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sábado, 29 de agosto de 2015

DILMA AJUSTA A CORDA NO PESCOÇO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.......


Dilma ajusta a corda no pescoço dos aposentados e pensionistas. Vai poupar R$ 13 bilhões não pagando primeira parcela do décimo-terceiro salário.


O dinheiro da Previdência não é dinheiro do governo. É recolhimento compulsório do contribuinte. Obrigatório. Portanto, deveria estar lá no caixa da Dilma, reservado para pagar as obrigações assumidas legalmente com aposentados e pensionistas. Depois de 9 anos, Dilma resolveu que não vai pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário em agosto. Vai usar o dinheiro para torrar com 23.000 cargos de livre nomeação, diárias para 39 ministérios, cartão corporativo secreto ou 25 limusines alugadas nos Estados Unidos. Este é o verdadeiro ajuste fiscal do governo petista. Feito com uma corda em volta do pescoço dos velhinhos e velhinhas aposentadas.

A TEIMOSIA DO BRASIL EM MALTRATAR SEUS VELHOS E SOFRIDOS APOSENTADOS


Prezado Senador e/ou Deputado no exercício de suas funções legislativas: 

 

Existe mesmo no Brasil o Poder Legislativo?? Se este Poder funcionasse como todo brasileiro gostaria que funcionasse, coisas negativas como abaixo relatada, não poderia estar acontecendo. E ressalte-se que já é pela segunda vez que isto acontece! Não se entende como um magnânimo país como o Brasil, fadado a ser uma nação de primeiro mundo, quando for de fato bem administrado, mantêm uma sistemática e cruel perseguição aos aposentados brasileiros. É um verdadeiro e monstruoso holocausto praticado contra ex-trabalhadores, que por força da idade avançada e desgastada, se vê forçado a sair do mercado de trabalho, começando então com a sua aposentadoria, que deveria ser digna e compensatória, o seu calvário, justamente no finzinho da vida...  O aposentado brasileiro padece contra um preconceito e uma terrível discriminação, relegado e  descartado como se fosse um rascunho já sem serventia, amassado e jogado na lixeira!  Não existe a boa vontade política para os idosos aposentados, apesar do Estatuto do Idoso assim o exigir!!

 

Respeitosamente,

 Almir Papalardo.



(brasilparavaler) COMPARATIVO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS entre 1997 e 2014
 Prezado Senador Paulo Paim
Prezado Deputado Arnaldo Faria de Sá
 Ref.: Comparativo dos Benefícios pagos pelo INSS entre 1997 e 2014
 O quadro, abaixo, por si só retrata fielmente o que acontece em termos da irresponsabilidade do atual governo, no poder há 13 anos, e que apesar de prometido, quando eleito em 2003, decidiu pela miserabilização dos contribuintes e ex- contribuintes ao RGPS (ou INSS). Notem, que refiro-me a CONTRIBUINTES e não “eventuais favorecidos e/ou beneficiários do ponto de vista assistencial, em um regime retrogrado que mal possui regras de carência e possui um fenômeno absurdo chamado de “novas viúvas”, que vale dizer, a quase perpetuação de muitos benefícios no RGPS Rural entre familiares ...
Lula, apesar de ter prometido, e tão apenas o fez para ser eleito, manteve o fator previdenciário, tal qual Dilma, e sua base no Congresso absolutamente nada fez.
O que compreende o RGPS, como fonte de receita tem sua contrapartida em despesa superavitária (RGPS urbano); já os déficits anuais, têm origem na falta derradeira de receita do setor rural; e nas promiscuas isenções, ou renúncias previdenciárias concedidas até a times de futebol..., e que o Congresso aprova sempre nos Orçamentos Plurianuais; isto sem contar todas aquelas concedidas às obras ou aquilo que foi e ainda é comercializado em nome da Copa do Mundo ou das Olimpíadas, superfaturado ou não, sendo ainda um legado público ou não... O que dizer? No mínimo uma vergonha....  E o que devemos esperar?
Espero que os senhores nos digam, a nação aguarda...
 Oswaldo Colombo Filho
Movimento Brasil Dignidade  
QUANTO OS APOSENTADOS PERDERAM, PERDEM E PERDERÃO COM APOSENTADORIA.
ESTÁ NA HORA DE DARMOS UM BASTA NESTE MASSACRE.
Comparativo de Benefícios pagos pelo INSS em 1997 e em 2014.
Reajuste dado a quem ganha 01 SM: 503,25% SM em 1997: R$ 120,00
Reajuste dado a quem ganha mais de 01 SM: 199,07% SM em 2014: R$ 724,00
Benefício que recebia em 1997
Valor do Benefício em 2014
Perda mensal
Número de SM que recebe hoje (2014)
Número de SM
Valor
Que Recebe
Que deveria receber
10
R$ 1.200,00
R$ 3.588,84
R$ 7.239,00
R$ 3.650,16
4,96
09
R$ 1.080,00
R$ 3.229,96
R$ 6.515,10
R$ 3.285,14
4,46
08
R$ 960,00
R$ 2.871,07
R$ 5.791,20
R$ 2.920,13
3,97
07
R$ 840,00
R$ 2.512,19
R$ 5.067,30
R$ 2.555,11
3,47
06
R$ 720,00
R$ 2.153,30
R$ 4.343,40
R$ 2.190,10
2,97
05
R$ 600,00
R$ 1.794,42
R$ 3.619,50
R$ 1.825,08
2,48
04
R$ 480,00
R$ 1.435,54
R$ 2.895,60
R$ 1.460,06
1,98
03
R$ 360,00
R$ 1.076,65
R$ 2.171,70
R$ 1.095,05
1,49
02
R$ 240,00
R$ 724,00
R$ 1.447,80
R$ 723,80
1,00







CASSI RS RECONHECE ISENTO DO IR PARA CEGUEIRA MONOCULAR


Prezados,

Mais uma boa vitória para mais um aposentado!

Ontem um cliente nosso foi cientificado que o setor pericial da CASSI RS (Porto Alegre) reconheceu em nosso processo de pedido de isenção do IRPF devida a Cegueira Monocular.

A Lei quando autoriza a isenção para o aposentado e pensionista, com moléstia grave, dentre eles a Cegueira, não especifica, e nem poderia fazer, qual tipo de Cegueira, assim sendo, o entendimento hoje prevalecente na Justiça e no Tribunal de Receita Federal, é que a isenção abrange qualquer tipo de Cegueira, inclusive a Cegueira Parcial ou Monocular.

Diante deste entendimento, ingressamos com processo perante a CASSI RS e sua perícia reconheceu que estamos corretos e conheceu do direito à isenção do IRPF de nosso cliente aposentado do Banco do Brasil.


Att,


​Leandro Jorge de Oliveira Lino .'.
  OAB/SP n.º 218.168

ISENÇÃO DE IRPF PARA OS TRANSPLANTADOS RENAIS E HEPÁTICOS
 
I – A ISENÇÃO
                     A Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda pessoa física, aos aposentados (civil) e militares da reserva e reformados, e aos pensionistas ( de alimentos civil e por morte), assim como, as complementações de aposentadoria e pensão, àqueles que possuam doenças consideradas graves pela LeI.

Segundo a Lei, a Nefropatia Grave e Hepatopatia Grave, são algumas das doenças que geram o direito à isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas.

Mas a lei não diz se para ter o direito à isenção é preciso ter os sintomas da doença presentes no momento do pedido, e nem o momento que se considera comprovado o início da doença grave.
 

II – INÍCIO DA ISENÇÃO

Ao lermos a lei vemos que ela remete a existência de um laudo médico oficial, para provar a existência doença em qual se baseia o pedido de isenção.

Diante disto, muitos entendimentos vieram no sentido de que a isenção se inicia com a data da emissão do laudo pericial e, portanto, se doença for preexistente a data da emissão do laudo, nada há ser feito.

Assim sendo, prevalecia o entendimento, que a isenção seria só prospectiva (para o futuro) não sendo retroativa.

A Justiça contrariamente a este entendimento, que era da Receita Federal, definiu que a data do início da isenção é a do diagnóstico da doença grave se já for aposentado ou pensionista, e não da emissão do laudo pericial oficial.

Além disto, para o processo judicial, sequer é necessário ou obrigatório a existência do laudo pericial, podendo o juiz decidir com base em outras provas trazidas ao processo.

Diante disto, temos uma grande mudança na isenção, fixando que o início do direito à isenção se dá:

·       Se já aposentado ou pensionista, na data do diagnóstico médico da doença grave, independente da data do laudo pericial;

·       Se não for aposentado ou pensionista, e já tiver a doença grave, a isenção começa no momento que vier a se aposentar ou iniciar a receber a pensão.

Esta mudança é muito importante, pois com ela surge a possibilidade de pedir a restituição do imposto de renda pago na fonte sobre a aposentadoria e pensão e da declaração anual de imposto de renda, limitado a 05 anos retroativos.


III – DA EXISTÊNCIA DOS SINTOMAS


Outro erro grave que a Receita Federal, sempre comete é a exigência que para a isenção os sintomas da doença esteja existentes, ou seja, haja contemporaneidade dos sintomas com o pedido de isenção.

A finalidade da lei é dar melhor condições de tratamento de saúde ao doente grave, assim sendo, mesmo que não haja sintomas presentes da moléstia o direito permanece, vez que, deve estar sempre sob tratamento, e acompanhamento médico.

Ademais disto, a doença grave, por vezes fica “oculta” a exemplo do Câncer, podendo a qualquer momento reaparecer, portanto, o doente grave, deve estar sempre sob acompanhamento médico e sempre usando medicamentos, que são bem caros como regra geral.

A justiça, em especial o STJ, já definiu que não há necessidade de contemporaneidade (existência atual) ao pedido de isenção para ensejar o direito à isenção pela moléstia grave, bastando comprovar os dois requisitos primordiais:

·       A moléstia grave com o diagnóstico médico;

·       Ser aposentado, ou militar da reserva remunerada ou reformado ou pensionista.

Infelizmente a Receita Federal, não admite seu erro e insiste que a isenção depende de prova da existência dos sintomas da doença grave no momento do pedido.

Já o “Tribunal administrativo” da própria Receita Federal – CARF, vem recentemente entendendo que não é necessário a comprovação da existência dos sintomas da doença grave para concordar com a isenção ou manter a isenção do IRPF anteriormente concedida.

III – ISENÇÃO AOS TRANSPLANTADOS

Seguindo o entendimento apresentado supra, de que a doença grave provada por laudos e exames médicos, não precisa estar presente seus sintomas no momento do pedido da isenção e que data do início do direito se dá com o diagnóstico se já aposentado/pensionista ou com a aposentadoria se a doença for anterior, temos que o transplantados renais e hepáticos, possuem direito à isenção do IRPF.

Algumas questões são importantes a serem levantadas neste tema:

a) A isenção prevalece após o transplante renal ou hepático?

b) A isenção para os aposentados/pensionistas se retroage a data do diagnóstico da nefropatia e hepatopatia grave?

c) É obrigatório ter laudo pericial atestando a doença grave e seu início?

A seguir responderemos tais questões, segundo nosso entendimento, ressaltando que, existem entendimentos contrários.

a) A isenção prevalece após o transplante renal ou hepático?

A isenção tem finalidade dar maiores condições de tratamento de saúde ao doente grave, que mesmo após o transplante, permanece sob acompanhamento médico, devendo usar remédios caros, para evitar a rejeição do órgão e ajudar na melhora das funções hepáticas ou renais.

Desta forma, seguindo o entendimento jurisprudencial, defendemos que a isenção deve prevalecer independente da existência de sintomas atuais da doença grave.

Neste caminho encontramos algumas decisões dos Tribunais Regionais Federais:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de nefropatia grave. Respeitada a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, para fins de repetição de indébito. 4. Correção do indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação que se mantém. 6. Apelação não provida.

(AC 00024819020084013200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705.)

TRIBUTÁRIO. NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portador de nefropatia grave. 2. Embora a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a orientação jurisprudencial do STJ é de que tal norma não vincula o juiz que é livre na apreciação das provas, nos termos dos artigos 131 e 436 do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos outros laudos médicos, inclusive expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. 4. Na espécie, observa-se que, de acordo com os atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado, é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido à cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido por médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ela jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a esse título, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidos pela Taxa SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.

(APELREEX 08002363320134058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma.)

b) A isenção para os aposentados/pensionistas se retroage a data do diagnóstico da nefropatia e hepatopatia grave?

A isenção se inicia com a data do diagnóstico da doença grave, desde que já aposentado/pensionista.

Caso não seja aposentado/pensionista e tenha o diagnóstico da doença grave provado, o direito à isenção surge com o início da aposentadoria ou pensão.

c) É obrigatório ter laudo pericial atestando a doença grave e seu início?

Para a isenção sem processo judicial (administrativo) a lei obriga a ter o laudo pericial médico oficial, mas para a ação Judicial, não é necessário.

Para o processo judicial é necessário provar a doença grave e seu diagnóstico por meio de exames, laudos e atestados médicos, sendo que o juiz, poderá decidir com base nestas provas – livre convencimento motivado dos juízes, ou determinar que um perito do juízo aprecie os exames e o autor para verificar se está provada a existência da doença grave, ainda que sem sintomas atuais.

IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à isenção do imposto de renda por doença grave aos inativos (aposentados e militares da reserva remunerada e reformados) e aos pensionistas, deve-se a finalidade da lei, de garantir maiores condições de saúde e de tratamento ao doente grave.

Assim sendo, o direito se inicia:

·       Com o diagnóstico da doença grave, quando já aposentado ou pensionista;

·       Com a aposentadoria/pensão se for anterior (pré-existente) a doença grave

O direito à isenção permanece mesmo quando não existam mais os sintomas da doença grave, de modo que, especificamente para os transplantados, ele permanece mesmo após o transplante.

Finalmente, identificado a data do início do direito à isenção, se for anterior a data do pedido de seu reconhecimento, ainda é direito do doente grave, pedir a devolução dos valores pagos de imposto de renda (retidos na fonte, na folha de pagamento) e os que pagou na declaração anual de IRPF, limitado a 05 (cinco) anos retroativos.

Em tempo de crise, o planejamento de aposentadoria é uma saída para economizar


O Planejamento é uma atitude importante para se manter uma vida financeira estável, é programar a vida futura, hoje. Tudo muda após chegar aos 50 a 55 anos de idade, investir em um planejamento para a aposentadoria é fundamental para obter segurança e conforto na terceira idade.

Em tempo de crise, o planejamento de aposentadoria pode garantir seu futuro


Todos sabemos que em 2015 e 2016 o país terá uma retração na economia, teremos que apertar os cintos e reduzir nossos gastos. Para a classe média e trabalhadora. A Previdência Social é um custo mensal fixo, que deve ser muito bem pensado e aproveitado quando há a possibilidade.

Profissionais liberais, trabalhadores autônomos, empresários, professores são profissionais que podem obter imediatamente vantagens financeiras e economia de dinheiro através das orientações corretas.

Dentistas, Veterinários, Enfermeiros, Médicos, Engenheiros, Caminhoneiros e inúmeros outros profissionais podem também obter uma antecipação na aposentadoria que não esperam, ou até mesmo já estarem aptos ao benefício, pois esses profissionais em geral se aposentam cedo, entre 49 e 53 anos de idade.

A verdade é que a aposentadoria é um momento sério, complexo, de risco financeiro e de inseguranças, tendo em vista a gama de direitos e vantagens que podem ser perdidas se mal administradas e com decisões mal assumidas.

Basta uma opção errada para trazer prejuízos financeiros irremediáveis. Já, uma opção correta pode trazer vantagens financeiras duradouras.

A verdade é que: a sua condição financeira de vida na terceira idade depende também de um bom planejamento de aposentadoria no presente e que está ao seu alcance. Mesmo sendo complexo, esse é um estudo muito completo, de grande valor agregado e que poucos profissionais sabem fazer atualmente.