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sábado, 6 de dezembro de 2014

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO TIRA DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

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Em Minas Gerais, um trabalhador que atingiu o tempo para a aposentadoria compulsória, teve seu contrato de trabalho extinto pela empresa sem justa causa. Como não recebeu a multa de 40% sobre o FGTS, ingressou na justiça cobrando a empresa. 

A juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1a Vara do trabalho da cidade de João Monlevade, MG, julgou o caso e determinou que a empresa pague o valor pois é direito do trabalhador.
Em sua argumentação, a empresa alegou que o contrato havia sido extinto naturalmente, por conta da aposentadoria, na forma especial, concedida ao empregado, segundo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fato que tornaria tal benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.

A magistrada de Minas Gerais observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não há mais a extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício. Da mesma maneira o TST já se manifestou na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.


Aposentadoria especial 


No caso de aposentadoria especial, diz a juíza, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora. Uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.


Ainda segundo a juíza, o segurado que recebe a aposentadoria especial e continua a exercer atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, terá a sua aposentadoria cancelada. Exceto aquele que for readaptado a funções compatíveis com a sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho. O que derrubou a argumentação da reclamada.


Nos autos consta que o trabalhador obteve a concessão de sua aposentadoria especial em abril de 2012, mas continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. A juíza afirma que houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado. A empresa foi condenada a pagar a multa rescisória de 40% sobre o FGTS do empregado.