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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Evite prejuízo com a greve do INSS

dinheiro
Foram mais de 70 dias de greve dos servidores administrativos do INSS, enquanto que a dos peritos ainda não tem data para terminar. De acordo com estimativa da Associação Nacional dos Peritos Médicos (ANMP), cerca de 300 mil perícias deixaram de ser realizadas no país. E esse número tende a aumentar. Esse saldo deixou e ainda tem deixado muita gente no prejuízo. Não receberam o benefício no momento que mais precisavam Por isso, é importante ficar atento para não ser penalizado com a greve. Veja como tomar precauções para ganhar o dinheiro das parcelas retroativas que deixaram de ser paga durante o movimento paredista.
Agora que o atendimento no posto voltou a funcionar, pelos menos em parte, é importante que os segurados fiquem atento para não perder os valores que se venceram no curso da paralização. Seja no pedido inicial de um benefício, ação revisional, reavaliação médica pericial ou cumprimento de uma exigência, é importante que o segurado não fique de mãos abanando. Embora a greve seja de sabença geral da sociedade, mas é necessário que o segurado prove que necessitou receber o atendimento, indo até o serviço público, mas foi frustrado no seu intento. Como o processo administrativo impõe prazos ao segurado, é mais seguro provar que a pessoa se deslocou até a agência previdenciária, dentro do prazo, e foi impedida de ser recebida.
Agindo dessa maneira, mesmo que na esfera administrativa o INSS não queira pagar o retroativo, mas na Justiça poderá ser reivindicado o atrasado. Mas para isso o juiz vai precisar ver que você foi até a agência, mas não conseguiu impulsionar o processo por causa da greve. Se o segurado não tiver nada para provar, fica mais arriscado ganhar os valores retroativos, pois vai ficar na dependência da boa vontade do magistrado.
Portanto, é importante instruir os pedidos no INSS mostrando provas que possam viabilizar o recebimento dos atrasados, coincidentes com o momento da greve. Todo o meio de prova lícita é válido, como fotografias, gravação de áudio, número de protocolo do novo agendamento fornecido pela central 135, matérias jornalísticas, nome de funcionários, vídeos gravados no celular, laudos médicos contemporâneos à greve, entre outros.

Os juros de 0,5% ao mês que podem travar seu processo contra o INSS

ampulheta-1
Para quem tem processo na Justiça contra o INSS, este tem encontrado uma maneira de travar as discussões e adiar o pagamento do dinheiro do trabalhador. Não importa o quão bom seja o seu direito. Você pode estar coberto de razão no que reclama, a matéria ter sido julgada favorável em todas as instâncias e a orientação dos tribunais ser a seu favor. Porém, se o Instituto (ou outro ente da Fazenda Pública) for condenado a corrigir a grana dos atrasados com juros de mora de 1% ao invés de 0,5% ao mês isso já é suficiente para o seu processo viajar até o Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Questões simples, que poderiam ser resolvidas na própria cidade do trabalhador de maneira ágil, terminam tendo que trilhar todas as instâncias do Poder Judiciário por causa desse detalhe dos juros. E, com isso, evidentemente a pessoa pode ficar sem receber a renda do benefício previdenciário ou mesmo o aumento das ações revisionais.
A diferença entre os juros mensais de 1% ou 0,5% pode parecer muito pouco, mas se o aposentado tiver atrasados de vários anos a grana pode ser muito alta. A correção dos atrasados praticamente pode dobrar, a depender da interpretação que seja dada. Se enquadram nesse exemplo aquelas pessoas que demoraram muito tempo no posto do INSS para receber uma resposta negativa. Ou mesmo aqueles que possuem processos judiciais se arrastando há anos. Os absolutamente incapazes, protegidos pela legislação contra a prescrição quinquenal, podem ter acesso a um atrasado grandioso.
Embora a principal discussão do processo possa ser nos tribunais totalmente favorável ao trabalhador, mas, se houver controvérsia sobre essa questão secundária sobre a forma de atualização desse patrimônio jurídico, o processo pode travar por completo. Gastar anos de espera a depender do grau de congestionamento no STF. Por exemplo, a pessoa deixa de ganhar o pagamento mensal da aposentadoria porque se discute como será aplicação dos juros. Como o INSS não perde uma oportunidade de “empurrar com a barriga” suas causas, praticamente vai ser inevitável que o advogado público vai levar esse tema ao Supremo. Lá, a matéria – que tem repercussão geral – vai ser bem aceita. E o INSS tem uma chance boa de conseguir seu intento. Inclusive, já existe naquela corte o “Tema 435” (que fala sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência) para uniformizar as decisões.
Por isso, é importante pesar na balança se vale a pena enfrentar essa discussão e atrasar o recebimento de toda a grana do processo por causa dos juros de 1% ao mês. Principalmente para quem é credor do INSS em valor acima de 60 salários mínimos, já que o pagamento dessa importância vai ser feito necessariamente por precatório, procedimento naturalmente mais demorado. Essa espera pode ser massacrante ao aposentado ou pensionista. Além disso, é importante lembrar que as decisões majoritárias dos ministros do Supremo têm sido a favor da autarquia (precedentes AI 842.063-RG/RS e RE 798.541).
Para frear a vontade do INSS em travar a discussão (além de fazer uma economia nos juros), o segurado poderá fazer uma proposta de acordo (na própria defesa do recurso) concordando que os juros serão feitos com base em 0,5% ao mês, com a finalidade de o dinheiro chegar mais rápido na sua mão, principalmente numa época de crise no país. Isso seria feito para evitar que o processo subisse todos os “degraus” da Justiça. Portanto, essa manifestação pode ser feita o quanto antes, logo na primeira sentença, caso se entenda que essa estratégia é vantajosa. Outra possibilidade seria o trabalhador pedir ao cartório que fizesse a liquidação do valor incontroverso, indiscutível, tendo em vista que a discussão do mérito da questão já foi encerrado e ficaria pendente apenas a aplicação da correção com juros de 0,5% a.m. ou 1% a.m..  Com esse ponto de vista, o trabalhador pode requerer a liberação do pagamento de uma aposentadoria, já que se trata de parcela futura. Ou quantificar o valor para expedir um RPV do valor indiscutível, embora a dificuldade para esse caminho seja maior, em razão do Juizado Federal querer evitar ter esse trabalho antecipado.
ENTENDA O CASO – Até 2009 aplicava-se em causas previdenciárias os juros de 1% ao mês, no entanto, depois que a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/1997 essa questão gerou a maior polêmica, pois a nova lei confirmava a redução dos juros para 0,5% ao mês. Tentou-se extirpar do mundo jurídico a aplicação dessa norma. E conseguiu-se em parte. Em face da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960, em 14.03.13 o STF enfrentou esse tema quando do julgamento da ADI 4357 e ADI 4425. Mas o julgamento do Supremo não foi suficiente para resolver a questão de uma vez por todas, pois terminou dando margem a novas interpretações em saber se a expressão “por arrastamento” afetava a Lei 9494.
Com isso, muitos juízes passaram a decidir que os juros e a correção monetária, em lides previdenciárias, não podem ser fixados com base no art. 1-F da Lei nº 9.494/97. Entendiam que os créditos previdenciários deveriam ser pagos judicialmente e atualizados de acordo com a sistemática anterior à mudança da Lei 11.960/09. Mas o STF terminou firmando posicionamento de que era constitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e do art. 100, §12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009).
No julgamento do AI 842.063-RG/RS, o Plenário do STF reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. 

Com a emenda da desaposentação, deputados relembram dramas vividos pelos aposentados

Câmara expõe drama da desaposentação. Especialista destaca que os poucos benefícios não são vantajosos para os segurados
PALOMA SAVEDRA/O DIA
desaposenta 1Com a aprovação, na última quarta-feira, pela Câmara dos Deputados da emenda à Medida Provisória nº 676 que cria a desaposentação — recálculo do benefício para segurados que voltaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência há pelo menos cinco anos —, o assunto voltou à tona e levantou questionamentos entre os aposentados. A proposta ainda tem que ser aprovada pelo Senado para, depois, seguir para sanção ou veto da presidenta Dilma Rousseff, que, segundo parlamentares, deve vetar a emenda.
Ainda não há lei que trate da desaposentação. Por isso, muitos que foram afetados pelo fator previdenciário — cálculo que reduz o valor do benefício e que considera a expectativa de vida do futuro segurado do INSS — que querem pedir a revisão do benefício e aumentar o seu valor têm de recorrer à Justiça. Já são 143 mil ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF). E, segundo a Advocacia Geral da União (AGU), atualmente há cerca de 480 mil aposentados que voltaram a trabalhar.
Além de terem que brigar na Justiça pelos seus direitos, esses segurados ainda esbarram em outras limitações. Eles só têm direito a dois benefícios: salário-maternidade e salário-família. Também podem ter acesso à reabilitação profissional, considerada um serviço. Por isso, a emenda aprovada na quarta-feira trata também da extensão de benefícios, como auxílio-doença e auxílio-acidente para esses aposentados.
A reabilitação é para pessoas que perderam sua capacidade laborativa (em caso de acidente, por exemplo) e tentam adquirir uma nova atividade.Para o diretor do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Luiz Veríssimo, os benefícios não apresentam muitas vantagens para estes trabalhadores: “Primeiro porque os requisitos para sua concessão, no caso do salário-maternidade, são improváveis de serem preenchidos. Apenas em caso de adoção. Segundo porque a reabilitação profissional junto ao INSS é um sistema que ainda apresenta falhas e aspectos a serem melhorados”.
Neste caso, o advogado lembra que o caminho é pedir na Justiça a desaposentação: “Não há jurisprudência para concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Por isso, esse segurado deve pedir a revisão do benefício. É a compensação que ele pode ter, melhorando seu benefício”. Autor da emenda, o deputado de federal Rubens Bueno (PPS-PR) defende a medida: “O aposentado que foi prejudicado pelo fator merece ter uma melhor qualidade de vida”.
EXPLICAÇÃO 1: SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família contempla o segurado que recebe de R$ 725,02 a R$ 1.089,72. O benefício pode ser concedido para quem tem até três filhos com idade máxima de 14 anos (tem que comprovar matrícula na rede escolar). Quem recebe R$ 725,02, terá salário-família de R$ 37,18 por filho. Para a outra faixa de aposentadoria, é de R$ 26,20.
EXPLICAÇÃO 2: MATERNIDADE
O salário-maternidade é pago à segurada por 120 dias e pode ser concedido a partir de 28 dias antes do parto ou a partir dele. O valor é variável. Quem for empregada receberá benefício correspondente à remuneração devida no mês de seu afastamento. Quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos 6 meses anteriores.

ATENÇÃO: Trabalhador que está próximo de obter a aposentadoria pode garantir estabilidade no emprego

Os trabalhadores que se encontram próximos de preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, têm uma “garantia” de seu emprego chamada de estabilidade pré-aposentadoria. A estabilidade é um direito concedido ao trabalhador que lhe permite permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, desde que não exista uma causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa.
Os especialistas ressaltam, porém, que esta estabilidade não está expressa em nenhuma lei. “A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia de emprego prevista em algumas normas coletivas, como acordos, convenções ou dissídios coletivos, que não permitem a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. É bom salientar que nenhuma lei prevê tal estabilidade. São apenas algumas normas coletivas celebradas entre sindicatos e empresas/sindicatos patronais”, explica o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
É importante esclarecer, observa o advogado, que a estabilidade do trabalhador tem duas classificações: as estabilidades previstas em lei como, por exemplo, para o empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes; gestante; para o dirigente sindical e de cooperativa; o segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho, além daquelas previstas em acordos e convenções coletivas, nas quais os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades. E é nessa segunda categoria que encaixa a garantia ao empregado que está próximo da aposentadoria.
advogada Ana Virgínia Menzel, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, destaca que é importante saber que tipo de aposentadoria está prevista na norma ou acordo coletivo: se a aposentadoria é a comum – integral ou proporcional – ou aposentadoria especial. “As regras de cada trabalhador seguirão o que estiver disposto na norma coletiva”, explica.
Rodrigues Jr. observa que não existe um prazo estabelecido para a garantia de emprego. “O cálculo do período de estabilidade segue as normas que o estabeleceram. O trabalhador deverá fazer, junto ao INSS, o cálculo de seu tempo de serviço e verificar a quanto tempo está de poder aposentar-se. Se estiver no prazo previsto na norma coletiva, deverá comunicar o empregador e não poderá ter seu contrato de trabalhado rescindido sem justa causa”, orienta.
O objetivo da norma é que o empregado que está às vésperas de aposentar-se tenha garantia de renda e não perca a qualidade de segurado do INSS e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.
Normalmente, revelam os especialistas, as normas e acordos coletivos estabelecem que esse período de pré-aposentadoria seja de 12 ou 24 meses anteriores à concessão do benefício previdenciário.
Reintegração ou indenização
Assim, as empresas devem observar as normas coletivas antes de dispensarem empregados que estiverem próximos à aposentadoria, alerta Bianca Andrade, advogada do escritório Andrade Silva Advogados. “É recomendado que não seja realizada dispensa de empregado que está prestes a se aposentar, sob pena de ter que reintegrá-lo ou efetuar pagamento de indenização substitutiva”, diz.
De acordo com os especialistas, se o empregado estiver enquadrado nas condições da estabilidade pré-aposentadoria e for dispensado de forma arbitrária pela empresa, ele deverá ser reintegrado automaticamente ou receber uma indenização compensatória, referente ao período em que ele estaria à disposição do empregador.
Na visão de Ana Virgínia Menzel, a empresa deve tomar muito cuidado na interpretação na norma ou acordo coletivo. “Na hipótese de a norma não ser clara quanto ao tipo de aposentadoria, aconselha-se que uma simulação seja feita tanto para casos de aposentadoria integral, quanto da proporcional. No caso de professores e empregados que porventura façam jus a aposentadoria especial, o mesmo cuidado deve ser tomado”, recomenda.
Justiça
Bianca Andrade observa que a Justiça do Trabalho vem aplicando, como regra geral, as normas coletivas e validando a previsão de estabilidade pré-aposentadoria. “Decisões recentes determinam que em caso de descumprimento da norma seja realizada a reintegração ou pagamento de indenização”.
Caio Prates, do Portal Previdência Total

Desaposentação aprovada na Câmara exige, no mínimo, cinco anos de contribuição à previdência após a aposentadoria

Aposentado pode melhorar a renda. Projeto aprovado pela Câmara permite que o beneficiário atingido pelo fator previdenciário pode se desaposentar, desde que contribua por mais cinco anos
Rosa Falcão/Diário de Pernambucov de aposenta
A tese da desaposentação ganha força com a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei que permite que o aposentado renuncie ao benefício para ganhar mais, desde que continue no batente por cinco anos. O argumento é que o tempo de contribuição pós-aposentadoria deve ser usado no cálculo do benefício, puxando para cima o valor da renda mensal do aposentado. Atualmente existem cerca de 120 mil ações na Justiça contra o INSS questionando a perda financeira provocada pelo fator previdenciário e pedindo a desaposentação. O impasse chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que vai decidir se a tese tem amparo legal.
A discussão ganha mais força agora com a aprovação do fator 85/95, nova fórmula de aposentadoria que aproxima o benefício do valor integral, desde que a soma da idade e do tempo de contribuição atinja a pontuação. “A desaposentação é vantajosa porque o aposentado continua a contribuir durante cinco anos e vai puxar a média salarial para cima, atingindo a fórmula 85/95”, comenta Luiz Felipe Veríssimo, advogado do Instituto de Estudos Previdenciários. Simulação (ver quadro) feita por Veríssimo comprova os ganhos que o segurado do INSS terá ao pedir a desaposentação.Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), destaca que a inovação da proposta da Câmara é o tempo de carência de cinco anos.
Pela regra aprovada, só poderá pedir a desaposentação as pessoas que se aposentaram e continuaram contribuindo para a Previdência Social durante cinco anos. Segundo ela, a proposta deverá ser referendada pelo Senado e depois sancionada pela presidente Dilma Rousseff para ser aplicada pelo INSS. “O Ieprev apresentou um estudo de viabilidade financeira ao STF, demostrando que o tempo que o aposentado continuou contribuindo é suficiente para pagar o benefício da desaposentação”, destaca.O especialista em previdência Rômulo Saraiva diz que a aprovação da desaposentação pela Câmara dos Deputados vai estimular as pessoas que se aposentaram com as perdas do fator previdenciário a entrem na Justiça para rever a aposentadoria. Ele considera razoável o argumento da carência de cinco anos de contribuição para entrar com o pedido de desaposentação. Saraiva esclarece que os segurados que pedem a desaposentação não têm o benefício suspenso enquanto a Justiça julga o processo.
Outro temor do aposentado é ter que devolver os valores que recebeu do INSS quando se aposentou. Segundo Rômulo Saraiva, se o processo de desaposentação for bem fundamentado, o beneficiário não corre o risco de ter que restituir os valores à Previdência. Caso a Justiça decida pela desaposentação, o benefício só será corrigido a partir da data de entrada da ação. O STF iniciou o julgamento da desaposentação em outubro de 2014 e até agora não houve o desfecho final da corte.
Saiba mais
Simulação de desaposentação
Homem
Idade                    53 anos
Tempo de contribuição            35 anos
Fator previdenciário            0,671
Média salarial na época            R$ 2.000,00
Data da aposentadoria            Outubro/2010
Valor do benefício            R$ 1.341,72
Após 5 anos continua a contribuir e pede a desaposentação
Idade                    58 anos
Tempo de contribuição    40 anos
Fator                    85/95
Média salarial corrigida            R$ 2.790,80
Valor do benefício corrigido        R$ 1.738,46
Acréscimo com a desaposentação        R$ 1.052,34
Valor do benefício            R$ 2.790,80

* Indice de correção do benefício de outubro/2010 a outubro/2015 foi de 39,54%

Previdência: benefícios pagos a filhas de militares chegam a R$ 3,8 bilhões

  • Benefícios para filhas de militares somam R$ 3,8 bi

Ex-governadores e ex-primeiras-damas também ganham pensões

RENATA MARIZ/O Globo


O gasto da União com pensões a filhas de militares das Forças Armadas em 2015 chegará a R$ 3,8 bilhões. Somando ao desembolso estimado para as beneficiárias dos servidores públicos federais civis, o rombo total será de R$ 6,2 bilhões. Segundo dados do Ministério da Defesa enviados à Comissão de Orçamento, há 185.326 beneficiárias nas Marinha, Exército e Aeronáutica. O número equivale a 27,7% do total de pensionistas e 36,2% do efetivo de militares.
Embora o benefício da pensão vitalícia a filhas de militares tenha sido extinto em 2000 para servidores admitidos a partir daquele ano, o deficit no regime previdenciário se estenderá até 2080, segundo estimativas do próprio governo. Naquele ano, o rombo poderá chegar a cerca de R$ 7,5 bilhões.
O pagamento de pensão a ex-governadores e ex-primeiras-damas também provoca rombos nas contas públicas. Conforme o GLOBO revelou no ano passado, eles recebem aposentadorias especiais e pensões vitalícias que variam de R$ 10,5 mil a R$ 26,5 mil, a um custo anual de R$ 46,8 milhões. Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo a pensão vitalícia a ex-mandatários do Pará 

Pensão vitalícia para filhas de servidores públicos civis custa R$ 2,4 bilhões à União

  • Pensão para filhas de civis consome R$ 2,4 bi

Governo federal ainda paga até R$ 33,7 mil por mês para mais de 60 mil beneficiárias de lei extinta em 1990

RENATA MARIZ/O Globo
Enquanto o país atravessa grave crise econômica, cortando gastos sociais e investimentos, o governo federal paga pensões vitalícias a pelo menos 60.707 filhas, maiores de 21 anos, de funcionários civis da União. O impacto estimado aos cofres públicos, apenas em 2015, é de R$ 2,4 bilhões.
Há beneficiárias que chegam a receber mensalmente o teto do funcionalismo: R$ 33,7 mil. Para manter o privilégio, basta que a mulher se mantenha solteira e não tenha cargo público ou outra ocupação capaz de prover sua subsistência.
Mais conhecida no meio militar, a pensão a filhas solteiras foi instituída, no caso dos civis, por uma lei de 1958 que perdurou até 1990, quando o atual regime jurídico dos servidores da União entrou em vigor. Como era direito adquirido, as beneficiárias mantêm a pensão, portanto, há pelo menos 25 anos. Grande parte delas, porém, recebe o salário mensal desde as décadas de 1970 e 1980.
LEI FOI CRIADA EM 1958
A maior parte das pensionistas está no Executivo federal, que responde por 60.461 benefícios desse tipo. O Ministério do Planejamento informou que o valor médio das pensões é de R$ 3.048,46, totalizando R$ 2,39 bilhões por ano.

  • No Senado, os benefícios consumirão R$ 32,55 milhões este ano. Os recursos são distribuídos a 195 mulheres, das quais metade (49,2%) recebe mensalmente mais de R$ 10 mil. O contracheque de 23,5% delas está acima de R$ 20 mil. Onze pensionistas recebem R$ 30 mil ou mais, respeitado o teto do serviço público, de R$ 33,7 mil.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), que gastará este ano R$ 3,23 milhões com as pensões para filhas solteiras, paga benefícios mensais que variam de R$ 1.189,13 a R$ 32.074,85. O maior valor é destinado a três filhas de ministros. São, no total, 23 beneficiárias.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são 28 beneficiárias. O desembolso mensal chega a R$ 267,4 mil e a estimativa de gastos em 2015 é de R$ 3,47 milhões. A Corte não diz quanto paga a cada filha solteira.
BENEFICIÁRIAS TRABALHAM
Procurados pelo GLOBO, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não informaram quanto pagam em pensões a filhas solteiras, nem o número de beneficiárias ou o valor total que será desembolsado em 2015.
Já a Câmara dos Deputados informou que era necessário pedir os dados via Lei de Acesso à Informação, ainda não tenham sido requeridos nomes das beneficiárias. O pedido pela Lei de Acesso não foi respondido até o fechamento da edição.
A constatação de seguidas fraudes e questionamentos sobre o benefício instituído na década de 1950 levaram o Tribunal de Contas da União (TCU) a editar a Súmula 285, em 2014, para estabelecer as regras de manutenção da pensão. A partir de estudos e acórdãos anteriores, a Corte determinou que a filha solteira, maior de 21 anos, só pode manter o benefício enquanto depender economicamente da pensão.
O GLOBO  identificou, no entanto, mulheres com carreiras profissionais ativas que continuam a receber. A acadêmica Márcia Coelho Flausino ganha por mês R$ 24.933,44, já descontados os impostos, como pensionista da Câmara dos Deputados. No entanto, segundo o Currículo Lattes de Márcia, ela trabalhou por quase 10 anos com carteira assinada em agências de publicidade, universidades particulares, na Universidade de Brasília e no Metrô do Distrito Federal.
De acordo com o currículo, Márcia tem doutorado em História pela Universidade de Brasília e estava fazendo pós-doutorado em Portugal. Hoje, atua como consultora de imagem, como consta no documento profissional da acadêmica publicado na página do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O GLOBO  fez contato com Márcia por telefone, que confirmou ter dado aulas na Universidade Católica de Brasília. Mas, ao ser questionada sobre a manutenção da pensão, mesmo sendo uma profissional ativa, disse que não iria responder.
Outra pensionista que se recusou a comentar a situação foi Márcia Gomes de Almeida Icó, que recebe o valor mensal líquido de R$ 9.638,08 da Câmara dos Deputados. Ela é psicóloga e atende profissionais encaminhados pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal. Não é contratada da entidade, e sim prestadora de serviços.
De acordo com a súmula do TCU, caso comprovado que a pensionista não depende economicamente do benefício, ele tem de ser cortado. Segundo o Planejamento, a situação “tem de ser aferida caso a caso” e não é possível fixar um valor como parâmetro, “sob pena de se cometer injustiças, em nome da legalidade estrita”. Por isso, explicou a pasta, o “simples fato de ter outra fonte de renda não implica necessariamente a perda”.

DESTAQUES DA SEMANA. Aprovada na Câmara, desaposentadoria terá de ser analisada pelo Senado

Câmara dos Deputados aprova desaposentadoria. Proposta ainda terá de ser analisada pelo Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.
A matéria foi incluída como uma emenda à medida provisória que institui uma regra progressiva para aposentadoria conforme a expectativa de vida da população brasileira. Após a votação da MP ser concluída no plenário da Câmara, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Senado.
De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a desaposentadoria – ou “desaposentação” – vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação do texto ocorre em meio a impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam justamente evitar o aumento de gastos públicos. Entre os vetos, está o que barra o projeto que reajuste em até 78% os salários de servidores do Judiciário.
Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.
Supremo analisa o caso
A constitucionalidade da desaposentação, havia chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade do benefício – Dias Toffoli e Teori Zavascki–, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.
O julgamento do caso, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra RosaWeber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.
Autor da emenda aprovada pelos deputados nesta quarta, o líder do PPS, Rubens Bueno (RJ), defendeu a medida. Depois que surgiu o fator previdenciário, o trabalhador teve prejuízos. A desaposentação permite o recálculo da aposentadoria, para que o trabalhador receba, conforme as contribuições posteriores ao INSS, disse.
A emenda também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.
Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.

SERVIÇO: Veja como é o cálculo e as opções para se aposentar no Brasil

O que é?

O cálculo do valor de aposentadorias, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:
  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
    • Art. 29 O salário de benefício consiste:
      • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
      • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
    • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
    • § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
  • para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
  • para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data
Percebe-se ainda na regra transitória, que nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média,60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo.
O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo


Valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Como a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, explicaremos cada uma delas:

Regra transitória

1 – O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo
Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015
julho/1994 a 12/2014 = 246 meses
divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses

2 – O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média
Exemplo 1: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos)
80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197
o sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148
o sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197

Exemplo 2: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 160
o sistema verifica que 160 é maior que o divisor mínimo 148
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 3: o cidadão possui 150 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 120
o sistema verifica que 120 é menor que o divisor mínimo 148 porém a quantidade total de meses com recolhimento (150 meses) ainda assim é maior
o sistema irá somar os 148 maiores salários encontrados e dividirá por 148, desconsiderando os demais (2 recolhimentos)
neste caso foram utilizados 98% dos salários encontrados para que o cálculo fosse mais benéfico

Exemplo 4: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 80
o sistema verifica que 80 é menor que o divisor mínimo 148 bem como a quantidade total de 100 meses de recolhimentos também
o sistema irá somar os 100 maiores salários encontrados e dividirá por 148
neste caso, como a quantidade total de recolhimentos é inferior a 60% do tempo total decorrido, o divisor mínimo sempre será aplicado

Regra Geral

Como na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 2: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 80
o sistema irá somar os 80 maiores salários encontrados e dividirá por 80

Fator Previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição inclusive a do professor a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:
Fator_prev
Sendo que:
  • f = fator previdenciário;
  • Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
  • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
  • Id = idade no momento da aposentadoria;
  • a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.

Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício” bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Neste caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991. Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada tipo de “Aposentadoria”:

Aposentadoria por idade

Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário) Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85
Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00

Exemplo 3: o cidadão homem possui 20 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 800,00
Fator previdenciário = 0,586 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (20 anos completos de trabalho) = R$ 800,00 x 0,90 = R$ 720,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho (20%), o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 4: o cidadão homem possui 33 anos de contribuição e 68 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 1,140 (será aplicado por ser vantajoso) = R$ 2.280,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (33 anos completos de trabalho) = R$ 2.280,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.280,00
**Neste exemplo, houve a aplicação do fator previdenciário, uma vez que era vantajoso ao cidadão, bem como houve a limitação da parcela por tempo de trabalho (30% ao invés de 33%) uma vez que a soma das parcelas não pode ser superior a 100%

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico. Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Vejamos como é feito o cálculo de acordo com cada caso:

Proporcional
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100% Este cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal + adicional. Consulte o “Esclarecimento sobre a regra transitória” na página sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição para entender melhor.
Para os exemplos vamos considerar que um cidadão homem possui hoje 55 anos de idade e 34 anos de contribuição
Exemplo 1: supondo que em 16/12/1998 já tinha 20 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 34 anos
“Salário de Benefício” = R$ 1.500,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.018,50
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,00 (não possui anos completos de trabalho além do mínimo necessário) = R$ 712,95
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho, o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: supondo que em 16/12/1998 já tinha 25 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 32 anos
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,10 (2 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.086,40
Renda Mensal Inicial = R$ 1.086,40

Exemplo 3: supondo que em 16/12/1998 já tinha 30 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 30 anos
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (4 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.222,20
Renda Mensal Inicial = R$ 1.222,20

Integral
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário Este cálculo está previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão homem possui 35 anos de contribuição e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 700,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o valor do salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário será menor que o salário mínimo em vigor em 01/2015

Exemplo 2: o cidadão homem possui 37 anos de contribuição e 60 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,902 = R$ 1.804,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.804,00
Exemplo 3: o cidadão homem possui 40 anos de contribuição e 63 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 1,110 = R$ 2.220,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.220,00
*Neste exemplo, em função da idade do cidadão e do tempo total de contribuição, a aplicação do fator previdenciário aumentou o valor do salário de benefício e consequentemente da RMI

Professor
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por tempo de Contribuição – integral sendo a única diferença, o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (Professor ou professora respectivamente).
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00

Aposentadoria Especial

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
*Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário

Ficou alguma dúvida?

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediário