livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. 
No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.
O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.
A Apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.
De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.
O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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