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segunda-feira, 27 de abril de 2015

RENDA FUTURA

Trabalhadores do lar também podem requerer aposentadoria

Trabalhadores do lar (donas e donos de casa) também podem requerer aposentadoria. A possibilidade é válida mesmo que não haja recebimento de renda. Para tal, é necessário se inscrever como contribuinte facultativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pagar as contribuições e não exercer outra atividade que caracterize o proponente como contribuinte obrigatório da Previdência.
Em relação ao contribuinte facultativo, há dois modelos de pagamento: o plano simplificado e o completo. Na modalidade simplificada é recolhido um montante equivalente a 11% sobre o salário mínimo. Nesta situação, o interessado obtém a aposentadoria ao completar 60 anos (mulheres), 65 anos (homens), e após ter contribuído durante 15 anos.
Já no plano completo a alíquota de recolhimento é de 20% sobre valores que vão desde um salário mínimo até o teto da Previdência Social (R$ 4.663,75). Devido a este fator, o valor do benefício pode variar. Tudo depende do histórico de contribuição.
Esta opção dá ao contribuinte o direito de se aposentar após 30 anos de pagamentos ao INSS. Este é período mínimo exigido por lei para mulheres e caracteriza a aposentaria por tempo de contribuição. Para homens, o tempo estipulado é de 35 anos. Em 2013; 1,810 milhão de pessoas se inscreveram como contribuinte facultativo. Desse montante, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.
Baixa renda
Além das opções citadas acima, há a categoria facultativo de baixa renda. Criada em 2011 pela Lei 12.470, esta categoria tem alíquota de contribuição de 5% do salário mínimo. Atualmente, o valor a ser pago é de R$ 39,40.
Contudo, existem regras que os trabalhadores do lar devem seguir. Segundo o Ministério da Previdência Social, é necessário que o interessado não tenha nenhuma renda, que a soma da renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos e que sua família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Após a solicitação nessa categoria, caso a renda familiar sofra alteração e ultrapasse o limite imposto na lei, o trabalhador do lar deverá pagar a diferença desse período em que se enquadrava na categoria especial.
Merece destaque o fato de que, ao começar a contribuir, o futuro beneficiário está totalmente segurado pela Previdência Social. Desse modo, ele tem direito à aposentadoria por invalidez, ao salário-maternidade (no caso específico das mulheres), à pensão por morte e aos auxílios doença e reclusão.
Dados do Ministério da Previdência informam que em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Desse total, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens. Com informações da Agência Brasil
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RESPONSABILIDADE DA CAPACITAÇÃO

TST avança e reforça flexibilização do cumprimento da cota de deficientes


A Justiça do Trabalho enfrentou uma questão polêmica recentemente para empresas: a multa por descumprimento de cotas para deficientes. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, manter o entendimento no sentido de absolver uma empresa que descumpriu a cota para empregados com deficiência ou reabilitados do INSS. A decisão dos ministros do TST mostra a importância da flexibilização dessa regra para empresas.
Por 
É fundamental esclarecer que a Lei n 8.213/91, em seu artigo 93, determina que as empresas possuidoras de quadro funcional com mais de 100 empregados devem manter de 2% a 5% de empregados deficientes ou reabilitados em seus quadros. Entretanto, apesar de a referida cota estar presente na legislação pátria há mais de 20 anos, o Estado pouco evoluiu na criação de diretrizes para capacitar e habilitar profissionais com deficiência ou reabilitados.
Tal fato dificulta a ação das empresas para a inserção destes profissionais dentro das suas respectivas atividades-fim e, consequentemente, acaba gerando demanda maior do que o número de profissionais capacitados e aptos a preencher as respectivas cotas.
Em contrapartida, o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela fiscalização do efetivo cumprimento desta cota, exige cada vez mais e, com rigor, a observância dos percentuais exigidos pela lei, aplicando às empresas em desacordo com esta determinação legal, multas com valores exorbitantes, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo diante da imensa dificuldade na localização e contratação de profissionais com este perfil.  Neste sentido, não parece correto a Justiça do Trabalho manter a aplicação de multas estratosféricas diante da inobservância motivada do preenchimento da cota de deficientes pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando comprovada a boa-fé das empresas na efetiva busca de profissionais deficientes e reabilitados. Não é adequado alegar o descumprimento da cota em decorrência da ausência de medidas paliativas, cabíveis de divulgação e disponibilização de vagas, eis que tal fato se relaciona efetivamente a fatores que fogem do controle das empresas.
A discussão paira, portanto, no entendimento acerca de quem é a responsabilidade, do Estado ou das empresas, pela capacitação e reabilitação destes profissionais. Assim, alguns defendem que a lei é taxativa, sem trazer qualquer tipo de ressalva no que se refere às nuances de cada ramo empresarial e que, por tal motivo, à elas cabe a responsabilidade pela promoção das adequações imprescindíveis ao cumprimento da cota. Por outro lado, alguns defendem que, comprovada a prática das medidas possíveis para o efetivo atendimento ao comando legal e, diante da especificidade do ramo empresarial, cuja exigência funcional, intelectual ou física impeça a fácil localização de profissionais qualificados para a realização de tais atividades ou, ainda, frente à dificuldade de contratação pela alta procura no mercado e pouca demanda de profissionais, então não há que se falar em aplicação de multa pelo descumprimento da legislação pertinente.
Certo é que a recente decisão proferida por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho fortalece ainda mais a segunda corrente citada e auxilia no entendimento de que a responsabilidade pela estrutura na capacitação e reabilitação destes profissionais não é e nem pode ser das empresas, eis que se trata de função inerente ao Estado, que não pode exigir, portanto, o pagamento de multas geradas pela sua própria inércia.
SEPARADOS DE FATO

Morar na mesma casa não exclui dever de pagar pensão alimentícia                                                              O fato de morar na mesma casa não afasta a obrigação do ex-cônjuge de pagar pensão alimentícia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que levou em consideração o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O juízo de primeira instância estipulou que a pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No recurso ao TJ-DF, o homem argumentou que, como continua morando com a ex-companheira, não há porque ela pleitear os alimentos. Alegou também que a ex-mulher possui renda suficiente para custear a sua existência. A autora também recorreu, mas para requerer o aumento do percentual fixado pela primeira instância.
Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
“O dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos artigos 1.704 do Código Civil e da Lei 9.278/96”, escreveu.
Seguindo a relatora, a 1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada — ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde dela é grave.
Por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20140210003303AP
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